TJPA - 0803326-65.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 13:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3941/2025-GP)
-
12/06/2023 08:36
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2023 08:35
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 07:46
Baixa Definitiva
-
08/06/2023 00:07
Decorrido prazo de EDMILSON DA SILVA SOUSA em 07/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 19:04
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 00:00
Publicado Sentença em 17/05/2023.
-
17/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
16/05/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803326-65.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: EDMILSON DA SILVA SOUSA AGRAVADA: GLAUCENIR MARQUES DE FREITAS DE SOUZA RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO ATIVO E SUSPENSIVO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/ PEDIDO LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
DETERMINADO RECOLHIMENTO DE CUSTAS.
INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
COMPROVADA A HIPOSSUFICIÊNCIA.
PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO PARA DECLARAR A NULIDADE DE CALENDÁRIO PROCESSUAL INSTITUÍDO DE OFÍCIO PELO JUÍZO A QUO E DE SUSPENSÃO DA TUTELA ANTECIPATÓRIA.
CONCESSÃO DA GRATUIDADE PROCESSUAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO A QUO QUE INSTITUIU O CALENDÁRIO E ACOLHEU O PLEITO ANTECIPATÓRIO DE DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO À AUTORA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito ativo e suspensivo interposto por EDMILSON DA SILVA SOUSA, nos autos de Ação de Rescisão Contratual c/ Pedido Liminar de Busca e Apreensão de Veículo (nº 0806644-72.2022.8.14.0006) proposta por GLAUCENIR MARQUES DE FREITAS DE SOUZA, diante de seu inconformismo com a decisão que indeferiu a gratuidade processual, instituiu calendário processual e deferiu o pedido liminar em favor da Agravada, nos seguintes termos (ID Num. 86199285 – autos de origem): (...) Vistos os autos.
Conforme calendário processual (negócio jurídico processual) realizado em audiência, passo ao saneamento do feito.
Quanto ao pedido de gratuidade por parte do réu, por hora, INDEFIRO.
Ocorre que o réu é militar, não declarou a patente, e poderia, facilmente, untar o comprovante de seus vencimentos e não o fez.
Afora isso, vale-se de prestigioso escritório particular de advocacia, além do fato do próprio negócio jurídico realizado, indicar a possibilidade.
Assim, como disse, ao menos por hora, indefiro ao réu a gratuidade.
Observei na contestação, que o réu não negou, em nenhum momento a dívida em aberto com a autora, e referiu que o veículo teria, em si, dívidas que seriam da autora, porém, nem um documento sequer juntou aos autos.
Também não juntou qualquer documento que demonstre que o réu tenha efetivamente realizado pagamento de qualquer das obrigações pelas quais livramento obrigou-se com a autora.
Ora, de um lado, tem-se a autora que refere que entregou o veículo ao réu, por determinado preço e obrigações.
De outro, o réu não nega ter recebido o veículo e, portanto, aceita que a autora tenha cumprido sua pate no negócio jurídico.
Ao mesmo tempo, o réu, pela omissão, admite que não cumpriu ao que se obrigada.
Assim, é o caso de DEFERIR, o pedido de tutela de urgência, DETERMINANDO que o veículo seja imediatamente entregue à autora, sob pena de multa que arbitro em duzentos reais por dia, limitada à dez mil reais, caso não entregue à autora, o veículo em até dois dias após a intimação desta decisão, advertindo, este juízo, que se valerá inclusive de bloqueio eletrônico de valores para fazer cumprir esta decisão.
Quando da inicial, não deferi o pedido de tutela de urgência, eis que unilateral a narrativa e, emprestando, ao réu, o benefício da dúvida e da boa-fé na realização do contrato.
Todavia, a contestação, em verdade, afirmou a falta do cumprimento da obrigação pelo réu, e, em alegações que poderiam aproveitar-lhe algo, como a alegação de que o veículo teria dívidas oriundas do tempo de posse da autora, nada trouxe aos autos.
Diferente disso, a autora traz prova da inadimplência junto ao Banco que realizou o financiamento, bem como, a transcrição não impugnada especificamente, de conversas que autora e réu tiveram por meio de aplicativo de mensagens, em que resta, sim, demonstrado que o réu encontra-se em inadimplência.
Ora, o tempo do processo (ou a lentidão de um processo judicial), não pode ser em favor de quem, em juízo de verossimilhança, não demonstra ter razão.
Em palavras inversas: o ônus do tempo do processo deve, antes, recair àquele que tenha menor probabilidade de sucesso, de acordo com o produzido até então, em especial, depois de realizado o contraditório.
