TJPA - 0892630-79.2022.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2023 11:20
Arquivado Definitivamente
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06/09/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 02:55
Publicado Sentença em 06/09/2023.
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06/09/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0892630-79.2022.8.14.0301 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
Homologo o acordo celebrado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas processuais, consoante previsão do art. 54 da Lei 9.099/95.
Julgo, por consequência, o processo extinto com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO JUÍZA DE DIREITO -
04/09/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 13:10
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 09:37
Homologada a Transação
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30/08/2023 03:31
Decorrido prazo de FLAVIA FERREIRA DA COSTA em 29/08/2023 23:59.
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29/08/2023 10:14
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 10:13
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 08:19
Decorrido prazo de FLAVIA FERREIRA DA COSTA em 21/08/2023 23:59.
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11/08/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 02:54
Publicado Sentença em 03/08/2023.
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03/08/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM Avenida Perimetral, s/nº - Campus Profissional da UFPA – Guamá - Belém (PA) CEP: 66.075-750 - (91) 3229-3289 - [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0892630-79.2022.8.14.0301.
SENTENÇA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por FLÁVIA FERREIRA DA COSTA em face de MARTINS ADADE E SILVA ACADEMIA LTDA – EPP (ACADEMIA FAST FIT).
Em síntese a autora alega que é cliente da empresa ré desde o ano de 2019 e que na data 19/10/2019, conforme imagem anexada aos autos (ID 81855019), teve a sua bicicleta, da marca “Specialized Rockhopper, aro 29, ano 2021, furtada das dependências da empresa ré enquanto realizava suas atividades físicas.
Aduz, ainda, que, como de costume, na tentativa de inibir possíveis furtos, utilizou no veículo corrente e cadeado, confeccionados em aço.
Após o encerramento de suas atividades físicas constatou o furto de sua bicicleta, tendo se dirigido à gerência da empresa ré para obtenção das imagens de segurança e tentativa de solução amigável da situação, o que não ocorreu.
A autora alega que, à época da aquisição do aludido objeto, despendeu um valor de R$ 2.579,69 reais (ID 81855011) e que, atualmente, o veículo custa em torno de R$ 5.000,00 (ID 81855013).
Por fim, requer da ré o pagamento de danos materiais no montante de R$ 5.000,00 reais, além de danos morais no valor de R$ 20.000,00 reais.
Em sede de contestação a parte ré argumentou que o bicicletário disponibilizado fica em espaço aberto, o que o torno acessível a qualquer pessoa que por ali transite, sendo utilizado gratuitamente pelos frequentadores da academia, além do local ser desprovido de segurança particular, sem qualquer expectativa de salvaguarda.
Argumentou também que a autora não estacionou sua bicicleta no local específico para isso, estando o veículo preso às barras limitadoras para carro, ou seja, em local inapropriado e vulnerável à ação de terceiros, assumindo, portanto, os riscos pela alocação do veículo em espaço inadequado.
Por fim, a ré pugna pela improcedência total dos pedidos autoral.
Em síntese o relatório.
DECIDO.
Inicialmente cabe destacar que a presente demanda se encontra abarcada pelo CDC, uma vez que a parte autora é pessoa física e adquiriu serviço como destinatária final, pois em se tratando de relação havida entre pessoa física e uma empresa, ainda que de pequeno porte, exsurge a vulnerabilidade da primeira diante da segunda, de maneira a autorizar a incidência da Teoria do Finalismo Mitigado para caracterizar a relação de consumo.
A controvérsia fática estabelecida entre as partes se restringe à responsabilização ou não da ré em promover a guarda de objetos de seus clientes enquanto estes utilizam o espaço daquela diante de um sinistro, como o que ocorreu com a parte autora (ID 81855019).
Nos termos do art. 6º VIII do CDC, o consumidor tem direito a inversão do ônus da prova sempre que demonstrar a verossimilhança das suas alegações, sendo que, no caso analisado, ante alegação da autora de que procedeu aos devidos cuidados de segurança – comumente habituais por quem utiliza aquele tipo de veículo – tais como corrente e cadeado, além de ter abrigado a bicicleta em local disponibilizado pela própria parte ré para tal função (ID 95810551), há necessária inversão do ônus da prova, seja nos termos do art.6, VIII do CDC, seja em razão do disposto no art. 373, parágrafo 1º do CPC 2015, e caberia à parte ré comprovar que tomou os devidos cuidados para se evitar sinistros daquela natureza.
