TJPA - 0800208-27.2023.8.14.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Antonio Ferreira Cavalcante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 07:57
Conclusos para decisão
-
05/08/2025 07:57
Juntada de Certidão
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05/08/2025 00:25
Decorrido prazo de GEORGE FERREIRA DUTRA em 04/08/2025 23:59.
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28/07/2025 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 28/07/2025.
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26/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Faço público a quem interessar possa que, nos autos do processo de nº 0800208-27.2023.8.14.0018 foram opostos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, estando intimada, através deste ato, a parte interessada para a apresentação de contrarrazões, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1023 do novo Código de Processo Civil. (ato ordinatório em conformidade com a Ata da 12ª Sessão Ordinária de 2016 da 5ª Câmara Cível Isolada).
Belém,(Pa), 24 de julho de 2025 -
24/07/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 08:41
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 00:23
Decorrido prazo de GEORGE FERREIRA DUTRA em 23/07/2025 23:59.
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07/07/2025 18:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/07/2025 00:43
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800208-27.2023.8.14.0018 COMARCA DE ORIGEM: VARA ÚNICA DE CURIONÓPOLIS EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
EMBARGADO: GEORGE FERREIRA DUTRA RELATOR: Des.
JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA CAVALCANTE DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A. em face de decisão monocrática ( ID 23837373) proferida por este Relator, que negou provimento à apelação cível interposta pela instituição financeira, mantendo incólume a sentença que julgara procedente a pretensão deduzida na ação ajuizada por GEORGE FERREIRA DUTRA, reconhecendo a ilicitude da cobrança de tarifas bancárias em conta destinada ao recebimento exclusivo de proventos previdenciários, determinando a repetição em dobro dos valores descontados e fixando indenização por danos morais.
O embargante alega (ID 24152399), em síntese: (I) omissão quanto à suposta ausência de provas que sustentem a condenação por danos materiais; (II) omissão no tocante ao termo inicial dos juros moratórios sobre os danos morais, pugnando pela fixação a partir do arbitramento judicial, em detrimento do evento danoso; e (III) erro material na fixação dos honorários advocatícios, que, segundo alega, teriam incidido sobre o valor atualizado da causa, e não sobre o valor da condenação.
Requer, ao final, o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos. É o relatório.
DECIDO.
Opostos os aclaratórios contra decisão monocrática, devem estes ser julgados monocraticamente, nos termos do art. 1.024, § 2º do CPC.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise de mérito.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra Decisão Monocrática que negou provimento à apelação interposta, mantendo incólume a sentença prolatada em primeiro grau, a qual reconheceu a ilicitude da cobrança de tarifas bancárias e impôs ao banco recorrente as obrigações de repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.
Nos presentes aclaratórios, o embargante sustenta, omissão quanto à inexistência de provas aptas a embasar a condenação por danos materiais; necessidade de correção do termo inicial dos juros de mora incidentes sobre os danos morais, defendendo que este deveria ser fixado a partir do arbitramento judicial, e não do evento danoso; e erro material quanto à fixação dos honorários advocatícios, que, segundo afirma, teriam sido arbitrados sobre o valor atualizado da causa, em afronta à regra do art. 85, §2º do CPC.
Não assiste razão ao embargante.
De início, importa destacar que os embargos de declaração possuem hipóteses de cabimento taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que os aclaratórios não se prestam à rediscussão do mérito, tampouco à reapreciação da matéria já devidamente enfrentada, razão pela qual não se admite a oposição de embargos com nítido caráter infringente, salvo excepcionalmente quando verificada a ocorrência de algum dos vícios processuais acima descritos.
No caso vertente, não se verifica qualquer vício na decisão embargada.
Quanto à alegada omissão relativa à ausência de prova do alegado dano material, constata-se que a decisão impugnada foi clara ao reconhecer que o banco não se desincumbiu do ônus que lhe competia, à luz do art. 373, inciso II, do CPC, deixando de comprovar a regularidade da contratação do pacote de serviços tarifados, a despeito de ter sido oportunamente instado a fazê-lo.