Decidido pois, a inversão da posse do veículo, fixo os pontos controvertidos: -Se o réu cumpriu o contrato com a autora; -Em não tendo cumprido, qual a extensão do inadimplemento; -Se em razão do inadimplemento do réu, houve dano à autora; -A espécie ou espécies do dano, causado(s) à autora e sua extensão.
Fixados os pontos controvertidos, delibero acerca do ônus da prova.
Em não se tratando de relação de consumo, o ônus da prova haver-se-á na forma do artigo 373 do Código de Processo Civil, com a ressalva de que estando a autora a afirmar a inadimplência (um não fazer) o ônus de comprovar o pagamento, evidentemente, volta-se ao réu, porquanto impossível a prova negativa. (...) A Agravante narra em suas razões recursais (ID Num. 12615691) que o presente Agravo de Instrumento ataca a decisão proferida pelo Juízo de 1º grau que indeferiu a gratuidade processual, sustentando que não possui condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo ao seu sustento.
Aduz que seus rendimentos líquidos mensais perfazem a quantia de R$4.419,87 (quatro mil quatrocentos e dezenove reais e oitenta e sete centavos) e que o simples fato de ser militar não afasta a sua hipossuficiência para arcar com as despesas processuais.
Além disso, alega que o juízo a quo instituiu calendário processual sem o seu consentimento, sendo violado o art. 191, do CPC, ao que pugna pela decretação de sua nulidade, sendo determinada a realização de expediente de intimação das partes.
Por derradeiro, refere que a tutela de urgência, inicialmente, foi indeferida pelo juízo de origem (ID Num. 60082839) e que em nenhum momento a Agravada se insurgiu contra a negativa jurisdicional, não cabendo ao julgador de piso decidir de ofício, desta vez, revendo seu posicionamento original e deferindo o pedido antecipatório, sendo ordenada a devolução do veículo à parte autora.
Pugna pela atribuição do efeito ativo ao recurso, para fins de deferimento da gratuidade, e de efeito suspensivo, no tocante às demais questões decididas pela instância de origem.
No mérito, requer o provimento do agravo.
Junta documentos.
Deferi em parte o efeito suspensivo pleiteado, tendo a decisão sido ementada da seguinte forma (ID Num. 13514821): AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO ATIVO E SUSPENSIVO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/ PEDIDO LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
DETERMINADO RECOLHIMENTO DE CUSTAS.
INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
COMPROVADA A HIPOSSUFICIÊNCIA.
PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO PARA DECLARAR A NULIDADE DE CALENDÁRIO PROCESSUAL INSTITUÍDO DE OFÍCIO PELO JUÍZO A QUO E DE SUSPENSÃO DA TUTELA ANTECIPATÓRIA.
URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
PRESENTES APENAS EM PARTE A PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO E O RISCO DE DANO GRAVE DE DIFÍCIL OU IMPOSSÍVEL REPARAÇÃO.
EFEITO ATIVO DEFERIDO PARA CONCEDER A GRATUIDADE PROCESSUAL.
EFEITO SUSPENSIVO NEGADO.
Não houve contrarrazões pela parte Agravada, cfe. certidão de ID Num. 13993403. É o Relatório.
DECIDO.
Inicio a presente manifestação analisando a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática.
Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do CPC, o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao art. 926, §1º, do CPC.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a controvérsia recursal: i) ao preenchimento ou não, pelo Agravante, dos requisitos para a concessão da justiça gratuita, tendo-lhe sido indeferidos os benefícios da gratuidade pelo magistrado a quo; ii) ao acerto ou não da decisão a quo que instituiu calendário processual; e iii) ao cabimento ou não do acolhimento do pleito antecipatório no feito de origem, quanto à devolução do veículo em comento à parte autora.
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Analisando perfunctoriamente os autos, quanto ao primeiro ponto, tenho como evidentes os requisitos para o provimento do recurso.
Digo isso, pois o Juízo de 1º grau indeferiu a justiça gratuita sem analisar detidamente as provas constantes nos autos.
Com efeito, analisando a tabela de taxas judiciárias, custas judiciais e despesas processuais deste tribunal (Portaria nº 4.917/2022-GP, de 16 de dezembro de 2022) e de acordo com o valor da causa descrito na inicial de Ação de Rescisão Contratual c/ Pedido Liminar de Busca e Apreensão de Veículo (R$10.000,00 – ID Num. 57502834, Pág. 5 – autos de origem), o valor a ser recolhido a título de custas iniciais será em torno de R$661,43 (seiscentos e sessenta e um reais e quarenta e três centavos) e mais aquelas que surgirem durante o trâmite processual.