Todavia, não juntou qualquer documento robusto que demonstrasse tal zelo, além de ter argumentado que o bicicletário está localizado “ em frente ao estabelecimento, em local aberto, acessível a qualquer indivíduo que circule pela avenida pública, desprovido de vigias ou segurança, além de que é utilizado gratuitamente, sem qualquer expectativa de segurança, não existindo um funcionário que fique vistoriando o bicicletário”.
Ora, pela conjuntura formada pelos elementos fáticos é de se esperar que furtos ali possam ocorrer a qualquer momento, tendo em vista que a própria ré alega não dispor de segurança particular para proteger o patrimônio, facilmente expostos, de seus clientes que ali se encontram utilizando-se daquele estabelecimento comercial, incorrendo numa clara relação jurídica, que atrai a responsabilidade de fornecedora de serviços parte da ré pela estutura que oferece aos seus consumidores.
Certamente, o estacionamento de bicicletas atrai clientes e não há que se falar em ausência de responsabilidade da ré no presente caso.
Outrossim, é inequívoco que a autora utilizou justamente o espaço disponibilizado pela ré para guardar sua bicicleta, conforme fotos anexadas por ambas as partes (IDs 81855016, 81855019, 95810548 e 95810551).
Logo, tal argumento contestatório não tem lastro de afastar a responsabilidade civil da ré em prezar pelos objetos de seus clientes que estejam fazendo uso dos serviços prestados por aquela em suas dependências.
Cumpre salientar, ainda, que a autora rapidamente contatou a gerência da academia, na tentativa de solucionar o problema de maneira extrajudicial, porém sem sucesso.
O artigo 14, caput, do CDC prevê expressamente que o fornecedor do serviço será objetivamente responsável pelos danos sofridos pelo consumidor, exceto se comprovar que o fato decorreu de conduta de terceiro ou do próprio consumidor.
Assim, reconheço a responsabilidade pelos danos causados ao consumidor, de tal sorte que o dano material restou incontroverso nos autos, devendo a ré pagar à autora o montante expresso na petição inicial, a título de restituição do valor proveniente da aquisição da bicicleta, considerando o preço atual de mercado.
No mais, cediço é que o DANO MORAL é um abalo psicológico significativo nos direitos de personalidade do cidadão.
Logo, dentro do padrão de consumidor médio, é inegável que a frustração, angústia e abalo psicológico da reclamante que teve seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito por cobranças indevidas, gera um dever de indenizar ao reclamado a título de danos morais (an debeatur).
No intuito de aferir o valor deste dano moral (quantum debeatur) sofrido pela autora, por sua vez, verifico que o grau de reprovação da conduta lesiva é de porte pequeno, uma vez que não houve prejuízos significativos no dia a dia daquela, além do inconveniente em tentar, por várias vezes, resolver o problema e até mesmo de cancelar a prestação do serviço.
No que concerne à intensidade e durabilidade do dano sofrido pela ré verifico que também foi de porte pequeno, tendo em vista, que, infelizmente, corriqueiras são tais atitudes por parte de empresas que prestam esse tipo serviço.
Desta feita, por não ter ocorrido abalos desmedidos, fixo entendimento de que tal condição não impõe à ré o dever de indenizar em valores que agridam os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
No que concerne ao caráter pedagógico da condenação, observo que a ré, aparentemente, fez menoscabo da situação e não se mostrou diligente para atender seu cliente adequadamente no serviço que lhe prestava.
Tal prática, embora corriqueira, deve ser combatida por toda sociedade, em especial, pelo Poder Judiciário, pois é dever deste lembrar sempre a qualquer empresário sua obrigação de respeitar e atender adequadamente seus próprios clientes, sob pena de violar assim direitos fundamentais de qualquer cidadão-consumidor.
