TJPA - 0802034-86.2023.8.14.0051
1ª instância - Vara do Juizado Especial das Relacoes de Consumo de Santarem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 11:32
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 19:35
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 12:16
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
13/02/2025 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0802034-86.2023.8.14.0051 REQUERENTE: THAINAR DO NASCIMENTO LUCENA Advogado(s) do reclamante: THAINAR DO NASCIMENTO LUCENA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Advogado(s) do reclamado: NATIELE MARCIANE DA SILVA RESENDE DECISÃO Vieram-me os autos conclusos.
Trata-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado pelo autor em face de JOÃO RICARDO RANGEL MENDES – CPF *94.***.*06-36 com fundamento no artigo 50 do CC, sob a alegação de que a o(s) sócio(s) administrador(es) está retirando para si quantia que está comprometendo a solvabilidade da executada.
O autor/exequente não traz elementos suficientes para afastar a autonomia da pessoa jurídica e alcançar os bens dos sócios/administradores da empresa.
O pedido foi devidamente analisado, e após a análise dos documentos juntados aos autos, observo que não restou demonstrada a utilização abusiva da personalidade jurídica, tampouco ficou configurado o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, requisitos necessários para o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica, conforme entendimento pacífico da jurisprudência.
A simples inadimplência da pessoa jurídica não é suficiente para desconsiderar sua personalidade, sendo imprescindível a demonstração de fraude, abuso de direito, confusão patrimonial ou obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, o que não se verificou no presente caso.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, por não restar comprovado o abuso de direito ou a ocorrência de fraude, não ficando demonstrado que a personalidade da executada/requerida é obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores Imperioso destacar que a parte autora pode requerer outros meios disponíveis para a satisfação da obrigação, dessa forma, fica a demandante intimada para requerer o que entender devido no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Santarém/PA, data da assinatura eletrônica.
VIVIANE LAGES PEREIRA Juíza de Direito Substituta da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém (Port. n. 217/2025-GP, 17/01/2025) -
11/02/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 09:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/11/2024 19:27
Conclusos para decisão
-
20/11/2024 19:26
Processo Reativado
-
09/10/2024 16:33
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
22/08/2024 22:31
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2024 22:31
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 01:57
Decorrido prazo de THAINAR DO NASCIMENTO LUCENA em 14/08/2024 23:59.
-
27/07/2024 18:41
Decorrido prazo de THAINAR DO NASCIMENTO LUCENA em 08/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 18:41
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 11:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/07/2024 10:01
Conclusos para decisão
-
04/07/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 15:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/07/2024 03:47
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 28/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 18:41
Conclusos para decisão
-
11/06/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 13:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/02/2024 20:21
Conclusos para decisão
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20/02/2024 20:20
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 08:36
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 15/02/2024 23:59.
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10/02/2024 21:32
Decorrido prazo de THAINAR DO NASCIMENTO LUCENA em 06/02/2024 23:59.
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13/12/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 18:56
Juntada de Petição de petição
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24/09/2023 20:56
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 12:13
Conclusos para despacho
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16/08/2023 08:29
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 01:40
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM SECRETARIA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo 0802034-86.2023.8.14.0051 CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO ILA MARTHA AQUINO MATOS, Analista Judiciário da Secretaria da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo da Comarca de Santarém, no uso de suas atribuições legais, conferidas por Lei...
Certifico que a r. sentença proferida nos presentes autos transitou livremente em julgado.
O referido é verdade e dou fé.
INTIMO a parte autora, por intermédio de seu(ua) advogado(a) habilitado nos autos, para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o cumprimento integral da sentença, bem como sobre eventual interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Santarém (PA), 15 de agosto de 2023 ILA MARTHA AQUINO MATOS Secretaria da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
15/08/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 18:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/08/2023 18:39
Transitado em Julgado em 15/08/2023
-
12/08/2023 01:34
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 10/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 09:13
Decorrido prazo de THAINAR DO NASCIMENTO LUCENA em 09/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 10:38
Publicado Sentença em 27/07/2023.
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27/07/2023 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém Juizado Especial das Relações de Consumo PROCESSO Nº: 0802034-86.2023.8.14.0051 AUTOR: THAINAR DO NASCIMENTO LUCENA Advogado(s) do reclamante: THAINAR DO NASCIMENTO LUCENA REU: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
Advogado(s) do reclamado: NATIELE MARCIANE DA SILVA RESENDE SENTENÇA Trata a presente demanda de ação indenizatória movida pela Parte Autora com vista a obter a condenação da Ré ao pagamento de danos materiais e morais em virtude de supostos problemas suportados.
