TJPA - 0837648-81.2023.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 21:11
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/09/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2025 15:55
Julgado procedente o pedido
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01/09/2025 11:40
Conclusos para julgamento
-
01/09/2025 11:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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28/08/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 15:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/08/2025 14:46
Expedição de Mandado.
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19/08/2025 14:45
Expedição de Mandado.
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29/07/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 12:21
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 12:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
24/07/2025 03:19
Decorrido prazo de ANA RAQUEL CORDEIRO LOPES em 14/07/2025 23:59.
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21/07/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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13/07/2025 09:55
Decorrido prazo de ANA RAQUEL CORDEIRO LOPES em 09/07/2025 23:59.
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03/07/2025 13:50
Publicado Ato Ordinatório em 16/06/2025.
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03/07/2025 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0837648-81.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA RAQUEL CORDEIRO LOPES REU: ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO INTIME-SE a parte autora para adotar as providências necessárias para o prosseguimento do feito, conforme atestado na certidão de custas de Id. 141780579, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 12 de junho de 2025.
STEFAN SCHMID DA LUZ Servidor(a) da UPJ das Varas da Fazenda Pública da Capital -
12/06/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:22
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 15:43
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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24/04/2025 15:42
Juntada de Certidão
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27/03/2025 20:08
Decorrido prazo de ANA RAQUEL CORDEIRO LOPES em 24/03/2025 23:59.
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23/03/2025 16:11
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 13/03/2025 23:59.
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23/03/2025 15:50
Decorrido prazo de ANA RAQUEL CORDEIRO LOPES em 17/03/2025 23:59.
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10/03/2025 00:34
Publicado Despacho em 10/03/2025.
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08/03/2025 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2025
-
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0837648-81.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA RAQUEL CORDEIRO LOPES REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 DESPACHO Requeira a UPJ informações à UNAJ acerca do declarado na petição de ID. 130303444.
Após, conclusos para decisão.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4a Vara de Fazenda da Capital – k1 -
06/03/2025 22:21
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/03/2025 08:57
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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06/03/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 11:04
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 11:03
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 13:37
Desentranhado o documento
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29/10/2024 13:37
Cancelada a movimentação processual
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29/10/2024 13:37
Juntada de Certidão
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29/10/2024 13:24
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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25/09/2024 12:42
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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10/09/2024 23:00
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 09:06
Conclusos para despacho
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04/09/2024 09:06
Cancelada a movimentação processual
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02/09/2024 10:40
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 00:00
Intimação
PROC. 0837648-81.2023.8.14.0301 AUTOR: AUTOR: ANA RAQUEL CORDEIRO LOPES REU: REU: ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz desta Vara, fica intimada a parte autora a proceder ao recolhimento das custas apuradas nos presentes autos, no prazo legal, conforme boleto juntado nos autos - documento de ID 122337220. (Ato ordinatório - Provimento nº 006/2006, art. 1º, § 2º, XI -CJRMB).
Int.
Belém - PA, 19 de agosto de 2024.
MARCUS VINICIUS DE MESQUITA PEIXOTO SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
19/08/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 11:00
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 19:05
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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05/08/2024 19:05
Juntada de relatório de custas
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13/07/2024 11:52
Decorrido prazo de ANA RAQUEL CORDEIRO LOPES em 01/07/2024 23:59.
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03/07/2024 04:24
Decorrido prazo de ANA RAQUEL CORDEIRO LOPES em 24/06/2024 23:59.
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30/06/2024 03:17
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 27/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 00:31
Publicado Despacho em 17/06/2024.
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16/06/2024 01:47
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 11/06/2024 23:59.
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15/06/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2024
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14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0837648-81.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA RAQUEL CORDEIRO LOPES REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 DESPACHO Requeira a UPJ informações à UNAJ acerca do declarado na petição de ID. 117195396.
Após, conclusos para decisão.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4a Vara de Fazenda da Capital – k1 -
13/06/2024 10:17
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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13/06/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 12:53
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 12:53
Cancelada a movimentação processual
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09/06/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 12:11
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 05/06/2024.
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05/06/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
PROC. 0837648-81.2023.8.14.0301 AUTOR: AUTOR: ANA RAQUEL CORDEIRO LOPES REU: REU: ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz desta Vara, fica intimada a parte Autora a proceder ao recolhimento das custas apuradas nos presentes autos, no prazo legal, conforme boleto juntado nos autos. (Ato ordinatório - Provimento nº 006/2006, art. 1º, § 2º, XI -CJRMB).
Int.
Belém - PA, 3 de junho de 2024 ADRIANA DANTAS NERY SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
03/06/2024 06:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 06:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 06:01
Ato ordinatório praticado
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31/05/2024 18:12
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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31/05/2024 18:12
Realizado cálculo de custas
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01/05/2024 03:04
Decorrido prazo de ANA RAQUEL CORDEIRO LOPES em 30/04/2024 23:59.
