TJPA - 0809834-94.2023.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 10:08
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2025 10:08
Transitado em Julgado em 01/07/2025
-
17/08/2025 04:18
Decorrido prazo de NILMA MARIA NASCIMENTO LIMA em 25/07/2025 23:59.
-
17/08/2025 01:52
Decorrido prazo de Estado do Pará em 14/08/2025 23:59.
-
11/07/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 03:43
Publicado Ato Ordinatório em 04/07/2025.
-
09/07/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PROC. 0809834-94.2023.8.14.0301 APELANTE: NILMA MARIA NASCIMENTO LIMA APELADO: ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XXII, do Provimento 006/2006 da CRMB, intimem-se as partes sobre o retorno dos autos do E.
Tribunal de Justiça do Pará, a fim de que, querendo, procedam aos requerimentos que entenderem pertinentes, no prazo legal.
Int.
Belém - PA, 2 de julho de 2025 GISELLE MARIA MOUSINHO DA COSTA E SILVA SERVIDORA DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
02/07/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 10:57
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 10:09
Juntada de decisão
-
06/12/2024 11:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/12/2024 10:46
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 16:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/11/2024 02:34
Decorrido prazo de Estado do Pará em 08/11/2024 23:59.
-
10/11/2024 02:34
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 08/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 01:35
Publicado Ato Ordinatório em 04/11/2024.
-
02/11/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2024
-
01/11/2024 03:30
Decorrido prazo de NILMA MARIA NASCIMENTO LIMA em 30/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 00:00
Intimação
PROC. 0809834-94.2023.8.14.0301 REQUERENTE: NILMA MARIA NASCIMENTO LIMA REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a interposição do recurso de apelação TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal, com fulcro no art. 1.010, §§1º e 3º, Novo Código de Processo Civil.
Após, decorrido o referido prazo, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado. (Ato ordinatório - Provimento n° 006/2006-CJRMB, art. 1°, § 2°, II.
Int.).
Belém - PA, 31 de outubro de 2024 LUCIANO GOMES PIRES SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL.
Copiar conteúdo da nota Mudar cor Fechar nota -
31/10/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 10:34
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 04:12
Decorrido prazo de NILMA MARIA NASCIMENTO LIMA em 21/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 23:06
Juntada de Petição de apelação
-
29/09/2024 00:58
Publicado Sentença em 27/09/2024.
-
29/09/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0809834-94.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NILMA MARIA NASCIMENTO LIMA REQUERIDO: Estado do Pará, Nome: Estado do Pará Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 SENTENÇA Tratam os presentes autos de AÇÃO PELO RITO COMUM ajuizada por NILMA MARIA NASCIMENTO LIMA em face de ESTADO DO PARÁ, em que a parte requerente visa cobrança de valores inerentes à conversão de licença especial de militar estadual não gozada em pecúnia.
O réu apresentou contestação, momento em que sustenta, no mérito, a improcedência da demanda por ausência de previsão legal para a conversão pleiteada.
Sustenta também a necessidade de formalização de prévio requerimento administrativo, situação que não verificada no caso, espelha a ausência de interesse de agir (ID. 102831408).
Réplica em ID. 104792050.
O Ministério Público apresentou manifestação processual, tendo pugnado pela procedência da demanda (ID. 100471592).
O juízo anunciou o julgamento antecipado do feito.
Decido.
Passa-se a julgar o feito no estado em que se encontra, tendo em vista que o deslinde da matéria depende tão somente da análise dos documentos acostados aos autos (CPC, art. 355, I).
Insubsistente a alegação de que a ausência de prévio requerimento administrativo inquina o interesse de agir da presente ação.
Seja porque, no caso concreto, a parte interessada formalizou pedido administrativo (ID. 86897631), seja porque a jurisprudência do STJ não condiciona tal exigência como pressuposto processual do pedido de conversão de licença prêmio em pecúnia, conforme excerto: TESE REPETITIVA: "Presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licençaprêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço". 10.
RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: Recurso especial da UFERSA não provido. (STJ - REsp: 1881283 RN 2020/0156121- 0, Data de Julgamento: 22/06/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 29/06/2022) Concernente ao mérito, analisa-se a pretensão da parte autora de conversão de licenças especiais não usufruídas na atividade em pecúnia.
Há que se destacar a observância ao princípio da legalidade, de status constitucional, encartado no art. 37 da Constituição Federal e se traduz na subordinação dos atos da Administração Pública à existência de lei prévia, sendo cogente e aplicável a todas as esferas administrativas, no âmbito de todos os poderes.
O direito à licença prêmio possui previsão estatutária na Lei 5.810/1994: Art. 98 - Após cada triênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus à licença de 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração e outras vantagens.
Art. 99 - A licença será: [...] II - convertida, obrigatoriamente, em remuneração adicional, na aposentadoria ou falecimento, sempre que a fração de tempo for igual ou superior a 1/3 (um terço) do período exigido para o gozo da licença-prêmio O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento segundo o qual é possível a conversão de licença-prêmio não gozada em dinheiro, a despeito da ausência de previsão legal expressa nesse sentido, com base no princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXAME DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DO STF.
MAGISTRADO APOSENTADO.
INDENIZAÇÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
CABIMENTO DO WRIT.
PRECEDENTES.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
REEXAME.
SÚMULA 7/STJ. 1.
O recurso especial não é via recursal adequada para analisar suposta ofensa a dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência que, por expressa determinação da Constituição Federal, pertence ao Supremo Tribunal Federal. 2.
A excelsa Corte, no julgamento do ARE 721.001-RG, sob o regime da repercussão geral, reconheceu a possibilidade da conversão de férias não gozadas bem como outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração. 3.
Segundo a jurisprudência desta Corte "não configura substituto de ação de cobrança a impetração de mandamus cujo objetivo é desconstituir ato administrativo que nega conversão em pecúnia de licença-prêmio ou férias não gozadas por necessidade de serviço, pois o que se busca é a restauração de situação jurídica em razão do suposto ato ilegal, cujos efeitos patrimoniais são mera consequência do reconhecimento da ilegalidade, não se aplicando as Súmulas 269 e 271 do STF" (REsp 1.363.383/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/3/2013). 4.
Infirmar a conclusão do Tribunal de origem acerca do direito líquido e certo do impetrante, na forma pretendida pelo ente público, exigiria o exame do acerto fáticoprobatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1552147/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 25/03/2021) ADMINISTRATIVO.
MILITAR INATIVO.
LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
INOVAÇÃO RECURSAL.
EXAME.
INVIABILIDADE. 1.
Consoante o entendimento desta Corte é devida ao militar inativo a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, ou não contada em dobro para fins de tempo de serviço, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.
Incidência da Súmula 83 do STJ. 2.
Inviável a análise, em sede de agravo interno, de tema não arguido anteriormente, o que configura verdadeira inovação recursal. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1298078 AM 2011/0212502-5, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 17/06/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2019) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
ALEGAÇÃO DE QUE AS LICENÇAS NÃO GOZADAS GERARAM EFEITOS FAVORÁVEIS À PARTE.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
O acórdão recorrido não se afastou da jurisprudência deste Superior Tribunal, firme no sentido de ser possível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada ou não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública. 2.
No mais, a revisão das conclusões adotadas pelo acórdão recorrido, a fim de verificar se o período de licença especial não gozada gerou ou não benefício ao recorrido, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 1664026 RS 2017/0075151-6, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 18/11/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/11/2019) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MILITAR.
ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE. 1.
A alegação de afronta ao art. 1º do Decreto 20.910/1932, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.
Incide a Súmula 211/STJ porque, para que se tenha por atendido o requisito do prequestionamento, é indispensável também a emissão de juízo de valor sobre a matéria. 2.
O Tribunal de origem decidiu a controvérsia em consonância com a jurisprudência do STJ de que é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, ou não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 3.
Recurso Especial não conhecido.(STJ - REsp: 1731612 RS 2018/0068213-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 15/05/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2018) Nesse sentido, colaciona-se julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
COBRANÇA DE LICENÇAS ESPECIAIS.
MILITAR.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
AFASTADA.