Por fim, considerando o caráter compensatório da indenização, fixo entendimento que o dano moral deve ser indenizado no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: a) CONDENAR a ré devolver à autora o valor de R$ 4 .999 ,00 (quatro mil e novecentos e noventa e nove reais), conforme orçamento do ID 81855013, sendo que tais valores serão devidamente corrigidos monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ambos a partir da citação até o efetivo pagamento. b) CONDENAR a ré em DANOS MORAIS de R$ 3.000,00 (três mil reais) devidamente corrigidos monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês ambos partir da data desta sentença até o efetivo pagamento.
ISENTO as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995).
INTIMEM-SE as partes pessoalmente, desde que não seja(m) patrocinada(s) por advogado(a)(s), ou apenas através deste(a)(s) seja pela via eletrônica ou pelo Diário de Justiça Eletrônico (DJe).
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos com baixa no Sistema PJe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém (PA), datado eletronicamente.
JACOB ARNALDO CAMPOS FARACHE Juiz de Direito -
01/08/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2023 18:11
Julgado procedente o pedido
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10/07/2023 13:59
Conclusos para julgamento
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29/06/2023 21:33
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/06/2023 13:54
Audiência Una realizada para 29/06/2023 10:15 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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29/06/2023 09:34
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2023 06:06
Juntada de identificação de ar
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24/05/2023 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 23/05/2023.
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24/05/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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22/05/2023 00:00
Intimação
Proc. nº 0892630-79.2022.8.14.0301 Nome: FLAVIA FERREIRA DA COSTA Nome: MARTINS ADADE E SILVA ACADEMIA LTDA - EPP Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 2513, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66040-100 ATO ORDINATÓRIO Em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento n.º 006/2006-CJRMB e Considerando a realização da JORNADA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PELA COORDENADORIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS: 1.
FICA REDESIGNADA A AUDIÊNCIA UNA (conciliação, instrução e julgamento) para 29/06/2023 10:15 H- MESA 03.
Por conseguinte, fica CANCELADA a audiência anteriormente pautada (26/09/2023); 2.
A AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA 29/06/2023 10:15 será OBRIGATORIAMENTE PRESENCIAL.
Por conseguinte, eventual link de audiência virtual que tenha sido disponibilizado nos autos, fica CANCELADO; 3.
A audiência será realizada no prédio "Desembargador Manoel de Christo Alves", sito à Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Bairro Cidade Velha, Belém/Pa (esquina com Travessa São Pedro) - 2º andar, sala Plenário I. 4.
As testemunhas deverão ser conduzidas pela própria parte, sendo no máximo de 03 (três) testemunhas.
Em audiência, as partes poderão, querendo, produzir todas as provas que entenderem de direito, inclusive trazendo testemunhas ( a parte deverá conduzir a testemunha à audiência, limitando-se a 03 (três) testemunhas); 5.
Ficam advertidas as partes de que comparecerão pessoalmente,sendo que nas causas de até vinte salários mínimos, as partes poderão ser assistidas por advogado ou Defensoria Pública; nas de valor superior, a assistência é obrigatória. 6.
Fica a parte reclamante ciente e intimada de que sua ausência implicará na extinção do feito, bem como, condenação ao pagamento de custas processuais. 7.
Fica a parte reclamada ciente e intimada de que sua ausência implicará na aplicação dos efeitos da revelia.
Belém/PA, 19 de maio de 2023 NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria da 12VJECível -
19/05/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2023 14:11
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2023 14:10
Audiência Una designada para 29/06/2023 10:15 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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05/05/2023 06:35
Juntada de identificação de ar
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19/04/2023 03:05
Publicado Despacho em 19/04/2023.
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19/04/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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18/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELéM 12ª Vara do Juizado Especial Cível - PJE Avenida Perimetral, s/n, Campus Profissional da UFPA, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-750 Telefone: 3110-7438 / E-mail: [email protected] Processo: 0892630-79.2022.8.14.0301 Nome: FLAVIA FERREIRA DA COSTA Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 3217, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66065-205 Nome: MARTINS ADADE E SILVA ACADEMIA LTDA - EPP Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 2513, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66040-100 AUDIÊNCIA: TIPO: Una SALA: 12º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DATA E HORA: 26/09/2023 11:30 DESPACHO- MANDADO Não havendo pedido de tutela de urgência, DETERMINO: Mantenha-se a data designada para audiência de tentativa de conciliação, com o conciliador, em caso de insucesso e na mesma data, de audiência de instrução e julgamento, presidida pelo magistrado.
