TJPA - 0838092-17.2023.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 09:14
Arquivado Definitivamente
-
11/11/2024 09:13
Transitado em Julgado em 24/10/2024
-
29/10/2024 03:50
Decorrido prazo de MANOEL ANTONIO DE AVIZ em 23/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0838092-17.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: MANOEL ANTONIO DE AVIZ Endereço: Passagem Santa Luzia, 415, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66083-540 RECLAMADO: Nome: SABEMI SEGURADORA SA Endereço: Rua Sete de Setembro, 515, Prédio 513, Térreo, Andar 5 e 9, Centro Histórico, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90010-190 Trata-se de ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais proposta por MANOEL ANTÔNIO DE AVIZ em desfavor de SABEMI SEGURADORA S.A.
Alega o autor ter realizado empréstimos junto aos bancos Bradesco, Votorantim e Cruz Sul e, em razão dos referidos empréstimos, passou a sofrer descontos em seu contracheque por parte da reclamada sob as denominações SABEMI SEG e SABEMI PN DEBUT.
Afirma que, mesmo após a quitação dos empréstimos, em 2014, os descontos permaneceram.
Diante disso requer a devolução dos valores descontados nos últimos cinco anos, bem como indenização por danos morais.
Citada, a empresa reclamada arguiu preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível, fase a necessidade de realização de perícia grafotécnica para avaliar a regularidade da contratação.
Arguiu, ainda, a prescrição, com base no art. 206, §3º, IV do Código Civil e art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
No mérito, a parte reclamada pugna pela improcedência dos pedidos, uma vez que os contratos foram regularmente firmados e que não têm relação com os contratos de empréstimos referidos pela autora.
Decido.
O art.370 do CPC dispõe que cumpre ao magistrado determinar as provas necessárias ao julgamento.
Assim, cabe ao juiz analisar se há necessidade de realização de prova pericial diante de todas as outras provas existentes.
Desta feita, afasto a preliminar arguida.
No presente caso a relação jurídica existente entre as partes é de consumo, sendo a parte ré a fornecedora/prestadora do serviço e parte autora o consumidor e tratando-se de alegação de descontos indevidos, referida hipótese caracteriza-se como falha na prestação do serviço, uma vez que o recorrido foi supostamente cobrado por valores que não contratou.
Dito isto, tratando-se de relação de consumo e sendo a prática da recorrente uma hipótese de falha na prestação do seu serviço, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art.27 do CDC.
Quanto ao termo inicial da contagem, este se dá a partir do desconto da última parcela, por ser este o momento temporal em que foi satisfeita integramente a obrigação do devedor.
Neste sentido, vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – AFASTADAS AS PRELIMINARES DE RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO E DE CERCEAMENTO DE DEFESA – PRESCRIÇÃO AFASTADA – MÉRITO – DESCONTOS IRREGULARES EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DOS VALORES EM BENEFÍCIO DA PARTE – RESTITUIÇÃO EM DOBRO E DANO MORAL IMPROCEDENTES – AFASTADA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
Rejeita-se o pedido preliminar de retificação do polo passivo, pois a instituição financeira recorrida é a responsável pelos descontos efetuados na conta do benefício previdenciário da parte autora, além do mais, a empresa por ele indicada compõe o mesmo grupo econômico, de forma a responderem objetiva e solidariamente pelos danos causados ao consumidor.
Tratando-se de ação que depende de prova documental, exclusivamente, que deve ser juntada com a inicial e com a contestação, desnecessária dilação probatória, de tal sorte que deve ser rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa pelo julgamento da lide no estado em que se encontra.
Conforme julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 0801506-97.2016.8.12.0004/50000, pela Seção Especial Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça em 09/09/2019, fixou-se tese jurídica no sentido de que o termo inicial para contagem do prazo prescricional de cinco anos nas ações que versem sobre empréstimo consignado é a partir do último desconto realizado.
Comprovada a existência, validade e eficácia do contrato firmado, inexistem descontos ilegais e tampouco ato ilícito a demandar a responsabilidade civil pleiteada pela apelante.
A litigância de má-fé não se presume e é preciso inequívoca comprovação, sendo descabida quando os elementos constantes dos autos evidenciam o exercício do direito de ação pela parte, sem que haja a prática das condutas descritas no art. 80, do CPC/15.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJMS.
Apelação Cível n.0800688-24.2017.8.12.0033, Eldorado, 1ª Câmara Cível, Relator(a) Des.
Marcelo Câmara Rasslan, j: 31/03/2020, p: 03/04/2020)” No presente caso, o contrato ainda está ativo, permanecendo os descontos, motivo pelo qual não há que se falar em prescrição.
Passo a análise do mérito.
A pretensão é Parcialmente Procedente.
Conforme já mencionado, trata-se de relação de consumo, portanto, sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, sendo o autor considerado consumidor porquanto destinatário final do bem/serviço, enquanto a reclamada figura como fornecedora, consonante art. 3º, caput, do CDC, uma vez que se organiza de modo empresarial para oferta de bens/serviços no mercado de consumo.
