TJPA - 0843106-79.2023.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 10:40
Arquivado Definitivamente
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23/04/2024 10:39
Juntada de Certidão
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22/04/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 10:32
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 08:39
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 25/03/2024 23:59.
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23/03/2024 06:47
Decorrido prazo de IRANI MOURA PINHEIRO em 18/03/2024 23:59.
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22/03/2024 08:28
Decorrido prazo de IRANI MOURA PINHEIRO em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 10:45
Conclusos para despacho
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19/03/2024 10:45
Cancelada a movimentação processual
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11/03/2024 01:50
Publicado Despacho em 11/03/2024.
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09/03/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2024
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08/03/2024 12:41
Juntada de Petição de parecer
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08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0843106-79.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRANI MOURA PINHEIRO REU: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA, Nome: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA Endereço: ALCINDO CACELA, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 DESPACHO Ante o teor certidão de ID. 108808074, remeta-se estes ao Ministério Público do Estado do Pará para apresentar parecer, nos termos do art. 178, I do CPC.
Após, retornem conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4a Vara de Fazenda da Capital – k1 -
07/03/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 11:28
Conclusos para despacho
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15/02/2024 11:28
Cancelada a movimentação processual
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10/02/2024 22:47
Decorrido prazo de IRANI MOURA PINHEIRO em 31/01/2024 23:59.
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10/02/2024 22:47
Decorrido prazo de IRANI MOURA PINHEIRO em 01/02/2024 23:59.
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09/02/2024 09:16
Expedição de Certidão.
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26/12/2023 20:14
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 00:25
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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16/12/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2023
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15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0843106-79.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRANI MOURA PINHEIRO REU: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA, Nome: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA Endereço: ALCINDO CACELA, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 DESPACHO Diante do disposto na certidão de ID. 105441039, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a possibilidade de conciliação.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controversa, deverão especificar as provas que pretendem produzir para cada fato controvertido, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Caso requeiram prova pericial, deve ser específico o pedido, com a indicação do tipo e do objeto da perícia.
Bem como, com a apresentação de quesitos para a perícia, sob pena de indeferimento.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, bem como, o desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Após, voltem-me os autos conclusos para despacho saneador e designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil ou ainda julgamento antecipado do mérito, de acordo com o artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Belém, data registrada no sistema.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juíiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda de Capital, respondendo pela 4ª Vara de Fazenda da Capital -
14/12/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 08:37
Conclusos para despacho
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04/12/2023 08:37
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 02:48
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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17/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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12/10/2023 00:00
Intimação
PROC. 0843106-79.2023.8.14.0301 AUTOR: IRANI MOURA PINHEIRO REU: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de contestação TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE o autor para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 437, caput e §1º, do Novo Código de Processo Civil e do Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°,II.
Int.
Belém - PA, 11 de outubro de 2023 SHIRLEY DE SOUSA SILVA SERVIDOR(A) UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
11/10/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 08:42
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 04:56
Decorrido prazo de IRANI MOURA PINHEIRO em 31/08/2023 23:59.
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30/08/2023 03:53
Decorrido prazo de IRANI MOURA PINHEIRO em 29/08/2023 23:59.
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29/08/2023 03:22
Decorrido prazo de IRANI MOURA PINHEIRO em 28/08/2023 23:59.
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25/08/2023 02:45
Decorrido prazo de IRANI MOURA PINHEIRO em 24/08/2023 23:59.
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17/08/2023 12:32
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2023 02:56
Publicado Decisão em 08/08/2023.
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08/08/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0843106-79.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRANI MOURA PINHEIRO REU: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA, Nome: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA Endereço: ALCINDO CACELA, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE PROVENTOS DO PAGAMENTO DA PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE COM PAGAMENTO DE SEUS RETROATIVOS ajuizada por IRANI MOURA PINHEIRO, já qualificada nos autos, contra o INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, aduzindo, em síntese, o que segue.
Relata a demandante que é servidora pública estadual aposentada do IGEPREV, cujo vínculo inicial se deu na função de PROFESSOR, em 10/11/1983, passando para inatividade em 01/10/2010, conforme portaria de aposentadoria.
