TJPA - 0800719-92.2022.8.14.0104
1ª instância - Vara Unica de Breu Branco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 09:32
Arquivado Definitivamente
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20/09/2024 09:31
Transitado em Julgado em 13/09/2024
-
20/09/2024 09:31
Baixa Definitiva
-
18/09/2024 08:36
Decorrido prazo de ROMUALDO CALDAS DOS SANTOS em 12/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 08:34
Decorrido prazo de ROMUALDO CALDAS DOS SANTOS em 12/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 00:48
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 11/09/2024 23:59.
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30/08/2024 01:59
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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30/08/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0800719-92.2022.8.14.0104 Requerente Nome: ROMUALDO CALDAS DOS SANTOS Endereço: AV: MAGDA ALVES, 0, ZONA RURAL, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: AV PAULISTA, 1374, ANDAR 16, BELA VISTA, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 S E N T E N Ç A
I- RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/95.
II- FUNDAMENTAÇÃO O juiz, como destinatário das provas (arts. 370 e 371 do CPC), e com fulcro no princípio do livre convencimento motivado, pode atestar o momento para julgamento, analisando as provas dos autos, e evitando o desnecessário tramitar processual, em homenagem à razoável duração do processo, garantia constitucional, art. 5º da Carta Magna.
Assim, entendo que já há provas suficientes, e em respeito ao rito célere, entendo que já se encontra apto para ser julgado, não vendo necessidade de audiência de instrução e julgamento, porquanto matéria de prova eminentemente documental.
No caso em tela, verificou-se a situação prevista no art. 355, I, do CPC, eis que o litígio versa sobre questões de direito e de fato, contudo não havendo prova a produzir, já que a documentação juntada aos autos é suficiente ao conhecimento da matéria.
Deixo de apreciar eventuais preliminares arguidas pela parte demandada, pois o mérito será decidido em seu favor, o que faço com fundamento nos arts. 4º, 6º, 282, §2º, e 488 do CPC.
Assim, feitas tais considerações iniciais,passo ao exame do mérito.
Analisando-se os autos, verifica-se que a controvérsia se cinge à legalidade da contratação do contrato de cartão com reserva de margem consignável (RMC) com contrato de n° 229723223201.
Quanto à distribuição das provas sobre o fato controvertido acima delimitados, aplica-se a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, em razão da relação de consumo e da hipossuficiência da parte autora, o que não afasta do(a) consumidor(a) o ônus de apresentar as provas mínimas de suas alegações, em especial quanto à prova documental cuja produção esteja a seu alcance, como é o caso dos extratos bancários, por exemplo.
Conforme dispõe o art. 104 do CC, um contrato válido deve apresentar: a)agente capaz; b)objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e c)forma prescrita ou não defesa em lei.
Contudo, antes de adentrar ao plano da validade do contrato, é necessário analisar o plano da existência.
Para que qualquer negócio jurídico exista é necessário a presença de 04 (quatro) elementos:manifestação de vontade,agente,objeto eforma.
Sílvio de Salvo Venosa ensina que a “declaração de vontade, que a doutrina mais tradicional denomina consentimento, é elemento essencial do negócio jurídico. É seu pressuposto.
Quando não existir pelo menos aparência de declaração de vontade, não podemos sequer falar de negócio jurídico.
A vontade, sua declaração, além de condição de validade, constituem elemento do próprio conceito e, portanto, da própria existência do negócio jurídico” (VENOSA, Sílvio de Salvo.
Código Civil interpretado. 4ª ed.
Atlas, São Paulo, 2019. p. 563).
A parte autora nega a celebração do contrato.
Porémnão se desincumbiu do ônus mínimo probatório quanto a esse ponto (art. 373, I, do CPC).
A parte requerida, por sua vez, sustenta que a contratação foi regular e apresentou o instrumento contratual (ID. 105687399), devidamente assinado pela demandante a rogo, constando abaixo a assinatura de ALFREDO CARMO DOS SANTOS (filho do autor) e RAYANE DA CONCEIÇÃO SALES PEREIRA acompanhado de seus documentos pessoais, faturas, planilha evolutiva e comprovante de transferência de valores (ID 105687399, id 105687397 e ID 105687396), desincumbindo-se do seu ônus probatório quanto à regularidade da contratação (art. 373, II, do CPC).
