TJPA - 0821278-32.2020.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 02:29
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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20/09/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2025
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16/09/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 11:42
Juntada de ato ordinatório
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12/07/2025 08:24
Decorrido prazo de IZABEL SIQUEIRA HAICK PONTES em 06/06/2025 23:59.
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12/07/2025 07:28
Decorrido prazo de IZABEL SIQUEIRA HAICK PONTES em 22/05/2025 23:59.
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11/07/2025 06:19
Decorrido prazo de IZABEL SIQUEIRA HAICK PONTES em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 22:15
Juntada de Petição de diligência
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16/05/2025 22:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/05/2025 20:15
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 03:40
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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30/04/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 09:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/04/2025 11:02
Expedição de Mandado.
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCESSO Nº 0821278-32.2020.8.14.0301 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCAÇÃO CIÊNCIA TECNOLOGIA EXECUTADO: IZABEL SIQUEIRA HAICK PONTES DESPACHO/MANDADO DE INTIMAÇÃO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO
Vistos. 1.
Inicialmente, atente-se a UPJ no tocante ao cadastro correto, no sistema Pje, dos patronos regularmente habilitados pelas partes. 2.
INTIME-SE PESSOALMENTE A EXECUTADA para pagar voluntariamente o valor total da dívida que, conforme a planilha apresentada (ID nº 140969375), equivale a R$ 27.070,21 (vinte e sete mil, setenta reais e vinte e um centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor do débito e de imediata PENHORA DE TANTOS BENS QUANTOS BASTEM PARA GARANTIR A EXECUÇÃO. 3.
FICA ADVERTIDA E CIENTE A EXECUTADA, que transcorrido o prazo acima, terá o prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação ou formalização de penhora, conforme art. 525 do CPC, para oferecer IMPUGNAÇÃO, limitando-se a defesa ao disposto no § 1º do art. 525 do CPC. 4.
Apresentada impugnação tempestiva, certifique-se e INTIME-SE o exequente para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas legais. 5.
Em caso de não pagamento e impugnação, o que deve ser certificado, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca de seu interesse no prosseguimento, indicando, desde logo, por quais medidas constritivas pretende que o feito prossiga.
Desde logo, deverão ser previamente recolhidas as custas necessárias à realização das diligências eventualmente requeridas através dos sistemas judiciais (INFOJUD/RENAJUD/SISBAJUD), devendo atentar-se à quantidade de executados que figuram no polo passivo da lide e/ou diligências requeridas, nos termos da legislação estadual, bem como, deverá atualizar o valor do débito, juntando a respectiva planilha. 6.
Decorrido o prazo, e estando o feito devidamente certificado, RETORNEM CONCLUSOS PARA DECISÃO.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito, respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA - 
                                            
