TJPA - 0843650-67.2023.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/09/2025 12:30
Conclusos para decisão
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09/09/2025 12:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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27/06/2025 09:06
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 09:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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25/06/2025 08:09
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 22:56
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 00:59
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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14/03/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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11/03/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 19:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/02/2025 11:46
Conclusos para decisão
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06/02/2025 11:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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27/09/2024 14:49
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 22:58
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 01:56
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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22/08/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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20/08/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 13:50
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/07/2024 10:40
Conclusos para decisão
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18/07/2024 10:40
Cancelada a movimentação processual
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29/11/2023 12:42
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 21:15
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 08:51
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 22:21
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 03:32
Publicado Ato Ordinatório em 11/07/2023.
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11/07/2023 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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10/07/2023 00:00
Intimação
PROC. 0843650-67.2023.8.14.0301 AUTOR: ODAIZA NAZARE DA SILVA SOUZA REU: MUNICÍPIO DE BELÉM - SEMAJ ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de contestação TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE o autor para, querendo, apresentar réplica no prazo legal, nos termos do art. 437, caput e §1º, do Novo Código de Processo Civil e do Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°,II.
Int.
Belém - PA, 7 de julho de 2023 CAMILLE DA SILVA AZEVEDO ATAIDE SERVIDOR DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
07/07/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 09:41
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 17:30
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2023 17:22
Juntada de Petição de contestação
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01/06/2023 20:48
Juntada de Petição de petição
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13/05/2023 03:23
Publicado Decisão em 12/05/2023.
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13/05/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2023
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11/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ASSUNTO : SERVIDOR PÚBLICO CIVIL/ REGIME ESTATUTÁRIO/ PROMOÇÃO / ASCENSÃO AUTOR(A) : ODAIZA NAZARE DA SILVA SOUZA RÉU : MUNICÍPIO DE BELÉM (Trav. 1º de Março, n. 424, Campina, Belém, CEP 66017-120) 1a ÁREA DECISÃO-MANDADO Odaiza Nazare da Silva Souza ajuíza Ação de Obrigação de Fazer e Pagar em face de Município de Belém, visando ao implemento de progressão funcional (horizontal), conforme Leis Municipais n° 7.528/91 e 7.673/93, pleiteando, ainda, o deferimento de tutela de evidência para "... para determinar ao Município de Belém que efetive a progressão horizontal, a cada 02 (dois) anos de efetivo exercício, com sua respectiva remuneração, realizando o devido reenquadrando da professora para a referência “16”, do com majoração em seu vencimento base no importe de 25% (vinte e cinco cento)..." Decido.
Defiro os benefícios da Gratuidade da Justiça.
Por outro lado, o pedido de tutela de evidência não comporta condições de ser deferido, como será justificado no decorrer desta decisão.
Dentro do contexto da criação de mecanismos mitigadores do tempo de duração do processo, aspiração e comando de natureza constitucional, ainda não atingido pelo volume de demandas pós Constituição Federal de 1988, aliado à deficiência de recursos, sobretudo humanos, ainda persistentes no Poder Judiciário, o Código de Processo Civil vigente contemplou a tutela provisória, tendo por fundamentos a plausibilidade do direito e o dano em potencial pela demora A tutela de evidência que o autor almeja, de conformação antecipada, por ostentar a plausibilidade do direito pretendido para além da dúvida razoável, que se caracteriza pela concessão do próprio direito nas situações em que haja abuso ou protelação da parte, mas não se limita a tais situações, já que o comando normativo, o art. 311, do Código de Processo Civil, exige, ainda, a preponderância ou exclusividade da prova de natureza documental, sobre a qual “...réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável;”, que só pode ser aferida depois de instaurado o contraditório.
Denota-se das disposições legais, ainda, que além da robustez da prova documental, por conta da submissão das instâncias inferiores às decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça resultante em teses em Recursos Repetitivos e/ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, como impõe o art. 927, do Código de Processo Civil, a tutela de evidência não pode ser outorgada com amparo em comando normativo decorrente do pronunciamento das instâncias inferiores, muitas delas não representativas da jurisprudência, mas casos isolados e, não raro, divergentes entre órgãos fracionários, posto que acórdão e jurisprudência são conceitos jurídicos distintos.
No caso concreto, o autor se ampara em julgados de 2ª instância, sem indicação de tese ou súmula vinculante, até mesmo porque não existem.
Sobre o assunto: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
PETIÇÃO.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL.
AFASTAMENTO DA TUTELA DE EVIDÊNCIA CONCEDIDA NA ORIGEM.
REQUISITOS LEGAIS CUMULATIVOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
DEFERIMENTO DO PEDIDO.
PROVIMENTO DO RECURSO. 1.
A concessão de tutela de evidência, em caráter liminar, antes do escoamento do prazo para oferecimento de defesa, nos termos do art. 311, II, do Código de Processo Civil, exige não somente a comprovação documental das alegações de fato, mas também a existência cumulativa de tese firmada em julgamento de repetitivos ou em súmula vinculante, requisito não observado na hipótese. 2.
Agravo interno provido para atribuir efeito suspensivo ao recurso especial. (STJ - AgInt na Pet: 12363 RJ 2018/0250623-3, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 05/02/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2019) Assim, indefiro o pedido de tutela de evidência.
Cite-se o réu para apresentar contestação, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Apresentada a contestação, intime-se o autor para se manifestar em 15 (quinze) dias, querendo, se o réu alegar as matérias previstas no art. 337, do Código de Processo Civil.
Esta decisão servirá como mandado.
Intimem-se e cumpra-se.
Belém, 9 de maio de 2023 João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda A2 -
10/05/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 11:05
Cancelada a movimentação processual
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09/05/2023 14:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/05/2023 18:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/05/2023 18:19
Conclusos para decisão
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05/05/2023 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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