TJPA - 0802050-94.2022.8.14.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 00:04
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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22/07/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 13:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/06/2025 11:35
Conclusos para decisão
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30/06/2025 10:20
Juntada de Certidão
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17/06/2025 00:24
Decorrido prazo de ALICE GAIA DE OLIVEIRA em 16/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 26/05/2025.
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24/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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23/05/2025 00:09
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De ordem do Excelentíssimo Desembargador Vice-Presidente do Tribunal de Justiçado Estado do Pará, a Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais, intima ALICE GAIA DE OLIVEIRA, de que foram interpostos Agravo em Recurso Especial e Agravo em Recurso Extraordinário, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.042, § 3°, do CPC/2015.
Belém, 22 de maio de 2025.
Silvia Santos de Lima Assessora da Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais -
22/05/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 15:37
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO N. º 0802050-94.2022.8.14.0012 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CAMETÁ REPRESENTANTE: VENINO TOURAO PANTOJA JUNIOR ADVOGADO – OAB/PA n.º 11.505 (PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO) RECORRIDO: ALICE GAIA DE OLIVEIRA REPRESENTANTE: GABRIELA CHAVES MARQUES LOPES (OAB/PA 32.847) DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID n.º 25567606), interposto por MUNICÍPIO DE CAMETÁ, com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 102 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob relatoria da desembargadora Ezilda Pastana Mutran, cuja ementa tem o seguinte teor: (acórdão ID n.º 22665984) - APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
EFETIVO EXERCÍCIO NAS ATIVIDADES DE MAGISTÉRIO.
MUNICÍPIO DE CAMETÁ.
ABONO FUNDEF/FUNDEB.
ART. 47-A, §1º, I DA LEI Nº 14.113/2020, INCLUÍDO PELA LEI N.º 14.325/2022.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1 - O FUNDEF (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério), foi instituído pela Emenda Constitucional n.º 14, de setembro de 1996, e regulamentado pela Lei n.º 9.424, de 24 de dezembro do mesmo ano, e pelo Decreto nº 2.264, de junho de 1997, vigorou de 1997 a 2006.
Substituto do FUNDEF, o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB) visa atender toda a educação básica, da creche ao ensino médio. 2 - Em razão da necessidade de municipalização do ensino fundamental, em 14/02/2000 o Estado do Pará, o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado do Pará e o Município de Cametá celebraram o Convênio n.º 002/2000 – SEDUC para propiciar a gestão gradativa do ensino nas faixas do pré-escolar e do antigo 1º grau ao requerido, cabendo ao Estado a priorização do desenvolvimento do Ensino Médio, cabendo à SEDUC disponibilizar os referidos servidores a fim de garantir a continuidade do processo ensino/aprendizagem. 3 - Logo, o pagamento desses profissionais – fossem eles ocupantes de cargos efetivos, funções permanentes ou temporários – ficaria a cargo da SEDUC apenas no período entre 14/02 e 31/12/2000 (denominada fase de transição).
Após, competia ao Município de Cametá, nos termos da Cláusula Nona, subitem 4.10 (ID. 16987694), remunerar os servidores estaduais que ficaram sob sua gerência administrativa em decorrência do aludido convênio, bem como fornecer-lhes contracheque, recolher o imposto de renda, autorizar as consignações em folha de pagamento etc. 4 - Com isso, é evidente que o apelante deve arcar com o pagamento do abono FUNDEF/FUNDEB ao apelado, motivo pelo qual a sentença deve ser mantida. 5 - Apelação conhecida e improvida.
Houve o julgamento dos embargos de declaração dando provimento à omissão relativa aos honorários da parte recorrida, conforme ementa: (ID 25541291) - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
ART. 85, § 11º DO CPC.
RECONHECIMENTO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
EMBARGOS PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos por Alice Gaia de Oliveira em face de acórdão que conheceu e negou provimento à apelação cível interposta pelo Município de Cametá.
A autora alegou omissão no acórdão quanto à majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, conforme o art. 85, § 11º do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão embargado quanto à majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em sede recursal, considerando o trabalho adicional realizado pelo advogado do embargante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 85, § 11º do CPC determina que o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários advocatícios fixados anteriormente, observando o trabalho adicional realizado em grau recursal. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça confirma que a majoração é devida sempre que o recurso é conhecido e não provido, e haja condenação em honorários advocatícios na origem. 5.