27/04/2025 22:55
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2025 22:55
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 19:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/04/2025 10:28
Conclusos para decisão
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23/04/2025 10:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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23/04/2025 01:19
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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20/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCESSO Nº 0821278-32.2020.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCAÇAO CIENCIA TECNOLOGIA RÉU: IZABEL SIQUEIRA HAICK PONTES SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de COBRANÇA, ajuizada por INSTITUTO EURO-AMERICANO DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA (FACULDADE METROPOLITANA DA AMAZÔNIA - FAMAZ) em face de IZABEL SIQUEIRA HAICK PONTES, ambos identificados e qualificados nos autos.
A parte autora alega, em síntese, terem os envolvidos celebrado ajuste para curso de graduação no ensino superior e, em que pese o adimplemento de sua obrigação contratual com a prestação do serviço educacional, a parte ré deixou de efetuar o pagamento de 05 (cinco) mensalidades, totalizando o débito no valor principal de R$ 6.448,25.
Aduz, ainda, que as várias tentativas amigáveis de recuperar o crédito restaram infrutíferas, pelo que, ao final, requer a procedência do pedido para condenar a parte ré ao pagamento do montante devido.
Juntou documentos.
Com o recolhimento das custas iniciais, foi proferido despacho inicial no qual foi determinada a citação (ID nº 18274392).
Após tentativas frustradas de localização do réu, este foi citado pessoalmente por Oficial de Justiça (ID nº 118155953), porém deixou precluir 'in albis' o prazo processual para apresentação de contestação, conforme certificado nos autos (ID nº 125527374).
Instada se manifestar, a parte autora formulou requerimento de julgamento antecipado da lide (ID nº 136321876).
Vieram os autos conclusos. É o que cabe relatar.
Decido.
Cinge-se a controvérsia acerca da responsabilidade da parte ré quanto ao adimplemento do débito descrito na exordial.
Do exame do caderno processual, verifica-se que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I e II, do CPC, uma vez que a questão é unicamente de direito e a parte requerida, embora devidamente citada, não apresentou contestação, incidindo os efeitos da Revelia, nos termos do art. 344 do CPC.
Nesse viés, embora oportunizada a possibilidade de contrariedade sobre os fatos alegados, a parte requerida não se dignou em promover qualquer manifestação nos autos em seu favor, quedando-se inerte e deixando, portanto, de demonstrar situação fática diversa daquela invocada e demonstrada, ainda que por indícios, pela parte requerente, o que legitima a pretensão de satisfação do débito, cuja existência atrai para si o dever de satisfação.
Veja-se a jurisprudência nesse sentido: APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - MENSALIDADES - REVELIA - EFEITOS - CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO - CONTRAPRESTAÇÃO DEVIDA.
Em se tratando de revelia, a presunção de veracidade dos fatos alegados, embora relativa, deve prevalecer quando ausentes nos autos evidências capazes de abalar o relato fático contido na inicial e apoiado em prova documental não desconstituída.
Demonstrada a contratação dos serviços educacionais e não comprovado o adimplemento, atrai para o contratante o encargo de responder pelo pagamento de todas as mensalidades em aberto. (TJ-MG - AC: 10000204759054001 MG, Relator: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 10/09/2020, Data de Publicação: 18/09/2020) (grifado)
Por outro lado, constata-se que a parte requerente instruiu os autos com toda a documentação hábil à propositura da presente ação, inclusive com cópia do 'Contrato de Prestação de Serviços Educacionais' (ID nº 15986747 - Págs. 08/12) e com extrato financeiro (ID nº 15986747 - Pág. 01).
Assim sendo, a presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, decorrente da inércia do réu devidamente citado, encontra respaldo na prova documental produzida, eis que demonstrada a existência e disponibilização do serviço contratado, sendo devida a cobrança das mensalidades nos moldes em que postulado, uma vez que em se tratando de um contrato bilateral, se pressupõe obrigação de prestar o serviço com a devida contraprestação pecuniária.
Ante o exposto, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados, e, por tudo mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido formulado em sede de inicial, para condenar a parte requerida ao pagamento correspondente a R$ 6.448,25 (seis mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e vinte e cinco centavos) em favor da parte requerente, a ser devidamente corrigido e atualizado monetariamente conforme pactuado nos termos do contrato celebrado ou, na falta deste, pelo INPC e juros simples de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar do vencimento de cada obrigação (parcela/mensalidade), e, em consequência, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno, ainda, a parte requerida ao pagamento das custas/despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC.
Havendo interposição de recurso de apelação, intime a parte contrária, se caso já integrada à lide, para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se ao E.
TJE/PA, com as homenagens de estilo.
Na hipótese de trânsito em julgado, estando o feito devidamente certificado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe e dando-se a respectiva baixa no sistema processual.
Publique-se.
Registre-se. intimem-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito, respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém - 
                                            