Aduz que, desde o seu enquadramento na função de PROFESSOR CLASSE ESPECIAL não recebeu em conformidade com a sua referência estabelecida por meio da Progressão Funcional horizontal, prevista no Estatuto do Magistério do Estado do Pará, Lei nº 5.351/86, que dispõe sobre o acréscimo de 3,5% (três e meio por cento) para cada referência progredida, calculada sobre o vencimento base.
Afirma que, desde o seu ingresso até a data da aposentadoria, deveria se encontrar na Referência X, recebendo o percentual de 35% sobre o vencimento base, o que nunca foi observado para fins de pagamento da remuneração correlata à sua referência de progressão, causando importantes perdas salariais ao longo dos anos.
Diante da inobservância legal do IGEPREV, em especial ao direito adquirido, bem como da redução de seus vencimentos, o que é vedado pelo art. 37, XV da CF/88, ajuíza a presente demanda e requer implementação da progressão funcional horizontal, com o acréscimo de 35% ao seu vencimento base, além do pagamento das parcelas vencidas e vincendas.
Juntou documentos. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a inicial e passo a analisar a tutela provisória requerida.
Trata-se o feito de ação ordinária onde requer a demandante, liminarmente, por meio de tutela provisória de evidência, que o IGEPREV seja impelido à implementação de progressão horizontal no percentual de 35% em virtude do acúmulo de progressões funcionais não realizadas.
A parte autora fundamenta o pleito de tutela de evidência no art. 311, II, do CPC: Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
Sustenta que as alegações de fato acerca do direito requerido estão devidamente comprovadas através dos documentos juntados à petição inicial.
O art. 294 do CPC dispõe que pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Verifica-se, portanto, que a tutela provisória é gênero das tutelas de urgência e evidência, aquela podendo ser cautelar ou antecipada (parágrafo único).
A tutela de urgência, conforme dispõe o art. 300 do CPC, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo (fumus boni iuris e periculum in mora).
Por sua vez, a tutela de evidência, consoante dispõe o art. 311 do CPC, dispensa a demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo nas hipóteses previstas nos incisos do dispositivo legal.
Especificamente quanto à hipótese arguida pela demandante para fundamentar o pleito liminar, dois são os pressupostos exigidos para o deferimento: a comprovação dos fatos apenas documentalmente e tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante.
Segundo Leonardo Carneiro da Cunha, em Fazenda Pública em Juízo (Cunha, Leonardo Carneiro da.
A Fazenda Pública em Juízo – 18 ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2021): “...Estando documentalmente provados os fatos alegados pelo autor, poderá ser concedida a tutela de evidência, se houver probabilidade de acolhimento do pedido do autor, decorrente de fundamento respaldado em tese jurídica já firmada em precedente obrigatório, mais propriamente em enunciado de súmula vinculante (CPC, art. 927, II) ou em julgamento de casos repetitivos (CPC, arts. 927, III, e 928). ...
Na verdade, a tutela de evidência prevista no inciso II do art. 311 do CPC pode ser concedida se houver qualquer precedente obrigatório.
Em outras palavras, presente qualquer precedente previsto no art. 927 do CPC, é possível ser concedida uma tutela de evidência, fundada no aludido inciso II do art. 311.
Nesses casos do inciso II do art. 311 do CPC, o juiz pode, liminarmente inclusive, conceder a tutela de evidência, independentemente de haver demonstração de perigo de dano ou de risco à inutilidade do resultado final do processo.
A evidência, em tais hipóteses, revela-se por ser aparentemente indiscutível, indubitável a pretensão da parte autora, não sendo seriamente contestável.
Em casos assim, a tutela antecipada somente não será concedida, se a situação do autor, servidor, particular ou interessado não se ajustar à ratio decidendi do precedente obrigatório...” Feitas tais premissas, verifico que no caso sob apreciação a demandante não preenche requisito essencial no tocante ao precedente jurisprudencial obrigatório para o deferimento liminar da tutela provisória.
Ademais, deixo de verificar a evidência necessária ao deferimento da tutela provisória, uma vez que, apesar de a demandante afirmar que possui o direito à progressão funcional pleiteada, à época da concessão de sua aposentadoria, em 2010, não houve o reconhecimento e cômputo em seus proventos.
Assim, não verifico o alto grau de probabilidade do direito vindicado a ensejar a concessão liminar da tutela de evidência requerida, sendo necessária a instrução processual adequada com a dilação probatória e o contraditório.
