TJPA - 0900720-76.2022.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 20:33
Decorrido prazo de TAP - TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES em 10/07/2025 23:59.
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26/08/2025 20:33
Decorrido prazo de RANIERI RAMSES LIMA BATISTA em 10/07/2025 23:59.
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17/08/2025 04:51
Decorrido prazo de RANIERI RAMSES LIMA BATISTA em 10/07/2025 23:59.
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29/07/2025 11:29
Desentranhado o documento
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29/07/2025 11:29
Cancelada a movimentação processual Juntada de ato ordinatório
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16/07/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 11:35
Decorrido prazo de TAP - TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 08:06
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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10/07/2025 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO N.º 0900720-76.2022.8.14.0301.
REQUERENTE: RANIERI RAMSES LIMA BATISTA.
REQUERIDA: TAP – TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES.
DECISÃO Vistos, etc.
Considerando a manifestação de ID 112285263, entende este Juízo pela ratificação da sentença proferida em audiência.
Ressalte-se que a demanda foi extinta sem resolução do mérito e que a parte interessada poderá ajuizá-la novamente.
No entanto, uma vez que o Demandante requereu a isenção do pagamento das custas processuais, defiro o pedido.
O documento juntado no ID 95137516, carteira que registra os embarques do Autor, informa que ele estava embarcado em 08/05/2023 e desembarcou 05/06/2023, sendo o último registro anotado, não podendo este Juízo inferir que no dia 03/07/2023 o Demandante estava embarcado de fato.
Mantenham-se inalteráveis os demais termos da sentença.
P.R.I.
Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se.
Cumpra-se. (Documento datado e assinado eletronicamente). -
07/07/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 10:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/04/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 13:37
Juntada de Certidão
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18/11/2023 04:53
Decorrido prazo de TAP - TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES em 17/11/2023 23:59.
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16/11/2023 00:05
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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15/11/2023 08:38
Decorrido prazo de RANIERI RAMSES LIMA BATISTA em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 08:38
Decorrido prazo de RANIERI RAMSES LIMA BATISTA em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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14/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N. 0900720-76.2022.8.14.0301 REQUERENTE: RANIERI RAMSES LIMA BATISTA REQUERIDA: TAP - TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SENTENÇA EM AUDIÊNCIA Vistos, etc., [...] AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA À AUDIÊNCIA: Verificou-se que a PARTE AUTORA foi intimada regularmente para esta ocasião, conforme na “aba expediente”, e não compareceu à audiência marcada para esta data nem trouxe documento probatório hábil para comprovar sua ausência, razão pela qual foi proferida a seguinte sentença de extinção do feito.
SENTENÇA VISTOS ETC., Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
A respeito da situação, determina o art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95, que o processo deve ser extinto, sem julgamento do mérito, sempre que o autor, sem justo motivo, deixar de comparecer pessoalmente a alguma das audiências designadas.
NESSAS CONDIÇÕES, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos dos art. 9º e 51, inc.
I, ambos da Lei 9.099/95.
Ademais, em consonância com o Enunciado 28 da UNAJ, condeno-a ao pagamento de custas processuais, remetendo-se os autos à UNAJ para o cálculo, intimando-se a parte, em seguida, para o recolhimento em 15 dias sob pena de inscrição em dívida ativa.
Como consequência, fica revogada a antecipação de tutela que antes tiver sido deferida.
Não há necessidade de intimação da parte Autora desta sentença de extinção do feito sem apreciação do mérito, correndo o prazo recursal da data de publicação da referida sentença (art. 1003, § 1º, do CPC/2015, c/c art. 2º da Lei nº 9.099/95).
Revogada a tutela de urgência, caso tenha sido concedida.
Cientes os presentes.
Cumpridas as determinações aqui expostas, arquivem-se estes autos. [...] Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA. (Documento datado e assinado digitalmente) ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível -
13/11/2023 09:26
Apensado ao processo 0904358-83.2023.8.14.0301
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13/11/2023 09:25
Arquivado Definitivamente
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13/11/2023 09:24
Juntada de Certidão
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13/11/2023 09:23
Expedição de Carta precatória.
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13/11/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 04:39
Decorrido prazo de RANIERI RAMSES LIMA BATISTA em 20/07/2023 23:59.
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24/07/2023 04:39
Decorrido prazo de TAP - TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES em 14/07/2023 23:59.
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24/07/2023 02:52
Decorrido prazo de TAP - TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES em 14/07/2023 23:59.
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23/07/2023 17:39
Decorrido prazo de TAP - TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES em 12/07/2023 23:59.
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23/07/2023 12:34
Decorrido prazo de RANIERI RAMSES LIMA BATISTA em 10/07/2023 23:59.
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06/07/2023 10:19
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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05/07/2023 01:43
Publicado Despacho em 05/07/2023.
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05/07/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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03/07/2023 12:09
Audiência Una realizada para 03/07/2023 10:00 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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03/07/2023 11:47
Juntada de Outros documentos
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03/07/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 10:47
Conclusos para despacho
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27/06/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 13:54
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
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10/06/2023 02:47
Decorrido prazo de TAP - TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES em 20/04/2023 23:59.