15/04/2025 22:44
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 22:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/04/2025 22:42
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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15/04/2025 22:41
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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22/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCESSO Nº 0821278-32.2020.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCAÇAO CIENCIA TECNOLOGIA RÉU: IZABEL SIQUEIRA HAICK PONTES SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de COBRANÇA, ajuizada por INSTITUTO EURO-AMERICANO DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA (FACULDADE METROPOLITANA DA AMAZÔNIA - FAMAZ) em face de IZABEL SIQUEIRA HAICK PONTES, ambos identificados e qualificados nos autos.
A parte autora alega, em síntese, terem os envolvidos celebrado ajuste para curso de graduação no ensino superior e, em que pese o adimplemento de sua obrigação contratual com a prestação do serviço educacional, a parte ré deixou de efetuar o pagamento de 05 (cinco) mensalidades, totalizando o débito no valor principal de R$ 6.448,25.
Aduz, ainda, que as várias tentativas amigáveis de recuperar o crédito restaram infrutíferas, pelo que, ao final, requer a procedência do pedido para condenar a parte ré ao pagamento do montante devido.
Juntou documentos.
Com o recolhimento das custas iniciais, foi proferido despacho inicial no qual foi determinada a citação (ID nº 18274392).
Após tentativas frustradas de localização do réu, este foi citado pessoalmente por Oficial de Justiça (ID nº 118155953), porém deixou precluir 'in albis' o prazo processual para apresentação de contestação, conforme certificado nos autos (ID nº 125527374).
Instada se manifestar, a parte autora formulou requerimento de julgamento antecipado da lide (ID nº 136321876).
Vieram os autos conclusos. É o que cabe relatar.
Decido.
Cinge-se a controvérsia acerca da responsabilidade da parte ré quanto ao adimplemento do débito descrito na exordial.
Do exame do caderno processual, verifica-se que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I e II, do CPC, uma vez que a questão é unicamente de direito e a parte requerida, embora devidamente citada, não apresentou contestação, incidindo os efeitos da Revelia, nos termos do art. 344 do CPC.
Nesse viés, embora oportunizada a possibilidade de contrariedade sobre os fatos alegados, a parte requerida não se dignou em promover qualquer manifestação nos autos em seu favor, quedando-se inerte e deixando, portanto, de demonstrar situação fática diversa daquela invocada e demonstrada, ainda que por indícios, pela parte requerente, o que legitima a pretensão de satisfação do débito, cuja existência atrai para si o dever de satisfação.
Veja-se a jurisprudência nesse sentido: APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - MENSALIDADES - REVELIA - EFEITOS - CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO - CONTRAPRESTAÇÃO DEVIDA.
Em se tratando de revelia, a presunção de veracidade dos fatos alegados, embora relativa, deve prevalecer quando ausentes nos autos evidências capazes de abalar o relato fático contido na inicial e apoiado em prova documental não desconstituída.
Demonstrada a contratação dos serviços educacionais e não comprovado o adimplemento, atrai para o contratante o encargo de responder pelo pagamento de todas as mensalidades em aberto. (TJ-MG - AC: 10000204759054001 MG, Relator: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 10/09/2020, Data de Publicação: 18/09/2020) (grifado)
Por outro lado, constata-se que a parte requerente instruiu os autos com toda a documentação hábil à propositura da presente ação, inclusive com cópia do 'Contrato de Prestação de Serviços Educacionais' (ID nº 15986747 - Págs. 08/12) e com extrato financeiro (ID nº 15986747 - Pág. 01).
Assim sendo, a presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, decorrente da inércia do réu devidamente citado, encontra respaldo na prova documental produzida, eis que demonstrada a existência e disponibilização do serviço contratado, sendo devida a cobrança das mensalidades nos moldes em que postulado, uma vez que em se tratando de um contrato bilateral, se pressupõe obrigação de prestar o serviço com a devida contraprestação pecuniária.
Ante o exposto, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados, e, por tudo mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido formulado em sede de inicial, para condenar a parte requerida ao pagamento correspondente a R$ 6.448,25 (seis mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e vinte e cinco centavos) em favor da parte requerente, a ser devidamente corrigido e atualizado monetariamente conforme pactuado nos termos do contrato celebrado ou, na falta deste, pelo INPC e juros simples de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar do vencimento de cada obrigação (parcela/mensalidade), e, em consequência, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno, ainda, a parte requerida ao pagamento das custas/despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC.
Havendo interposição de recurso de apelação, intime a parte contrária, se caso já integrada à lide, para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se ao E.
TJE/PA, com as homenagens de estilo.
Na hipótese de trânsito em julgado, estando o feito devidamente certificado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe e dando-se a respectiva baixa no sistema processual.
Publique-se.
Registre-se. intimem-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito, respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém - 
                                            
