TJPA - 0805127-96.2022.8.14.0017
1ª instância - Vara do Juizado Civel e Criminal de Conceicao do Araguaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2024 08:37
Decorrido prazo de WASHINGTON WILLIAM SOARES em 28/06/2024 23:59.
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03/07/2024 23:29
Decorrido prazo de WASHINGTON WILLIAM SOARES em 17/06/2024 23:59.
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21/06/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 12:02
Arquivado Definitivamente
-
21/06/2024 12:02
Arquivado Definitivamente
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17/06/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 16:43
Julgado improcedente o pedido
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11/03/2024 15:33
Conclusos para julgamento
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11/03/2024 15:32
Juntada de Outros documentos
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11/03/2024 15:20
Audiência Una realizada para 05/03/2024 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Conceição do Araguaia.
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05/03/2024 10:27
Juntada de Outros documentos
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05/03/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 00:29
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2024 02:01
Decorrido prazo de WASHINGTON WILLIAM SOARES em 02/02/2024 23:59.
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29/01/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 12:59
Audiência Una designada para 05/03/2024 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Conceição do Araguaia.
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18/12/2023 10:28
Audiência Conciliação realizada para 27/11/2023 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Conceição do Araguaia.
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11/12/2023 10:54
Juntada de Outros documentos
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27/11/2023 11:38
Juntada de Outros documentos
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27/11/2023 09:53
Juntada de Petição de contestação
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17/11/2023 07:20
Decorrido prazo de WASHINGTON WILLIAM SOARES em 16/11/2023 23:59.
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07/10/2023 08:01
Juntada de identificação de ar
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29/09/2023 05:28
Decorrido prazo de IVAN RODRIGUES DA SILVA em 28/09/2023 23:59.
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27/09/2023 09:50
Decorrido prazo de IVAN RODRIGUES DA SILVA em 26/09/2023 23:59.
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20/09/2023 07:41
Decorrido prazo de WASHINGTON WILLIAM SOARES em 18/09/2023 23:59.
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04/09/2023 08:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 08:31
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 13:38
Audiência Conciliação designada para 27/11/2023 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Conceição do Araguaia.
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25/08/2023 00:12
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
25/08/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA PROCESSO: 0805127-96.2022.8.14.0017 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IVAN RODRIGUES DA SILVA REU: WASHINGTON WILLIAM SOARES Nome: WASHINGTON WILLIAM SOARES Endereço: avenida Castelo Branco, 45, centro, COLMéIA - TO - CEP: 77725-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – VALE COMO MANDADO/OFÍCIO Recebo a presente inicial por estarem os requisitos do art. 14 da Lei 9099/95.
Inicialmente, cumpre destacar que não incidem custas processuais nesta instância (art. 54 da Lei 9099/95), logo, deixo para analisar os benefícios da justiça gratuita em caso de eventual recurso, por inadequação do pleito nesta fase processual em que se encontra o processo.
Caso a parte requerente não tenha juntado os documentos substanciais relativos à prova dos fatos constitutivos de seu alegado direito, ADVIRTO que, quando da instrução, este Juízo, pautado no princípio da cooperação, tão somente procederá com a expedição de ofício para instituições financeiras caso a parte requerente demonstre que restou infrutífera a sua tentativa junto às mesmas.
Autorizo a Secretaria deste Juízo a designar uma audiência UNA (Conciliação, instrução e julgamento), devendo o processo ser incluso na pauta de audiências.
Advirta-se que o não comparecimento, do autor e do réu, implica na extinção sem resolução de mérito (art. 51, I, da Lei 9.099/95) com imposição das penalidades consectárias e presunção de serem verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial (arts. 18, §1º e 20, ambos da Lei 9.099/95), com julgamento imediato da causa (art. 23, da Lei 9.099/95), respectivamente.
Intime-se o Reclamante, através do seu advogado.
Conceição do Araguaia, Pará, 22 de agosto de 2023 Marcos Paulo Sousa Campelo Juiz de Direito -
22/08/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 14:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/04/2023 13:37
Conclusos para decisão
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12/04/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 03:26
Publicado Decisão em 24/03/2023.
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24/03/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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23/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0805127-96.2022.8.14.0017 Intime-se a reclamante, através do seu advogado (ou pessoalmente, caso não tenha advogado constituído), para emendar a inicial, nos termos do art. 321, CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, de sorte a apresentar um comprovante de residência em seu nome (conta de água, luz ou telefone), dos últimos 3 (três) meses, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito.
Caso não possua comprovante de endereço em nome próprio, será admitida declaração de que o autor reside no endereço indicado na inicial, escrita pela pessoa cujo nome consta no comprovante de residência, acompanhado, se for o caso, de cópia de contrato de locação.
Ressalto que em caso de cônjuge, basta a apresentação do comprovante de residência juntamente com a certidão de casamento.
Após, conclusos.
Conceição do Araguaia – PA, data e hora do sistema.
MARCOS PAULO SOUSA CAMPELO Juiz de Direito, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal -
22/03/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 13:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/11/2022 09:02
Conclusos para decisão
-
18/11/2022 08:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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