TJPA - 0834512-76.2023.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 08:57
Classe Processual alterada de IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO (114) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/08/2024 08:57
Transitado em Julgado em 20/02/2024
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23/01/2024 13:38
Arquivado Provisoramente
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22/01/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 05:59
Decorrido prazo de RUI GUILHERME BARBOSA DE MIRANDA em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 05:59
Decorrido prazo de PARA SEGURANCA LTDA em 18/12/2023 23:59.
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06/12/2023 13:38
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/11/2023 02:09
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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24/11/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 00:00
Intimação
Trata-se de Habilitação de Crédito já devidamente processada, na forma da lei.
Considerando a manifestação da Administradora Judicial nos autos, defiro a presente habilitação na forma ali apontada; Registre-se que todo e qualquer pagamento será efetuado mediante recibo e contas a serem prestadas nos autos do Processo Principal, em apenso.
Ao arquivo provisório até a extinção do Processo Principal.
Após, ao arquivo definitivo.
Sem custas, em face da gratuidade que ora defiro.
P.R.I.C.
Belém, 18 de outubro de 2023. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível da Capital -
22/11/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 10:10
Julgado procedente o pedido
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18/10/2023 12:23
Conclusos para julgamento
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18/10/2023 12:23
Cancelada a movimentação processual
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30/06/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 11:26
Juntada de Certidão
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08/05/2023 13:53
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/05/2023 02:23
Publicado Decisão em 08/05/2023.
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07/05/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2023
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05/05/2023 00:00
Intimação
Defiro o pedido de justiça gratuita; Em apenso aos autos do Processo nº. 0815179-75.2022.8140301; Cumpre-nos mencionar que na conformidade do art.49 da LF, estão sujeitos à recuperação judicial apenas os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, ou seja, até 15/02/2022, de modo que os créditos porventura constituídos após essa data não estão sujeitos à presente Ação de Recuperação, podendo ser executados em ações autônomas ou no próprio juízo que constituiu o título executivo.
Assim, o crédito referido na presente habilitação será objeto de verificação por parte da Administradora Judicial, quando da apresentação do plano de recuperação judicial e, caso tenha sido constituído após a data supramencionada, o presente feito será arquivado, já que não fará parte integrante do Plano a ser homologado.
Intime-se a administradora Judicial.
Belém/PA, 03 de abril de 2023.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito da 12ª Vara Cível da Capital -
04/05/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 12:35
Cancelada a movimentação processual
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04/04/2023 09:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/03/2023 22:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/03/2023 22:34
Conclusos para decisão
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31/03/2023 22:34
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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