Neste sentido: TUTELA DE EVIDÊNCIA - Proibição de inclusão do nome dos autores-agravantes nos cadastros restritivos de proteção ao crédito – Tutela de evidência é uma técnica de aceleração do resultado do processo, criada para os casos em que se afigura evidente (isto é, dotada de probabilidade máxima) a existência do direito material – Hipótese inocorrente na espécie - Não há evidência do direito material alegado - Decisão mantida – Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2047586-72.2018.8.26.0000; Relator (a): Álvaro Torres Júnior ; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/08/2018; Data de Registro: 08/08/2018) grifei AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONDOMÍNIO.
AÇÃO DE ALIENAÇÃO DE COISA COMUM CUMULADA COM PEDIDO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO.
RECONVENÇÃO.
TUTELA DE EVIDÊNCIA.
PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.
DESCABIMENTO.
RECONVENÇÃO.
TUTELA DE EVIDÊNCIA.
ARBITRAMENTO DE LOCATIVOS.
Nenhuma irregularidade no pedido da reconvinte para fixação de locativos pelo uso exclusivo do bem pelo ex-cônjuge, em se tratando de ação de alienação da coisa comum.
O deferimento da tutela de evidência está vinculado à demonstração de alto grau de verossimilhança no direito alegado, que confira, desde logo, provável insucesso da parte adversa na parte mais avançada da lide.
Pedido de pagamento de locativos pelo uso exclusivo de imóvel do casal, por ex-cônjuge.
Conquanto evidenciada a utilização de forma exclusiva do imóvel que servia de moradia ao casal, o agravado procedeu ao depósito judicial da meação da recorrente.
Tal pagamento, em tese, afastaria a possibilidade de recebimento dos locativos.
Requisito de manifesta demonstração do direito alegado pela recorrente que não foi preenchido.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
UNÂNIME. (TJRS, Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*76-36, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marlene Marlei de Souza, Julgado em: 29-06-2017) grifei AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA DE EVIDÊNCIA - PROFESSORA INATIVA - PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
I - Pleito de tutela de evidência.
Reajuste de proventos a fim de adequá-lo ao disposto na Lei nº 11.738/2008.
Pedido fundamentado na tese firmada no Recurso Repetitivo firmado pelo STJ, sob o tema nº 911 e na ADI nº 4167.
II - Prova documental que não permite, neste momento processual, a concessão da tutela de evidência pretendida.
Aplicação da regra do artigo 311 do CPC/2015.
Necessidade de maior dilação probatória sob o crivo do contraditório.
Decisão que se mantém.
III - Recurso conhecido e desprovido. (0065143-33.2020.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
RICARDO COUTO DE CASTRO - Julgamento: 23/02/2021 - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) Isto posto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE EVIDÊNCIA pleiteada na inicial, nos termos da fundamentação.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno eventual composição (art. 139, VI, CPC, c/c Enunciado nº 35 ENFAM).
CITE-SE o IGEPREV, nos termos do §1º, art. 9º da Lei 11.419/2006, na pessoa de seu representante legal (art. 242, §3º, do CPC) para, querendo, contestar a presente ação, no prazo legal de 30 (trinta) dias (CPC, art. 183 c/c art. 335), ficando ciente de que a ausência de contestação implicará em revelia em seu efeito processual, tal como preceituam os arts. 344 e 345 do CPC.
Considerando que, além das unidades jurisdicionais discriminadas no art. 2º da Portaria nº 1.640/2021-GP, e das expansões promovidas pela Portaria nº 2.411/2021-GP, pela Portaria nº 3.293/2021-GP, pela Portaria nº 1124/2022-GP, pela Portaria nº 1553/2022-GP e pela Portaria nº 2042/2022-GP, o "Juízo 100% Digital" (Resolução nº 345/2020 do CNJ) passa a ser adotado nesta unidade jurisdicional, de acordo com o art. 2º da PORTARIA Nº 2341/2022-GP, DE 04 DE JULHO DE 2022.
INTIMEM-SE as partes para que manifestem a opção pelo “Juízo 100% Digital”, devendo informar nos autos endereço eletrônico e um número de celular a fim de que as notificações e intimações possam ser realizadas por qualquer meio eletrônico.
Em caso de discordância, desde logo, este juízo propõe a possibilidade de atos isolados eletrônicos, tais como, a audiência e intimação, bem como outros, que as partes propuseram.
