TJPA - 0800131-46.2023.8.14.0138
1ª instância - Vara Unica de Anapu
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/07/2025 13:54 Conclusos para decisão 
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                                            19/05/2025 22:07 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            07/05/2025 19:02 Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/05/2025 23:59. 
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                                            28/04/2025 16:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/04/2025 11:57 Expedição de Certidão. 
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                                            14/04/2025 11:55 Expedição de Informações. 
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                                            14/04/2025 11:55 Desentranhado o documento 
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                                            14/04/2025 11:55 Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão. 
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                                            10/04/2025 13:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/04/2025 13:37 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/04/2025 13:33 Juntada de Outros documentos 
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                                            14/02/2025 13:11 Expedição de Certidão. 
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                                            14/02/2025 12:12 Expedição de Carta precatória. 
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                                            05/11/2024 05:21 Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 04/11/2024 23:59. 
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                                            02/11/2024 13:13 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            30/10/2024 08:33 Conclusos para decisão 
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                                            23/10/2024 15:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/10/2024 13:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/10/2024 13:14 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/10/2024 10:45 Juntada de Petição de diligência 
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                                            14/10/2024 10:45 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            27/09/2024 09:56 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            06/08/2024 10:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/08/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE ANAPU AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0800131-46.2023.8.14.0138 AUTOR: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ANAPU 11ª RISP REU: WESLEY ZEFERINO DE CASTRO Nome: WESLEY ZEFERINO DE CASTRO Endereço: BALSA BELO MONTE, 31 99165 6155, CENTRO, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 DECISÃO Tratam os autos de Ação Penal ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra o denunciado pela suposta prática do crime de dano qualificado.
 
 O Ministério Público do Estado instruiu o pedido com documentos e peças de informações, bem como arrolou testemunhas.
 
 Durante a fase de investigação, foram ouvidas testemunhas, vítima e acusado.
 
 Vieram os autos concluso.
 
 Era o que cabia relatar.
 
 Passo à fundamentação.
 
 Compulsando os autos, constata-se que é hipótese de recebimento da peça acusatória.
 
 Explique-se com maior vagar.
 
 O artigo 395 do CPP estabelece as causas de rejeição da peça acusatória, verbis: "Art. 395.
 
 A denúncia ou queixa será rejeitada quando: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
 
 I - for manifestamente inepta; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
 
 II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
 
 III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.
 
 No presente caso, os fatos constituem, em tese, a infração penal narrada com riqueza de detalhes na denúncia.".
 
 Ademais, a peça acusatória preencheu todos os requisitos descritos no art. 41 do Código de Processo Penal, expondo o fato criminoso com todas as suas circunstâncias, qualificando-se os acusados, dando a classificação jurídica aos fatos, apresentando rol de testemunhas e pugnando pela produção de todas as provas necessárias para instrução do feito.
 
 O Ministério Público do Estado é parte legítima para a instauração da presente ação penal.
 
 Os acusados são maiores e capazes, não tendo impedimento legal que impeça que estes sejam submetidos a processo e julgamento na seara criminal.
 
 Não ocorreu o instituto da prescrição ou outra causa extintiva da punibilidade prevista no artigo 107 do CP.
 
 Observa este Juízo ainda, que há justa causa para o exercício da pretensão acusatória do Ministério Público, tendo em vista as provas colhidas no procedimento inquisitório, as quais adequam à conduta do denunciado ao tipo descrito na exordial acusatória.
 
 Frise-se, portanto, que há indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva.
 
 Vale ressaltar que, para o oferecimento e recebimento da denúncia, diferentemente da condenação, não se exige certeza da autoria do crime; mas indícios suficientes da prática da conduta ilícita, por vigorar, nessa fase processual, o princípio do in dúbio pro societatis.
 
 Assim sendo, compulsando-se atentamente os presentes autos, verifica-se que não é o caso de rejeição da peça acusatória de ofício, eis que presentes a prática de ato aparentemente criminoso (fumus commissi delicti), a punibilidade concreta, a legitimidade das partes e a justa causa.
 