A ausência do contrato, cuja juntada incumbia exclusivamente à instituição financeira, é fato que corrobora a tese do embargado, sobretudo diante de sua condição de consumidor hipervulnerável, idoso e destinatário de benefício previdenciário.
Neste sentido, a inexistência de contrato escrito, devidamente assinado e com cláusulas claras acerca da contratação dos serviços cobrados, afasta qualquer dúvida quanto à ocorrência de prática abusiva, nos moldes do art. 6º, III e VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual a repetição do indébito em dobro foi corretamente mantida pela decisão embargada, em consonância com o art. 42, parágrafo único, do mesmo diploma legal.
No que tange à controvérsia acerca do termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais, igualmente inexiste omissão.
A decisão embargada, ao manter os fundamentos da sentença de origem, ratificou a incidência dos juros de mora a partir do evento danoso, conforme orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula 54, que assim dispõe: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual." Tal entendimento decorre da natureza da responsabilidade civil reconhecida no caso concreto, fundada na falha da prestação do serviço bancário, cuja consequência danosa — o desconto indevido em conta vinculada a benefício previdenciário — é, por si só, suficiente para justificar a fluência imediata dos juros, independentemente da fixação judicial do valor.
Por fim, no tocante à suposta existência de erro material na fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios, tampouco merece prosperar a insurgência.
A decisão foi clara ao determinar que os honorários de sucumbência incidirão sobre o valor atualizado da causa, com majoração para 12% em grau recursal, nos termos do art. 85, §11 do CPC.
Tal fixação não se reveste da natureza de erro material, tratando-se de decisão judicial escorada em critério de valoração do julgador, sujeita a eventual impugnação apenas mediante o recurso cabível, e não por meio de embargos de declaração.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
DECISÃO CLARAMENTE FUNDAMENTADA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: Embargos de Declaração opostos contra acórdão que analisou e decidiu todas as matérias devolvidas à instância recursal, com fundamentação clara e coesa.
A parte embargante alega vício no julgado, atinente à fixação da multa por descumprimento de determinação judicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão padece de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, e se os embargos de declaração estariam sendo utilizados indevidamente como meio de rediscutir o mérito da decisão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: Não se verifica, no caso concreto, qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015.
A decisão impugnada apresenta fundamentação completa, examinando todas as teses relevantes apresentadas pelas partes, sem incorrer em omissão, contradição ou obscuridade.
Ressalte-se que os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscussão do mérito da causa, sendo inadmissível sua utilização com esse fim.
Ademais, é consolidado o entendimento de que o julgador não está obrigado a enfrentar, um a um, todos os dispositivos legais ou argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos da decisão permitam compreender claramente as razões do convencimento judicial.
Nesse sentido, colaciona-se o precedente da Décima Sexta Câmara Cível do TJRS que veda o uso dos embargos como instrumento de reexame da matéria já decidida.
IV.
DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, art. 1.022 e art. 489, §1º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJRS, AI nº 5047272-89.2023.8.21.7000, 16ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Ergio Roque Menine, j. 25.04.2023.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (Agravo de Instrumento, Nº 52743799020248217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em: 08-05-2025) IREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
REDISCUSSÃO DE MÉRITO.
PREQUESTIONAMENTO.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC.
REJEIÇÃO.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo interno, sob alegação de omissão quanto à aplicação de multa processual e necessidade de prequestionamento de dispositivos legais para fins recursais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de omissão no acórdão embargado quanto à aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC; e (ii) analisar a necessidade de prequestionamento expresso dos dispositivos legais indicados pela parte embargante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração somente são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.Inexiste omissão no acórdão embargado, que analisou a tese da parte agravante e fundamentou sua decisão quanto à impossibilidade de reforma da decisão monocrática, sem que isso implique na necessidade de manifestação expressa sobre a multa processual.A penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC somente pode ser aplicada quando houver inequívoca demonstração de abuso do direito de recorrer, conduta temerária ou intuito manifestamente procrastinatório, o que não se verifica no caso concreto.Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada nem podem ser utilizados como sucedâneo recursal.O prequestionamento não exige a menção expressa aos dispositivos legais, bastando que a matéria tenha sido efetivamente apreciada na decisão embargada, conforme entendimento consolidado do STJ.A reiteração imotivada de embargos declaratórios poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração desacolhidos.