Do contrato de ID 105687399, vê-se o seguinte: a) o título do contrato dispõe “TERMO DE ADESÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO PAN”; b) a informação de que se trata de Cartão de crédito consignado para servidor público; c) informação sobre o contrato de cartão de crédito c) a taxa de juros; d) a autorização expressa em cláusula destacada para desconto mensal dovalor mínimo da fatura mensal do cartão e) dados bancários do aderente; f) autorização para desconto e saque autorizado no valor de R$ 1.222,00 (mil cento duzentos e vinte e dois reais), cuja forma de pagamento do saque está prevista como débito no cartão de crédito.
Nesse sentido, compulsando os autos, verifico que o autor contratou, por duas vezes, em momentos distintos, cartão de crédito consignado.
Percebo que o autor é pessoa analfabeta, no entanto, na contratação esteve acompanhado por pessoa com quem possui vínculo de parentesco.
A partir da leitura do contrato e do contexto das contratações não se verifica violação ao dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC.
Ainda, a fatura de ID v, demonstra que o valor do contrato foi efetivamente disponibilizado em favor da parte autora, por meio de saque.
Cito, também, as faturas mensais colacionadas, demonstrando o pagamento do débito em folha e a planilha evolutiva de débito apresentada pelo banco – ID 105687396.
Em sede de réplica (ID 98815366 ), o autor não apresentou qualquer elemento capaz de afastar a verossimilhança deles.
Afirmou genericamente que não há assinatura do autor no contrato, sendo que o banco apresentou cópia do contrato assinado à rogo, com documentos pessoais do assinante e das testemunhas.
O autor alega que não recebeu valores do requerido.
Ocorre que, os extratos apresentados não indicam a conta, agência bancária e instituição financeira a qual se referem.
Além disso, o autor não informa se a conta para a qual o banco transferiu valores é de titularidade do autor.
Nesse sentido, não assiste razão à autora quando alega que não realizou o contrato.
Não se desconhece a vulnerabilidade agravada da parte autora, porém, tal fatos, por si só, não retiram a sua capacidade de contratar, nem fazem presumir que houve má-fé pela instituição financeira para a celebração do negócio jurídico, nos termos do art. 39, IV, do CDC.
Registre-se que tal modalidade de contrato, assim como o empréstimo consignado, goza de previsão legal normativa (Leis nº 10.820/03 e 13.172/15) e é plenamente admitido, cabendo ao consumidor aferir as vantagens e desvantagens (valores, encargos moratórios, formas de pagamento etc.) de cada tipo de negócio jurídico, antes da contratação.
Não se vislumbra abusividade no desconto mínimo de 5% (cinco por cento) referente à margem consignável para fins de amortização parcial do saldo devedor conforme expressamente previsto no contrato assinado, pois ao consumidor é possível, a qualquer tempo, efetuar o pagamento do valor total da fatura gerada.
Como em tal modalidade, diferente do empréstimo consignado, a instituição financeira somente tem certeza quanto ao recebimento da parcela mínima, naturalmente os seus encargos são maiores.
Nesse passo, não há que se falar em “eternização da dívida”.
Por oportuno, cumpre trazer à colação entendimentos dos Tribunais pátrios sobre a legalidade da contratação e a inexistência de abusividade, em casos envolvendo a análise de “RMC”,in verbis: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
CONTRATO ELETRÔNICO FIRMADO POR MEIO DE BIOMETRIA FACIAL.
DESNECESSIDADE DE DOCUMENTO FÍSICO.CONTRATAÇÃO COMPROVADA.LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO.INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE.MANUTENÇÃO DO CONTRATO.
AUSÊNCIA DO DEVER DE RESTITUIR E INDENIZAR.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0005289-04.2021.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDA BERNERT MICHIELIN - J. 29.04.2022) (TJ-PR - RI: 00052890420218160018 Maringá 0005289-04.2021.8.16.0018 (Acórdão), Relator: Fernanda Bernert Michielin, Data de Julgamento: 29/04/2022, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 30/04/2022).
Ação declaratória de nulidade da reserva de margem consignável c.c. indenização por danos materiais e morais – Cartão de crédito consignado – Autora que admitiu haver realizado empréstimo consignado com o banco réu, mas não cartão de crédito consignado, não tendo autorizado a reserva de sua margem consignável para esse tipo de contratação -Tese ventilada pela autora que não se mostrou verossímil, ainda que a ação verse sobre consumo e seja ela hipossuficiente.