Alega a Parte Autora que adquiriu pacote turístico promocional com destino a Santiago + Mendonza (pedido 5995821) e que encontrou dificuldade no processo de agendamento da viagem.
Possível e oportuno o julgamento do feito no estado em que se encontra, uma vez que desnecessária a produção de provas em audiência de instrução e julgamento.
De início, afasto a preliminar de falta de interesse de agir, haja vista que a requerida até o momento não conseguiu marcar a viagem ou obteve o estorno do valor.
Com efeito, releva sublinhar que a relação existente entre as partes configura relação de consumo, a reger-se pela Lei nº 8.078/1990, uma vez que os autores figuram como consumidores e a ré como fornecedora de serviço, nos moldes dos artigos 2º e 3º do mencionado diploma legal.
Ora, o Código de Defesa do Consumidor estabelece, em seu artigo 14, que o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
No caso, é incontroverso que o autor adquiriu os pacotes turísticos descritos na inicial, com datas flexíveis.
Além disso, há verossimilhança nas alegações no tocante às datas escolhidas, bem como hipossuficiência em relação à ré.
Destarte, tratando-se de relação de consumo e estando presentes os requisitos do artigo 6º, inciso VIII, do Diploma Consumerista, faz-se de rigor a inversão do ônus da prova, para facilitação da defesa do direito dos autores.
Assim, fica acolhida a versão dos fatos apresentada na inicial, no sentido de que os requerentes indicaram as datas de 26/10/2022, 10/11/2022, 23/11/2023, mas foram informados pela requerida que não há previsão de disponibilização de datas para viagem.
Releva sublinhar que o fato do pacote de viagem possuir datas flexíveis, que permite a sua comercialização em valor menor do que o praticado pelo mercado, não exime a ré da obrigação de observar as opções disponibilizadas pelos adquirentes e de cumprir o prazo por ela fixado para emissão das passagens e reserva da hospedagem, qual seja, 45 dias antes da primeira data sugerida.
Ademais, embora tenha sustentado que o pacote comercializado compreendia oferta promocional e que, em caso de indisponibilidade de tarifário reduzido nas datas sugeridas, pode enviar ao consumidor nova opção de data, próxima às inicialmente indicadas, a requerida não comprovou ter adotado tal política no caso em comento.
Portanto, restou evidente o defeito no serviço prestado pela ré, que descumpriu as obrigações contratuais por ela estabelecidas, de forma que somente emitiu as passagens após determinação judicial que deferiu a tutela de urgência.
Pondero, por oportuno, que a variação nos preços de bilhetes aéreos e hospedagem encontra-se inserida no risco da atividade da ré e não pode ser oposta ao consumidor.
Deste modo, faz-se de rigor o acolhimento da pretensão inicial.
Por fim, no tocante ao pedido de indenização por danos morais, observo que a conduta da ré causou aos autores grande frustração e ansiedade, pois a situação ora tratada demonstra grande descaso da parte ré para com os consumidores, por ter descumprido o prazo contratual sem lhes dar informações adequadas.
Portanto, faz-se de rigor a fixação de indenização por danos morais, que, além do caráter compensatório, possui uma função preventiva, na medida em que deve "procurar desestimular o ofensor a repetir o ato" (STJ, RESP nº 245.727/SE, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, 28/03/2000) evitando, assim, futuros danos.
Nesse sentido, Rui Stoco afirma que: “Tratando-se de dano moral, nas hipóteses em que a lei não estabelece os critérios de reparação, impõe-se obediência ao que podemos chamar de “binômio do equilíbrio”, cabendo reiterar e insistir que a compensação pela ofensa irrogada não deve ser fonte de enriquecimento sem causa para quem recebe, nem causa da ruína para quem dá.
Mas também não pode ser tão apequenada que não sirva de punição e desestímulo ao ofensor, ou tão insignificante que não compense e satisfaça o ofendido, nem o console e contribua para a superação do agravo recebido.” (STOCO, Rui.
Tratado de responsabilidade civil: doutrina e jurisprudência. 10ª edição revista, atualizada e reformada com acréscimo de acórdãos do STF e STJ.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014, p. 202).
