TJPA - 0806390-61.2022.8.14.0051
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Santarem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/09/2025 09:32 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/08/2025 21:27 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            27/08/2025 08:54 Juntada de Petição de devolução de mandado 
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                                            27/08/2025 08:54 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            24/08/2025 00:50 Publicado Intimação em 22/08/2025. 
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                                            24/08/2025 00:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2025 
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                                            23/08/2025 02:51 Publicado Despacho em 21/08/2025. 
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                                            23/08/2025 02:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2025 
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                                            20/08/2025 11:12 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            20/08/2025 10:57 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            20/08/2025 10:41 Expedição de Mandado. 
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                                            20/08/2025 10:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/08/2025 10:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/08/2025 10:37 Expedição de Mandado. 
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                                            20/08/2025 10:32 Audiência de Conciliação/Mediação (Art. 334 CPC) designada em/para 02/10/2025 08:30, 1ª Vara Cível e Empresarial de Santarém. 
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                                            19/08/2025 14:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/08/2025 14:14 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/07/2025 11:24 Conclusos para despacho 
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                                            16/07/2025 11:23 Expedição de Certidão. 
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                                            13/07/2025 07:46 Decorrido prazo de EDMILSON RENAN PIRES DA LUZ em 08/07/2025 23:59. 
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                                            13/07/2025 07:46 Decorrido prazo de RYAN MIGUEL PIRES DA LUZ em 08/07/2025 23:59. 
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                                            03/07/2025 10:30 Publicado Sentença em 13/06/2025. 
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                                            03/07/2025 10:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 
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                                            02/07/2025 21:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/06/2025 12:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/06/2025 12:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/06/2025 12:07 Anulada a(o) sentença/acórdão 
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                                            10/06/2025 14:40 Conclusos para julgamento 
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                                            10/06/2025 14:40 Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho 
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                                            05/06/2025 13:37 Juntada de despacho 
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                                            24/07/2023 08:47 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            24/07/2023 08:46 Expedição de Certidão. 
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                                            24/07/2023 03:38 Decorrido prazo de RYAN MIGUEL PIRES DA LUZ em 21/07/2023 23:59. 
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                                            24/07/2023 03:38 Decorrido prazo de EDMILSON RENAN PIRES DA LUZ em 21/07/2023 23:59. 
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                                            23/07/2023 01:57 Decorrido prazo de ELEANDRO RIBEIRO DA LUZ em 21/07/2023 23:59. 
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                                            22/07/2023 03:26 Decorrido prazo de RYAN MIGUEL PIRES DA LUZ em 13/07/2023 23:59. 
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                                            22/07/2023 03:26 Decorrido prazo de EDMILSON RENAN PIRES DA LUZ em 13/07/2023 23:59. 
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                                            22/07/2023 03:26 Decorrido prazo de ELEANDRO RIBEIRO DA LUZ em 13/07/2023 23:59. 
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                                            22/07/2023 03:26 Decorrido prazo de RYAN MIGUEL PIRES DA LUZ em 13/07/2023 23:59. 
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                                            22/07/2023 03:26 Decorrido prazo de EDMILSON RENAN PIRES DA LUZ em 13/07/2023 23:59. 
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                                            22/07/2023 03:25 Decorrido prazo de ELEANDRO RIBEIRO DA LUZ em 13/07/2023 23:59. 
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                                            24/06/2023 00:32 Publicado Despacho em 22/06/2023. 
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                                            24/06/2023 00:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2023 
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                                            21/06/2023 00:00 Intimação Processo Judicial Eletrônico Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial – Comarca de Santarém Processo n.: 0806390-61.2022.8.14.0051.
 
 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELEANDRO RIBEIRO DA LUZ REU: E.
 
 R.
 
 P.
 
 D.
 
 L., R.
 
 M.
 
 P.
 
 D.
 
 L.
 
 Advogado(s) do reclamado: ELIAKIM GIORGIO FERREIRA SILVA DESPACHO/MANDADO RH.
 
 Nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o Apelante para apresentar contrarrazões.
 
 Após, ex vi do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade.
 
 SERVE O PRESENTE COMO MANDADO.
 
 Santarém, data registrada no sistema.
 
