TJPA - 0801258-53.2022.8.14.0138
1ª instância - Vara Unica de Anapu
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2024 12:00
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/03/2024 08:28
Arquivado Definitivamente
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15/03/2024 08:27
Juntada de Certidão
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14/03/2024 10:59
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 11/03/2024 23:59.
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14/03/2024 10:58
Decorrido prazo de EMYLLE RHAIANA CARVALHO DORETTO em 11/03/2024 23:59.
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06/03/2024 00:25
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 01:21
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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05/03/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Anapú 0801258-53.2022.8.14.0138 [Crimes de Trânsito] AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ANAPU 11ª RISP AUTOR DO FATO: GUTEMBERG DA SILVA GOMES SENTENÇA Vistos os autos.
Trata-se de TERMO CIRCUNSTANCIADO instaurado em face de GUTEMBERG DA SILVA GOMES, devidamente qualificados nos autos.
Foi formulado nos autos proposta de transação penal, no (id. n°98984108); aceita pelo indiciado, e devidamente cumprida integralmente, conforme documentos acostados no(s) (ID. n°100713314, 100713315), (ID. n°102073447) e (ID. n°103644447).
Assim, impõe-se a declaração da extinção da punibilidade, uma vez que o(a) circunstanciado(a) cumpriu a pena restritiva de direito a ele(a) imposta.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do autor do fato, em relação ao crime imputado no presente feito, nos termos do art. 84, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Esta decisão não deverá constar dos registros criminais do(a) indiciado(a), exceto para concessão de novo benefício, no prazo de 5 anos, nos termos do art. 76, §6º da Lei nº 9.099/95.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos imediatamente.
Cumpra-se.
Anapu (PA), datado conforme assinatura eletrônica.
GIORDANNO LOUREIRO CAVALCANTI GRILO Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Anapu – PA -
01/03/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 01:53
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal de GUTEMBERG DA SILVA GOMES - CPF: *32.***.*76-86 (AUTOR DO FATO)
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21/02/2024 13:54
Conclusos para julgamento
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11/02/2024 00:05
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/01/2024 23:59.
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20/12/2023 21:50
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 13:14
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 13:10
Juntada de Certidão
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01/12/2023 13:11
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 12:45
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 13:33
Juntada de Certidão
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06/10/2023 13:30
Desentranhado o documento
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06/10/2023 13:17
Juntada de Certidão
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20/09/2023 20:53
Decorrido prazo de GUTEMBERG DA SILVA GOMES em 18/09/2023 23:59.
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20/09/2023 18:32
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 18/09/2023 23:59.
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18/09/2023 10:30
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/09/2023 14:32
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 01:07
Publicado Intimação em 13/09/2023.
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13/09/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Anapu Processo nº 0801258-53.2022.8.14.0138 Autos de: AÇÃO PENAL Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Denunciado: GUTEMBERG DA SILVA GOMES TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Ao dia dezoito do mês de agosto de dois mil e vinte e três (18/08/2023), às 09h45min, onde se achava presente o MM.
Juiz de Direito Dr.
Bruno Felippe Espada, comigo Auxiliar Judiciária, Kenildean Silva Rodrigues que ao final subscreve.
Feito o pregão, verificou-se o seguinte: Presentes: - Membro do Ministério Público: Dra.
Helem Talita Lira Fontes. - Denunciado: Gutemberg da Silva Gomes. - Advogado: Emylle Rhaiana Carvalho Doretto – OAB/PA 35771.
ABERTA A AUDIÊNCIA, a Promotora de Justiça ofertou proposta de Transação Penal (Id.
Num. 98773997) ao investigado Gutemberg da Silva Gomes, nos seguintes termos: Serão destinadas a Paróquia Santa Luzia em Anapu, R$ 1.980,00 (um mil novecentos e oitenta reais) a ser revertido em cestas básicas, dividido em 05 (cinco) vezes no valor de R$ 396,00 (trezentos e noventa e seis reais) com vencimento para os dias 06 de cada mês, sendo que a primeira parcela será efetuada até o dia 15.09.2023 e subsequentemente até o dia 15/01/2023, que deverá ser entregue nas dependências do Fórum da Comarca de Anapu/PA.
Após cumprimento, juntada de recibo de entrega devidamente assinado nos autos.
Em seguida, o MM.
Juiz proferiu a seguinte SENTENÇA: Homologo a proposta de transação penal formulada pelo Ministério Público e aceita pelo indiciado Gutemberg da Silva Gomes a qual verifiquei a legalidade e voluntariedade em audiência logo após as tratativas com o Ministério Público na presença do seu Advogado.