Dessa forma, a prestadora de serviço responde objetivamente pelos danos causados aos usuários, em razão de defeito(s) na cobrança de valor reconhecidamente inexistente, fato, aliás, alusivo ao próprio risco da sua atividade, no que concerne, dentre outras, à segurança dos sistemas que utiliza e à inclusão/manutenção de débitos em arquivos de consumo, em razão do disposto no art. 14, do CDC. "O ônus da prova das excludentes da responsabilidade do fornecedor de serviços, previstas no art. 14, § 3º, do CDC, é do fornecedor, por força do art. 12, §3, também do CDC." (STJ-3ª Turma, REsp 685662/RJ, rel.
Min.
Nancy Andrighi, v.u., j. 10/11/2005, DJ 05.12.2005 p. 323).
A parte autora afirma que não firmou contrato com a Sabemi e não autorizou os descontos em seus proventos.
Portanto, cabe à instituição ré provar a legitimidade das cobranças, já que não é razoável exigir que o consumidor prove que não fez o contrato.
Compulsados os autos, observo que a reclamada juntou os seguintes contratos devidamente assinados pelo reclamante: ID 105504848: Seguro acidentes pessoais coletivo.
Valor do desconto: 20,00.
Início do Pagamento/Início do Seguro: 03/2010; ID 105504849: Seguro acidentes pessoais coletivo.
Valor do desconto: 40,00.
Início do Pagamento/Início do Seguro: 09/07/2008; ID 105504850: Seguro acidentes pessoais coletivo.
Valor do desconto: 5,00.
Início do Pagamento/Início do Seguro: 10/02/2010; ID 105504851: Pecúlio Sabemi.
Valor da contribuição: 5,90.
Início do Pagamento/Início do Seguro: 01/03/2010; ID 105504852: Pecúlio Sabemi.
Valor da contribuição: 3,00.
Início do Pagamento/Início do Seguro: 03/2010; ID 105504853: Seguro Sabemi Previdência Privada.
Valor do desconto: 3,00.
Início do Pagamento/Início do Seguro: 01/08/2008; Pretende o autor sustentar que os referidos serviços foram contratados tão somente durante a vigência dos contratos de empréstimos bancários realizados, afirmando, ainda, ter solicitado o cancelamento após a quitação dos empréstimo, juntando os documentos constantes dos ids 106175354 e 106175357 (Aviso de Recebimento datado de 22/12/2014) e Solicitação de cancelamento dos serviços Sabemi Seguro e Sabemi Previdência Privada, datado de 13/08/2015) para fundamentar suas alegações.
Afirma, ainda, que as referidas contratações configuraram “venda casada”.
Pois bem.
Não há nenhuma prova amealhada nos autos capaz de demonstrar que tenha havido, de fato, a chamada “venda casada”, a conduzir à nulidade da avença.
Com efeito, embora o autor sustente que referido seguro foi “embutido” em outra contratação, de empréstimo, esse outro contrato jamais aportou aos autos.
Cumpre não perder de vista, ainda, que os contratos juntados aos autos pela reclamada se tratam de documentos apartados, com identificação clara de seu objeto, sem nenhum indício de que tais contratações estivessem de fato “vinculada” a outra.
Não se ignora que “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada” (Tema 972/STJ).
Assim, a suposta ilegalidade residiria no fato de o consumidor ser compelido a contratar com seguradora vinculada à instituição financeira.
No precedente que definiu a aludida tese, o contrato apresentava a opção de contratar ou não o seguro, sem, contudo, facultar a contratação de seguradora diversa, uma vez que ausente campo destinado ao preenchimento de dados de outra empresa.
Com efeito, o Ministro Paulo Paulo de Tarso Sanseverino salientou que, “apesar dessa liberdade de contratar, inicialmente assegurada, a referida clausula contratual não assegura liberdade na escolha do outro contratante (a seguradora).
Ou seja, uma vez optando o consumidor pela contratação do seguro, a cláusula contratual já condiciona a contratação da seguradora integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira, não havendo ressalva quanto à possibilidade de contratação de outra seguradora, à escolha do consumidor”.
Na espécie, a ausência de “venda casada” resta demonstrada, uma vez que formalizada a avença em instrumentos apartados, inexistindo evidências no sentido de que o autor tenha sido compelido a contratar tal serviço, e nem mesmo que tenha sido obrigado a contratá-lo da seguradora indicada pelo réu.
No tocante à permanência dos descontos após a solicitação formal pelo autor, observo que no Aviso de recebimento (id 106175354 ) da solicitação de cancelamento dos serviços não há descrição do seu conteúdo, ademais, causa estranheza a notificação em si (id 106175357 ) ter data posterior à data da entrega do documento pelos Correios, ou seja, a notificação tem como data 13/08/2015, enquanto o comprovante de sua entrega tem como data 22/12/2014.
Desse modo, entendo que não restou evidenciado ter o autor formalizado o pedido de cancelamento dos serviços contratados.