18/03/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 10:56
Julgado procedente o pedido
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14/03/2025 13:04
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 11:13
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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11/03/2025 11:13
Juntada de Certidão
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25/02/2025 09:00
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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25/02/2025 08:59
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 21:13
Decorrido prazo de IZABEL SIQUEIRA HAICK PONTES em 10/02/2025 23:59.
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05/02/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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22/12/2024 23:09
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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22/12/2024 23:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0821278-32.2020.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA Nome: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA Endereço: Avenida Visconde de Souza Franco, 72, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-000 REU: IZABEL SIQUEIRA HAICK PONTES Nome: IZABEL SIQUEIRA HAICK PONTES Endereço: Rua dos Mundurucus, 2764, CASA A, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66040-033 DECISÃO - MANDADO
VISTOS. 1.
Considerando que inobstante devidamente citado, a parte ré não apresentou contestação, DECRETO A REVELIA DA REQUERIDA, nos termos do art. 344, do CPC.
Isto posto, presumem-se verdadeiros os fatos narrados na exordial. 2.
INTIME-SE as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, bem como, os pontos controversos para saneador, no prazo de 05 (cinco) dias, justificando, desde logo, o pedido formulado, ressaltando-se que a intimação do réu deverá observar a regra do art. 346 do CPC. 3.
Não sendo requerida a produção de provas, nos termos do art. 355, I do CPC, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO.
Tratando-se de feito com concessão de gratuidade, desnecessária a remessa dos autos à UNAJ, para fins de cálculo de custas finais. 4.
Após, decorrido o prazo e não havendo qualquer manifestação, retornem para apreciação.
INT.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz, respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém F.M.F.M.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). - 
                                            
17/12/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/12/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/12/2024 09:52
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
16/12/2024 13:22
Conclusos para decisão
 - 
                                            
16/12/2024 13:22
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
05/09/2024 13:08
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
12/07/2024 04:27
Decorrido prazo de IZABEL SIQUEIRA HAICK PONTES em 09/07/2024 23:59.
 - 
                                            
20/06/2024 11:57
Juntada de Petição de certidão
 - 
                                            
20/06/2024 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
18/06/2024 10:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
17/06/2024 12:42
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
11/06/2024 13:22
Juntada de Certidão
 - 
                                            
22/04/2024 12:48
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
 - 
                                            
18/04/2024 15:15
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
 - 
                                            
18/04/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
26/03/2024 01:24
Publicado Decisão em 26/03/2024.
 - 
                                            