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27/04/2024 02:35
Decorrido prazo de ANA RAQUEL CORDEIRO LOPES em 26/04/2024 23:59.
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26/04/2024 06:32
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 25/04/2024 23:59.
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19/04/2024 01:37
Publicado Decisão em 19/04/2024.
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19/04/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0837648-81.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA RAQUEL CORDEIRO LOPES REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 DECISÃO Considerando ainda o disposto no art. 26 da Lei Estadual nº 8.328, de 29 de dezembro de 2015, determino: § A Unidade de Processamento Judicial das Varas de Fazenda Pública que encaminhe os presentes autos à Unidade de Arrecadação Judicial para o cálculo das custas processuais finais, devendo estes serem devolvidos no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento naquela Unidade, na forma do §2° do art. 26 do Regimento de Custas. § Após, a realização das contas, havendo custas pendentes de quitação, intimem-se os autores para o pagamento do respectivo boleto, por meio ato ordinatório. § Com o pagamento, ou não havendo necessidade deste, retornem os autos conclusos para sentença.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda de Capital k1 -
17/04/2024 12:07
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
17/04/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2024 06:05
Decorrido prazo de ANA RAQUEL CORDEIRO LOPES em 27/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 12:31
Decorrido prazo de ANA RAQUEL CORDEIRO LOPES em 25/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 11:16
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 11:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/03/2024 13:27
Conclusos para decisão
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18/03/2024 01:45
Publicado Despacho em 18/03/2024.
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16/03/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2024
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15/03/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 11:39
Conclusos para despacho
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05/03/2024 11:39
Cancelada a movimentação processual
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01/03/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 03:42
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 28/02/2024 23:59.
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10/02/2024 15:20
Decorrido prazo de ANA RAQUEL CORDEIRO LOPES em 06/02/2024 23:59.
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10/02/2024 15:20
Decorrido prazo de ANA RAQUEL CORDEIRO LOPES em 07/02/2024 23:59.
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14/12/2023 03:14
Publicado Intimação em 14/12/2023.
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14/12/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0837648-81.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA RAQUEL CORDEIRO LOPES REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 DECISÃO Diante da manifestação de ID 102356816 e da certidão de ID 104380061, tendo em vista que a lide passa a versar sobre questões eminentemente de direito, DECLARO saneado o feito, com fulcro no art. 355 do Código de Processo Civil.
Por fim, tendo havido a concessão dos benefícios da justiça gratuita, prescinde-se o cálculo das custas processuais.
Intimem-se.
Oportunamente, RETORNEM os autos conclusos para sentença.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital K4 -
12/12/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 16:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/11/2023 09:09
Conclusos para decisão
-
17/11/2023 09:04
Expedição de Certidão.
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15/11/2023 12:00
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 14/11/2023 23:59.
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31/10/2023 14:33
Decorrido prazo de ANA RAQUEL CORDEIRO LOPES em 30/10/2023 23:59.
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13/10/2023 20:18
Juntada de Petição de petição
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12/10/2023 00:38
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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12/10/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0837648-81.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA RAQUEL CORDEIRO LOPES REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: AC Anajás, quadra1, Avenida Marechal Floriano Peixoto 42, Anajas, ANAJáS - PA - CEP: 68810-970 DESPACHO Diante do disposto na petição de ID. 98583763, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a possibilidade de conciliação.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controversa, deverão especificar as provas que pretendem produzir para cada fato controvertido, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Caso requeiram prova pericial, deve ser específico o pedido, com a indicação do tipo e do objeto da perícia.
Bem como, com a apresentação de quesitos para a perícia, sob pena de indeferimento.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, bem como, o desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Após, voltem-me os autos conclusos para despacho saneador e designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil ou ainda julgamento antecipado do mérito, de acordo com o artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda de Capital k1 -
06/10/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2023 02:37
Decorrido prazo de ANA RAQUEL CORDEIRO LOPES em 25/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 10:56
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 10:56
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 01:52
Publicado Ato Ordinatório em 02/08/2023.
-
02/08/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
PROC. 0837648-81.2023.8.14.0301 AUTOR: ANA RAQUEL CORDEIRO LOPES REU: ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de contestação TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE o autor para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 437, caput e §1º, do Novo Código de Processo Civil e do Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°,II.
Int.
Belém - PA, 31 de julho de 2023 SHIRLEY DE SOUSA SILVA SERVIDOR(A) UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
31/07/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 12:09
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 11:16
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 26/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 19:43
Decorrido prazo de ANA RAQUEL CORDEIRO LOPES em 17/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 19:06
Decorrido prazo de ANA RAQUEL CORDEIRO LOPES em 07/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 03:57
Decorrido prazo de ANA RAQUEL CORDEIRO LOPES em 16/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 01:39
Decorrido prazo de ANA RAQUEL CORDEIRO LOPES em 09/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 01:39
Decorrido prazo de ANA RAQUEL CORDEIRO LOPES em 09/05/2023 23:59.