Verifica-se omissão no acórdão recorrido quanto à análise e aplicação do art. 85, § 11º do CPC, ensejando o acolhimento dos embargos declaratórios para sanar o vício.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Embargos de declaração conhecidos e providos.
Tese de julgamento: 1.
O tribunal, ao julgar recurso, deve majorar os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem, nos termos do art. 85, § 11º do CPC, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 3º e 11º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 1.767.357/RS, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 23/06/2022.
Sustentou a parte recorrente, em síntese, que a concessão do pagamento à parte contrária violou o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal por desrespeito ao ato jurídico perfeito, coisa julgada e direito adquirido, assim como violou o princípio da irretroatividade da lei, pois leis posteriores (como a Lei Federal 14.325/2022) não poderiam retroagir para alterar as regras de rateio já estabelecidas.
Isto porque o Município agiu de acordo com a EC 114/2021 e Lei 14.057/2020, que tem competência para definir os beneficiários dos precatórios, sendo que, baseado na legislação local (Leis Municipais 371-2021, 396-2022 e 397-2022) e no Edital de Chamada Pública n.º 001/2021, houve a exclusão da requerida ao rateio das verbas do FUNDEF/FUNDEB, já que não se habilitou a tempo, de acordo com o Edital de Chamada.
Não foram apresentadas as contrarrazões (certidão - ID n.º 26187929). É o relatório.
Decido.
De início, aponto que a alegação de violação ao art. 5º, XXXVI, da CF não se sustenta, pois “não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar, no âmbito do recurso especial, nem sequer a título de prequestionamento, eventual violação a dispositivo constitucional, tarefa reservada ao Pretório Excelso” (EDcl no AgInt no REsp 1377135 / SC).
Na análise da questão, a turma julgadora entendeu pela procedência do direito reclamado pela recorrida explicando que: “(...) o art. 2º da Lei nº 14.325/2022 conferiu aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios competência para definirem em leis específicas os percentuais e os critérios para a divisão do rateio entre os profissionais listados no art. 47-A, §1º, da Lei nº 14.325/2022.
Por sua vez, a Lei nº 11.494/2007, que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, dispõe que 60% (sessenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos serão destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública: (...) Como se pode observar, a legislação estabelece que o abono deve ser pago aos profissionais em efetivo exercício nas atividades de magistério.
No presente caso, ficou comprovado que a parte apelada é servidora pública que foi admitido pelo Estado do Pará para exercer suas funções no Município de Cametá – sendo este o ente federativo responsável por sua remuneração por força do Convênio n.º 002/2000 – SEDUC - e que, no período compreendido entre 01/01/2001 (data em que passou a ser de responsabilidade do requerido a remuneração dos municipalizados) e dezembro/2006, estava no efetivo exercício da função do magistério da educação básica, se enquadrando, portanto, na hipótese prevista no art. 47-A, §1º, I da Lei nº 14.113/2020, incluído pela Lei n.º 14.325/2022.
Ora, como pode ser comprovado no decorrer dos autos, em razão da necessidade de municipalização do ensino fundamental, em 14/02/2000 o Estado do Pará, o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado do Pará e o Município de Cametá celebraram o Convênio n.º 002/2000 – SEDUC para propiciar a gestão gradativa do ensino nas faixas do pré-escolar e do antigo 1º grau ao requerido, cabendo ao Estado a priorização do desenvolvimento do Ensino Médio, cabendo à SEDUC, de acordo com a Cláusula Nona, subitem 1.1, disponibilizar os servidores lotados nas escolas a serem municipalizadas, a fim de garantir a continuidade do processo ensino/aprendizagem.
Logo, o pagamento desses profissionais – fossem eles ocupantes de cargos efetivos, funções permanentes ou temporários – ficaria a cargo da SEDUC apenas no período entre 14/02 e 31/12/2000 (denominada fase de transição).
Após, competia ao Município de Cametá, nos termos da Cláusula Nona, subitem 4.10, remunerar os servidores estaduais que ficaram sob sua gerência administrativa em decorrência do aludido convênio, bem como fornecer-lhes contracheque, recolher o imposto de renda, autorizar as consignações em folha de pagamento etc.