MÉRITO.
LEI N.º 5.251 DE 1985.
ARTIGO 71.
DECRETO N.º 2.397/1994.
PERTINÊNCIAS DA LEI N.º 5.810/1994.
ARTIGOS 98 E 99.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Considerando o direito adquirido do recorrente, bem como a impossibilidade de gozo, a qual não deu causa, a Administração deve converter a licença prêmio ou saldo remanescente em justa indenização, sob pena de incorrer em enriquecimento sem causa.
ACORDÃO ACORDAM os Exmos.
Desembargadores que integram a 1aTurma de Direito Público deste Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar provimento, nos termos do voto da relatora.
Belém (PA), 25 de abril de 2022.
DESEMBARGADORA EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora (9254197, 9254197, Rel.
EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2022-04-25, Publicado em 2022-05-06) EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL OCUPANTE DE CARGO COMISSIONADO.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PRECEDENTES DO STF E STJ.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
I- Ação de cobrança visando o pagamento de indenização referente à conversão de licença-prêmio não gozada em pecúnia.
II- Na espécie, restou demonstrado que o benefício não foi usufruído por necessidade de serviço, em atenção aos interesses da Administração Pública.
III- Em que pese a legislação pertinente não prever a conversão da licença-prêmio em pecúnia por ocasião de exoneração, o pedido revela-se plausível, pois do contrário, importaria em enriquecimento ilícito por parte da Administração Pública.
IV- Precedentes do STF e STJ.
V- Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
Decisão Unânime. (5588051, 5588051, Rel.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2021-06-28, Publicado em 2021-07-09).
Para corroborar os argumentos acima, foi fixada tese em sede de recurso repetitivo, Tema n° 516, no julgamento do REsp. n° 1254456/PE, pelo Superior Tribunal de Justiça.
O Supremo Tribunal Federal também possui tema de repercussão geral reconhecida a respeito do tema: ‘‘Tema 635 - Direito de servidores públicos ativos à conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária.
Relator(a): MIN.
GILMAR MENDES; Leading Case: ARE 721001 Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º e 37, caput, da Constituição Federal, a possibilidade de conversão em pecúnia de férias não gozadas por servidor público, a bem do interesse da Administração.
Tese: É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa’’.
Por fim, sobre a desnecessidade de comprovação de que a não fruição da licença-prêmio ocorreu por interesse da administração, destaca-se que, em 22.06.2022, o STJ, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1086, fixou a seguinte tese: ‘‘Presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço’’ (grifou-se).
Nessa ordem de ideias, não conceder à parte autora o direito à conversão em pecúnia das licenças especiais não gozadas, seria prestigiar o enriquecimento sem causa da Administração Pública.
Não restam dúvidas acerca do direito ao qual a parte autora faz jus, sendo imperioso seu reconhecimento, uma vez que se depreende, a partir do 86897629 (ficha funcional), os períodos de licença especial não gozados, relativamente aos seguintes períodos: Triênio: 19/07/2000 a 18/07/2003 = 60 (sessenta) dias; Triênio: 19/07/2003 a 18/07/2006 = 30 (trinta) dias; Triênio: 19/07/2006 a 18/07/2009 = 60 (sessenta) dias; Triênio: 19/07/2009 a 18/07/2012 = 60 (sessenta) dias; Triênio: 19/07/2012 a 18/07/2015 = 60 (sessenta) dias; Triênio: 19/07/2015 a 18/07/2018 = 60 (sessenta) dias.
Assim, o acolhimento do pedido é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Destarte, respaldado no que preceitua o art. 487, I, do CPC, este juízo julga procedente a pretensão autoral delineada na inicial para condenar o Estado do Pará ao pagamento em favor da parte requerente a quantia correspondente aos seguintes períodos de licença prêmio não gozadas: Triênio: 19/07/2000 a 18/07/2003 = 60 (sessenta) dias; Triênio: 19/07/2003 a 18/07/2006 = 30 (trinta) dias; Triênio: 19/07/2006 a 18/07/2009 = 60 (sessenta) dias; Triênio: 19/07/2009 a 18/07/2012 = 60 (sessenta) dias; Triênio: 19/07/2012 a 18/07/2015 = 60 (sessenta) dias; Triênio: 19/07/2015 a 18/07/2018 = 60 (sessenta) dias, conforme documentos dos autos, com base de cálculo na última remuneração do servidor quando em atividade.