26/03/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
 - 
                                            
25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0821278-32.2020.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA Nome: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA Endereço: Avenida Visconde de Souza Franco, 72, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-000 REU: IZABEL SIQUEIRA HAICK PONTES Nome: IZABEL SIQUEIRA HAICK PONTES Endereço: Rua dos Mundurucus, nº 2764, Casa A, Cremação, CEP: 66040270, Belém/PA DECISÃO - MANDADO
VISTOS. 1.
Tendo em vista o tempo decorrido desde o ajuizamento da ação, especialmente por se tratar de processo afeto à Meta 2 do CNJ, DEFIRO o pedido de consulta no SIEL, por ser a ferramenta mais efetiva para localização de endereço atualizado dos réus, o que procedo nesta oportunidade, conforme espelho em anexo, devendo as custas serem imediatamente recolhidas pelo autor após esta decisão, sob pena de tornar prejudicado qualquer ato processual posterior.
ATENTE-SE A UPJ QUE O CUMPRIMENTO DE QUALQUER ATO JUDICIAL FICARÁ ADSTRITO AO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DO SIEL PELO AUTOR. 2.
Recolhidas as custas da citação e do SIEL, RENOVE-SE a citação da ré, pela VIA POSTAL, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-a que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344 c/c 345 do NCPC, nos seguintes endereços: CITAÇÃO: IZABEL SIQUEIRA HAICK PONTES Endereços: Rua dos Mundurucus, nº 2764, Casa A, Cremação, CEP: 66040270, Belém/PA A citação deverá ser realizada, preferencialmente, pela VIA POSTAL, consoante art. 247 do CPC, ficando desde já autorizado, em caso de frustração da diligência e caso haja pedido do autor, a renovação por Oficial de Justiça, mediante recolhimento de custas do MANDADO e da CARTA PRECATÓRIA, no mesmo endereço, inclusive por HORA CERTA, caso presentes os requisitos autorizadores previstos no art. 252 e ss do CPC, o que deverá ser certificado pelo Meirinho. 3.
Caso reste frustrada a diligência acima, fica desde já DEFERIDA A CITAÇÃO POR EDITAL, devendo a UPJ proceder ao necessário, na forma da lei, de tudo certificando. 4.
Citada por edital ou por hora certa e não apresentada contestação, remetam-se os autos imediatamente à Defensoria Pública, que funcionará como CURADOR ESPECIAL, apresentando contestação na forma e prazo legal. 5.
Apresentada contestação tempestiva, o que deve ser certificado, INTIME-SE o autor para apresentação de réplica, no prazo legal, e retornem os autos conclusos, devidamente certificado.
Int.
Dil.
Cumpra-se COM URGÊNCIA, por se tratar de processo de Meta 2 do CNJ.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
Diana Cristina Ferreira da Cunha Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém HM SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20030615582045800000015289728 DOCUMENTO INICIAL Documento de Comprovação 20030615582051100000015290529 PROCURAÇÃO Procuração 20030615582109800000015290530 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20061221060353700000016818003 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20061221060353700000016818003 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 20070812260791100000017252921 CUSTAS INICIAIS Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 20070812260798000000017254029 Despacho Despacho 20071310105007800000017319778 Despacho Despacho 20071310105007800000017319778 ciência Petição 20071612353628000000017400412 Citação Citação 20071310105007800000017319778 Certidão Certidão 21042308255594100000024285151 Identificação de AR Identificação de AR 21051815053219400000025252530 BZ367742246BR Identificação de AR 21051815053225100000025252531 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22081011003313100000070610111 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22081011003313100000070610111 Petição Petição 22082222263861300000071685464 Certidão Certidão 23041908471097100000086424495 Citação Citação 23042612185681700000086835776 Certidão Certidão 23042612420527900000086837807 Decisão Decisão 23050811550863200000087430634 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23051018015650800000087637385 Intimação Intimação 23051018015650800000087637385 Petição Petição 23052416455386000000088499166 CUSTA - DILIGENCIA DE OFICIAL Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23052416353711800000088501840 Certidão Certidão 23062009334166300000089957054 CUSTAS- PAGAS Documento de Comprovação 23062009334181500000089957055 Citação Citação 23070413470420400000090832699 Diligência Diligência 23100212485015300000095845464 IZABEL PONTES Certidão 23100212485055400000095845465 Diga o Autor sobre a certidão do oficial de justiça Ato Ordinatório 24011015123998400000100464677 Diga o Autor sobre a certidão do oficial de justiça Ato Ordinatório 24011015123998400000100464677 Petição Petição 24012613485608400000101319386 Certidão Certidão 24031908323649100000104646098 - 
                                            
22/03/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/03/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/03/2024 10:47
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
22/03/2024 09:33
Conclusos para decisão
 - 
                                            
22/03/2024 09:33
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
19/03/2024 08:32
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
26/01/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
10/01/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/01/2024 15:12
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
02/10/2023 12:48
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
02/10/2023 12:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
19/07/2023 01:53
Decorrido prazo de IZABEL SIQUEIRA HAICK PONTES em 31/05/2023 23:59.
 - 
                                            
04/07/2023 14:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
04/07/2023 13:47
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
20/06/2023 09:33
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
24/05/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/05/2023 01:18
Publicado Intimação em 12/05/2023.
 - 
                                            
14/05/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2023
 - 
                                            
11/05/2023 01:25
Publicado Decisão em 10/05/2023.
 - 
                                            
11/05/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
 - 
                                            
11/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo n.º 0821278-32.2020.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte Requerente, por meio de seus advogados, a efetuar o pagamento de custas para a expedição de nova carta citatória, bem como as custas do serviço postal, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, juntar o comprovante de pagamento, o boleto bancário correspondente e o relatório de conta do processo, nos termos do art. 9º, § 1º da Lei Estadual 8328/2015.
Belém, 10 de maio de 2023.
BARBARA ALMEIDA DE OLIVEIRA SIMOES Servidor(a) da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém - 
                                            
