TJPA - 0837369-95.2023.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 10:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/07/2025 10:58
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 15:50
Publicado Ato Ordinatório em 01/07/2025.
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07/07/2025 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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27/06/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
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23/03/2025 12:06
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 12/03/2025 23:59.
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18/03/2025 14:24
Juntada de Petição de apelação
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25/02/2025 20:47
Decorrido prazo de ROSE KATHIE FAIAL ALMEIDA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 20:11
Decorrido prazo de ROSE KATHIE FAIAL ALMEIDA em 18/02/2025 23:59.
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03/02/2025 19:26
Publicado Sentença em 28/01/2025.
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03/02/2025 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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24/01/2025 18:39
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/01/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 12:04
Concedida a Segurança a ROSE KATHIE FAIAL ALMEIDA - CPF: *73.***.*46-87 (IMPETRANTE)
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17/10/2023 08:54
Conclusos para julgamento
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17/10/2023 08:53
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 23:19
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 12:30
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 12:29
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 04:37
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM-IPMB em 21/06/2023 23:59.
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18/07/2023 16:36
Decorrido prazo de ROSE KATHIE FAIAL ALMEIDA em 25/05/2023 23:59.
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18/07/2023 16:14
Decorrido prazo de ROSE KATHIE FAIAL ALMEIDA em 24/05/2023 23:59.
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08/06/2023 08:13
Juntada de Petição de certidão
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08/06/2023 08:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/05/2023 12:51
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2023 13:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/05/2023 02:57
Publicado Decisão em 04/05/2023.
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05/05/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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03/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL ASSUNTO : APOSENTADORIA IMPETRANTE : ROSE KATHIE FAIAL ALMEIDA IMPETRADO : PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE BELÉM (Av.
Almirante Barroso, n° 2070, Bairro do Marco, CEP n° 66.613-710, Belém/PA) INTERESSADO : INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE BELÉM – IPMB URGÊNCIA 4ª ÁREA DECISÃO-MANDADO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por Rose Kathie Faial Almeida contra ato atribuído ao Presidente do Instituto de Previdência do Município de Belém, visando à apreciação final de requerimento administrativo para concessão de aposentadoria especial, sob as seguintes alegações: Que, formalizou, na data de 15.04.2019, o requerimento administrativo n° 11.536/2019, para concessão de aposentadoria; Que, o referido requerimento se encontra sem resposta até a presente data, sendo que, a inércia da Autoridade Coatora viola o direito de petição e o princípio da razoável duração do processo administrativo, em especial, no que tange à aplicabilidade da Lei Federal n° 9.784/1999.
O pedido de liminar tem por objeto a análise urgente do requerimento administrativo.
Conclusos.
Decido.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
A liminar merece acolhimento.
Em análise dos fatos e fundamentos destacados na exordial, bem como dos documentos a ela acostados, tenho que o Impetrante maneja a presente ação no intuito de obter a apreciação do pedido administrativo, para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.
O requerimento administrativo foi protocolizado sob o n° 11.536/2019, em 15.04.2019, no entanto, sem resposta final até o presente momento.
O direito à informação consagrado no art. 5°, XXXIII, da CF estabelece que “todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral”, não se tratando de assunto “cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado”.
Sobre o tema, segue a iterativa jurisprudência do STJ, conforme julgados que cito, abaixo: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
OBTENÇÃO DE CERTIDÃO.
FISCALIZAÇÃO DE ATOS ADMINISTRATIVOS.
INTERESSE PARTICULAR OU COLETIVO.
DIREITO À INFORMAÇÃO.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
O art. 5º, XXXIII, da CF/88 assegura o direito à informação de interesse particular, como o exercício do direito de petição perante a própria Administração Pública ou a defesa de um direito individual perante o Judiciário, ou de interesse coletivo, como a defesa do patrimônio público, desde que respeitados o direito à intimidade e as situações legais de sigilo. 2.
Na espécie, inexiste justificativa para não se conceder a certidão solicitada, pois o caso não envolve informações cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado. 3.
O não fornecimento da certidão pleiteada constitui ilegal violação de direito líquido e certo do impetrante de acesso à informação de interesse coletivo, assegurado pelo art. 5º, XXXIII, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei n. 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação). 4.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no RMS 29489/RJ, Rel.
Min.
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 30/03/2015) Além disso, é importante dizer que o direito à razoável duração do processo, seja ele administrativo ou judicial, está consagrado no art. 5°, LXXVIII, da CF, vejamos: Art. 5°.
Omissis.
LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
No mesmo sentido, segue a jurisprudência do TJPA, conforme julgados abaixo transcritos: EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DEMORA EXCESSIVA E INJUSTIFICÁVEL NA EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.