Dessa forma, fixo os danos morais em R$ 7.000,00, a cada um dos autores, quantia adequada e suficiente para diminuir a angústia experimentada pela parte lesada, bem como para reprimir que o causador do dano volte a praticar atos atentatórios à moral de outrem, sem ensejar, no entanto, enriquecimento ilícito à parte autora.
Com relação ao dano material apontado, até o momento a empresa não efetuou o reembolso ou remarcou as passagens, pelo que determino sua restituição integral imediata, diante da abusividade na venda e na impossibilidade de agendar as datas para a viagem.
As demais matérias eventualmente arguidas não foram analisadas, uma vez que não possuíam o condão de influenciar no resultado da sentença.
Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, para CONDENAR A RECLAMADA A: 1.
PAGAR ao autor, a título de danos morais, a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), suficiente para arcar com a função ressarcitória e repreensora, devendo o valor ser corrigido monetariamente pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, a partir da publicação da sentença (Súmula 362, STJ). 2.
REPARAÇÃO pelos DANOS MATERIAIS causados à parte autora, no valor de R$ 998,90 (novecentos e noventa e oito reais e noventa centavos), de forma simples, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar do prejuízo, consoante sumula 54 do STJ e correção monetária pelo INPC do IBGE, a contar da despesa, conforme sumula 43 do STJ.
Em caso de cumprimento voluntário, Fica a parte requerida informada de que o pagamento, preferencialmente, poderá ser feito pelo link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/, seguindo as normas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
P.
R.
I.
Santarém/PA, 25 de julho de 2023.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
25/07/2023 22:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 22:32
Julgado procedente o pedido
-
24/07/2023 23:12
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2023 11:24
Conclusos para julgamento
-
26/04/2023 11:24
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2023 11:21
Audiência Conciliação realizada para 26/04/2023 11:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
25/04/2023 23:54
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 06:55
Juntada de identificação de ar
-
20/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo nº 0802034-86.2023.8.14.0051 AUTOR: THAINAR DO NASCIMENTO LUCENA - Advogado do(a) AUTOR: THAINAR DO NASCIMENTO LUCENA - MA19972 REU: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A. - ATO ORDINATÓRIO AUDIÊNCIA DESIGNADA Tendo em vista a possibilidade da realização da audiência por meio não presencial, com o emprego de recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, nos termos do art. 22, §2º da Lei n. 9.099/19951, e assim como autorização expressa nesse sentido exarada pelo TJE/PA no art. 5º da PORTARIA CONJUNTA Nº 7/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 28 de abril de 2020, fica a AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA designada para o dia 26/04/2023 11:00 horas - [conciliação] [Una2] Prioridade.
As partes deverão, no dia e hora designada acessar a audiência através do link abaixo, que pode ser copiado e compartilhado para os demais participantes (partes, prepostos, testemunhas etc).
PARA ACESSAR À VIDEOCONFERÊNCIA, BAIXE PREVIAMENTE, EM SEU DISPOSITIVO O APLICATIVO "MICROSOFT TEAMS".
Clique no link abaixo ou insira o ID da reunião e senha: Reunião do Microsoft Teams Ingressar no seu computador, aplicativo móvel ou dispositivo de sala Clique para ingressar na reunião ID da Reunião: 271 575 748 975 Senha: 3fhCT9 Baixar o Teams | Participe na web Esta é uma Reunião/Videoconferência realizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará Saiba mais | Ajuda | Opções de reunião ORIENTAÇÕES GERAIS: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/UNA: A conciliação é conduzida por conciliador(a) que age sob orientação do MM.
Juiz de Direito.
Não havendo acordo, o ato poderá ser convertido imediatamente em Audiência de Instrução e Julgamento.
Se tiverem testemunhas a serem ouvidas (até três), as partes devem entrar em contato com elas e compartilhar o link para acessar a videoconferência.
ACORDO ANTECIPADO: Se antes da audiência ocorrer um acordo amigável, escreva ou comunique pessoalmente este fato à Secretaria do Juizado para que possamos aproveitar a data com um outro processo.
ORIENTAÇÕES PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO: Em caso de Audiência Virtual de Instrução, havendo testemunha(s) a ser(em) ouvida(s), a fim de manter a regularidade do procedimento e visando a efetividade do ato, estas deverão acessar o Sistema Teams em ambiente físico distinto daquele em que se encontra o advogado e a parte interessada, para que seja tomada sua oitiva individualizada mente, ressalvadas hipóteses excepcionais devidamente justificadas pela parte/advogado interessados.