Cite-se/Intime-se a parte requerida, nos termos dos arts. 18 e 19 da Lei n. 9.099/95, sob pena de revelia.
Ficando ciente de que poderá, querendo, formular todas as provas e apresentar contestação, na audiência de instrução e julgamento supra designada.
Intimem-se a parte autora que deverá comparecer pessoalmente à audiência, com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, portando documento de identidade e com traje adequado, bem como de que deverá apresentar, naquele ato, as testemunhas e documentos que entender necessários, ficando ciente ainda de que a sua ausência, implicará em extinção do processo sem julgamento do mérito, com a condenação em custas processuais (art. 51, I, § 2º da Lei n. 9.099/95).
Faculto às partes a participação na audiência através de videoconferência, na plataforma MICROSOFT TEAMS, em computador/notebook ou em aparelho celular (smartphone ou afins), o qual deverá contar com as funcionalidades de vídeo e áudio aptas para uso, FICANDO CIENTES DE QUE AO OPTAREM PELA REALIZAÇÃO DO ATO NA FORMA SUPRA CITADA, DEVERÃO INDICAR NOS AUTOS, EM ATÉ 24H (VINTE E QUATRO HORAS) ANTES DA AUDIÊNCIA, O ENDEREÇO DE E-MAIL PARA RECEBIMENTO DO LINK DE ACESSO À SALA VIRTUAL DA VIDEOCONFERÊNCIA, SOB PENA DE NÃO MAIS O RECEBEREM E DA REALIZAÇÃO DO ATO DE FORMA PRESENCIAL.
Em sendo indicado o e-mail no prazo assinalado ao norte, o link de acesso à sala virtual será encaminhado em até 30 (trinta) minutos antes da data e hora da audiência designada nos autos.
FICAM AS PARTES ADVERTIDAS DE QUE SE NÃO CONSEGUIREM ACESSAR O LINK ATÉ 15 MINUTOS APÓS O INÍCIO DA AUDIÊNCIA, O PROCESSO SERÁ EXTINTO OU DECRETADA A REVELIA, CONFORME O CASO.
HAVENDO NECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS, ESTAS DEVERÃO SER APRESENTADAS, OBRIGATORIAMENTE, NAS DEPENDÊNCIAS DESTE JUIZADO, NA DATA E HORA DESIGNADA PARA A AUDIÊNCIA, A FIM DE SEREM OUVIDAS PRESENCIALMENTE, EVITANDO-SE, ASSIM, RISCO DE POSSÍVEL VIOLAÇÃO COM RELAÇÃO A INCOMUNICABILIDADE PREVISTA NO ART. 456 DO CPC, FICANDO CIENTES AS PARTES.
Quanto à inversão do ônus da prova, o Código de Defesa do Consumidor, dispõe no art. 6º,VIII, que: "Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência".
No caso em exame, a relação jurídica entre as partes tem contornos de relação de consumo, eis que presentes os requisitos objetivos e subjetivos de tal relação, o que atrai para a hipótese, a incidência do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
Sob essa perspectiva e reputando por evidente a hipossuficiência da parte Autora no campo probante, técnico, jurídico e informacional, inverto o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, Inciso VIII, do Diploma Legal retro citado.
Frise-se, entretanto, que a inversão aqui deferida não desonera a parte a quem aproveita de comprovar os fatos constitutivos do seu direito e para os quais não seja hipossuficiente (art. 373, I, do CPC/15).
Segundo a diretriz do STJ acerca da temática e com a qual expressamente ora anui esse Juízo, reputo ser a medida em questão, regra de instrução, oportunidade em que as partes já ficam devidamente cientificadas de tal redistribuição desse ônus.
Intime-se e cumpra-se, servindo o presente como Mandado.
FRANCISCO JORGE GEMAQUE COIMBRA Juiz de Direito -
17/04/2023 09:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2022 13:32
Conclusos para despacho
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17/11/2022 11:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/11/2022 11:47
Audiência Una designada para 26/09/2023 11:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
17/11/2022 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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