A partir do momento em que o profissional era colocado à disposição do município, não cabia mais sua devolução ou retorno ao órgão de origem, permanecendo seu vínculo com a municipalidade até a “aposentadoria, exoneração, demissão, dispensa e morte”, em razão da expressa vedação contida na Cláusula Décima Segunda: “Fica vedado o retorno do servidor estadual, cujas atividades foram repassadas ao Município pelo processo de municipalização”.
Por fim, importa frisar que não procede a alegação de que o apelado deveria solicitado certidão específica para fins de habilitação ao recebimento do precatório, uma vez que, em outubro/2022, por meio de seus procuradores legais, o apelado postulou ao apelante certidão de tempo de serviço para comprovar sua condição funcional de municipalizada.
Entretanto, a Secretaria em questão informou que a solicitação não poderia ser atendida porque “não dispõe de documentação referente aos servidores que figuram na condição de municipalizados”, imputando ao Estado do Pará a responsabilidade pela “guarda” de tais documentos.
Dessa maneira resta evidente que o apelante deve arcar com o pagamento do abono FUNDEF/FUNDEB a parte apelada, motivo pelo qual a sentença deve ser mantida.” Sendo assim, por um lado, para acolher a tese de que a recorrida não cumpriu os requisitos legais para habilitação ao rateio e desconstituir a conclusão da turma julgadora, necessário seria imersão no conjunto probatório acostado nos autos, o que é inviável diante da súmula 7 (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), do STJ.
Por outro lado, inobstante a relevante argumentação, observo que o entendimento da turma também se firmou pela aplicação da legislação municipal, além dos editais, portarias, e convênios pertinentes, o que impede a revisão pelo óbice da súmula 280 (“Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”) do STF, aplicado por analogia.
Sendo assim, não admito o recurso especial (art. 1.030, V, CPC) pela aplicação das súmulas 7/STF e 280/STF.
Observando os princípios da cooperação e da celeridade, anoto que contra a decisão que não admite o recurso especial /extraordinário não é cabível agravo interno em recurso especial / extraordinário - previsto no art. 1.021 do CPC e adequado somente para impugnação das decisões que negam seguimento a tais recursos.
Portanto, decorrido o prazo para interposição do agravo previsto no art. 1.030, §1º, do CPC, certifique-se, prosseguindo o feito nos ulteriores de direito.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PROCESSO N. º 0802050-94.2022.8.14.0012 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CAMETÁ REPRESENTANTE: VENINO TOURAO PANTOJA JUNIOR ADVOGADO – OAB/PA n.º 11.505 (PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO) RECORRIDO: ANA ALICE GAIA DE OLIVEIRA REPRESENTANTE: GABRIELA CHAVES MARQUES LOPES (OAB/PA 32.847) DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário (ID n.º 25567596), interposto por MUNICÍPIO DE CAMETÁ, com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 102 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob relatoria da desembargadora Ezilda Pastana Mutran, cuja ementa tem o seguinte teor: (acórdão ID n.º 22665984) - APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
EFETIVO EXERCÍCIO NAS ATIVIDADES DE MAGISTÉRIO.
MUNICÍPIO DE CAMETÁ.
ABONO FUNDEF/FUNDEB.
ART. 47-A, §1º, I DA LEI Nº 14.113/2020, INCLUÍDO PELA LEI N.º 14.325/2022.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1 - O FUNDEF (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério), foi instituído pela Emenda Constitucional n.º 14, de setembro de 1996, e regulamentado pela Lei n.º 9.424, de 24 de dezembro do mesmo ano, e pelo Decreto nº 2.264, de junho de 1997, vigorou de 1997 a 2006.