Qualquer das partes poderá se retratar da opção, por uma única vez, até a prolação da sentença, permanecendo os atos já praticados.
As audiências serão realizadas de forma telepresencial ou por videoconferência, e o atendimento será prestado durante o horário de expediente no “Balcão Virtual”, nos termos da Portaria nº 1.640/21- GP.
Servirá a presente decisão como MANDADO DE CITAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital K2 -
04/08/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 10:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/08/2023 00:57
Publicado Decisão em 03/08/2023.
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03/08/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0843106-79.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRANI MOURA PINHEIRO REU: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA, Nome: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA Endereço: ALCINDO CACELA, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 DECISÃO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE PROVENTOS DO PAGAMENTO DA PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE C/ PAGAMENTO DE SEUS RETROATIVOS ajuizada por IRANI MOURA PINHEIRO, já qualificada nos autos, contra o INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ.
Na petição inicial a autora relata que é servidora pública estadual aposentada do IGEPREV e que desde o seu enquadramento na função de Professor Classe Especial, não recebeu em conformidade com a sua referência estabelecida por meio da Progressão Funcional horizontal, prevista no Estatuto do Magistério do Estado do Pará, Lei nº 5.351/86, que dispõe sobre o acréscimo de 3,5% (três e meio por cento) para cada referência progredida, calculada sobre o vencimento base.
Diante disso, ajuizou a presente demanda e requereu a implementação da progressão funcional horizontal, com o acréscimo de 35% ao seu vencimento base, além do pagamento das parcelas vencidas e vincendas.
Este juízo julgou liminarmente o pedido declarando a prescrição, conforme a sentença de ID 92207261.
A autora interpôs Apelação (ID 94031384) suscitando a inexistência da prescrição em razão da demanda tratar de parcelas de trato sucessivo, devendo ser aplicada a Súmula 85 do STJ.
Discorreu no recurso acerca do direito à revisão dos proventos de aposentadoria para garantir a progressão funcional por antiguidade prevista na Lei estadual nº 5.351/86.
Vieram os autos conclusos conforme a certidão de ID 96244543. É o relatório.
Decido.
O art. 332 do Código de Processo Civil assim dispõe: Art. 332.
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.
No caso, a sentença de ID 92207261 julgou improcedente liminarmente o pleito nos seguintes termos: “...
O ato de aposentadoria consubstancia-se em ato único, de efeitos concretos e específicos quanto aos requisitos, configurando expressa negativa do direito a ele relacionado.
A autora pretende a revisão do ato de aposentadoria em razão do seu enquadramento funcional supostamente incorreto.
Em casos como o presente o STJ firmou jurisprudência no sentido de que incide o prazo prescricional quinquenal do próprio fundo de direito.
Não se trata na hipótese em tela de parcelas de trato sucessivo, uma vez que a autora almeja o reenquadramento funcional e a incidência do percentual de 35% em seus proventos, isto é, pretende a revisão dos critérios utilizados no ato de aposentadoria.
Logo, considerando que o seu enquadramento funcional fora analisado pela Administração na oportunidade da passagem para a inatividade, a pretensão autoral implica na revisão do ato administrativo concessório, incidindo, portanto, a prescrição do fundo de direito.
A partir da data da concessão da aposentadoria passou a correr o prazo de cinco anos para que a autora se insurgisse contra o incorreto enquadramento funcional.
Deste modo, sendo publicada no DOE a Portaria nº 2282, em 2010, decorreu o prazo legal prescricional, eis que somente no corrente ano a autora ajuizou a presente demanda.
Diante disso, almejando a autora a revisão do ato de aposentadoria para a retificação de enquadramento funcional após o prazo quinquenal iniciado a partir da concessão da aposentadoria, resta configurada a prescrição do art. 1º da Decreto nº 20.910/32. ...” Ocorre que, interposta a Apelação, verifico elementos suficientes para exercer o juízo de retratação previsto no parágrafo 3º do art. 332 do CPC: § 3º Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.
A autora pretende a revisão dos seus proventos de aposentadoria para o fim de ter atualizada a progressão funcional horizontal por antiguidade.
Afirma que desde o seu enquadramento na função de Professor Classe Especial não recebeu a citada progressão, com o respectivo acréscimo de 3,5% (três e meio por cento) para cada referência, de acordo com a Lei estadual nº 5.351/86.