Tese de julgamento: Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo meio adequado para rediscutir o mérito da decisão embargada.A imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC exige a demonstração inequívoca de abuso do direito de recorrer, conduta temerária ou intuito procrastinatório.O prequestionamento não exige referência expressa aos dispositivos legais, bastando que a matéria tenha sido efetivamente enfrentada no acórdão embargado.A reiteração indevida de embargos de declaração pode ser considerada protelatória, ensejando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I a III; 1.021, § 4º; 1.026, § 2º. (Agravo de Instrumento, Nº 51674243520248217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carmem Maria Azambuja Farias, Julgado em: 07-05-2025) Deste modo, evidencia-se que os presentes embargos foram manejados com finalidade nitidamente infringente, consubstanciando tentativa de rediscussão do mérito já apreciado, sem a presença de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração, por inexistência de vícios sanáveis pelas vias do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Diligências legais.
Belém-PA, data registrada no sistema..
Des.
JOSÉ ANTÔNIO CAVALCANTE Relator -
30/06/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 13:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Faço público a quem interessar possa que, nos autos do processo de nº 0800208-27.2023.8.14.0018 foram opostos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, estando intimada, através deste ato, a parte interessada para a apresentação de contrarrazões, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1023 do novo Código de Processo Civil. (ato ordinatório em conformidade com a Ata da 12ª Sessão Ordinária de 2016 da 5ª Câmara Cível Isolada).
Belém,(Pa), 5 de fevereiro de 2025 -
05/02/2025 14:00
Conclusos para decisão
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05/02/2025 11:12
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 00:24
Decorrido prazo de GEORGE FERREIRA DUTRA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 04/02/2025 23:59.
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31/12/2024 17:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/12/2024 23:15
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA Nº 5889/2024-GP)
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13/12/2024 00:08
Publicado Sentença em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DE CURIONÓPOLIS.
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800208-27.2023.8.14.0018 APELANTE: BANCO BRADESCO S/A APELADO: GEORGE FERREIRA DUTRA RELATOR: DR.
JOSE ANTONIO FERREIRA CAVALCANTE (JUIZ CONVOCADO) DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos os autos.
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S/A contra sentença proferida pelo MM.
Juízo da Vara Única da Comarca de Curionópolis que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAL proposta por GEORGE FERREIRA DUTRA, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial.
Em suas razões (ID 19076822), a parte apelante defende a reforma da sentença.
Alega que a sentença afronta a jurisprudência dominante, defendendo a inexistência de ato ilícito ou responsabilidade civil objetiva por falha na prestação do serviço.
Defende que a cobrança do serviço ora questionado opera em consonância com os preceitos da Resolução 3.919/2010 BACEN, tendo a parte autora aderido à modalidade de conta corrente.
Sustenta inexistir cobrança indevida de tarifas bancárias, sendo possível observar que a própria parte autora utiliza a conta corrente para diversos fins, como por exemplo, saques, transferências, compras no cartão de crédito, débito automático, pagamentos, entre outros.
Argumenta a necessidade afastamento da restituição em dobro do indébito (CDC, art. 42, p. único), bem como a necessidade de aplicação do princípio da mitigação do próprio prejuízo.
Ademais, pugna pelo afastamento do dano moral ou pela sua minoração.
Requereu, por fim, o conhecimento e provimento do recurso.
A parte apelada ofertou contrarrazões, em óbvia infirmação.
Vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O recurso comporta julgamento imediato, com fulcro na interpretação conjunta do art. 932, IV e VIII do CPC c/c art. 133, XI, “d” do Regimento Interno deste E.
