TJPA - 0805857-27.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/01/2025 08:39
Conclusos para julgamento
-
29/01/2025 00:25
Decorrido prazo de DANIEL HENRIQUE MACEDO PEREIRA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:25
Decorrido prazo de ANA LUCIA VILHENA PANTOJA PEREIRA em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:01
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
20/12/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Tendo em vista que os presentes autos se encontram prontos para julgamento, determino à Secretaria da UPJ que promova a correção do fluxo, procedendo com a remessa dos mesmos para a pasta “conclusos para julgamento”, para a sua devida análise. À Secretaria, para os devidos fins.
P.R.I.
Belém/PA, data e hora registradas no PJe.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
18/12/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 13:33
Conclusos ao relator
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23/08/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 00:16
Publicado Despacho em 23/08/2024.
-
23/08/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
AGRAVO INTERNO – Nº. 0805857-27.2023.8.14.0000 COMARCA: BELÉM / PA AGRAVANTE: DANIEL HENRIQUE MACEDO PEREIRA e ANA LUCIA VILHENA PANTOJA PEREIRA ADVOGADO: JORGE MAURO OLIVEIRA DE MEDEIROS - OAB PA7710-A.
AGRAVADO: JUIZ AUXILIAR DA 5.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM.
RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E S P A C H O: Intime-se o recorrente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento das custas em dobro referente ao recurso interposto, sob pena de deserção (CPC, art. 1.007, §4º).
A comprovação do pagamento das custas tem que ser juntada no ato da interposição, não cabendo comprovação posterior, ainda que o pagamento tenha sido dentro do prazo.
Após, conclusos.
Belém/PA, 21 de agosto de 2024.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
21/08/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 07:07
Conclusos ao relator
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10/05/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 00:01
Publicado Decisão em 18/04/2024.
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18/04/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
CORREIÇÃO PARCIAL – Nº. 0805857-27.2023.8.14.0000 COMARCA: BELÉM/PA CORRIGENTES: DANIEL HENRIQUE MACEDO PEREIRA e ANA LUCIA VILHENA PANTOJA PEREIRA ADVOGADO: JORGE MAURO OLIVEIRA DE MEDEIROS - OAB PA7710-A.
CORRIGENDO: JUIZ AUXILIAR DA 5.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM.
RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: CORREIÇÃO PARCIAL.
AÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR E ANTECEDENTE.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
INSURGÊNCIA CONTRA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E ALEGAÇÃO DE DILAÇÃO ABUSIVA DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DE CONTESTAÇÃO.
VERIFICADA A INTEMPESTIVIDADE.
REJEIÇÃO DE PLANO DA CORREIÇÃO PARCIAL.
Trata-se de CORREIÇÃO PARCIAL proposta por DANIEL HENRIQUE MACEDO PEREIRA e ANA LUCIA VILHENA PANTOJA PEREIRA nos autos da AÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR E ANTECEDENTE, visando a exibição de documentos (Processo nº. 0856873-24.2022.8.14.0301), cujo objeto seria apuração da atuação do JUIZ AUXILIAR DA 5.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM que teria realizado indevidamente audiência de conciliação e, na sequência, reaberto o prazo para os réus apresentarem contestação.
Alegam o corrigentes, em suma, ter havido inversão tumultuária dos atos do processo.
Argumentam que o primeiro réu “tinha ciência inequívoca da tramitação do feito, tanto que antes de ser intimado no agravo de instrumento, compareceu espontaneamente apresentando manifestação, com a mesma procuração sem poderes para receber a citação.
Peticionou nos autos originários juntando procuração, substabelecimento e carta de preposição”, motivo pelo qual entendem ter havido o seu comparecimento espontâneo aos autos, sendo indevida a nova concessão de prazo para oferecimento de contestação.
Afirmam que “nenhum ato foi praticado no sentido de tornar sem efeito o abusivo termo de audiência, de onde se extrai mais ilegalidade e inversão da ordem legal – prazo de 15 dias para os réus apresentarem contestação”.
E prosseguem dizendo que o banco foi citado em audiência, ocasião em que foi deliberado sobre o prazo de 15 dias para oferecimento de contestação, iniciando-se da data do ato, tal prazo.
Pleitearam a concessão de liminar para suspender a decisão corrigenda.
Finalizaram requerendo “seja dado provimento a presente correição parcial, para reconhecer que o despacho corrigendo importou em inversão tumultuária dos atos e formas do processo e, nesse sentido, seja anulada a realização indevida da audiência de conciliação e, ato contínuo, seja declarada a revelia dos réus, pois o ato praticado pelo juiz auxiliar além de tumultuar o processo em típica conduta de erro in procedendo, está a obstaculizar a realização da Justiça”. É o sucinto relatório.
Decido monocraticamente.