 Decido: Posto isso, recebo a denúncia oferecida pelo Ministério Público Estadual contra o denunciado WESLEY ZEFERINO DE CASTRO, dando-o, provisoriamente, como incurso no tipo penal nela referido.
 
 Cite-se o réu, por mandado ou por carta precatória (caso resida em comarca diversa), para apresentar resposta à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, com a advertência de que, na resposta, poderá arguir preliminar e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (art. 396-A, CPP).
 
 O Oficial de Justiça deverá informá-lo que, caso não responda no prazo legal, ser-lhe-á nomeado Defensor Público ou Dativo para atuar em sua defesa técnica.
 
 Após, voltem os autos conclusos para análise das hipóteses de absolvição sumária do artigo 397 do CPP.
 
 A presente decisão já serve como mandado de citação.
 
 Anapu, data da assinatura eletrônica.
 
 GIORDANNO LOUREIRO CAVALCANTE GRILO Juiz de Direito
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                                            05/08/2024 11:41 Expedição de Mandado. 
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                                            05/08/2024 11:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/08/2024 11:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/07/2024 17:37 Recebida a denúncia contra WESLEY ZEFERINO DE CASTRO - CPF: *42.***.*04-75 (REU) 
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                                            25/03/2024 08:23 Conclusos para decisão 
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                                            25/03/2024 08:22 Classe Processual alterada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 
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                                            23/03/2024 08:47 Juntada de Petição de denúncia 
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                                            23/03/2024 02:50 Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 22/03/2024 23:59. 
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                                            06/03/2024 01:17 Publicado Intimação em 06/03/2024. 
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                                            06/03/2024 01:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024 
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                                            05/03/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ANAPU PROCESSO Nº 0800131-46.2023.8.14.0138.
 
 AUTORES: Nome: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ANAPU 11ª RISP Endereço: AV.
 
 DAS COMUNICAÇÕES, S/N, JARDIM PARANÁ, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 RÉUS: Nome: WESLEY ZEFERINO DE CASTRO Endereço: BALSA BELO MONTE, 31 99165 6155, CENTRO, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 DECISÃO REITERE-SE a intimação do Ministério Público para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Transcorrido o prazo assinalado sem manifestação, tendo em vista a natureza do bem jurídico tutelado, CERTIFIQUE-SE e faça concluso para decisão.
 
 Ressalto desde já, que tal determinação visa dar maior eficiência aos trabalhos judiciais e da secretaria e gabinete que conta com quadro deficitário de servidores ante a grande demanda da comarca e tem-se ciência também de acúmulo da Promotoria de Justiça local.
 
 Cumpra-se.
 
 Servirá a(o) presente, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/AR/OFÍCIO/CARTA PRECATORIA, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB, cuja autenticidade pode ser comprovada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (http://www.tjpa.jus.br).
 
 Anapu (PA), datado e assinado digitalmente.
 
 GIORDANNO LOUREIRO CAVALCANTI GRILO Juiz de Direito
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                                            04/03/2024 11:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/02/2024 21:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/02/2024 21:01 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/12/2023 10:24 Conclusos para despacho 
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                                            19/12/2023 10:24 Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI) em 26/09/2023. 
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                                            27/09/2023 13:13 Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/09/2023 23:59. 
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                                            05/09/2023 01:08 Publicado Intimação em 05/09/2023. 
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                                            05/09/2023 01:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023 
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                                            04/09/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Anapu Processo nº 0800131-46.2023.8.14.0138 Autos de: AÇÃO PENAL.
 
 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Denunciado (a): WESLEY ZEFERINO DE CASTRO TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR.
 
 Ao dia vinte e cinco do mês de agosto de dois mil e vinte e três (25/08/2023), às 11h45min, onde se achava presente o MM.
 
 Juiz de Direito Dr.
 
 Bruno Felippe Espada, comigo Auxiliar Judiciária, Kenildean Silva Rodrigues que ao final subscreve.
 
 Após as formalidades, apregoada as partes, constatou-se a ausência do (a) suposto (a) autor (a) do fato.
 
 ABERTA A AUDIÊNCIA, restou prejudicado o ato em razão da ausência do (a) autor (a) do fato, que apesar de devidamente intimado (a) não compareceu à audiência.
 