TJPA (Redação dada pela Emenda Regimental nº 03, de 21/07/2016) e a Súmula 568 do STJ.
Ausentes questões preliminares e prejudiciais, adentro diretamente na análise meritória.
Cinge-se a controvérsia acerca da legalidade das tarifas cobradas pela parte apelada em conta corrente de titularidade da parte apelada onde recebe seus benefícios previdenciários.
NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.
A questão toca o tema do direito probatório.
Andou bem o juízo singular ao prolatar a sentença ora apelada.
A parte autora é beneficiária do INSS, e para recebimento de seus proventos, alega se utilizar de conta bancária exclusiva para recebimento do Benefício Previdenciário, fazendo jus à isenção da cobrança de tarifa para a manutenção da conta.
No caso concreto, o banco não se desincumbiu do seu ônus probatório, conforme art. 373, II do CPC, não apresentando o contrato devidamente assinado.
Dessa forma, a cobrança de tarifas bancárias é ilegal, não sendo o caso de se albergar a tese de “anuência tácita” do consumidor em relação à modalidade de conta bancária utilizada.
Isso porque o eventual fato de constarem diferentes operações financeiras no extrato, não justifica e muito menos prova que a parte autora, em algum momento, tenha anuído com a conversão de sua conta tarifas zero, para conta com tarifas.
Assim, reitero que a parte ré não demonstrou a realização de contratação do negócio jurídico, porquanto inexiste prova quanto à contratação.
Note-se que a jurisprudência recente desse Tribunal Estadual tem afastado a tarifa cobrada no caso dos autos. É ver: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECISÃO AGRAVADA CONCEDEU LIMINAR DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS REFERENTE A PACOTE TARIFÁRIO QUESTIONADO.
CONTRATO NÃO APRESENTADO PELO BANCO TESE DE REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1.
A controvérsia recursal trata acerca do acerto ou desacerto da decisão que concedeu liminar de suspensão dos descontos referente ao "Cesta B.
Expresso 1" e "VR Parcial Cesta B. expresso 1". 2.
Considerando que o agravante devolveu para este juízo ad quem apenas a matéria referente à probabilidade do direito, defendendo a regularidade da contratação e inexistência de indícios de fraude aptos a suspender a cobrança do débito referente ao contrato questionado, apenas esse requisito será analisado. 3.
Não obstante tenha sido defendida a tese de regularidade da contratação, resta inviabilizada o exame da alegação de fraude, pois até o presente momento o suposto contrato firmado com a agravada não foi apresentado, impondo-se a manutenção da decisão agravada. 4.
Recurso conhecido e desprovido à unanimidade. (TJPA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº 0804960-62.2024.8.14.0000 – Relator(a): RICARDO FERREIRA NUNES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 18/06/2024) Assim, incide a responsabilidade civil objetiva na espécie, sendo cabível a repetição em dobro, nos termos da jurisprudência do STJ (EAResp 676.608).
Da mesma forma, entendo configurado o dano moral, sendo o quantum arbitrado consentâneo com o valor fixado na jurisprudência pátria.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
CESTA DE SERVIÇOS.
RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010 - BACEN.
REVELIA DO RÉU.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO PACOTE DE SERVIÇOS.
CONDUTA ABUSIVA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A Resolução nº 3.919/2010, do Banco Central do Brasil estabelece que a cobrança de remuneração pela prestação de serviços pelas instituições financeiras deve estar prevista no contrato firmado entre a respectiva instituição e o cliente ou ter sido o referido serviço previamente autorizado/solicitado (art. 1º, caput), além de prever que a contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico (art. 8º). 2.
No caso, a despeito de operada a revelia do banco réu, o Juízo a quo entendeu pela legalidade das cobranças da tarifa bancária identificada pela rubrica "Cesta B.
Expresso", tendo considerando que se refere à contraprestação de serviços à disposição do consumidor. 3.