No tocante aos juros de mora e incidência da correção monetária, devem ser obedecidos os parâmetros estabelecidos pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, em precedente edificado como Recurso Especial Repetitivo - Tema nº 905 referentes a condenações administrativas.
A partir de dezembro de 2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, haverá a incidência, sobre a soma devida, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, para fins de correção monetária e compensação da mora, conforme os termos da Emenda Constitucional nº. 113/2021.
Condena-se o ente público ao pagamento de honorários advocatícios, em virtude da sucumbência, cuja definição do percentual sobre o valor da condenação será fixada na fase de liquidação da sentença, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II do CPC.
Sem custas para o Estado do Pará, na conformidade do art. 40, I, da Lei estadual nº 8.328/2015.
Decisão não sujeita ao reexame necessário, em razão de que proferida em conformidade com o tema de repercussão geral nº 635, do STF.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
Belém (PA), datado e assinado eletronicamente.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém -
25/09/2024 11:52
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/09/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 12:28
Julgado procedente o pedido
-
28/05/2024 13:59
Conclusos para julgamento
-
28/05/2024 13:59
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 12:48
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
28/05/2024 12:48
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 13:34
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
11/02/2024 04:30
Decorrido prazo de Estado do Pará em 02/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 04:30
Decorrido prazo de Estado do Pará em 02/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 04:26
Decorrido prazo de NILMA MARIA NASCIMENTO LIMA em 26/01/2024 23:59.
-
11/02/2024 04:26
Decorrido prazo de NILMA MARIA NASCIMENTO LIMA em 29/01/2024 23:59.
-
11/02/2024 04:26
Decorrido prazo de NILMA MARIA NASCIMENTO LIMA em 26/01/2024 23:59.
-
11/02/2024 04:26
Decorrido prazo de NILMA MARIA NASCIMENTO LIMA em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 09:18
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0809834-94.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NILMA MARIA NASCIMENTO LIMA REQUERIDO: Estado do Pará, Nome: Estado do Pará Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 DECISÃO I - Considerando que o processo se encontra suficientemente instruído, não havendo necessidade de produção de outras provas, haja vista que as provas documentais existentes nos autos são o bastante para o julgamento da ação, bem como que a causa não apresenta questões complexas de fato e de direito, abrevio o procedimento e passo ao julgamento antecipado do mérito, com fulcro no artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
II - Com vistas a se evitar decisão-surpresa, intimem-se as partes.
III - Tendo em vista que já consta dos autos a manifestação do Ministério Público do Estado do Pará, determino à UPJ que, observando o disposto no artigo 26 da Lei 8.328, de 29 de dezembro de 2015, adote as providências necessárias para o cálculo, cobrança e consequente recolhimento das custas processuais finais, ressalvados os casos de gratuidade da justiça; certificando nos autos, ademais, a respectiva regularidade.
IV - Após, tornem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, datado conforme assinatura eletrônica.
LUIZ OTÁVIO OLIVEIRA MOREIRA Juiz de Direito, respondendo pela 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém -
19/12/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2023 21:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/11/2023 09:08
Conclusos para decisão
-
28/11/2023 09:07
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 13:15
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 23:51
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2023 06:20
Publicado Intimação em 27/10/2023.
-
28/10/2023 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
-
26/10/2023 00:00
Intimação
PROC. 0809834-94.2023.8.14.0301 REQUERENTE: NILMA MARIA NASCIMENTO LIMA REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de contestação, TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE a parte Autora para, querendo, apresentar réplica no prazo legal, nos termos do art. 437, caput e §1º, do Código de Processo Civil e do Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°,II.
Int.
Belém - PA, 25 de outubro de 2023.