Substituto do FUNDEF, o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB) visa atender toda a educação básica, da creche ao ensino médio. 2 - Em razão da necessidade de municipalização do ensino fundamental, em 14/02/2000 o Estado do Pará, o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado do Pará e o Município de Cametá celebraram o Convênio n.º 002/2000 – SEDUC para propiciar a gestão gradativa do ensino nas faixas do pré-escolar e do antigo 1º grau ao requerido, cabendo ao Estado a priorização do desenvolvimento do Ensino Médio, cabendo à SEDUC disponibilizar os referidos servidores a fim de garantir a continuidade do processo ensino/aprendizagem. 3 - Logo, o pagamento desses profissionais – fossem eles ocupantes de cargos efetivos, funções permanentes ou temporários – ficaria a cargo da SEDUC apenas no período entre 14/02 e 31/12/2000 (denominada fase de transição).
Após, competia ao Município de Cametá, nos termos da Cláusula Nona, subitem 4.10 (ID. 16987694), remunerar os servidores estaduais que ficaram sob sua gerência administrativa em decorrência do aludido convênio, bem como fornecer-lhes contracheque, recolher o imposto de renda, autorizar as consignações em folha de pagamento etc. 4 - Com isso, é evidente que o apelante deve arcar com o pagamento do abono FUNDEF/FUNDEB ao apelado, motivo pelo qual a sentença deve ser mantida. 5 - Apelação conhecida e improvida.
Houve o julgamento dos embargos de declaração dando provimento à omissão relativa aos honorários da parte recorrida, conforme ementa: (ID 25541291) - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
ART. 85, § 11º DO CPC.
RECONHECIMENTO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
EMBARGOS PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos por Alice Gaia de Oliveira em face de acórdão que conheceu e negou provimento à apelação cível interposta pelo Município de Cametá.
A autora alegou omissão no acórdão quanto à majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, conforme o art. 85, § 11º do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão embargado quanto à majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em sede recursal, considerando o trabalho adicional realizado pelo advogado do embargante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 85, § 11º do CPC determina que o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários advocatícios fixados anteriormente, observando o trabalho adicional realizado em grau recursal. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça confirma que a majoração é devida sempre que o recurso é conhecido e não provido, e haja condenação em honorários advocatícios na origem. 5.
Verifica-se omissão no acórdão recorrido quanto à análise e aplicação do art. 85, § 11º do CPC, ensejando o acolhimento dos embargos declaratórios para sanar o vício.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Embargos de declaração conhecidos e providos.
Tese de julgamento: 1.
O tribunal, ao julgar recurso, deve majorar os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem, nos termos do art. 85, § 11º do CPC, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 3º e 11º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 1.767.357/RS, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 23/06/2022.
Sustentou a parte recorrente, em síntese, que a concessão do pagamento à parte contrária violou o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal por desrespeito ao ato jurídico perfeito, coisa julgada e direito adquirido, assim como violou o princípio da irretroatividade da lei, pois leis posteriores (como a Lei Federal 14.325/2022) não poderiam retroagir para alterar as regras de rateio já estabelecidas.
Isto porque o Município agiu de acordo com a EC 114/2021 e Lei 14.057/2020, que tem competência para definir os beneficiários dos precatórios, sendo que, baseado na legislação local (Leis Municipais 371-2021, 396-2022 e 397-2022) e no Edital de Chamada Pública n.º 001/2021, houve a exclusão da requerida ao rateio das verbas do FUNDEF/FUNDEB, já que não se habilitou a tempo, de acordo com o Edital de Chamada.
Não foram apresentadas as contrarrazões (certidão - ID n.º 26187929). É o relatório.
Decido.
Pela leitura do acórdão combatido não se observa qualquer discussão sobre os pontos elencados pelo recorrente relativamente à violação ao art.5º, XXXIV, da CF, tido por desrespeitado, tendo sido a questão decidida sob outro enfoque, com ênfase à legislação infraconstitucional aplicada à espécie, o que acarreta a ausência do necessário prequestionamento a fim de abrir a instância excepcional.
De fato, a decisão colegiada resolveu a questão pela aplicação direta da legislação infraconstitucional pertinente.
Pois bem, após a leitura do acórdão combatido, em cotejo com as alegações do recorrente, aponto que há no Supremo Tribunal Federal orientação segundo a qual, em casos em que o tribunal de origem considerou o direito de servidores pela aplicação da legislação infraconstitucional correspondente, o reexame de tal entendimento demandaria o necessário revolvimento de legislação específica, assim como as circunstâncias fáticas relacionadas à sua atividade funcional, o que já teve a repercussão geral afastada no julgamento do ARE 1.493.366, que firmou tese vinculante do Tema 1359/RG, assim disposta: “São infraconstitucionais e fáticas as controvérsias sobre a existência de fundamento legal e sobre os requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos.” No mesmo sentido, aponto o julgado: EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
RATEIO DE VERBAS DO FUNDEB.