Contudo, inexistindo nos autos prova da contratação específica dos serviços remunerados por tal tarifa, sequer sendo possível identificar quais são os referidos serviços, eis que o banco réu não se desincumbiu do seu ônus probatório, não há que se falar em legalidade das respectivas cobranças. 3. É devida restituição ao consumidor dos valores indevidamente descontados da sua conta bancária, em dobro, diante da caracterização de má-fé da instituição financeira ao cobrar por serviço não contratado, conforme art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 4.
Conduta do banco apelado de efetuar descontos indevidos e abusivos referentes a serviços não contratados diretamente da conta bancária em que o consumidor recebe o seu salário é capaz de gerar abalos psicológicos que ultrapassam o mero dissabor cotidiano, configurando dano moral indenizável. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido, para reformar a sentença, no sentido julgar parcialmente procedentes os pedidos autorais, condenando o apelado a restituir em dobro os valores indevidamente descontados sob a rubrica "Tarifa Bradesco Expresso 1" ou "Cesta B.
Expresso", corrigidos desde cada desconto efetuado e com incidência de juros de mora a contar da citação, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros moratórios a contar da citação e atualização desde o arbitramento, observados os termos da Portaria nº 1855/2016. (TJ-AM - AC: 00001381620178042901 AM 0000138-16.2017.8.04.2901, Relator: Délcio Luís Santos, Data de Julgamento: 13/09/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 16/09/2021) Destarte, embora as tarifas não tenham natureza jurídica tributária, mas de mera contraprestação pela utilização de um serviço ofertado, no caso, o bancário, sua cobrança só é legítima se e quando prevista em contrato e autorizada pelo contratante, na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 2.035.279/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 30/8/2024).
De acordo com a Resolução BACEN nº 3.919/2010, as instituições financeiras possuem autonomia para a cobrança de tarifas bancárias, desde que a cobrança esteja devidamente prevista no contrato firmado ou tenha sido expressamente autorizada pelo cliente.
Na hipótese, o apelante não juntou qualquer documentação, deixando de demonstrar que as cobranças realizadas decorrem de serviços efetivamente contratados e utilizados pelo apelante.
Vala dizer: do extrato colacionado pela própria parte autora (e usada como única prova pelo banco), não se observa a existência de movimentações referentes ao uso de diversos serviços, tais como transferências, saques e compras no cartão.
Forte nessas premissas e compulsando os autos, identifico que a parte autora/apelada não autorizou previamente a sua cobrança, mediante a assinatura contratual com previsão expressa, sendo a cobrança das tarifas incompatível com as características próprias da “conta-salário” constante na Resolução nº 3.402 do Banco Central.
Logo, entendo ilícita a cobrança pela instituição financeira de taxas de administração que visam remunerá-la pelos serviços oferecidos em conta corrente e efetivamente prestados, como bem salientou o juízo a quo em sua sentença.
Assim, diante da conduta ilícita por parte da instituição bancária, cabe falar em responsabilidade da instituição financeira. À vista do exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO A ELE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença alvejada, a tempo que delibero: 1.
Majoro os honorários advocatícios arbitrados na origem para 12% sobre o valor atualizado da causa, a título de trabalho adicional nesta instância pelo patrono da parte ré/apelada, nos moldes do art. 85, §11 do CPC/2015 (Tema Repetitivo 1.059/STJ); 2.
Intimem-se as partes, com a advertência de que eventual insurgência abusiva não será tolerada; 3.
Transitada em julgado, devolvam-se imediatamente os autos à origem, com a respectiva baixa no sistema; 4.
Cumpra-se, podendo servir a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP.
Belém - PA, data registrada no sistema.
Dr.
JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA CAVALCANTE (Juiz Convocado) Relator -
11/12/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 19:50
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e não-provido
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10/12/2024 16:35
Conclusos ao relator
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10/12/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 21:00
Conclusos para decisão
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10/09/2024 20:59
Cancelada a movimentação processual
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12/08/2024 21:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA Nº 3868/2024-GP)
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17/04/2024 14:02
Recebidos os autos
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17/04/2024 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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