TJPA - 0801317-41.2022.8.14.0138
1ª instância - Vara Unica de Anapu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2024 18:36
Classe Processual alterada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para SUPRIMENTO DE CAPACIDADE OU DE CONSENTIMENTO PARA CASAR (1414)
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14/03/2024 10:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2024 23:59.
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14/03/2024 10:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 08:44
Arquivado Definitivamente
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12/03/2024 08:43
Audiência Preliminar cancelada para 18/08/2023 10:00 Vara Única de Anapú.
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12/03/2024 08:40
Juntada de Certidão
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06/03/2024 00:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/03/2024 00:33
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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05/03/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Anapú 0801317-41.2022.8.14.0138 [Lesão Corporal] AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ANAPU 11ª RISP AUTOR DO FATO: TAMAR EVANGELISTA BELEM SENTENÇA Vistos os autos.
Trata-se de TERMO CIRCUNSTANCIADO instaurado em face de TAMAR EVANGELISTA BELEM, devidamente qualificados nos autos.
Foi formulado nos autos proposta de transação penal, no (id. n°98990619); aceita pelo(a) indiciado(a), e devidamente cumprida integralmente, conforme documentos acostados no(s) (ID. n° 100216737), (ID. n°102193589, ID.103977449), (ID. n°105845234) e (ID. n°106810070) Assim, impõe-se a declaração da extinção da punibilidade, uma vez que o(a) circunstanciado(a) cumpriu a pena restritiva de direito a ele(a) imposta.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do autor do fato, em relação ao crime imputado no presente feito, nos termos do art. 84, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Esta decisão não deverá constar dos registros criminais do(a) indiciado(a), exceto para concessão de novo benefício, no prazo de 5 anos, nos termos do art. 76, §6º da Lei nº 9.099/95.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos imediatamente.
Cumpra-se.
Anapu (PA), datado conforme assinatura eletrônica.
GIORDANNO LOUREIRO CAVALCANTI GRILO Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Anapu – PA -
01/03/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 02:18
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal de Sob sigilo
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20/02/2024 11:19
Conclusos para julgamento
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31/01/2024 08:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/01/2024 23:59.
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24/01/2024 16:02
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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24/01/2024 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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18/01/2024 16:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ANAPU Endereço: Rua Goiás, s/n, bairro São Luiz, CEP: 68365-000, telefone: (91) 9-9328-9099-7844 E-mail: [email protected] 0801317-41.2022.8.14.0138 AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ANAPU 11ª RISP AUTOR DO FATO: TAMAR EVANGELISTA BELEM ATO ORDINATÓRIO Na forma do art. 93, XIV, da CF/88, e art. 3º do CPP c/c art. 203, § 4º, do CPC, corroborado pelo art. 1º, §², inciso VI, do Provimento 006/2009-CJCI c/c Provimento nº 006/2006-CJRMB, INTIME-SE o Ministério Público para se manifestar acerca do documento retro.
Anapu, 10 de janeiro de 2024.
HALLANA KAWANNY DOS SANTOS NASCIMENTO Estagiária de Direito Secretaria Judicial da Vara Única de Anapu -
10/01/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 10:16
Ato ordinatório praticado
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10/01/2024 10:14
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 11:15
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 09:20
Juntada de Certidão
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20/10/2023 20:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/10/2023 23:59.
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10/10/2023 13:42
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 15:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 15:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/09/2023 23:59.
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18/09/2023 10:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/09/2023 00:35
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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07/09/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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06/09/2023 13:42
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 09:08
Homologada a Transação Penal
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18/08/2023 17:37
Conclusos para julgamento
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18/08/2023 17:37
Cancelada a movimentação processual
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17/08/2023 14:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/08/2023 11:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/08/2023 11:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/08/2023 10:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/08/2023 10:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/08/2023 23:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/08/2023 23:59.
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28/07/2023 09:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/07/2023 10:32
Expedição de Mandado.
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24/07/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 10:30
Audiência Preliminar designada para 18/08/2023 10:00 Vara Única de Anapú.
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27/06/2023 10:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/06/2023 14:45
Conclusos para decisão
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28/03/2023 01:01
Publicado Decisão em 28/03/2023.
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28/03/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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27/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Anapú PROCESSO: 0801317-41.2022.8.14.0138 Nome: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ANAPU 11ª RISP Endereço: AV.
DAS COMUNICAÇÕES, S/N, JARDIM PARANÁ, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 Nome: TAMAR EVANGELISTA BELEM Endereço: RUA OITO, 53, (91) 99269-7725, NOVO PANORAMA, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 DECISÃO-MANDADO Em vista do disposto no art. 28-A do CPP e dos artigos 74, 76 e 89 da Lei 9.099/95, considerando a infração penal e a sua pena mínima/máxima, verifico que, em tese, é cabível a propositura de Acordo de Não Persecução Penal, composição civil, transação penal ou suspensão condicional do processo nos presentes casos.
Posto isto, designo audiência para o dia 26/05/2023, conforme abaixo descrito: Proc. 0801261-08.2022.8.14.0138, às 09:00h; Proc. 0801281-96.2022.8.14.0138, às 09:15h Proc. 00801316-56.2022.8.14.0138, às 09:30h; Proc. 0801258-53.2022.8.14.0138, às 09:45h; Proc. 0801317-41.2022.8.14.0138, às 10:00h; Proc. 0801318-26.2022.8.14.0138, às 10:15h; Proc. 0800005-93.2023.8.14.0138, às 10:30h Proc.0800008-48.2023.8.14.0138, às 10:45h; Proc. 0800011-03.2023.8.14.0138, às 11:00h; Proc. 0800052-67.2023.8.14.0138, às 11;15h; Proc. 0800053-52.2023.8.14.0138, às 11:30h; Proc. 0800084-72.2023.8.14.0138, às 11:45h; Proc. 0800087-27.2023.8.14.0138, às 12:00h; Proc. 0800103-78.2023.8.14.0138, às 12:15h; Proc.0800081-20.2023.8.14.0138, às 12:30h; Proc. 0800106-33.2023.8.14.0138, às 12:45h; Proc. 0800376-57.2023.8.14.0138, às 13:00h; Proc. 0800368-80.2023.8.14.0138, às 13:15h; Proc. 0801319-11.2022.8.14.0138 às 13:30h; Proc. 0800054-37.2023.8.14.0138 às 13:45h.
Caso não conste dos autos, junte-se a Certidão de Antecedentes Criminais do apontado autor do fato.
Sendo identificada a suposta vítima, intime-a para que traga aos autos eventual proposta de composição civil dos danos.
Intimem-se as partes preferencialmente pelos meios eletrônicos de comunicação, inclusive as que residirem fora desta Comarca.
Dê-se ciência ao Ministério Público do Estado do Pará, pessoalmente.
Serve a cópia do presente termo como mandado, conforme Provimento n. 003/2009-CJCI.
Anapu/PA, data registrada no sistema.
HUDSON DOS SANTOS NUNES Juiz de Direito Vara Única de Anapu/PA. -
24/03/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 09:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/03/2023 12:45
Conclusos para decisão
-
13/03/2023 14:07
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
19/12/2022 21:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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