 ROBERTO RODRIGUES BRITO JUNIOR Juiz de Direito (em exercício de jurisdição cumulativa)
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                                            20/06/2023 20:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/06/2023 20:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/06/2023 20:57 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/06/2023 20:47 Conclusos para despacho 
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                                            20/06/2023 20:47 Cancelada a movimentação processual 
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                                            11/06/2023 01:49 Decorrido prazo de EDMILSON RENAN PIRES DA LUZ em 25/04/2023 23:59. 
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                                            11/06/2023 01:49 Decorrido prazo de RYAN MIGUEL PIRES DA LUZ em 25/04/2023 23:59. 
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                                            06/06/2023 09:29 Processo Reativado 
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                                            05/06/2023 19:01 Juntada de Petição de petição de desarquivamento 
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                                            21/05/2023 11:51 Decorrido prazo de RYAN MIGUEL PIRES DA LUZ em 14/04/2023 23:59. 
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                                            21/05/2023 11:51 Decorrido prazo de EDMILSON RENAN PIRES DA LUZ em 14/04/2023 23:59. 
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                                            21/05/2023 11:51 Decorrido prazo de ELEANDRO RIBEIRO DA LUZ em 14/04/2023 23:59. 
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                                            18/05/2023 10:38 Arquivado Definitivamente 
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                                            18/05/2023 10:37 Transitado em Julgado em 18/05/2023 
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                                            05/05/2023 12:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/03/2023 12:46 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            22/03/2023 11:20 Publicado Sentença em 22/03/2023. 
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                                            22/03/2023 11:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023 
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                                            21/03/2023 00:00 Intimação Processo Judicial Eletrônico Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial – Comarca de Santarém Processo n.: 0806390-61.2022.8.14.0051.
 
 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELEANDRO RIBEIRO DA LUZ REU: E.
 
 R.
 
 P.
 
 D.
 
 L., R.
 
 M.
 
 P.
 
 D.
 
 L.
 
 Advogado(s) do reclamado: ELIAKIM GIORGIO FERREIRA SILVA SENTENÇA Vistos etc., Tratam os presentes autos de AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS proposta pela parte(s) Requerente(s) ELEANDRO RIBEIRO DA LUZ, em face da(s) parte(s) Requerida(s) R.M.P.D.L e E.R.P.D.L, menor(es) representado(s) por ELIZANDRA DE SOUSA PIRES, ambos devidamente qualificados, por meio da qual instruíram o caderno processual, juntando seus respectivos documentos.
 
 Após o transcurso dos atos processuais atinentes à espécie, vieram-me os autos conclusos sem que houvesse quaisquer vícios. É o breve relatório.
 
 DECIDO.
 
 De pronto, reconheço que, embora no processo a matéria versada seja de direito e de fato, há provas / informações suficientes a se prescindir de oitiva das partes e/ou testemunhas em audiência, vez que o prazo facultado para manifestações recíprocas resultou em apresentação de documentos agregadores ao conteúdo probatório disposto, ensejando o julgamento antecipado do pedido, conforme preceitua o Art. 355, incisos I, do NCPC/2015.
 
 Portanto, reputo presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da demanda, pelo que, não havendo preliminares a serem decididas, passo ao exame resolutivo do mérito.
 
 Compulsando os autos, verifico se tratar de AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS, cujo escopo principal consiste na pretensão que a parte Requerente tem, na qualidade genitor das partes Requeridas, de ver satisfeita a mitigação de verba alimentar prestada em favor destas.
 
 Com efeito, cumpre ressaltar que se constitui em dever de ambos os pais, nos termos do Art. 1.566, IV, do CC/2002 e Art. 22, da Lei Nº. 8.069/90, a obrigação de guarda e sustento dos filhos, sendo que, somente em casos excepcionais, autoriza o ordenamento jurídico pátrio sua concessão a terceiros.
 
 Assevera o Requerente que, em sede de processo anterior de fixação de alimentos, fora acordado 40% (quarenta por cento) do seu salário bruto em favor dos Requeridos, este que, à época, importava em R$ R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais), sendo, pois, garantido o pagamento de R$ 1.040,00 (um mil e quarenta reais).
 
 Do exame do caderno processual, nota-se que a parte Requerente não se nega a prestar a pensão devida, mas pugna pela redução da obrigação alimentar para o valor correspondente a 20,62% do salário-mínimo, arguindo condição financeira prejudicada pela alteração nas possibilidades gerais como alimentante, acostando aos autos documentação corroborativa.
 
 Sob outro vértice, a parte Requerida apresenta justificativas quanto à permanência de sua necessidade econômica, inerente à natureza de alimentada.
 