A sentença não apreciou o direito à progressão horizontal, tão somente reconheceu a incidência da prescrição uma vez que ajuizada a ação há mais de 10 anos após a concessão da aposentadoria.
No entanto, reanalisando a questão, verifico que o caso se submete ao decido no Tema Repetitivo 1017 do STJ, cuja tese firmada é a seguinte: O ato administrativo de aposentadoria de servidor público não configura, por si só, para fins do art. 1º do Decreto 20.910/1932 e da Súmula 85/STJ, expressa negativa do direito ao reconhecimento e ao cômputo de verbas não concedidas enquanto ele estava em atividade, salvo quando houver, no mesmo ato, inequívoco indeferimento pela Administração, situação essa que culminará na prescrição do fundo de direito se decorrido o prazo prescricional.
Colaciono a ementa do julgado nos Recursos Especiais n.º 1.783.975/RS e n.º 1.772.848/RS, representativos da controvérsia repetitiva: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA.
TEMA 1.017/STJ.
RESP 1.772.848/RS E RESP 1.783.975/RS.
SERVIDOR PÚBLICO.
AÇÃO REVISIONAL.
VERBAS SALARIAIS NÃO PAGAS NA ATIVA.
REPERCUSSÃO NA APOSENTADORIA.
PRESCRIÇÃO.
ARTS. 1º E 3º DO DECRETO 20.910/1932.
SÚMULA 85/STJ.
FUNDO DE DIREITO.
ATO DE APOSENTADORIA.
PRESUNÇÃO DE NEGATIVA EXPRESSA DO DIREITO.
IMPOSSIBILIDADE.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1.
O tema ora controvertido (1.017/STJ) consiste na "definição sobre a configuração do ato de aposentadoria de servidor público como expressa negativa da pretensão de reconhecimento e cômputo, em seus proventos, de direito não concedido enquanto o servidor estava em atividade, à luz do art. 1º do Decreto 20.910/1932 e da Súmula 85/STJ." 2.
Na origem, trata-se de demanda proposta por servidora pública estadual aposentada que pretende reajustes previstos na Lei Estadual 10.395/1995, na fração de 20% da parcela autônoma do magistério incorporada ao vencimento básico, referente a período em que estava na ativa. 3.
Em síntese, o recorrente defende que a aposentadoria, por ter sido calculada com base na média remuneratória, constitui negativa do direito e, assim, marco para início da prescrição do fundo de direito.
EXAME DO TEMA REPETITIVO 4.
O regime prescricional incidente sobre as parcelas devidas a servidores públicos ativos e inativos está previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932, segundo o qual "as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem." 5.
De acordo com o art. 3º do mesmo Decreto, "quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto." 6.
Interpretando os citados dispositivos, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 85/STJ: "Nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." 7.
Registra-se que o Superior Tribunal de Justiça, alinhado com a compreensão do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 626.489/SE (Rel.
Min.
Roberto Barroso, DJe 23.9.2014), entende que o direito ao benefício previdenciário, em si, é imprescritível, mas incide a prescrição sobre a pretensão de revisar o ato administrativo de análise do pedido de aposentadoria. 8.
O que se depreende desse contexto é que a prescrição sempre recairá sobre cada parcela inadimplida pela Administração, por negativa implícita ou explícita do direito. 9.
Por negativa implícita entende-se aquela que é repetida mês a mês sem manifestação formal da Administração em contraposição ao direito.
Ou seja, a cada mês há uma negativa implícita do direito e, por isso, a prescrição incide sobre cada parcela mensal não contemplada, o que é chamado pela jurisprudência de prestações de trato sucessivo. 10.
Por outro lado, havendo a supressão do direito por expressa negativa da Administração, representada por ato normativo de efeito concreto ou ato administrativo formalizado e com ciência ao servidor, o transcurso do prazo quinquenal sem o exercício do direito de ação fulmina a própria pretensão do servidor. 11.
No que respeita à pretensão de revisão de ato de aposentadoria, a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que incide o prazo prescricional quinquenal do próprio fundo de direito. 12.
O raciocínio antes construído está em sintonia com a compreensão do STJ acima mencionada, pois o ato de aposentação é específico e expresso sobre os requisitos para a inatividade e, assim, configura negativa expressa do direito a ele relacionado. 13.
