TJPA - 0806611-80.2016.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 07:24
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 07:24
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 01:48
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 20/02/2025 23:59.
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08/02/2025 13:32
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 22/01/2025 23:59.
-
07/02/2025 21:41
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 27/01/2025 23:59.
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06/02/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 14:00
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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01/01/2025 05:45
Decorrido prazo de CAMILA LEMOS MONTEIRO CARVALHO em 02/12/2024 23:59.
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01/01/2025 05:13
Decorrido prazo de CAMILA LEMOS MONTEIRO CARVALHO em 02/12/2024 23:59.
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25/11/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 09:51
Juntada de RPV
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07/11/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 12:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/04/2024 13:37
Conclusos para decisão
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23/04/2024 13:37
Juntada de Certidão
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22/04/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 13:14
Juntada de RPV
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09/02/2024 08:57
Transitado em Julgado em 07/02/2024
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07/02/2024 06:15
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 06/02/2024 23:59.
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07/12/2023 06:02
Decorrido prazo de CAMILA LEMOS MONTEIRO CARVALHO em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 05:59
Decorrido prazo de CAMILA LEMOS MONTEIRO CARVALHO em 06/12/2023 23:59.
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14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM S E N T E N Ç A Processo n. 0806611-80.2016.8.14.0301
Vistos.
CAMILA LEMOS MONTEIRO CARVALHO formulou pedido de execução em face do INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ – IGEPREV objetivando o recebimento de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) a título de multa por atraso no cumprimento de decisão judicial.
Relata que a decisão descumprida, proferida pela 1ª Vara de Família da Capital, determinou que o executado efetuasse o desconto em folha de verba alimentar correspondente a 15% dos proventos percebidos pelo segurado HELIO FERREIRA DE CARVALHO, com depósito na conta bancária da Caixa Econômica Federal, titularizada pela exequente.
A ordem foi veiculada através do ofício n. 149/2015, recebido pelo IGEPREV em 20.02.15.
A decisão, no entanto, foi descumprida porque o executado teria se recusado a efetuar os valores em conta bancária que não fosse do Banpará.
Após tomar ciência do descumprimento, o Juízo da Vara de Família aplicou multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), da qual o executado foi regularmente cientificado através do ofício n. 389/2015, recebido pela entidade no dia 19.05.15.
Visando justificar sobre o alegado descumprimento, o executado informou que os valores de março, abril e maio de 2015 teriam ficado retidos e somente depois foram repassados ao Banpará e levantados pela autora.
Os valores foram pagos com atraso até 07.07.15, quando a autora resolveu abrir uma conta no Banpará, a fim de possibilitar o recebimento da verba alimentar.
Assim, levando em conta o atraso ocorrido no período de 20.05.15 a 07.07.15, o IGEPREV seria devedor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) em multa.
Juntou documentos.
Instado, o Igeprev ofertou impugnação no id. 1846583 alegando que nunca obrigou a exequente a abrir conta no Banpará e que o atraso no cumprimento da decisão decorreu de motivos alheios à sua vontade (problemas técnicos que foram posteriormente resolvidos). É o relatório.
Decido.
Dos documentos juntados aos autos, é possível perceber que a primeira comunicação oficial recebida pelo IGEPREV a respeito da necessidade de realizar o desconto em folha da verba alimentar foi efetivada em 20.02.15 (id. 1846591 - Pág. 2), dando origem ao processo administrativo n. 2015/69258.
Como de praxe em qualquer órgão público, o expediente judicial foi encaminhado para instrução, oportunidade em que foram realizados os cálculos para a indicação dos valores que seriam lançados na folha de pagamento, conforme planilha de composição elaborada em 05.03.15 (id. 1846591 - Pág. 6).
Em todo caso, mesmo com a indicação dos valores que seriam objeto de desconto, o pagamento acabou atrasando porque a conta bancária em que a pensão seria depositada somente foi cadastrada pela entidade no mês de julho/2015 (id. 1846591 - Pág. 53).
Embora este juízo reconheça que o serviço público contenha entraves burocráticos que possam acarretar, como de fato acarretam, em um normal atraso no cumprimento das decisões judiciais, o fato é que a demora verificada nos autos foi demasiadamente irrazoável, notadamente em face da natureza alimentar da parcela que deixou de ser paga no momento oportuno.
O cenário apresentado revela, portanto, que houve, de fato, um atraso evidente no cumprimento da determinação judicial por culpa atribuída exclusivamente ao executado.
Mas ainda que evidenciada a falta, não vislumbro possibilidade de acolher o pleito no valor inicialmente pretendido, por compreendê-lo excessivo e desproporcional, pois embora a decisão tenha sido cumprida com atraso, a exequente recebeu todos os valores que lhe pertenciam.
Por essa razão, e considerando que o pagamento da multa em valores excessivos pode acarretar um enriquecimento ilícito da parte, o que deve ser evitado, sob pena de desvirtuamento da finalidade própria do instituto, reduzo o valor da astreinte imposta, limitando-a ao valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Em consequência, julgo parcialmente procedente a pretensão executiva, determinando a extinção do processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Intimem-se as partes e escoado o prazo de lei sem recurso, expeça-se ofício-requisitório intimando o executado para realizar o pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em benefício de CAMILA LEMOS MONTEIRO CARVALHO, a ser liquidado mediante RPV, na forma do art. 535, § 3°, II, do CPC.
Sem custas.
Honorários pelo executado, os quais fixo em 10%, incidentes sobre o valor do crédito principal reconhecido judicialmente.
Nos termos do art. 85, § 13, do CPC, determino a imediata expedição de ofício requisitório de RPV em benefício da advogada Clébia de Sousa Costa, observado o prazo de pagamento fixado no art. 535 do CPC.
Honorários também pela exequente, na faixa de 10% sobre o excesso de execução reconhecido, com exigibilidade suspensa em decorrência dos benefícios da gratuidade de justiça.
Belém, data e assinatura registradas eletronicamente.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza de Direito Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital -
13/11/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 09:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/10/2023 15:21
Conclusos para julgamento
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17/10/2023 15:21
Cancelada a movimentação processual
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14/09/2023 14:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/07/2023 19:54
Decorrido prazo de CAMILA LEMOS MONTEIRO CARVALHO em 29/05/2023 23:59.
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18/07/2023 18:12
Decorrido prazo de CAMILA LEMOS MONTEIRO CARVALHO em 26/05/2023 23:59.
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08/05/2023 02:43
Publicado Despacho em 08/05/2023.
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07/05/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2023
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05/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0806611-80.2016.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAMILA LEMOS MONTEIRO CARVALHO REU: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA, Nome: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 DESPACHO Intime-se a requerente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, a respeito da impugnação oferecida pelo IGEPREV.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 03 de maio de 2023.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital -
04/05/2023 12:40
Expedição de Certidão.
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04/05/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2023 12:22
Conclusos para despacho
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03/05/2023 12:22
Cancelada a movimentação processual
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14/07/2017 00:28
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 13/07/2017 23:59:59.
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30/06/2017 15:39
Juntada de Petição de petição
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23/06/2017 14:10
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2017 10:23
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2017 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2016 13:44
Conclusos para decisão
-
07/12/2016 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2016
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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