 De fato, possível notar que a parte Requerente, embora tenha tido redução salarial aproximadamente pela metade do que percebia quando da homologação do acordo, a necessidade alimentar, como direito básico de seus descendentes, remanesce incólume, pelo que a redução pretendida (20,62% do salário-mínimo) se afastaria consideravelmente do que outrora se prestava, caindo para em torno de 1/4 daquele valor, ferindo o princípio da proporcionalidade a que se deve ater o juízo.
 
 Assim, como verificado ao norte, as provas carreadas aos autos levam à conclusão de que a parte Requerente, à sua proporção, desincumbiu-se do ônus probante intrínseco às suas alegações, ao passo em que a parte Requerida também o fez à sua medida, circunstâncias que bastam para a aferição de que o caso concreto comporta, ao menos em parte, plausibilidade de pretensão, apontando direcionamento decisório seguro ao julgador.
 
 Tais circunstâncias demonstram que o pedido autoral merece acolhimento parcial, não sendo excesso mencionar que a modificação positiva das condições patrimoniais do alimentante poderá atrair reanálise da questão em tela, sempre também observando a necessidade do(a) alimentado(a).
 
 Não há, PORTANTO, outro deslinde processual senão o julgamento em consonância ao norte mencionado.
 
 ANTE O EXPOSTO e com base no Art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil/2015, PROFIRO SENTENÇA, com resolução do mérito, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DE REVISÃO DOS ALIMENTOS, para FIXAR no patamar de 45,5% (quarente e cinco, virgula cinco por cento) do salário-mínimo vigente, ao tempo em que torno EXTINTO o feito em questão.
 
 Sem custas pendentes.
 
 Após o trânsito em julgado, certifique-se e expeça-se o necessário.
 
 Cumpridas as diligências, ARQUIVEM-SE OS AUTOS IMEDIATAMENTE, com as devidas cautelas legais e, em especial, com BAIXA no Sistema / Plataforma Virtual correspondente.
 
 SERVE O PRESENTE ATO como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Santarém/PA, data registrada no sistema.
 
 ROBERTO RODRIGUES BRITO JUNIOR Juiz de Direito Titular, no exercício de jurisdição cumulativa
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                                            20/03/2023 20:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/03/2023 20:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/03/2023 20:26 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            09/03/2023 14:22 Conclusos para julgamento 
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                                            09/03/2023 14:22 Cancelada a movimentação processual 
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                                            07/12/2022 14:53 Juntada de Petição de parecer 
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                                            21/11/2022 11:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/11/2022 18:04 Juntada de Petição de réplica 
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                                            04/10/2022 10:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/10/2022 10:00 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/08/2022 13:44 Juntada de Petição de contestação 
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                                            02/08/2022 14:06 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/08/2022 14:01 Audiência Conciliação realizada para 02/08/2022 11:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Santarém. 
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                                            25/07/2022 17:37 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            25/07/2022 15:42 Juntada de Petição de certidão 
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                                            25/07/2022 15:42 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            25/07/2022 14:53 Juntada de Petição de certidão 
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                                            25/07/2022 14:53 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            25/07/2022 14:51 Juntada de Petição de certidão 
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                                            25/07/2022 14:51 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            08/07/2022 13:01 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            08/07/2022 12:59 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            08/07/2022 12:55 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            08/07/2022 12:20 Expedição de Mandado. 
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                                            08/07/2022 12:20 Expedição de Mandado. 
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                                            08/07/2022 12:20 Expedição de Mandado. 
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                                            08/07/2022 12:16 Audiência Conciliação designada para 02/08/2022 11:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Santarém. 
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                                            30/06/2022 03:57 Decorrido prazo de RYAN MIGUEL PIRES DA LUZ em 29/06/2022 23:59. 
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                                            30/06/2022 03:57 Decorrido prazo de EDMILSON RENAN PIRES DA LUZ em 29/06/2022 23:59. 
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                                            09/06/2022 12:19 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            09/06/2022 12:19 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            06/06/2022 12:49 Cancelada a movimentação processual 
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                                            06/06/2022 03:28 Publicado Despacho em 06/06/2022. 
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                                            04/06/2022 02:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2022 
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                                            02/06/2022 20:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/06/2022 20:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/06/2022 20:46 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/05/2022 16:43 Conclusos para decisão 
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                                            27/05/2022 16:43 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/05/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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