Por outro lado, questões não afetas à aposentadoria, como a referente às verbas remuneratórias devidas enquanto o servidor estava na ativa, não podem ser objeto de presunção de negativa expressa pelo ato de aposentação. 14.
Em outras palavras, a concessão de aposentadoria pela Administração não tem o condão, por si só, de fazer iniciar o prazo prescricional do fundo de todo e qualquer direito anterior do servidor, ainda que o reconhecimento deste repercuta no cálculo da aposentadoria, salvo se houver expressa negativa do referido direito no exame da aposentadoria. 15.
O principal argumento do recorrente é que, como a aposentadoria foi calculada pelo regime das médias (EC 41/2003), a não inclusão da parcela ora pleiteada no cálculo da aposentadoria equivaleria à expressa negativa do direito. 16.
Esse raciocínio poderia até ser relevado se a parcela tivesse sido regularmente paga pela Administração, mas na hipótese nem sequer havia sido reconhecido o direito até a edição do ato da aposentadoria para que nesta fosse computada a verba controvertida.
DEFINIÇÃO DA TESE REPETITIVA 17.
Propõe-se a fixação da seguinte tese repetitiva para o Tema 1.017/STJ: "O ato administrativo de aposentadoria de servidor público não configura, por si só, para fins do art. 1º do Decreto 20.910/1932 e da Súmula 85/STJ, expressa negativa do direito ao reconhecimento e ao cômputo de verbas não concedidas enquanto ele estava em atividade, salvo quando houver, no mesmo ato, inequívoco indeferimento pela Administração, situação essa que culminará na prescrição de fundo do direito se decorrido o prazo prescricional." RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 18.
O Tribunal de origem assentou que não houve expressa negativa do direito pleiteado, concernente a diferenças de reajuste de fração da Parcela Autônoma do Magistério. 19.
Assim, não há falar em prescrição do fundo de direito, mas tão somente em prescrição das parcelas que antecedem os cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, como corretamente apreciou o acórdão recorrido.
CONCLUSÃO 20.
Recurso Especial não provido, sob o rito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015. (REsp n. 1.783.975/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28/10/2020, DJe de 1/7/2021.) ISTO POSTO, exerço o JUÍZO DE RETRATAÇÃO e REFORMO a sentença de ID 92207261, determinando, por conseguinte, o retorno dos autos para o recebimento da inicial e análise da tutela provisória pleiteada.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital K2 -
01/08/2023 10:48
Conclusos para decisão
-
01/08/2023 10:47
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 16:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/07/2023 12:07
Conclusos para decisão
-
17/07/2023 12:07
Cancelada a movimentação processual
-
05/07/2023 12:52
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 17:32
Juntada de Petição de apelação
-
12/05/2023 02:38
Publicado Sentença em 11/05/2023.
-
12/05/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
10/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0843106-79.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRANI MOURA PINHEIRO REU: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA, Nome: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA Endereço: ALCINDO CACELA, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE PROVENTOS DO PAGAMENTO DA PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE C/ PAGAMENTO DE SEUS RETROATIVOS ajuizada por IRANI MOURA PINHEIRO, já qualificada nos autos, contra o INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, aduzindo, em síntese, o que segue.
Relata a demandante que é servidora pública estadual aposentada do IGEPREV, cujo vínculo inicial se deu na função de PROFESSOR, em 10/11/1983, através da portaria n° 12215, passando para inatividade em 01/10/2010, conforme portaria de aposentadoria.
Aduz que, desde o seu enquadramento na função de Professor Classe Especial, não recebeu em conformidade com a sua referência estabelecida por meio da Progressão Funcional horizontal, prevista no Estatuto do Magistério do Estado do Pará, Lei nº 5.351/86, que dispõe sobre o acréscimo de 3,5% (três e meio por cento) para cada referência progredida, calculada sobre o vencimento base.
Afirma que, desde o seu ingresso até a data da aposentadoria, deveria se encontrar na Referência X, recebendo o percentual de 35% sobre o vencimento base, o que nunca foi observado para fins de pagamento da remuneração correlata à sua referência de progressão, causando importantes perdas salariais ao longo dos anos.
Diante da inobservância legal do IGEPREV, em especial ao direito adquirido, bem como da redução de seus vencimentos, o que é vedado pelo art. 37, XV da CF/88, ajuíza a presente demanda e requer implementação da progressão funcional horizontal, com o acréscimo de 35% ao seu vencimento base, além do pagamento das parcelas vencidas e vincendas.