Termos do acordo constante nos autos.
Ciente as partes em audiência.
Cumpra-se.
ADVIRTO QUE, em caso de novo delito de menor potencial ofensivo, o réu não será beneficiado com a transação penal, no prazo de 5 anos, nos termos do art. 76, §6º da Lei nº 9.099/95.
Se for o caso, utilize-se a presente como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente.
Nada mais havendo, mandou o MM.
Juiz que se encerrasse o presente termo, o qual fica dispensada a assinatura física dos presentes, conforme artigo 28 da Portaria Conjunta 10/2020 GP/CJCI/CRMB.
Eu (Kenildean Silva Rodrigues), Auxiliar Judiciária, o digitei e subscrevi.
BRUNO FELIPPE ESPADA Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Anapu -
11/09/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 09:08
Homologada a Transação Penal
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18/08/2023 15:42
Audiência Preliminar realizada para 18/08/2023 09:45 Vara Única de Anapú.
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16/08/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 23:40
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 08/08/2023 23:59.
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06/08/2023 16:11
Juntada de Petição de certidão
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06/08/2023 16:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/07/2023 09:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/07/2023 10:18
Expedição de Mandado.
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24/07/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 10:13
Audiência Preliminar designada para 18/08/2023 09:45 Vara Única de Anapú.
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27/06/2023 10:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/06/2023 14:44
Conclusos para decisão
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28/03/2023 01:01
Publicado Decisão em 28/03/2023.
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28/03/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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27/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Anapú PROCESSO: 0801258-53.2022.8.14.0138 Nome: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ANAPU 11ª RISP Endereço: AV.
DAS COMUNICAÇÕES, S/N, JARDIM PARANÁ, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 Nome: GUTEMBERG DA SILVA GOMES Endereço: VILA ACROLINA, 94 99981-1490, BR 230, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 DECISÃO-MANDADO Em vista do disposto no art. 28-A do CPP e dos artigos 74, 76 e 89 da Lei 9.099/95, considerando a infração penal e a sua pena mínima/máxima, verifico que, em tese, é cabível a propositura de Acordo de Não Persecução Penal, composição civil, transação penal ou suspensão condicional do processo nos presentes casos.
Posto isto, designo audiência para o dia 26/05/2023, conforme abaixo descrito: Proc. 0801261-08.2022.8.14.0138, às 09:00h; Proc. 0801281-96.2022.8.14.0138, às 09:15h Proc. 00801316-56.2022.8.14.0138, às 09:30h; Proc. 0801258-53.2022.8.14.0138, às 09:45h; Proc. 0801317-41.2022.8.14.0138, às 10:00h; Proc. 0801318-26.2022.8.14.0138, às 10:15h; Proc. 0800005-93.2023.8.14.0138, às 10:30h Proc.0800008-48.2023.8.14.0138, às 10:45h; Proc. 0800011-03.2023.8.14.0138, às 11:00h; Proc. 0800052-67.2023.8.14.0138, às 11;15h; Proc. 0800053-52.2023.8.14.0138, às 11:30h; Proc. 0800084-72.2023.8.14.0138, às 11:45h; Proc. 0800087-27.2023.8.14.0138, às 12:00h; Proc. 0800103-78.2023.8.14.0138, às 12:15h; Proc.0800081-20.2023.8.14.0138, às 12:30h; Proc. 0800106-33.2023.8.14.0138, às 12:45h; Proc. 0800376-57.2023.8.14.0138, às 13:00h; Proc. 0800368-80.2023.8.14.0138, às 13:15h; Proc. 0801319-11.2022.8.14.0138 às 13:30h; Proc. 0800054-37.2023.8.14.0138 às 13:45h.
Caso não conste dos autos, junte-se a Certidão de Antecedentes Criminais do apontado autor do fato.
Sendo identificada a suposta vítima, intime-a para que traga aos autos eventual proposta de composição civil dos danos.
Intimem-se as partes preferencialmente pelos meios eletrônicos de comunicação, inclusive as que residirem fora desta Comarca.
Dê-se ciência ao Ministério Público do Estado do Pará, pessoalmente.
Serve a cópia do presente termo como mandado, conforme Provimento n. 003/2009-CJCI.
Anapu/PA, data registrada no sistema.
HUDSON DOS SANTOS NUNES Juiz de Direito Vara Única de Anapu/PA. -
24/03/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 09:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/03/2023 12:45
Conclusos para decisão
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15/03/2023 10:19
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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05/12/2022 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2022
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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