ORIENTAÇÕES PARA A PARTE DEMANDANTE (AUTOR): PONTUALIDADE E REVELIA: Deixar de comparecer às audiências designadas ou comparecer com atraso, sem motivo justificado devidamente comprovado, o MM.
Juiz de Direito extinguirá o processo, condenando ao pagamento das custas processuais.
REPRESENTANTE: Não é possível a representação de pessoa física.
A assistência por advogado é facultativa.
A microempresa será representada por: a) seu titular, o qual deverá portar original ou cópia autenticada de comunicação registrada na Junta Comercial ou Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, ou certidão em que conste a condição de microempresa expedida pelo órgão de registro competente (arts. 4º e 5º do Decreto nº 3.474, de 19/05/00); b) preposto portando Carta com firma reconhecida.
Sendo a parte pessoa jurídica, é indispensável a apresentação de cópia do contrato social.
ORIENTAÇÕES PARA PARTE DEMANDADA (RÉU): CONTESTAÇÃO: A resposta/contestação poderá ser apresentada quando da audiência designada.
De forma oral ou escrita, no início da audiência de instrução e julgamento.
PONTUALIDADE / REVELIA: Deixar de comparecer às audiências designadas ou comparecer com atraso, poderá ser decretada a sua revelia pelo MM.
Juiz de Direito e, em consequência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor em seu pedido, possibilitando o imediato julgamento da ação, salvo se o contrário resultar da convicção do MM.
Juiz de Direito.
Não basta a presença de um advogado.
REPRESENTANTE: A assistência por advogado é facultativa.
Sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado na audiência por Preposto Credenciado.
A pessoa que comparecer à audiência representando uma pessoa jurídica deve apresentar Contrato Social e Carta de Preposição com firma reconhecida.
A irregularidade de qualquer dos documentos relativos à representação em juízo poderá acarretar à revelia.
ORIENTAÇÕES PARA A VIDEOCONFERÊNCIA: IDENTIFICAÇÃO / GRAVAÇÃO: As partes deverão portar documentos de identificação com foto e seus CPFs para qualificação no início da audiência por videoconferência e, caso estejam acompanhadas de advogados, estes deverão apresentar suas carteiras da OAB, ressaltando que o ato será gravado – áudio e vídeo –, sendo imprescindível ao regular prosseguimento do ato, o registro audiovisual de todos os presentes.
MICROSOFT TEAMS: Instale-a previamente no seu dispositivo (celular, tablet ou computador).
Recomenda-se o uso por meio de computador para melhor qualidade de audiência.
ACESSANDO O LINK: Ao acessar, será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams e, caso não a tenha instalada – se quiser, poderá baixá-la e instalá-la no celular ou no computador –, deverá clicar na opção “Em vez disso, ingressar na Web”, que aparecerá na tela.
Na sequência deverá digitar o seu nome e clicar na opção “Ingressar agora”, e aguardar que autorizem o seu acesso.
Ou insira o ID da reunião e senha DÚVIDAS: contatar imediatamente através do e-mail: [email protected] / 93 99162-6874 (WhatsApp) ou Balcão Virtual.
Santarém/PA, 17 de março de 2023.
KELRY EMILLY REBELO MARANHÃO Conciliador(a) do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém Portaria nº 140/2013-CE VANDERLUCIA ELIAS MATTOS Serventuário do Juizado Especial das Relações de Consumo Comarca de Santarém - Pará 1 Art. 22.
A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação. § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes. (Incluído pela Lei nº 13.994, de 2020).
Art. 23.
Não comparecendo o demandado, o Juiz togado proferirá sentença.” ENDEREÇO: Av.
Marechal Rondon, 3135 – Caranazal.
Santarém - PA, 68040-070.
Email: [email protected]; Whatsapp: (93) 93-99162-6874. -
17/03/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2023 12:23
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2023 07:14
Audiência Conciliação redesignada para 26/04/2023 11:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
14/02/2023 12:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/02/2023 13:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/02/2023 13:47
Conclusos para decisão
-
08/02/2023 13:47
Audiência Conciliação designada para 12/05/2023 10:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
08/02/2023 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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