Juntou documentos. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de Ação Ordinária na qual a requerente, professora da rede pública estadual aposentada, pleiteia a revisão de seus proventos a fim de que seja implementada progressão funcional que afirma fazer jus.
Pois bem.
Apesar dos argumentos da demandante, diante da análise dos fatos e documentos juntados, verifico que a pretensão se encontra fulminada pela prescrição.
Compulsando os autos, vislumbro que a aposentadoria da autora fora concedida em 2010, conforme a Portaria nº 2282, de 23 de agosto de 2010 (ID nº 92177887).
Portanto, almeja a demandante a revisão de ato administrativo ocorrido há mais de cinco anos.
A prescrição incide quando o titular de um direito deixa de exigir de quem possui o dever jurídico correlativo o cumprimento da obrigação no tempo determinado.
Este tempo está previsto no Decreto n. 20.910/32, que estabelece o prazo prescricional de 5 anos para pleitear-se contra a Administração Pública: Art. 1º - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
O ato de aposentadoria consubstancia-se em ato único, de efeitos concretos e específicos quanto aos requisitos, configurando expressa negativa do direito a ele relacionado.
A autora pretende a revisão do ato de aposentadoria em razão do seu enquadramento funcional supostamente incorreto.
Em casos como o presente o STJ firmou jurisprudência no sentido de que incide o prazo prescricional quinquenal do próprio fundo de direito.
Não se trata na hipótese em tela de parcelas de trato sucessivo, uma vez que a autora almeja o reenquadramento funcional e a incidência do percentual de 31% em seus proventos, isto é, pretende a revisão dos critérios utilizados no ato de aposentadoria.
Logo, considerando que o seu enquadramento funcional fora analisado pela Administração na oportunidade da passagem para a inatividade, a pretensão autoral implica na revisão do ato administrativo concessório, incidindo, portanto, a prescrição do fundo de direito.
A partir da data da concessão da aposentadoria passou a correr o prazo de cinco anos para que a autora se insurgisse contra o incorreto enquadramento funcional.
Deste modo, sendo publicada no DOE a Portaria nº 2282, em 2010, decorreu o prazo legal prescricional, eis que somente no corrente ano a autora ajuizou a presente demanda.
Diante disso, almejando a autora a revisão do ato de aposentadoria para a retificação de enquadramento funcional após o prazo quinquenal iniciado a partir da concessão da aposentadoria, resta configurada a prescrição do art. 1º da Decreto nº 20.910/32.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
APOSENTADORIA.
NÍVEL DIVERSO.
REENQUADRAMENTO.
PRESCRIÇÃO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO PACÍFICO DESTE TRIBUNAL.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária em que se pleiteia o recebimento de proventos de aposentadoria com base em nível diverso daquele expresso no ato de aposentadoria.
Na sentença, julgaram-se os pedidos prescritos.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
Interposto recurso especial, teve seu seguimento negado.
Seguiu-se por interposição de agravo.
No STJ o agravo foi conhecido para não conhecer do recurso especial.
Passa-se a analisar o agravo interno.
II - A controvérsia, assim, consiste em saber se o ato questionado caracteriza-se como ato único, de efeitos concretos, de modo que a prescrição incida sobre o direito de ação, ou se a hipótese diz respeito a uma relação de trato sucessivo, atraindo a incidência do enunciado n. 85 da Súmula do STJ.
Acerca do tema, com razão, doutrina e jurisprudência têm acentuado a distinção entre a prescrição do direito de ação e a prescrição das parcelas não reclamadas no quinquênio que antecedeu a propositura da ação, na hipótese de prestações de trato sucessivo.
III - O STJ firmou a orientação de que a diferença entre prescrição do direito de ação e de trato sucessivo reside na causa da relação jurídica litigiosa.
Ou seja, se a parte alega que a administração lhe nega um direito, o dia inicial para a contagem do prazo prescricional é o do correspondente ato administrativo.
Por outro lado, se a parte sustenta que a administração vem-lhe pagando incorretamente, o prazo se renova periodicamente (trato sucessivo).
Essa última situação é, inclusive, objeto da Súmula n. 85/STJ.