PAULO FERREIRA DA GAMA SERVIDOR DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
25/10/2023 21:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 21:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 21:08
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 17:57
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2023 10:56
Decorrido prazo de NILMA MARIA NASCIMENTO LIMA em 02/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 10:47
Decorrido prazo de NILMA MARIA NASCIMENTO LIMA em 25/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 02:46
Publicado Despacho em 31/08/2023.
-
31/08/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0809834-94.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NILMA MARIA NASCIMENTO LIMA REQUERIDO: Estado do Pará, Nome: Estado do Pará Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 DESPACHO Considerando a comprovação do pagamento das custas iniciais, sob o Id 91096616.
Dispenso a designação da audiência de conciliação e mediação, sem prejuízo de sua designação posterior, nos termos do art. 334, § 4º, II c/c art. 139, VI, ambos do CPC.
CITE-SE o ESTADO DO PARÁ, eletronicamente, na pessoa de seu procurador geral (arts. 246, V, 242, §3°, do CPC), para, querendo, contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis, conforme dispõe o art. 335, III, c/c o art. 183, §1° e art. 334, §4°, II, todos do CPC.
Vindo aos autos resposta, certifique-se e, dê-se vista à parte Autora, por meio de seu patrono, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a indicação e justificação de provas (art. 350 e 351, do CPC).
Após, com ou sem réplica, certifique-se e encaminhe-se ao Ministério Público.
Servirá o presente despacho como Mandado de CITAÇÃO (Provimentos n° 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA).
Belém, datado conforme assinatura eletrônica.
Marisa Belini de Oliveira Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém -
29/08/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 09:56
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 09:56
Cancelada a movimentação processual
-
03/07/2023 13:50
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 02:24
Publicado Decisão em 23/03/2023.
-
23/03/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
22/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0809834-94.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NILMA MARIA NASCIMENTO LIMA REQUERIDO: Estado do Pará, Nome: Estado do Pará Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES PECUNIÁRIOS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇAO DE TUTELA.
Compulsando os autos, constato que a parte autora não apresentou o comprovante de recolhimento de custas judiciais, tampouco requereu o benefício da gratuidade da justiça.
Importante ressaltar que com o advento do Código de Processo Civil de 2015, não basta requerer o referido benefício, precisa-se comprovar que preenche os pressupostos necessários à concessão da gratuidade de justiça.
Desta feita, considerando o que dispõe o artigo 2º da Portaria Conjunta nº03/2017 - GP/VP/CJRMB/CJCI[1], quanto ao pagamento das custas judiciais, DETERMINO: Ao advogado do autor, para que recolha as custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, podendo valer-se do procedimento previsto no artigo 98, §6º, do CPC/2015 e disciplinado na Portaria Conjunta nº 3/2017 – GP/VP/CJRMB/CJCI, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290, do CPC/2015.
Intime-se.
Belém, 17 de novembro de 2022.
Marisa Belini de Oliveira Juíza de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital. [1] Art. 2° As custas iniciais dos processos distribuídos pelo Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe devem ser calculadas imediatamente após a distribuição, sendo vedado o envio do processo ao magistrado sem que esteja comprovado o pagamento das custas iniciais na forma prevista no art. 1°, ressalvadas as hipóteses de assistência judiciária e isenções legais. -
21/03/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 12:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/02/2023 10:19
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 20:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/02/2023 20:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800088-95.2023.8.14.0951
Ney Gabriel de Sousa Farias
Antonio da Silva Soares
Advogado: Ney Gabriel de Sousa Farias
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/05/2024 03:07
Processo nº 0804494-28.2022.8.14.0133
Leliane Almeida de Souza
Advogado: Alexandre Augusto Forcinitti Valera
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/08/2022 16:32
Processo nº 0805093-23.2023.8.14.0006
Abdon Benedito de Holanda
Correspondente Bmg
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/03/2023 20:05
Processo nº 0803326-65.2023.8.14.0000
Edmilson da Silva Sousa
Glaucenir Marques de Freitas de Souza
Advogado: Lidiane Veloso Costa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 13:46
Processo nº 0809834-94.2023.8.14.0301
Estado do para
Nilma Maria Nascimento Lima
Advogado: Poline Cristine Aragao de Araujo Sousa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 13:27