DIREITO DE OBTER CERTIDÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE.
MANUTENÇÃO DA CONCESSÃO DA SEGURANÇA PARA ENTREGA DA CERTIDÃO.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E IMPROVIDA. 1.
A questão em análise reside em verificar se deve ser mantida a sentença que concedeu a segurança determinando o fornecimento de certidão de tempo de serviço à Apelada. 2.
O artigo 5º, inciso XXXIV da CF/88 assegura a todos os brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a “obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal”, sendo, portanto, direito da Impetrante a obtenção da certidão requerida perante o IGEPREV. 3.
A falha no serviço da autarquia estadual em razão da excessiva demora na apreciação da solicitação, sem qualquer justificativa plausível, revela-se, além de inadmissível, afronta ao direito de obter certidões assegurado constitucionalmente.
Registre-se ainda, que tal direito decorre do princípio da publicidade previsto no art. 37 da Carta Magna, que impõe à administração pública o dever de dar publicidade aos atos administrativos, resguardados os casos que demandem o devido sigilo de dados, o que não é o caso dos autos, uma vez que a impetrante almeja certidão de tempo de serviço para fins de aposentadoria perante o INSS. 4.
Remessa Necessária conhecida e não provida. À UNANIMIDADE. (TJPA – Acórdão n° 6000005, DJe 04/10/2021) EMENTA.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE APOSENTADORIA QUE TRAMITA HÁ MAIS DE DEZ ANOS.
DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PRESENTE.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA PARA QUE FINALIZE O PROCESSO DE APOSENTAÇÃO NO PRAZO DE 60 DIAS.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
DAS PRELIMINARES.
O processo administrativo por anos estava no âmbito da SEDUC sem o correto andamento, sendo sim aquela Secretaria a violar a razoável duração do processo.
Saliente-se que como a aposentadoria se trata de ato jurídico complexo, deveria também o IGEPREV se manifestar, fato este que foi devidamente corrigido no transcorrer do feito.
Quanto à tese de inépcia, cabe Á SEDUC apontar qualquer problema na documentação da impetrante e informar eventual falha. 2.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO. a omissão da administração em propor uma resposta ao processo administrativo caracteriza uma prestação de trato sucessivo, não cabendo a aplicação de decadência ao caso. 3.
Foge ao razoável o processo administrativo que já possui em seu bojo todos os documentos necessários para o deferimento do pedido durar mais de dez anos, violando claramente o princípio da moralidade e eficiência do serviço público, bem como a razoável duração do processo, fixados pelo art. 37 e 5º, LXXVIII da Constituição Federal de 1988, respectivamente. (TJPA – Acórdão n° 193.005, DJe 28/06/2018) Assim, considerando o lapso temporal existente desde a formalização do requerimento administrativo, até a presente data sem manifestação conclusiva do Impetrado, entendo estar demonstrada a prática de ato ilegal por parte deste, em prejuízo da Impetrante, que se vê privada da obtenção de análise final sobre o regular implemento do benefício previdenciário, obstaculizando a concretização do direito (art. 40, da CF).
Desse modo, entendo presentes os requisitos da probabilidade do direito e perigo de dano autorizadores da concessão da medida liminar pleiteada, nos termos do art. 300, caput, do CPC, impondo-se o seu deferimento.
Diante das razões acima, defiro a liminar e determino ao Impetrado o cumprimento da obrigação de fazer no sentido de proceder, no prazo de 10 (dez) dias, a apreciação final do requerimento administrativo n° 11.536/2019, relativo ao pedido de aposentadoria especial formalizado pela Impetrante.
Notifique-se e Intime-se o impetrado, pessoalmente por oficial de justiça, para, querendo, prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7°, I, da Lei Federal n° 12.016/09.
Intime-se a Procuradoria Geral do Município de Belém, nos termos do art. 7°, II, da Lei Federal n° 12.016/09, c/c art. 183, §1°, do CPC, para, querendo, manifestar interesse na participação do feito, no prazo de 10 (dez) dias.
Após transcurso do prazo legal, com ou sem informações, certifique-se e encaminhe-se ao Ministério Público.
Servirá a presente decisão como Mandado.
Cumpra-se, como medida de urgência.
Belém, 02 de maio de 2023.
João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda A3 -
02/05/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 13:25
Expedição de Mandado.
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02/05/2023 13:23
Cancelada a movimentação processual
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02/05/2023 13:23
Juntada de Mandado
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02/05/2023 12:02
Concedida a Medida Liminar
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11/04/2023 15:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/04/2023 15:51
Conclusos para decisão
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11/04/2023 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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