TJPA - 0805093-23.2023.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 10:58
Conclusos para despacho
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11/03/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 03:13
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 22:33
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 13:08
Juntada de Certidão
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20/07/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 09:11
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 10/05/2024 23:59.
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09/05/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 11:48
Juntada de Certidão
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03/05/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 05:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/05/2024 23:59.
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02/05/2024 08:55
Juntada de Certidão
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01/05/2024 04:23
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 30/04/2024 23:59.
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29/04/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 11:41
Conclusos para despacho
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16/11/2023 11:39
Juntada de Certidão
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01/09/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 23:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/06/2023 19:24
Concedida em parte a Medida Liminar
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26/05/2023 10:45
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 23/05/2023 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
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23/05/2023 00:35
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
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21/05/2023 18:13
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2023 18:00
Juntada de Petição de contestação
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11/05/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
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07/05/2023 22:44
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 08:50
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 06:10
Juntada de identificação de ar
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21/03/2023 04:08
Publicado Intimação em 21/03/2023.
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21/03/2023 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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20/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0805093-23.2023.8.14.0006.
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32).
PARTE AUTORA: ABDON BENEDITO DE HOLANDA.
Advogado do(a) REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO RODRIGUES DOURADO - PA22544 PARTE RÉ: BANCO DO BRASIL SA Endereço: BR 316, S/N, KM 8, ANANINDEUA, ANANINDEUA - PA - CEP: 67033-009; BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, 100, Torr Alfredo Egydio 5 andar, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902; BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek 1830, 1830, 9 Andar - Sala 94, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-900 Nome: Correspondente BMG Endereço: Rua Dois de Junho, 01, Altos - Sala 201, Águas Brancas, ANANINDEUA - PA - CEP: 67033-215 DESPACHO INICIAL I – DEFIRO provisoriamente a GRATUIDADE PROCESSUAL.
II – A atual sistemática do Código de Processo Civil prioriza a audiência preliminar de conciliação, objetivando a solução consensual da controvérsia em homenagem ao princípio da duração razoável do processo.
Com efeito, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU MEDIAÇÃO PARA O DIA 23/05/2023, ÀS 10h00min.
Intime-se a PARTE REQUERENTE através do(a) advogado(a) habilitado(a) nos autos.
III – CITE-SE A PARTE REQUERIDA para comparecer na audiência acompanhada de advogado(a) ou defensor(a) público(a), podendo constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (Art. 334, §§ 9º e 10º do CPC), advertindo-a que a partir desta começará a escoar o prazo de 15 dias para contestar (Art. 335, CPC).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (Arts. 344/345, CPC).
IV – AS PARTES FICAM ADVERTIDAS que o não comparecimento à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com MULTA de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (Artigo 334, parágrafo 8º, CPC).
A AUDIÊNCIA DESIGNADA OCORRERÁ DE FORMA PRESENCIAL.
Todavia, a depender das medidas restritivas impostas no período agendado, poderá ser alterada para modalidade virtual (Microsoft Teams), devendo, desde logo, as partes informarem obrigatoriamente número de celular (WhatsApp) com código de área e endereço eletrônico (e-mail).
Neste último caso, o link de acesso será enviado em até 24h de antecedência à realização do ato.
V – É cediço entre nós a possibilidade excepcional do deferimento de tutela de urgência antes de ouvir a parte contrária, entretanto, considerando os termos da petição inicial e documentos que acompanham, utilizando-me de regras de experiência, ad cautelam, reservo para apreciação da liminar após audiência de conciliação ou apresentação de resposta em homenagem aos princípios do contraditório e vedação a decisão surpresa.
Nesse sentido a jurisprudência que me orienta: Tutela de urgência.
Propositura fundada em alegações fáticas sujeitas a devido aclaramento, mostrando-se temerário conceder tutela de urgência nesse contexto, máxime sem ouvir a parte contrária.
Artigo 300 do CPC.
Agravo improvido. (TJ-SP - AI: 20291607520198260000 SP 2029160-75.2019.8.26.0000, Relator: Arantes Theodoro, Data de Julgamento: 25/04/2019, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/04/2019) Prestação de serviços.
Ação declaratória de inexistência de débito.
A concessão da tutela de urgência está condicionada à presença dos pressupostos da probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
Hipótese em que não está evidenciada, sem margem de dúvida, a omissão da requerida na prestação dos serviços de consultoria.
Prudente, portanto, instaurar-se o contraditório, ouvindo-se a parte contrária, pois se trata de cognição provisória e superficial.
Recurso improvido. (TJ-SP - AI: 20650370820218260000 SP 2065037-08.2021.8.26.0000, Relator: Gomes Varjão, Data de Julgamento: 20/04/2021, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/04/2021) VI – Defiro a prioridade processual nos termos do art. 1.048 do CPC.
A Serventia deverá fazer as anotações cabíveis.
VII – Atente-se que as intimações preferencialmente ocorram por meio eletrônico (Art. 270 do CPC), considerando realizadas pelas publicações no órgão oficial (DPJ), devendo, para tanto, observar criteriosamente que recaiam em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s, observada a atualidade da procuração e substabelecimento.
Em caso da parte ser representada pela Defensoria Pública, intime-se pessoalmente, gozando de prazo em dobro (Art. 186, §1º, NCPC).
No mesmo sentido, quando houver intervenção do Ministério Público (Arts. 178 e 179 ambos do CPC).
VIII –Adotadas as providências elencadas ou transcorrido o prazo, certifique-se o que houver e retornem conclusos.
Publique-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua ESTA DELIBERAÇÃO JUDICIAL, NO QUE COUBER, SERVIRÁ, POR CÓPIA DIGITADA, COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO, NA FORMA DOS PROVIMENTOS N. 03/2009 E N. 11/2009 DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM (CJRMB). -
17/03/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/03/2023 12:58
Audiência Conciliação/Mediação designada para 23/05/2023 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
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17/03/2023 12:58
Cancelada a movimentação processual
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17/03/2023 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2023 20:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/03/2023 20:05
Conclusos para decisão
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12/03/2023 20:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2023
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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