TJPA - 0804624-87.2022.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2023 23:20
Decorrido prazo de DELEGACIA GERAL DE POLICIA CIVIL DO ESTADO DO PARA em 04/08/2023 23:59.
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24/07/2023 12:04
Arquivado Definitivamente
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24/07/2023 11:53
Expedição de Certidão.
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24/07/2023 09:07
Decorrido prazo de MAELI ESTHER DE MIRANDA GRANJA em 17/07/2023 23:59.
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24/07/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2023 10:18
Decorrido prazo de MAELI ESTHER DE MIRANDA GRANJA em 10/07/2023 23:59.
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23/07/2023 06:03
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 04/07/2023 23:59.
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23/07/2023 06:03
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 04/07/2023 23:59.
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14/07/2023 13:59
Juntada de Ofício
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07/07/2023 08:55
Juntada de
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04/07/2023 11:06
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/07/2023 00:52
Publicado Sentença em 03/07/2023.
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02/07/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2023
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30/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Proc. nº: 0804624-87.2022.8.14.0401 SENTENÇA: Vistos etc.
O representante do Ministério Público ofereceu denúncia em face de MAELI ESTHER DE MIRANDA GRANJA, já qualificada nos autos, pela suposta prática da infração penal de ameaça, fato ocorrido no dia 12/01/2022, tendo como vítima MARIA ZENILDA DE MIRANDA GRANJA.
Citada, a acusada apresentou resposta à acusação por meio de advogado particular.
Durante a instrução processual, foram ouvidas vítima e a testemunha arroladas na denúncia.
Em seu depoimento, a vítima negou os fatos descritos na denúncia.
Por sua vez, em sua oitiva, a testemunha presente não quis falar sobre os fatos.
Em seu interrogatório, o réu optou por exercer seu direito ao silêncio.
Encerrada a instrução criminal, o Ministério Público e a Defesa pugnaram pela absolvição por insuficiência de provas.
Relatado o suficiente.
DECIDO.
Entendo assistir razão às partes, uma vez que a vítima em suas declarações negou os fatos descritos na inicial, não havendo como, portanto, ratificar o seu depoimento prestado na Delegacia.
Por outro lado, o réu ao ser interrogado, optou por exercer seu direito constitucional de permanecer em silêncio.
Assim, verifico que não existem provas aptas a ratificar os termos da Denúncia, eis que a própria vítima negou que tenha se sentido ameaçada pela acusada e nem se sente ameaçada por ela.
Assim, verifico que não existem provas aptas a ratificar os termos da Denúncia.
Embora o Órgão Ministerial tenha atuado no sentido de comprovar os fatos alegados na peça de ingresso, não se tem como atribuir à ré a prática da referida conduta pela ausência de provas suficientes para uma condenação, razão pela qual, outro desfecho não há, a não ser a absolvição.
Pelo exposto, julgo improcedente a denúncia e, com fundamento no art. 386, inciso VII do CPP, ABSOLVO a ré, MAELI ESTHER DE MIRANDA GRANJA, já qualificada, da imputação que lhe foi feita.
Sentença proferida em audiência.
Intimados os presentes.
Considerando a renúncia expressa ao prazo recursal, declaro o trânsito em julgado desta sentença.
Após a notificação à Autoridade Policial, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa.
Belém/PA, 21 de junho de 2023.
Dr.
Otávio dos Santos Albuquerque, juiz de Direito da 3ª VVDFM. -
29/06/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 11:26
Julgado improcedente o pedido
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23/06/2023 14:36
Conclusos para julgamento
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23/06/2023 14:36
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 21/06/2023 09:00 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
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11/06/2023 04:18
Decorrido prazo de MAELI ESTHER DE MIRANDA GRANJA em 10/04/2023 23:59.
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31/05/2023 08:58
Juntada de Petição de diligência
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31/05/2023 08:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/05/2023 13:57
Juntada de Petição de diligência
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30/05/2023 13:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 12:40
Intimado em Secretaria
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25/05/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 08:40
Juntada de Petição de diligência
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22/05/2023 08:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/05/2023 12:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/05/2023 12:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/05/2023 12:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/05/2023 12:59
Expedição de Mandado.
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02/05/2023 12:59
Expedição de Mandado.
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02/05/2023 12:59
Expedição de Mandado.
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02/05/2023 12:49
Audiência Instrução e Julgamento designada para 21/06/2023 09:00 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
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10/04/2023 11:14
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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29/03/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 08:05
Decorrido prazo de MAELI ESTHER DE MIRANDA GRANJA em 28/03/2023 23:59.
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29/03/2023 08:05
Decorrido prazo de MARIA ZENILDA DE MIRANDA GRANJA em 28/03/2023 23:59.
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29/03/2023 07:34
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/03/2023 23:59.
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23/03/2023 02:22
Publicado Decisão em 23/03/2023.