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21/05/2023 16:53
Decorrido prazo de TAP - TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES em 18/04/2023 23:59.
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28/03/2023 01:02
Publicado Ato Ordinatório em 28/03/2023.
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28/03/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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27/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 0900720-76.2022.8.14.0301 AUTOR: RANIERI RAMSES LIMA BATISTA REU: TAP - TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES CERTIDÃO E INTIMAÇÃO CERTIFICO, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei, que deixei de expedir citação para parte reclamada considerando seu comparecimento espontâneo, conforme art. 239, §1º, do CPC.
O referido é verdade e dou fé.
Ato contínuo, promovo a INTIMAÇÃO da referida parte reclamada, para que compareça à Audiência Una para tentativa de Conciliação com Conciliador, seguida, em caso de insucesso e na mesma data, de Audiência de Instrução e Julgamento presidida pela Magistrada, ciente de que ambas serão realizadas no dia 03/07/2023 10:00 horas, nesta 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM (Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000) e que poderá compor acordo ou, caso contrário, produzir todas as provas e apresentar contestação.
Advertências: 1) A ausência da parte ré à audiência terá como consequência o decurso do processo à sua revelia, também importando na presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora na inicial (art. 20, da Lei 9.099/95). 2) O não comparecimento da parte autora à audiência acarretará a extinção do feito, com a condenação ao pagamento de custas processuais (art. 51, I, § 2º, da Lei 9.099/95); 3) O comparecimento pessoal da parte à audiência é obrigatório.
A pessoa jurídica deverá exibir na referida audiência os Atos Constitutivos da Empresa em cópia autenticada e fazendo-se representar por preposto, com a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia. 4) Ambas as partes deverão comunicar a este Juízo a mudança de endereço, se ocorrer no curso deste processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anteriormente anotado, constante dos autos (art. 19, § 2º, da Lei 9.099/95); 5) A assistência da parte por advogado será obrigatória se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos da época do ajuizamento (art. 9º, da Lei 9.099/95); 6) A opção da parte autora pelo procedimento da Lei 9.099/95 implicará em renúncia ao crédito excedente a 40 (quarenta) salários mínimos da ocasião do ajuizamento (art. 3º, § 3º, da Lei 9.099/95); 7) Que, em se tratando de causa que versa sobre relação de consumo, poderá ocorrer a inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do CDC). 8) Este processo tramita por meio do sistema computacional E-CNJ (PJE), cujo endereço na web é www.tjpa.jus.br/. 9) A fim de viabilizar o direito de defesa será aplicado, subsidiariamente, o caput do art. 334, do CPC. 10) O acesso aos documentos do processo poderá ser feito por meio da chave de acesso abaixo.
Belém-PA, 24 de março de 2023.
SECRETARIA Destinatário: Nome: TAP - TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES Endereço: AVENIDA PAULISTA, 453, 14 ANDAR, 14º ANDAR, BELA VISTA, SãO PAULO - SP - CEP: 01311-000 Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22120811074305100000079197968 CNH Digital (1) Documento de Identificação 22120811074334700000079197970 2.
PROCURACAO Procuração 22120811074351800000079197971 Comprovante residência Documento de Comprovação 22120811074368800000079197972 boardingPass (1) Documento de Comprovação 22120811074387400000079197973 Hurb Documento de Comprovação 22120811074409200000079197974 TESTE COVID Documento de Comprovação 22120811074435200000079197975 My bookings1 Documento de Comprovação 22120811074456000000079197976 Anexos Documento de Comprovação 22120811074526000000079197977 Petição Petição 22122013210816300000079899738 Documentos de Representação TAP - 2021 Documento de Identificação 22122013210838800000079899739 Petição Petição 23010613431672800000080380841 petição aditamento - RANIERI RAMSES LIMA BATISTA Petição 23010613431691200000080380842 alteração lisboa para sao paulo Documento de Comprovação 23010613431733600000080380843 custos roupas Documento de Comprovação 23010613431766600000080380844 custos roupas Documento de Comprovação 23010613431803300000080380845 mala danificada 1 Documento de Comprovação 23010613431841500000080380846 documentos mala danificada e extraviada Documento de Comprovação 23010613431880900000080380847 mala danificada 2 Documento de Comprovação 23010613431922500000080380848 voo sp para belem original Documento de Comprovação 23010613431967900000080380849 voo sp para belem alterado Documento de Comprovação 23010613431999300000080380850 BoardingPass volta Documento de Comprovação 23010613432031300000080380851 comprovante de bagagem danificada Documento de Comprovação 23010613432065500000080380852 comprovante de irregularidade na bagagem Documento de Comprovação 23010613432102200000080380853 nota fiscal taxi 2 Documento de Comprovação 23010613432138100000080380854 nota fiscal taxi Documento de Comprovação 23010613432174600000080380855 -
24/03/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 09:28
Ato ordinatório praticado
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06/01/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
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20/12/2022 13:21
Juntada de Petição de petição
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08/12/2022 11:08
Audiência Una designada para 03/07/2023 10:00 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
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08/12/2022 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2022
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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