IV - In casu, a ora agravante pretende a revisão de ato de concessão de aposentadoria para alteração de classe, caracterizando a alegação que a administração lhe nega um direito.
A demanda foi ajuizada em mais 5 anos após o ato de aposentação.
A prescrição, portanto, atinge o próprio fundo de direito, sendo inaplicável o disposto no enunciado n. 85 da Súmula do STJ.
Nesse sentido: REsp n. 1.829.650/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 5/11/2019; (AREsp n. 652.665, Ministro Humberto Martins, DJe de 27/5/2015.) V - Logo, ausente a comprovação da necessidade de retificação da decisão, uma vez que proferida em consonância com entendimento pacífico deste Tribunal.
VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.926.823/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
APOSENTADORIA.
ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO RECONHECIDA.
AÇÃO PROPOSTA CONTRA INSS.
AUÊNCIA DE INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
EFEITO INTER PARTES DA COISA JULGADA.
ART. 472 DO CPC/1973.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA QUESTÃO DE FUNDO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ.
INAPLICABILIDADE DO ART. 1.025 DO CPC.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Não houve violação do art. 1.022 do CPC, porquanto o acórdão impugnado fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada, resolvendo as questões suscitadas pelo recorrente. 2.
A posição firmada pelo Tribunal de origem está em plena consonância com a jurisprudência desta Corte de que, em hipóteses como a dos autos, na qual se pretende a modificação do ato de aposentação do servidor público a pretexto de computar-se, de forma diferenciada, o tempo de serviço prestado em condições especiais insalubres, a prescrição atinge o próprio fundo de direito.
Precedentes. 3.
Na ocasião em que foi concedida a aposentadoria, a insurgente já tinha ciência do período laborado em condições especiais, motivo pelo qual poderia, desde aquela época, ter pleiteado perante o instituto recorrido a contagem diferenciada do tempo de serviço ou, ainda, ter ajuizado ação também contra a entidade municipal. 4.
Como não o fez, não houve interrupção ou suspensão da prescrição, pois a ação promovida em oposição ao INSS não alterou o prazo prescricional da pretensão contra o recorrido, ante o efeito inter partes da coisa julgada oriunda daquela demanda, consoante o art. 472 do CPC/1973. 5.
Nesse contexto, como a aposentadoria foi concedida em 3/3/2005 e a presente ação apenas foi ajuizada em 27/11/2018, inevitável o reconhecimento da prescrição do próprio fundo do direito, nos moldes do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932. 6.
As demais teses recursais - relativas à questão de fundo - não foram objeto de debate e deliberação pela Corte de origem, mesmo com a oposição dos embargos de declaração, o que redunda em ausência de prequestionamento da matéria, aplicando-se ao caso a orientação firmada na Súmula n. 211/STJ. 7.
Quanto ao art. 1.025 do CPC, apenas no caso de reconhecimento de vício de omissão no acórdão recorrido, é possível a supressão de instância para conhecimento da matéria fictamente prequestionada, o que não ocorreu no caso, na medida em que o Tribunal de origem não conheceu desse fundamento recursal, ante o acolhimento da prejudicial de prescrição. 8.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.907.477/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022.
A sistemática processual civil introduzida pela Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, trouxe a possibilidade da improcedência liminar do pedido, independentemente da citação da parte requerida, sempre quando a causa dispensar a fase instrutória e nas hipóteses taxativas ali descritas.
Assim dispõe o art. 332 do Código de Processo Civil: Art. 332.
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.
Assim, reconhecida a ocorrência da prescrição, conforme o § 1º do art. 332 do CPC, está autorizado o julgamento de improcedência liminar do pleito.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE LIMINARMENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 487, II, c/c art. 332, §1, do Código de Processo Civil, por reconhecer a prescrição da pretensão da demandante.
Condeno a autora ao pagamento de custas e despesas processuais, permanecendo suspensa a exigibilidade por até 05 (cinco) anos após o trânsito em julgado dessa decisão, em razão do benefício da justiça gratuita que ora defiro, com base no art. 98, §§ 2º e 3º do CPC.
Sem honorários advocatícios.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém(PA), data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital k2 -
09/05/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 11:52
Cancelada a movimentação processual
-
09/05/2023 11:35
Declarada decadência ou prescrição
-
04/05/2023 14:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/05/2023 14:57
Conclusos para decisão
-
04/05/2023 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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