Nota-se nos documentos de IDs Num. 13498063, 13498064, 12912962 e 12912963 dos autos do agravo (declaração de ajuste anual do recorrente relativo ao Imposto de Renda anos-calendário 2022 e 2020, e contracheque) a hipossuficiência do Agravante, o qual é policial militar do Estado do Pará, exercendo a patente de 2º Sargento, auferindo rendimentos módicos (com renda bruta em torno de R$6.984,76 e líquida de R$3.645,29), possuindo dois dependentes e uma alimentanda.
Assim, o pagamento das custas com o presente feito poderá vir a comprometer uma parcela considerável de sua renda familiar, somada a outras eventuais despesas mensais, pelo que considero fazer jus à gratuidade processual.
Ademais, veja-se que a decisão objurgada está indo contra o disposto no art. 99, § 2º, do CPC.
Vejamos: Art. 99.
O pedido de gratuidade de justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º.
O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Em adendo, a alegação de insuficiência por parte do Agravante deve ser presumida verdadeira, vide art. 99, §3º, do NCPC: § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
A jurisprudência se manifesta sobre o tema, reafirmando que basta a alegação de insuficiência para que o benefício seja concedido.
EMENTA: JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - DECLARAÇÃO DE POBREZA - SUFICIÊNCIA PARA A CONCESSÃO. 1.
Para a pessoa física obter a justiça gratuita, basta, nos termos do art. 4º da Lei 1.060/50, afirmar que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. 2.
Para assegurar os princípios constitucionais do acesso à justiça e da assistência jurídica integral, a dúvida sobre a pobreza do interessado resolve-se a seu favor, sendo irrelevante que ele esteja se servindo de advogado particular, pois este pode prestar serviços a título gratuito, contando com os honorários que possa receber se seu cliente vencer a causa. (TJMG – AGRAVO N° 1.0434.06.007831-9/001 - COMARCA DE MONTE SIÃO - AGRAVANTE(S): JOSÉ BUENO SOBRINHO - AGRAVADO(A)(S): BANCO BRADESCO S/A - RELATOR: EXMO.
SR.
DES.
GUILHERME LUCIANO BAETA NUNES – Data do julgamento: 27/02/2007).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
ADVOGADO CONSTITUÍDO.
CONCESSÃO.
Para o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 4º, § 1(, da Lei n. 1.060/50, basta a afirmação da parte de que não dispõe de recursos necessários para enfrentar as despesas do processo, para gerar presunção juris tantum em seu favor, competindo à parte adversa provar a inexistência ou desaparecimento dos requisitos necessários à concessão.
Prova dos autos que corrobora a alegação de incapacidade financeira para suportar as despesas processuais, embora esteja, a postulante, representada por advogado particular.
Precedentes jurisprudenciais.
Agravo de instrumento provido, de plano. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*10-25, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em 30/03/2004).
Noutro julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DEFERIMENTO MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
AGRAVO PROVIDO. - O art. 4º, caput, da Lei nº 1.060/50 dispõe que a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que (...) a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família” (REsp 400.791 / SP, Rel.
Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, Segunda Turma, DJ de 03.05.2006.).
O objetivo da Lei 1.050/60, vigente à época do pleito objeto de tais arestos, e do art. 98 e seguintes, do CPC/15, é o de permitir o acesso à Justiça, notadamente, de pessoas sem condições de financiarem o processo, sem prejuízo de seu próprio sustento.
Vejamos: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Concluo, portanto, que se encontram nos autos fundadas razões para o deferimento do requerimento formulado pelo Agravante, havendo em seu favor elementos de convencimento da insuficiência declarada.
Deste modo, por ora, vislumbro a probabilidade de provimento recursal e o risco de dano grave e difícil e incerta reparação representado pelo risco de que a parte Agravante, ré no feito de origem (Ação de Rescisão Contratual c/ Pedido Liminar de Busca e Apreensão de Veículo), venha eventualmente a ter que arcar com despesas processuais as quais não tem condições de custear.
DA INSTITUIÇÃO DE CALENDÁRIO PROCESSUAL E DA TUTELA DE URGÊNCIA Lado outro, quanto à insurgência do Agravante em relação à instituição de calendário processual e ao acolhimento do pleito antecipatório no feito de origem, com a ordem de devolução do veículo em comento à parte autora, penso que as razões do recorrente não merecem prosperar.
Senão, vejamos.