-
18/06/2023 01:36
Publicado Decisão em 16/06/2023.
-
18/06/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2023
-
15/06/2023 11:09
Juntada de Petição de contestação
-
15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0837648-81.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA RAQUEL CORDEIRO LOPES REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: AC Anajás, quadra1, Avenida Marechal Floriano Peixoto 42, Anajas, ANAJáS - PA - CEP: 68810-970 DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por ANA RAQUEL CORDEIRO LOPES, já qualificada nos autos, contra o ESTADO DO PARÁ.
Presentes os pressupostos de admissibilidade da ação, recebo o feito.
CITE-SE o ESTADO DO PARÁ, nos termos do §1º, art. 9º da Lei 11.419/2006, na pessoa de seu representante legal (art. 242, §3º, do CPC) para, querendo, contestar a presente ação, no prazo legal de 30 (trinta) dias (CPC, art. 183 c/c art. 335), ficando ciente de que a ausência de contestação implicará em revelia em seu efeito processual, tal como preceituam os arts. 344 e 345 do CPC.
No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno eventual composição (art. 139, VI, CPC, c/c Enunciado nº 35 ENFAM).
Considerando que, além das unidades jurisdicionais discriminadas no art. 2º da Portaria nº 1.640/2021-GP, e das expansões promovidas pela Portaria nº 2.411/2021-GP, pela Portaria nº 3.293/2021-GP, pela Portaria nº 1124/2022-GP, pela Portaria nº 1553/2022-GP e pela Portaria nº 2042/2022-GP, o "Juízo 100% Digital" (Resolução nº 345/2020 do CNJ) passa a ser adotado nesta unidade jurisdicional, de acordo com o art. 2º da PORTARIA Nº 2341/2022-GP, DE 04 DE JULHO DE 2022.
INTIMEM-SE as partes para que manifestem a opção pelo “Juízo 100% Digital”, devendo informar nos autos endereço eletrônico e um número de celular a fim de que as notificações e intimações possam ser realizadas por qualquer meio eletrônico.
Em caso de discordância, desde logo, este juízo propõe a possibilidade de atos isolados eletrônicos, tais como, a audiência e intimação, bem como outros, que as partes propuseram.
Qualquer das partes poderá se retratar da opção, por uma única vez, até a prolação da sentença, permanecendo os atos já praticados.
As audiências serão realizadas de forma telepresencial ou por videoconferência, e o atendimento será prestado durante o horário de expediente no “Balcão Virtual”, nos termos da Portaria nº 1.640/21- GP.
Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém(PA), data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito Titular da 4ª Vara de Fazenda da Capital K2 -
14/06/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 16:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/06/2023 13:03
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 13:03
Cancelada a movimentação processual
-
23/05/2023 19:05
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 01:19
Publicado Despacho em 24/04/2023.
-
22/04/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2023
-
20/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0837648-81.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA RAQUEL CORDEIRO LOPES REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: AC Anajás, quadra1, Avenida Marechal Floriano Peixoto 42, Anajas, ANAJáS - PA - CEP: 68810-970 DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO DE COBRANÇA DO VALOR PECUNIÁRIO NÃO RECEBIDO REFERENTE A LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA ajuizada por ANA RAQUEL CORDEIRO LOPES, já qualificada nos autos, contra o ESTADO DO PARÁ.
A autora pleiteia os benefícios da justiça gratuita.
Porém, ainda que o art. 5º, LXXIV, da CF, disponha que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem hipossuficiência”, é certo que, embora não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede espaço ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, a autora não se vale de qualquer prova atinente à hipossuficiência financeira a fim de fundamentar o pleito.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem comprometimento do seu sustento, com as custas e despesas do processo (art. 99, §2º, CPC).
Assim, para apreciação do pedido de justiça gratuita, a parte autora deverá, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do pleito, cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal e os últimos contracheques recebidos, nos termos do art. 99, §2º, do CPC.
Ou, se assim entender, no mesmo prazo, deverá recolher as custas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação, a teor do art. 22 da Lei Estadual nº 8.328/2015 c/c art. 321 do Código de Processo Civil.
Por fim, ressalto a possibilidade do pagamento parcelado das custas processuais em 4 (quatro) vezes e não inferiores ao valor de R$100,00 (cem reais), em cada parcela, nos termos do art. 98, § 6º do CPC e art. 1º da Portaria Conjunta nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI, ou o parcelamento em 12 (doze) vezes no cartão de crédito.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital K2 -
19/04/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 00:37
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 13:55
Conclusos para decisão
-
12/04/2023 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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