Forte na literalidade do arts. 268 e 269, inc.
I, do Regimento Interno do TJE/PA, deve ser liminarmente rejeitada a presente correção parcial.
Prescreve o art. 268 c/c art. 269, inciso I do RITJPA: RITJPA Seção I Da Correição Parcial Art. 268.
Cabe correição parcial para emenda de erros ou abusos que importem na inversão tumultuária de atos, na paralisação injustificada dos feitos ou na dilação abusiva de prazos, quando, para o caso, não haja recurso previsto em lei.
Art. 269.
Distribuída a petição, poderá o relator rejeitá-la de plano, se: I - intempestiva ou deficientemente instruída; No presente caso, os corrigentes pretendem anular a audiência de conciliação e o reconhecimento de dilação abusiva de prazos para o banco réu apresentar contestação, decretando-se sua revelia.
Pois bem, a respeito da audiência de conciliação, afirmaram os corrigentes que houve “a indevida realização de audiência de conciliação em procedimento de exibição de documentos, atropelando os aspectos procedimentais do pedido de tutela cautelar antecedente, fundado no art. 305 do Código de Processo Civil”.
Ocorre que audiência foi designada na decisão proferida em 16/08/2022, que, foi, inclusive, objeto de recurso de agravo de instrumento interposto pelos corrigentes, objetivando a reforma da parte em que houve o indeferimento da tutela cautelar requerida.
Ora, o argumento para anulação é que a audiência teria sido designada em procedimento no qual não é prevista sua realização.
Logo, os corrigentes deveriam ter se insurgido a quando da ciência da decisão que a designou, mas esperaram a realização do ato para manejar a presente correição parcial, quando, notadamente, já havia expirado o prazo regimental de 10 dias.
Intempestivo, portanto, o pleito neste ponto.
O mesmo raciocínio deve ser aplicado quanto à alegação de dilação abusiva de prazos.
Neste tópico, a causa de pedir reside essencialmente no fato de o CPC prever o prazo de 05 dias para oferecimento de contestação (art. 306, CPC).
Senão, veja-se o seguinte trecho da inicial: “A respeito da violação aos aspectos procedimentais da tutela cautelar, vale registrar que o prazo de contestação é de 5 (cinco) dias, conforme dispõe o art. 306 do CPC2.
Entretanto, a decisão abusivamente concedeu o prazo de 15 (quinze) dias para contestar”.
Acontece que, semelhantemente, ao entendimento anteriormente exposto, sobre a designação de audiência de conciliação, o primeiro prazo de 15 dias para oferecimento de contestação, apesar de tratar-se do procedimento previsto no art. 305 e seguintes, do CPC, constou da decisão proferida 16/08/2022.
E, reafirmo, apesar de os corrigentes terem, inclusive, agravado da mencionada decisão, deixaram para fazer uso da presente correição apenas após tal prazo ter sido confirmado a quando da realização da audiência de conciliação e, logo em seguida, corrigido pela decisão de ID 87983080 dos autos principais, que adequou o feito ao rito do art. 305 e seguintes do CPC.
Desta forma, quanto a este segundo ponto, igualmente não há como se afastar a intempestividade.
ASSIM, ancorado no art. 269, inciso I do RITJPA, ante a sua intempestividade, REJEITO, de plano, a presente Correição Parcial.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Belém/PA, 15 de abril de 2024.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
16/04/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 15:18
Julgado improcedente o pedido
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24/04/2023 00:03
Publicado Decisão em 24/04/2023.
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21/04/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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20/04/2023 09:47
Conclusos ao relator
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20/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL PLENO.
CORREIÇÃO PARCIAL N.º 0805857-27.2023.8.14.0000.
COMARCA: BELÉM/PA.
CORRIGENTES: DANIEL HENRIQUE MACEDO PEREIRA e ANA LÚCIA VILHENA PANTOJA PEREIRA.
ADVOGADO: JORGE MEDEIROS – OAB/PA 7.710.
CORRIGENDO: JUIZ AUXILIAR DA 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM.
RELATOR: DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determino a Secretaria Judiciária que proceda redistribuição do presente feito à 1ª Turma de Direito Privado, órgão competente para a análise do pedido, em estrito cumprimento ao art. 270, parágrafo único do RITJPA, segundo o qual “a correição parcial será julgada pelas Turmas de Direito Público, Privado ou Penal, segundo a matéria controvertida”. (Redação dada pela Emenda Regimental nº 10, de 21 de fevereiro de 2018) À Secretaria, para os devidos fins.
Belém/PA, 13 de abril de 2023.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
19/04/2023 13:32
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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19/04/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 13:31
Declarada incompetência
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13/04/2023 08:22
Conclusos ao relator
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12/04/2023 21:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/04/2023 21:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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