Assim, não constatada irregularidade no caso em tela, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados por MANOEL ANTÔNIO DE AVIZ em desfavor de SABEMI SEGURADORA S.A. e, em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Isento de custas e honorários, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Havendo recurso inominado tempestivo e preparado, intime-se o recorrido para as contrarrazões e remetam os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado a decisão, arquivem-se os autos.
Belém, datado e assinado digitalmente. -
07/10/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 11:48
Julgado improcedente o pedido
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25/09/2024 14:12
Conclusos para julgamento
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25/09/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 10:12
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 16/09/2024 23:59.
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18/09/2024 09:23
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 16/09/2024 23:59.
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04/09/2024 01:30
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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04/09/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM Avenida Almirante Tamandaré, nº 873, 2º Andar, esquina com a Travessa São Pedro – Campina - CEP: 66.020-000 - (91) 3110-7446 [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0838092-17.2023.8.14.0301.
DESPACHO Converto o julgamento em diligência para determinar que a parte requerida se manifeste no prazo de 10 (dez) dias acerca da petição e documentos de Id. 106175348, 106175354 e 10617357.
Após, com ou sem manifestação, devidamente certificado neste último caso, retornem os autos conclusos para julgamento.
Datado e Assinado Digitalmente Juiz(a) de Direito Resp. pela 2ª VJEC -
30/08/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 13:50
Conclusos para despacho
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29/07/2024 13:50
Cancelada a movimentação processual
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15/12/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 13:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/12/2023 13:01
Audiência Una realizada para 05/12/2023 10:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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05/12/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 12:19
Ato ordinatório praticado
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12/08/2023 03:29
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 11/08/2023 23:59.
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05/08/2023 06:05
Juntada de identificação de ar
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04/08/2023 06:46
Juntada de identificação de ar
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20/07/2023 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/07/2023 13:07
Expedição de Certidão.
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07/07/2023 02:12
Publicado Ato Ordinatório em 07/07/2023.
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07/07/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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06/07/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO – De ordem da Exma.
Juíza Ana Lúcia Bentes Lynch fica AUDIÊNCIA UNA REDESIGNADA PARA 05/12/2023 - 10:30, a ser realizada preferencialmente de forma presencial na sede deste Juizado Especial, localizado na Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, esquina com a Tv.
São Pedro, Bairro da Campina, salvo requerimento das partes nos autos pela audiência virtual, nos termos da Resolução nº 21 de 23/11/2022 c/c Portarias 1640/2021 de 06/05/21 e 1124/2022 de 05/04/2022.
Cumpra-se na forma da Lei.
Dado e passado nesta cidade. -
05/07/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 13:09
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 13:06
Audiência Una redesignada para 05/12/2023 10:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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23/06/2023 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Secretaria da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém PROCESSO: 0838092-17.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: MANOEL ANTONIO DE AVIZ RECLAMADO: SABEMI SEGURADORA SA ATO ORDINATÓRIO - REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA ALTERAÇÃO DE DATA E HORÁRIO Considerando a disponibilização no sistema PJE de datas e horários para realização de audiência, mais próxima do que a originalmente destacada para este feito, de ordem da Juíza Titular da 2VJEC - Ana Lúcia Bentes Lynch - passo a redesignar a AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO do presente feito para o dia 31/08/2023 09:30 horas na sede da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, a realizar-se, preferencialmente de modo presencial, salvo requerimento das partes nos autos pela audiência virtual, nos termos da Resolução nº 21 de 23/11/2022 c/c Portarias 1640/2021 de 06/05/21 e 1124/2022 de 05/04/2022.
Cumpra-se na forma da Lei.
Dado e passado nesta cidade.
Belém,19 de maio de 2023.
ISABEL CRISTINA RODRIGUES DA SILVA - Analista Judiciário. -
19/05/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 08:42
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 15:25
Audiência Una redesignada para 31/08/2023 09:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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21/04/2023 00:40
Publicado Ato Ordinatório em 20/04/2023.
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21/04/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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21/04/2023 00:40
Publicado Decisão em 20/04/2023.
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21/04/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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19/04/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0838092-17.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: MANOEL ANTONIO DE AVIZ RECLAMADO: SABEMI SEGURADORA SA ATO ORDINATÓRIO De Ordem da MMª.
Juíza Ana Lúcia Bentes Lynch, passo a intimar as partes para se manifestarem e/ou ratificarem, de forma expressa, no prazo de 15(quinze) dias, acerca do interesse na ADESÃO AO JUÍZO 100% DIGITAL, atentando-se para os requisitos da Resolução n. 345/2020 do CNJ e das Portarias n.º 7573/2023 do TJ/PA, cientes de que devem fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, preferencialmente com aplicativo WhatsApp, para a partir da inclusão do feito no "Juízo 100% digital", todos os atos processuais, inclusive as audiências, intimações e atendimentos serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto.
Belém, 18 de abril de 2023 ISABEL CRISTINA RODRIGUES DA SILVA - Analista Judiciário -
18/04/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 09:17
Ato ordinatório praticado
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17/04/2023 09:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/04/2023 20:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/04/2023 20:18
Conclusos para decisão
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13/04/2023 20:18
Audiência Una designada para 06/11/2023 09:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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13/04/2023 20:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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