TJPA - 0800478-20.2022.8.14.0072
1ª instância - Vara Unica de Medicilandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2024 10:09
Arquivado Definitivamente
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13/03/2024 10:08
Arquivado Definitivamente
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13/03/2024 10:08
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 10:07
Transitado em Julgado em 12/03/2024
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13/03/2024 10:07
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 07:46
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 07:46
Decorrido prazo de RIANDRA PEREIRA DE ALMEIDA em 12/03/2024 23:59.
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27/02/2024 01:50
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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27/02/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 01:50
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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27/02/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MEDICILÂNDIA 0800478-20.2022.8.14.0072 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Advogado do(a) REQUERENTE: PRISCILA BEZERRA DOS SANTOS - PA26795 SENTENÇA/MANDADO Vistos etc.
Trata-se de ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais, proposta por RIANDRA PEREIRA DE ALMEIDA em face de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA.
Distribuída a presente ação, este Juízo determinou a emenda à inicial para comprovação da hipossuficiência, ocasião em que a autora se quedou inerte.
A Certidão de ID 97068683 demonstra que o Autor não promoveu a diligência que lhe competiu, não havendo notícias nos autos acerca da interposição de qualquer recurso junto ao Tribunal de Justiça face a determinação supra. É o relatório.
Passo a decidir: A ausência de recolhimento das custas judiciais iniciais, após a determinação deste Juízo, configura a contumácia por parte da Requerente, não podendo prosseguir o processo sem o pagamento das despesas exigidas por lei.
Nesse sentido, a redação do artigo 290 do Código de Processo Civil in verbis: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente Ação SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, determinando o cancelamento da distribuição da presente Ação, com fulcro no artigo 290 do mesmo Diploma Legal.
Transitada em julgado esta decisão, promova-se o arquivamento do processo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVE A PRESENTE POR CÓPIA DIGITADA COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO, OFICIO E CARTA PRECATÓRIA NOS TERMOS DO PROVIMENTOS Nº 002/2009 E 011/2009 CJRMB, CUJA AUTENTICIADADE PODERÁ SER VERIFICADA EM CONSULTA AO SÍTIO ELETRÔNICO Medicilândia/PA, data da assinatura eletrônica.
NATHALIA ALBIANI DOURADO Juíza de Direito respondendo pela Comarca de Medicilândia -
23/02/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 11:21
Indeferida a petição inicial
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23/02/2024 11:14
Conclusos para julgamento
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23/02/2024 11:14
Cancelada a movimentação processual
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19/07/2023 17:04
Decorrido prazo de PRISCILA BEZERRA DOS SANTOS em 06/06/2023 23:59.
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19/07/2023 09:12
Expedição de Certidão.
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14/07/2023 22:05
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 11/05/2023 23:59.
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16/05/2023 01:17
Publicado Intimação em 16/05/2023.
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16/05/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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15/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MEDICILÂNDIA 0800478-20.2022.8.14.0072 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nome: RIANDRA PEREIRA DE ALMEIDA Endereço: Rodovia Transamazônica, Km 100, Sul, Zona Rur, SN, ZONA RURAL, MEDICILâNDIA - PA - CEP: 68145-000 Nome: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA Endereço: Avenida das Nações Unidas, 3003 (Mercado Livre Ltda ), 3003, Bonfim, OSASCO - SP - CEP: 06233-903 DECISÃO/MANDADO 1.
Considerando que a Inicial é endereçada ao Juízo da Vara única da Comarca de Medicilândia, bem assim, que não há requerimento de aplicação do rito dos juizados especiais, INTIME-SE o Autor, para que esclareça qual rito pretende adotar.
E, sendo o caso de opção pelo rito ordinário que junte aos autos cópia do comprovante do pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da Inicial e cancelamento da distribuição. 2.
Caso, tendo adotado o rito ordinário, opte pela concessão de assistência judiciária gratuita, DEFIRO ao Autor o prazo de 15 (quinze) dias, para que junte aos autos: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de arquivamento do pedido.
Desde já, DEFIRO o parcelamento das custas processuais em até 04 (quatro) vezes conforme dispõe o art. 1º da Portaria Conjunta nº. 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Caso a parte autora opte por essa forma de pagamento deverá informar nos presentes autos.
Indefiro o recolhimento ao final por ausência de previsão normativa.
Ressalvo que as diligências do oficial de justiça não se incluem no valor parcelado, devendo recolher a guia de locomoção quando necessário.
No mesmo prazo deverá a autora adequar o valor da causa ao proveito econômico obtido, tendo em vista o valor informado a título de repetição de indébito. 3. 3.
Decorrido o prazo, certifique-se o que houver. 4. 4.
Após, conclusos.
SERVE A PRESENTE POR CÓPIA DIGITADA COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO, OFICIO E CARTA PRECATÓRIA NOS TERMOS DO PROVIMENTOS Nº 002/2009 E 011/2009 CJRMB, CUJA AUTENTICIADADE PODERÁ SER VERIFICADA EM CONSULTA AO SÍTIO ELETRÔNICO Medicilândia/PA, data da assinatura eletrônica.
Liana da Silva Hurtado Toigo Juíza de Direito -
12/05/2023 06:53
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 02:29
Publicado Intimação em 18/04/2023.
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18/04/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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17/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MEDICILÂNDIA 0800478-20.2022.8.14.0072 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nome: RIANDRA PEREIRA DE ALMEIDA Endereço: Rodovia Transamazônica, Km 100, Sul, Zona Rur, SN, ZONA RURAL, MEDICILâNDIA - PA - CEP: 68145-000 Nome: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA Endereço: Avenida das Nações Unidas, 3003 (Mercado Livre Ltda ), 3003, Bonfim, OSASCO - SP - CEP: 06233-903 DECISÃO/MANDADO 1.
Considerando que a Inicial é endereçada ao Juízo da Vara única da Comarca de Medicilândia, bem assim, que não há requerimento de aplicação do rito dos juizados especiais, INTIME-SE o Autor, para que esclareça qual rito pretende adotar.
E, sendo o caso de opção pelo rito ordinário que junte aos autos cópia do comprovante do pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da Inicial e cancelamento da distribuição. 2.
Caso, tendo adotado o rito ordinário, opte pela concessão de assistência judiciária gratuita, DEFIRO ao Autor o prazo de 15 (quinze) dias, para que junte aos autos: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de arquivamento do pedido.
Desde já, DEFIRO o parcelamento das custas processuais em até 04 (quatro) vezes conforme dispõe o art. 1º da Portaria Conjunta nº. 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Caso a parte autora opte por essa forma de pagamento deverá informar nos presentes autos.
Indefiro o recolhimento ao final por ausência de previsão normativa.
Ressalvo que as diligências do oficial de justiça não se incluem no valor parcelado, devendo recolher a guia de locomoção quando necessário.
No mesmo prazo deverá a autora adequar o valor da causa ao proveito econômico obtido, tendo em vista o valor informado a título de repetição de indébito. 3. 3.
Decorrido o prazo, certifique-se o que houver. 4. 4.
Após, conclusos.
SERVE A PRESENTE POR CÓPIA DIGITADA COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO, OFICIO E CARTA PRECATÓRIA NOS TERMOS DO PROVIMENTOS Nº 002/2009 E 011/2009 CJRMB, CUJA AUTENTICIADADE PODERÁ SER VERIFICADA EM CONSULTA AO SÍTIO ELETRÔNICO Medicilândia/PA, data da assinatura eletrônica.
Liana da Silva Hurtado Toigo Juíza de Direito -
14/04/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 10:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/06/2022 09:04
Conclusos para decisão
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27/06/2022 23:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2022
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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