Ação declaratória de nulidade da reserva de margem consignável c.c. indenização por danos materiais e morais – Cartão de crédito consignado –Banco réu que comprovou que a autora aderiu a "Cartão de Crédito Consignado Pan", com autorização para reserva de margem consignável em seu benefício previdenciário -Banco réu que demonstrou que a autora efetuou saque de R$ 1.045,00 em 5.5.2016, tendo o respectivo valor sido disponibilizado na conta corrente de sua titularidade -Clareza do contrato sobre o seu objeto, bem como sobre a autorização para o desconto, no benefício previdenciário da autora, do valor para pagamento parcial ou integral das faturas do cartão de crédito consignado até o limite legal.
Ação declaratória de nulidade da reserva de margem consignável c.c. indenização por danos materiais e morais – Cartão de crédito consignado –Inocorrência de vício de consentimento – Descontos no benefício da autora que se iniciaram em maio de 2016, tendo ela os questionado apenas em 16.8.2017, quando do ajuizamento da ação –Autora, ademais, que fez diversos empréstimos consignados em seu benefício, a evidenciar que ela tinha conhecimento suficiente para distinguir se estava contratando empréstimo consignado ou cartão de crédito com reserva de margem consignável.
Ação declaratória de nulidade da reserva de margem consignável c.c. indenização por danos materiais e morais – Cartão de crédito consignado - Instrução Normativa INSS/PRES. nº 28/2008 – Banco réu que comprovou a solicitação formal do empréstimo mediante a utilização do cartão de crédito, nos termos de seu art. 15, I - Sentença reformada -Ação improcedente – Apelo do banco réu provido.
Ação declaratória de nulidade da reserva de margem consignável c.c. indenização por danos materiais e morais – Cartão de crédito consignado – Dano moral – Reconhecido que o banco réu não praticou ato ilícito, não se pode admitir a repetição de indébito ou que a sua conduta tenha acarretado danos morais à autora - Apelo da autora prejudicado. (TJ-SP - APL: 10023431020178260081 SP 1002343-10.2017.8.26.0081, Relator: José Marcos Marrone, Data de Julgamento: 27/11/2018, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/11/2018).
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR - AÇÃO ANULATÓRIA OU DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO E DE RESPONSABILIDADE CIVIL -CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO MEDIANTE DESCONTO DA FATURA MÍNIMA EM FOLHA -NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ERRO SUBSTANCIAL OU QUALQUER OUTRA HIPÓTESE DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO CAPAZ DE AFETAR A VALIDADE DO PACTO.
PEDIDOSIMPROCEDENTES. 1-Não provada a indução do consumidor a erro ou cometimento de outro vício de consentimento na contratação do uso e serviços de administração de cartão de crédito pago mediante desconto consignado da fatura mínima em folha, improcede o pedido da anulação ou declaração de nulidade do respectivo negócio jurídico. 2-O só fato de ser o consumidor do crédito idoso (a) e/ou aposentado (a) não tem qualquer potencial redutor da sua capacidade civil, ou mesmo da mitigação de sua aptidão para a valoração e julgamento dos fatos, excetuadas as hipóteses em que a senilidade lhe implica, comprovadamente, sequelas de ordem psíquica potencialmente disruptivas de sua higidez mental, o que deve ser arguido e objetivamente demonstrado, se for o caso. 3 -Nesse contexto, forçoso concluir-se que nenhuma nulidade, anulabilidade ou abusividade paira sobre a contratação ou sobre a forma de pagamento dos valores havidos em mútuo nos moldes descritos, menos ainda de responsabilidade civil por dano material ou moral associado (...) (TJ-MG - AC: 10000204428791001 MG, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 25/11/2020, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/12/2020) Deste modo, considerando a documentação apresentada pela parte requerida, ausência de violação ao art. 6º, III, do CDC, a disponibilização do valor em favor da parte autora, a presença dos elementos do art. 104 do CC e a inexistência de vícios de vontade, entendo por inviável o acolhimento da pretensão inicial para o reconhecimento da inexistência do contrato.
Não havendo qualquer vício de consentimento quanto à contratação do “RMC”, não que se falar em conversão do contrato para a modalidade “empréstimo consignado”.