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23/03/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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22/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Proc. nº 0804624-87.2022.8.14.0401 DECISÃO Em sua resposta à acusação, o réu, por meio de seu advogado constituído, suscitou em preliminar, a inépcia da denúncia, ao argumento de que ela não traz indícios de autoria e materialidade, tendo em vista que a acusação da vítima é unilateral, não há laudo do IML que prove as supostas agressões, e não há outras provas que embasem as acusações perpetradas contra a denunciada.
Asseverou, ainda, que a denunciada nunca praticou crime de violência doméstica contra a suposta vítima; que hoje a paz já foi reestabelecida entre elas, que apesar de não terem mais relacionamento amoroso, tem filho em comum mas já tem relacionamentos amorosos, rotina e vidas diferentes.
A acusação foi um fato isolado e nunca mais houve episódio parecido, tendo ficado no passado este mal-entendido, o qual as partes esqueceram.
Ao final, requereu a inépcia da denúncia e a absolvição sumária da denunciada.
Instado a se manifestar, o Ministério Público aduziu que o acusado não demonstrou quaisquer das situações arroladas no art. 397 do CPP, o que nos aponta para a imprescindibilidade de uma cognição exauriente, para a formação de eventual juízo de absolvição.
Ressaltou, ainda, que não há que se falar em ausência de materialidade delitiva, por ausência do laudo do IML, até porque o delito ora imputado é o de ameaça, o que se comprova através dos depoimentos da vítima e das testemunhas, o que estão bem delineado nos autos.
Ao final, pugnou pelo prosseguimento do feito, com a determinação de data para audiência de instrução e julgamento, na forma do artigo 399, do CPPB.
DECIDO.
A tese defensiva não merece acolhimento.
Primeiro, porque a denúncia trata do crime de ameaça e não de crime de lesão corporal, sendo desnecessário o laudo pericial para comprovação da materialidade.
Segundo, diferentemente do que argui a defesa, consta da denúncia a data, a hora e as circunstâncias em que se deram o fato, de modo que não vislumbro a ausência de elementos que tenham dificultado ou causado prejuízo para a defesa.
Consigno que nos casos de violência doméstica, para fins de recebimento da denúncia, bastam indícios suficientes da materialidade e autoria e isto consta dos autos com o depoimento da vítima.
Assim sendo, considerando que inexistem outras preliminares a serem apreciadas; e tendo em vista não haver nenhuma das hipóteses para a absolvição sumária, deve o processo ter seu curso normal com produção de provas, pelo que designo o dia 21 de junho de 2023, às 09h00, para audiência de instrução e julgamento.
Na referida audiência se procederá à tomada de declarações da vítima, à inquirição das testemunhas arroladas pelas partes, bem como os demais atos previstos no art. 400, do CPP, caso sejam necessários no presente processo, interrogando-se em seguida o acusado.
Em alguma testemunha não sendo localizada pelo Sr.
Oficial de Justiça para fins de intimação, dê-se vista imediatamente à parte que a arrolou, para manifestação.
Intimadas a acusação e a defesa.
Belém (PA), 21 de março de 2023.
OTÁVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher -
21/03/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 11:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/12/2022 10:17
Conclusos para decisão
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14/12/2022 12:38
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 09:30
Ato ordinatório praticado
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05/11/2022 04:01
Decorrido prazo de MAELI ESTHER DE MIRANDA GRANJA em 03/11/2022 23:59.
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27/10/2022 14:09
Juntada de Petição de diligência
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27/10/2022 14:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/10/2022 09:08
Juntada de Petição de petição
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13/10/2022 10:57
Juntada de Petição de petição
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01/10/2022 03:07
Decorrido prazo de MAELI ESTHER DE MIRANDA GRANJA em 16/09/2022 23:59.
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01/10/2022 03:07
Decorrido prazo de MARIA ZENILDA DE MIRANDA GRANJA em 16/09/2022 23:59.
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13/09/2022 10:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/09/2022 12:06
Expedição de Mandado.
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05/09/2022 09:24
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/09/2022 03:46
Publicado Decisão em 05/09/2022.
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05/09/2022 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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01/09/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 13:37
Recebida a denúncia contra MAELI ESTHER DE MIRANDA GRANJA - CPF: *39.***.*33-03 (INDICIADO)
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22/06/2022 20:16
Conclusos para decisão
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16/06/2022 04:42
Decorrido prazo de MARIA ZENILDA DE MIRANDA GRANJA em 15/06/2022 23:59.
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16/06/2022 04:42
Decorrido prazo de MAELI ESTHER DE MIRANDA GRANJA em 15/06/2022 23:59.
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16/06/2022 04:42
Decorrido prazo de DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER em 15/06/2022 23:59.
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31/05/2022 13:21
Juntada de Petição de denúncia
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31/05/2022 01:02
Publicado Decisão em 31/05/2022.
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31/05/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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27/05/2022 12:50
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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27/05/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 11:18
Declarada incompetência
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16/05/2022 12:45
Conclusos para decisão
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16/05/2022 12:44
Juntada de Certidão
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19/03/2022 21:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2022
Ultima Atualização
30/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação de Decisão • Arquivo
Intimação de Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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