 Em seguida, o MM.
 
 Juiz passou a proferir o seguinte DESPACHO: Diante do teor da certidão constante no (Id Num. 98898411), dê-se vista ao Ministério Público, para manifestar-se requerendo o que entender.
 
 Após, façam os autos conclusos.
 
 Se for o caso, utilize-se a presente como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente.
 
 Nada mais havendo, mandou o MM.
 
 Juiz que se encerrasse o presente termo, o qual fica dispensada a assinatura física dos presentes, conforme artigo 28 da Portaria Conjunta 10/2020 GP/CJCI/CRMB.
 
 Eu (Kenildean Silva Rodrigues), Auxiliar Judiciária, o digitei e subscrevi.
 
 BRUNO FELIPPE ESPADA Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Anapu
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                                            01/09/2023 10:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/09/2023 10:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/08/2023 10:08 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/08/2023 08:45 Audiência Preliminar não-realizada para 25/08/2023 10:45 Vara Única de Anapú. 
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                                            17/08/2023 15:11 Juntada de Petição de certidão 
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                                            17/08/2023 15:11 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            17/08/2023 10:24 Audiência Preliminar designada para 25/08/2023 10:45 Vara Única de Anapú. 
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                                            17/08/2023 02:36 Publicado Intimação em 16/08/2023. 
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                                            17/08/2023 02:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023 
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                                            14/08/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Anapú 0800131-46.2023.8.14.0138 [Dano] AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ANAPU 11ª RISP AUTOR DO FATO: WESLEY ZEFERINO DE CASTRO DESPACHO Chamo o feito a ordem para designar o dia 25/08/2023 para realização de audiências preliminar, nos termos dos artigos 72, 74 e 76 da Lei nº 9.099/95, conforme abaixo descrito: Proc. 0800119-32.2023.8.14.0138, às 09:00h; Proc. 0800122-84.2023.8.14.0138, às 09:15h; Proc. 0800124-54.2023.8.14.0138, às 09:30h; Proc. 0800127-09.2023.8.14.0138, às 09:45h; Proc. 0800128-91.2023.8.14.0138, às 10:00h; Proc. 0800129-76.2023.8.14.0138, às 10:15h; Proc. 0800130-61.2023.8.14.0138, às 10:30h; Proc. 0800131-46.2023.8.14.0138, às 11:45h; Proc. 0800183-42.2023.8.14.0138, às 11;00h; Proc. 0800184-27.2023.8.14.0138, às 11:15h; Proc. 0800187-79.2023.8.14.0138, às 11:30h; Proc. 0800289-04.2023.8.14.0138, às 12:45h; Proc. 0800290-86.2023.8.14.0138, às 12:00h; Proc. 0800294-26.2023.8.14.0138, às 12:15h; Proc. 0800353-14.2023.8.14.0138, às 12:30h; Proc. 0800293-41.2023.8.14.0138, às 13:45h; Proc. 0800117-62.2023.8.14.0138, às 13:00h; Proc. 0800114-10.2023.8.14.0138. às 13:15h; Proc. 0800296-93.2023.8.14.0138, às 13:30h; Proc. 0800357-51.2023.8.14.0138, às 13:45.
 
 Acerca da audiência, conforme RESOLUÇÃO Nº 21, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2022, publicada TJPA – DIÁRIO DA JUSTIÇA – Edição nº 7497/2022, poderá ser realizada de forma híbrida, conforme requerimento das partes ou decisão do juízo.
 
 INTIME-SE o autor do fato para que compareça à audiência, devendo preferencialmente vir acompanhado de advogado.
 
 Não devem ser trazidas testemunhas para tal audiência.
 
 DÊ CIÊNCIA ao Ministério Público, devendo este apresentar a propositura de Acordo de Não Persecução Penal, composição civil, transação penal ou suspensão condicional do processo nos presentes autos por escrito desde logo, caso não possa se fazer presente à audiência.
 
 AUTORIZO DESDE JÁ A INTIMAÇÃO DAS PARTES VIA TELEFONE E APLICATIVO DE MENSAGENS INSTANTÂNEAS.
 