ABONO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
NÃO INCIDÊNCIA.
VERBA NÃO INCORPORÁVEL AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO FEDERAL E LOCAL DE REGÊNCIA.
INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N. 279 E 280 DA SÚMULA DO SUPREMO.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
TEMA N. 1.301 DA REPERCUSSÃO GERAL.
MULTA.
ART. 1.201, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1.
Havendo o Colegiado a quo decidido a questão a partir de interpretação conferida à legislação infraconstitucional de regência, não cabe o recurso extraordinário. 2.
Dissentir da conclusão alcançada na origem demandaria revolvimento de elementos fático-probatórios e reinterpretação de norma federal e local.
Incidência dos enunciados n. 279 e 280 da Súmula do Supremo. 3. “São infraconstitucionais as controvérsias sobre os requisitos para o recebimento de abono com sobras do FUNDEB, assim como sobre a inclusão dessa parcela na base de cálculo da contribuição previdenciária” (ARE 1.461.142, Tema n. 1.301/RG). 4.
Dada a manifesta improcedência do recurso, é cabível a condenação da parte agravante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Disciplina do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. 5.
Agravo interno desprovido, com aplicação de multa. (ARE 1462628 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 16-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-09-2024 PUBLIC 24-09-2024) Sendo assim, nego seguimento ao recurso extraordinário (art. 1.030, I, do CPC), dada a ausência de repercussão geral (tema 1359/RG).
Decorrido o prazo para interposição do agravo previsto no art. 1.030, §2º, do CPC, certifique-se, prosseguindo o feito nos ulteriores de direito.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
21/05/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 16:57
Recurso Extraordinário não admitido
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15/05/2025 16:57
Recurso Especial não admitido
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15/04/2025 16:20
Conclusos para decisão
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14/04/2025 08:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/04/2025 08:46
Juntada de Certidão
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14/04/2025 08:42
Classe Processual alterada de RECURSO EXTRAORDINÁRIO (1348) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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12/04/2025 00:12
Decorrido prazo de ALICE GAIA DE OLIVEIRA em 11/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:26
Decorrido prazo de ALICE GAIA DE OLIVEIRA em 10/04/2025 23:59.
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21/03/2025 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 00:14
Publicado Acórdão em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 09:48
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 09:47
Classe Processual alterada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (1348)
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18/03/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 17:16
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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18/03/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 13:45
Embargos de Declaração Acolhidos
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17/03/2025 16:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/02/2025 08:37
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 09:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
13/02/2025 08:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 08:00
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 09:38
Conclusos para julgamento
-
21/10/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 19:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/10/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 15:37
Conhecido o recurso de ALICE GAIA DE OLIVEIRA - CPF: *18.***.*14-91 (APELADO), JORGE DE MENDONCA ROCHA - CPF: *47.***.*27-53 (PROCURADOR), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (AUTORIDADE) e MUNICIPIO DE CAMETA - CNPJ: 05.***.***/0001-50 (APELANTE) e não-
-
17/10/2024 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/10/2024 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/09/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 15:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
25/09/2024 08:23
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
-
19/09/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 14:07
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 10:02
Conclusos para julgamento
-
05/06/2024 10:02
Cancelada a movimentação processual
-
03/06/2024 08:38
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
29/05/2024 14:31
Determinação de redistribuição por prevenção
-
03/05/2024 12:18
Conclusos para decisão
-
03/05/2024 12:18
Cancelada a movimentação processual
-
02/04/2024 00:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMETA em 01/04/2024 23:59.
-
02/03/2024 00:12
Decorrido prazo de ALICE GAIA DE OLIVEIRA em 01/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 11:05
Cancelada a movimentação processual
-
27/02/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 00:02
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
06/02/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
02/02/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 08:02
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
24/01/2024 10:50
Recebidos os autos
-
24/01/2024 10:50
Conclusos para decisão
-
24/01/2024 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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