Nesse sentido entendem os Tribunais pátrios,in verbis: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL –CONTRATO BANCÁRIO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC) – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIALMENTE FORMULADOS, RECONHECENDO A NULIDADE DO CONTRATO, COM A CONDENAÇÃO DO RÉU À REPETIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO E À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – IRRESIGNAÇÃO DO BANCO DEMANDADO –ALEGADA AUSÊNCIA DEVÍCIODE CONSENTIMENTO –ACOLHIMENTO –QUEBRA NO DEVER DE INFORMAÇÃO (ART.6º,III, DOCDC) QUE NÃO SE VERIFICA –INSTRUMENTO CONTRATUAL REGULARMENTE ASSINADO PELA PARTE AUTORA, COM CLÁUSULAS REDIGIDAS EM TERMOS CRISTALINOS E DESTACADOS A RESPEITO DA MODALIDADE DO NEGÓCIO BANCÁRIO EM QUESTÃO –AUSÊNCIA DE ERRO OU QUALQUERVÍCIODOCONSENTIMENTOQUANTO À MODALIDADE DO CONTRATO FIRMADO – IMPOSSIBILIDADE DE SE CONTRATAR NOVO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONVENCIONAL, POR AUSÊNCIA DEMARGEMCONSIGNÁVELLIVRE PARA TANTO – INEXISTÊNCIA DE VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS A SEREM REPETIDOS OU MESMO DE ATO ILÍCITO A JUSTIFICAR A PRETENDIDA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA REFORMADA, PARA SE JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIALMENTE DEDUZIDOS – RECURSO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível -0006652-43.2020.8.16.0056- Cambé - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 31.01.2022) Com efeito, tal contexto afasta, ainda mais, a verossimilhança das alegações feitos pela parte autora em sua petição inicial.
Quanto aos pedidos de restituição de valores e compensação por danos morais, constatada a regularidade da contratação e dos descontos realizados, e inexistindo qualquer indicativo de falha na prestação dos serviços, não há que se falar em cobrança indevida ou em ato ilícito praticados pela instituição financeira, em atenção ao disposto no art. 188, I, do CC, sendo inviável o acolhimento dos pedidos.
Portanto, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas ou honorários advocatícios (arts. 54 e 55, da Lei n. 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, não havendo qualquer requerimento ou interposição de recurso, arquive-se os autos.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
P.R.I.C.
Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
ANA BEATRIZ GONÇALVES DE CARVALHO Juíza de Direito Titular desta Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
27/08/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 13:14
Julgado improcedente o pedido
-
18/04/2024 22:37
Conclusos para julgamento
-
18/04/2024 22:35
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 00:07
Publicado Despacho em 19/02/2024.
-
17/02/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] 0800719-92.2022.8.14.0104 RECLAMANTE: ROMUALDO CALDAS DOS SANTOS RECLAMADO: BANCO PAN S/A.
DESPACHO Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresente réplica à contestação de ID 105687389 nos autos.
Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
Breu Branco, data registrada no sistema.
FRANCISCO WALTER RÊGO BATISTA Juiz de Direito Substituto integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte do 1º Grau - Núcleo de Empréstimos Consignados e Contratos Bancários, auxiliando a Vara Única de Breu Branco (Portaria nº 3.646/2023-GP, de 23 de agosto de 2023) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
15/02/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 04:23
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 14/12/2023 23:59.
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12/12/2023 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 11:06
Conclusos para julgamento
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06/12/2023 17:46
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2023 08:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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21/11/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 14:29
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/11/2023 10:53
Conclusos para decisão
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07/11/2023 07:30
Juntada de decisão
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20/04/2023 11:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/04/2023 18:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/04/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 14:53
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/08/2022 10:52
Conclusos para decisão
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25/08/2022 10:52
Expedição de Certidão.
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04/08/2022 03:56
Decorrido prazo de ROMUALDO CALDAS DOS SANTOS em 01/08/2022 23:59.
-
28/07/2022 04:51
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 27/07/2022 23:59.
-
27/07/2022 05:28
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 26/07/2022 23:59.
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18/07/2022 09:11
Juntada de Petição de apelação
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27/06/2022 01:16
Publicado Sentença em 27/06/2022.
-
26/06/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2022
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23/06/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 09:07
Indeferida a petição inicial
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10/04/2022 12:38
Conclusos para decisão
-
10/04/2022 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2022
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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