TJPA - 0834330-90.2023.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 09:01
Classe Processual alterada de IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO (114) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/08/2024 09:01
Transitado em Julgado em 20/02/2024
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23/01/2024 13:40
Arquivado Provisoramente
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22/01/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 05:48
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DO REGO FIGUEIRO em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 05:48
Decorrido prazo de PARA SEGURANCA LTDA em 18/12/2023 23:59.
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06/12/2023 13:25
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/11/2023 01:12
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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24/11/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 00:00
Intimação
Considerando a manifestação da Administradora Judicial, defiro a habilitação de crédito, na forma pretendida; Acautelem-se os autos no arquivo provisório até o encerramento da Recuperação Judicial.
Após, arquive-se em definitivo.
Int.
Belém, 17 de outubro de 2023 ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível da Capital -
22/11/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 10:09
Julgado procedente o pedido
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17/10/2023 18:53
Conclusos para julgamento
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17/10/2023 18:53
Cancelada a movimentação processual
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30/06/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 10:42
Juntada de Certidão
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26/04/2023 00:30
Publicado Decisão em 24/04/2023.
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22/04/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2023
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20/04/2023 09:42
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/04/2023 00:00
Intimação
Defiro o pedido de justiça gratuita; Em apenso aos autos do Processo nº. 0815179-75.2022.8140301; Cumpre-nos mencionar que na conformidade do art.49 da LF, estão sujeitos à recuperação judicial apenas os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, ou seja, até 15/02/2022, de modo que os créditos porventura constituídos após essa data não estão sujeitos à presente Ação de Recuperação, podendo ser executados em ações autônomas ou no próprio juízo que constituiu o título executivo.
Assim, o crédito referido na presente habilitação será objeto de verificação por parte da Administradora Judicial, quando da apresentação do plano de recuperação judicial e, caso tenha sido constituído após a data supramencionada, o presente feito será arquivado, já que não fará parte integrante do Plano a ser homologado.
Intime-se a administradora Judicial.
Belém/PA, 03 de abril de 2023.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito da 12ª Vara Cível da Capital -
19/04/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 13:31
Cancelada a movimentação processual
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04/04/2023 09:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/03/2023 18:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/03/2023 18:50
Conclusos para decisão
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31/03/2023 18:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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