10/05/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/05/2023 18:01
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
09/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0821278-32.2020.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA Nome: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA Endereço: Avenida Visconde de Souza Franco, 72, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-000 REU: IZABEL SIQUEIRA HAICK PONTES Nome: IZABEL SIQUEIRA HAICK PONTES Endereço: Rua dos Mundurucus, 2764, (PRÓX.
AO LA), Cremação, BELéM - PA - CEP: 66040-033 DECISÃO - MANDADO
VISTOS. 1.
RENOVEM-SE AS DILIGÊNCIAS CITATÓRIAS com ônus para a parte autora, considerando o teor da certidão de id. retro, que informa o cadastramento realizado de maneira equivocada pelo próprio patrono da parte interessada.
Esclareça-se que cabe ao Autor/Exequente diligenciar a fim de desenvolver com habilidade os seus deveres processuais, não sendo permitida a tentativa de TRANSFERIR AO PODER JUDICIÁRIO o ônus quanto à incorreta informação acerca do endereço da parte ré, quando o cadastro foi realizado DESDE O PROTOCOLAMENTO DA INICIAL, de forma equivocada.
Desta forma, INTIME-SE a parte autora para RECOLHER AS CUSTAS pertinentes à renovação da diligência citatória no próximo máximo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito, sem resolução de mérito, comprovando nos autos que se desincumbiu de sua obrigação.
Ato contínuo, renovem-se as diligências citatórias no endereço correto, conforme já determinado por este Juízo, inclusive, pontuando, que o endereço vinculado ao sistema já se encontra devidamente corrigido, conforme ora constatado.
INT., DIL.
E CUMPRA-SE.
Belém/PA, VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juíza Titular 3ª VCE da Capital RP SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20030615582045800000015289728 DOCUMENTO INICIAL Documento de Comprovação 20030615582051100000015290529 PROCURAÇÃO Procuração 20030615582109800000015290530 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20061221060353700000016818003 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20061221060353700000016818003 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 20070812260791100000017252921 CUSTAS INICIAIS Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 20070812260798000000017254029 Despacho Despacho 20071310105007800000017319778 Despacho Despacho 20071310105007800000017319778 ciência Petição 20071612353628000000017400412 Citação Citação 20071310105007800000017319778 Certidão Certidão 21042308255594100000024285151 Identificação de AR Identificação de AR 21051815053219400000025252530 BZ367742246BR Identificação de AR 21051815053225100000025252531 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22081011003313100000070610111 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22081011003313100000070610111 Petição Petição 22082222263861300000071685464 Certidão Certidão 23041908471097100000086424495 Citação Citação 23042612185681700000086835776 Certidão Certidão 23042612420527900000086837807 - 
                                            
08/05/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/05/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/05/2023 11:55
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
08/05/2023 11:14
Conclusos para decisão
 - 
                                            
08/05/2023 11:14
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
26/04/2023 12:42
Juntada de Certidão
 - 
                                            
26/04/2023 12:32
Desentranhado o documento
 - 
                                            
26/04/2023 12:32
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
19/04/2023 08:47
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
22/08/2022 22:26
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
12/08/2022 00:52
Publicado Ato Ordinatório em 12/08/2022.
 - 
                                            
12/08/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
 - 
                                            
10/08/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/08/2022 11:00
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
18/05/2021 15:05
Juntada de Petição de identificação de ar
 - 
                                            
23/04/2021 08:25
Juntada de Certidão
 - 
                                            
14/04/2021 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
16/07/2020 12:35
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
15/07/2020 10:29
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/07/2020 10:10
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
10/07/2020 19:25
Conclusos para despacho
 - 
                                            
08/07/2020 12:26
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
 - 
                                            
12/06/2020 21:08
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/06/2020 21:06
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
06/03/2020 15:58
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/03/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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