 ESTE PROVIMENTO JUDICIAL SERVIRÁ COMO OFÍCIO/MANDADO, conforme autorizado pela Corregedoria do TJ/PA.
 
 Anapu, datado conforme assinatura eletrônica.
 
 BRUNO FELIPPE ESPADA Juiz de Direito respondendo pela Vara Única de Anapu
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                                            11/08/2023 15:27 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            11/08/2023 12:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/08/2023 12:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/08/2023 12:50 Expedição de Mandado. 
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                                            17/07/2023 10:03 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/07/2023 10:14 Conclusos para despacho 
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                                            12/07/2023 10:14 Expedição de Certidão. 
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                                            28/03/2023 01:01 Publicado Decisão em 28/03/2023. 
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                                            28/03/2023 01:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023 
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                                            27/03/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Anapú PROCESSO: 0800131-46.2023.8.14.0138 Nome: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ANAPU 11ª RISP Endereço: AV.
 
 DAS COMUNICAÇÕES, S/N, JARDIM PARANÁ, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 Nome: WESLEY ZEFERINO DE CASTRO Endereço: BALSA BELO MONTE, 31 99165 6155, CENTRO, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 DECISÃO-MANDADO Em vista do disposto no art. 28-A do CPP e dos artigos 74, 76 e 89 da Lei 9.099/95, considerando a infração penal e a sua pena mínima/máxima, verifico que, em tese, é cabível a propositura de Acordo de Não Persecução Penal, composição civil, transação penal ou suspensão condicional do processo nos presentes casos.
 
 Posto isto, designo audiência para o dia 19/05/2023, conforme abaixo descrito: Proc. 0800127-09.2023.8.14.0138, às 09:00h; Proc. 0800117-62.2023.8.14.0138, às 09:15h Proc. 0800119-32.2023.8.14.0138, às 09:30h; Proc. 0800114-10.2023.8.14.0138, às 09:45h; Proc. 0800124-54.2023.8.14.0138, às 10:00h; Proc. 00800122-84.2023.8.14.0138, às 10:15h; Proc. 0800131-46.2023.8.14.0138, às 10:30h Proc.0800129-76.2023.8.14.0138, às 10:45h; Proc. 0800128-91.2023.8.14.0138, às 11:00h; Proc. 0800184-27.2023.8.14.0138, às 11;15h; Proc. 0800183-42.2023.8.14.0138, às 11:30h; Proc. 00800130-61.2023.8.14.0138, às 11:45h; Proc. 0800289-04.2023.8.14.0138, às 12:00h; Proc. 00800294-26.2023.8.14.0138, às 12:15h; Proc.0800293-41.2023.8.14.0138, às 12:30h; Proc. 0800290-86.2023.8.14.0138, às 12:45h; Proc. 0800296-93.2023.8.14.0138, às 13:00h; Proc. 0800353-14.2023.8.14.0138, às 13:15h; Proc. 0800357-51.2023.8.14.0138 às 13:30h; Proc. 0800187-79.2023.8.14.0138 às 13:45h.
 
 Caso não conste dos autos, junte-se a Certidão de Antecedentes Criminais do apontado autor do fato.
 
 Sendo identificada a suposta vítima, intime-a para que traga aos autos eventual proposta de composição civil dos danos.
 
 Intimem-se as partes preferencialmente pelos meios eletrônicos de comunicação, inclusive as que residirem fora desta Comarca.
 
 Dê-se ciência ao Ministério Público do Estado do Pará, pessoalmente.
 
 Serve a cópia do presente termo como mandado, conforme Provimento n. 003/2009-CJCI.
 
 Anapu/PA, data registrada no sistema.
 
 HUDSON DOS SANTOS NUNES Juiz de Direito Vara Única de Anapu/PA.
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                                            24/03/2023 09:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/03/2023 09:34 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            15/03/2023 11:30 Conclusos para decisão 
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                                            10/03/2023 13:19 Juntada de Certidão de antecedentes criminais 
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                                            28/01/2023 15:53 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/01/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/08/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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