Afirma o insurgente que houve audiência de conciliação no juízo de piso em 22 de outubro de 2022, oportunidade na qual restou infrutífera a tentativa de acordo, sendo instituído calendário processual sem a concordância do Requerido (ID Num. 82216303).
Acerca do tema, não se desconhece a possibilidade de sua instituição, por meio de negócio jurídico processual, com amparo no art. 191, do CPC, in verbis: Art. 191.
De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso. § 1º O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados. § 2º Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário.
Todavia, o recorrente aduz que ambas as partes devem estar de comum acordo quanto ao calendário.
No entanto, resta consignado na ata de audiência que não compareceu a parte ré, não cabendo sua instituição de ofício pelo magistrado, apenas com a anuência da parte requerente.
Entretanto, consoante o art. 278, do CPC, a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.
Analisando os autos de origem, tenho que a parte ré/Agravante sequer se insurgiu no feito originário em relação ao ato processual de instituição do calendário processual, ocorrido em audiência datada de 22.11.2022, tendo inclusive apresentado sua contestação em 15.12.2022 (ID Num. 82216303).
Desta forma, o agravante deixou de alegar a referida nulidade quando deveria fazê-lo, incorrendo em preclusão, ao que deve ser mantida a decisão a quo neste ponto.
No que concerne ao deferimento da tutela de urgência e à alegação de que em nenhum momento a Autora/Agravada se insurgiu contra a primeira decisão, a qual indeferira seu pleito, não cabendo ao julgador de piso decidir de ofício, também não merece prosperar o argumento.
Ora, de acordo com o art. 296, caput, do CPC, a tutela provisória pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada, in verbis: Art. 296.
A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.
Parágrafo único.
Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.
Dessa forma, não obstante tenha sido, numa primeira análise, indeferida a medida antecipatória de urgência requerida pela parte autora (busca e apreensão do veículo de marca/modelo Chevrolet/ONIX 1.0 MT LT, placa QEP0815, Renavam 0117990678-8, ano 2018/2019, cor prata, na posse do réu), cfe. decisão de ID Num. 60082839 – autos no 1º grau -, o juízo a quo, ao se deparar com a contestação do Agravante, percebeu que seria o caso de rever seu posicionamento primevo, nos seguintes termos (ID Num. 86199285): (...) Observei na contestação, que o réu não negou, em nenhum momento a dívida em aberto com a autora, e referiu que o veículo teria, em si, dívidas que seriam da autora, porém, nem um documento sequer juntou aos autos.
Também não juntou qualquer documento que demonstre que o réu tenha efetivamente realizado pagamento de qualquer das obrigações pelas quais livramento obrigou-se com a autora.
Ora, de um lado, tem-se a autora que refere que entregou o veículo ao réu, por determinado preço e obrigações.
De outro, o réu não nega ter recebido o veículo e, portanto, aceita que a autora tenha cumprido sua pate no negócio jurídico.
Ao mesmo tempo, o réu, pela omissão, admite que não cumpriu ao que se obrigada.
Assim, é o caso de DEFERIR, o pedido de tutela de urgência, DETERMINANDO que o veículo seja imediatamente entregue à autora, sob pena de multa que arbitro em duzentos reais por dia, limitada à dez mil reais, caso não entregue à autora, o veículo em até dois dias após a intimação desta decisão, advertindo, este juízo, que se valerá inclusive de bloqueio eletrônico de valores para fazer cumprir esta decisão.
Quando da inicial, não deferi o pedido de tutela de urgência, eis que unilateral a narrativa e, emprestando, ao réu, o benefício da dúvida e da boa-fé na realização do contrato.
Todavia, a contestação, em verdade, afirmou a falta do cumprimento da obrigação pelo réu, e, em alegações que poderiam aproveitar-lhe algo, como a alegação de que o veículo teria dívidas oriundas do tempo de posse da autora, nada trouxe aos autos.
Diferente disso, a autora traz prova da inadimplência junto ao Banco que realizou o financiamento, bem como, a transcrição não impugnada especificamente, de conversas que autora e réu tiveram por meio de aplicativo de mensagens, em que resta, sim, demonstrado que o réu encontra-se em inadimplência.
Ora, o tempo do processo (ou a lentidão de um processo judicial), não pode ser em favor de quem, em juízo de verossimilhança, não demonstra ter razão.
Em palavras inversas: o ônus do tempo do processo deve, antes, recair àquele que tenha menor probabilidade de sucesso, de acordo com o produzido até então, em especial, depois de realizado o contraditório. (...) – grifo nosso.
Veja-se que o juízo de origem pautou sua nova decisão (ora recorrida) nos documentos acostados pela Autora/Agravada nos IDs Num. 85459800 a 85461122, e na própria contestação do ora Agravante, que se somam ainda aos docs. juntados posteriormente pela Requerente, quais sejam, notificação extrajudicial do banco financiador, a quem o veículo está alienado fiduciariamente (BANCO VOTORANTIM S.A. – ID Num. 87756687), e extrato de financiamento que revela que o réu continua inadimplente com as parcelas vencidas (ID Num. 87042971).
Perceba-se que é possível ao magistrado a quo indeferir pedido de tutela antecipada em um primeiro momento, mas posteriormente, após a apresentação da contestação, decidir deferi-lo.
Ora, no entendimento do juízo de origem, inicialmente, as alegações apresentadas pela Requerente, ora Agravada, não eram suficientes para justificar a concessão da tutela antecipada.
No entanto, após a apresentação da contestação, o juiz obteve novas informações ou argumentos que o levaram a concluir que os requisitos para a concessão da tutela antecipada estavam presentes.
Portanto, a decisão pode ser alterada ao longo do processo, de acordo com as novas informações apresentadas pelas partes ou obtidas pelo próprio juiz. É O CASO DOS AUTOS.
Assim, também em relação a esse particular, não vislumbro a probabilidade de direito, nem a demonstração de perigo de dano, devendo ser mantida a decisão a quo nesse ponto. É dizer, verifico não haver nos autos elementos aptos a desconstituir a decisão agravada nesta parte, ao que entendo pela sua manutenção em relação a esta questão específica.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para modificar a decisão objurgada tão somente para conceder a gratuidade processual, indeferindo o pedido de reforma quanto aos outros pontos do ato decisório impugnados, quais sejam, a instituição de calendário processual e o acolhimento da tutela antecipada pugnada na inicial (devolução do veículo em apreço à parte autora), mantendo inalterada a decisão hostilizada em seus demais termos, nos moldes da fundamentação.
Publique-se.
Intimem-se.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Belém (PA), data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
15/05/2023 06:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2023 18:53
Conhecido o recurso de EDMILSON DA SILVA SOUSA - CPF: *92.***.*17-15 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
08/05/2023 14:38
Conclusos para decisão
-
08/05/2023 14:38
Cancelada a movimentação processual
-
08/05/2023 11:46
Juntada de Certidão
-
06/05/2023 00:14
Decorrido prazo de EDMILSON DA SILVA SOUSA em 05/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 00:03
Publicado Decisão em 12/04/2023.
-
12/04/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
10/04/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 09:09
Juntada de Certidão
-
08/04/2023 23:01
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
04/04/2023 09:16
Conclusos para decisão
-
04/04/2023 09:16
Cancelada a movimentação processual
-
04/04/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 00:00
Publicado Despacho em 27/03/2023.
-
25/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2023
-
24/03/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803326-65.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: EDMILSON DA SILVA SOUSA AGRAVADO: GLAUCENIR MARQUES DE FREITAS DE SOUZA RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Vistos etc.
A parte Agravante requereu, em grau recursal, os benefícios da Justiça Gratuita.
Entretanto, não trouxe prova cabal de sua condição de hipossuficiente.
Desta forma, determino ao Agravante que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos prova de sua hipossuficiência e sua última declaração do Imposto de Renda (ano 2022), sob pena de indeferimento da gratuidade.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém, data conforme registro do sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
23/03/2023 06:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 21:44
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 11:03
Conclusos para decisão
-
22/03/2023 11:03
Cancelada a movimentação processual
-
04/03/2023 23:39
Cancelada a movimentação processual
-
03/03/2023 21:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
16/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803231-59.2019.8.14.0005
Adaias Israel de Souza Oliveira
Norte Energia S/A
Advogado: Alexandre dos Santos Pereira Vecchio
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/08/2019 13:30
Processo nº 0804624-87.2022.8.14.0401
Maria Zenilda de Miranda Granja
Maeli Esther de Miranda Granja
Advogado: Tiago Mendes Lopes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/05/2022 12:50
Processo nº 0800088-95.2023.8.14.0951
Ney Gabriel de Sousa Farias
Antonio da Silva Soares
Advogado: Ney Gabriel de Sousa Farias
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/05/2024 03:07
Processo nº 0804494-28.2022.8.14.0133
Leliane Almeida de Souza
Advogado: Alexandre Augusto Forcinitti Valera
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/08/2022 16:32
Processo nº 0805093-23.2023.8.14.0006
Abdon Benedito de Holanda
Correspondente Bmg
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/03/2023 20:05