TJPA - 0801565-02.2019.8.14.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel e Criminal de Cameta
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 21:02
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 15:45
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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08/07/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 06:31
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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04/07/2025 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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13/06/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 13:32
Nomeado outro auxiliar da justiça
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05/10/2024 06:11
Decorrido prazo de RAIMUNDO COSTA BATISTA em 23/09/2024 23:59.
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05/10/2024 06:11
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 09:03
Conclusos para decisão
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23/09/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 00:39
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2024
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29/08/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 13:33
Juntada de intimação de pauta
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31/07/2023 21:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/07/2023 21:19
Juntada de Ofício
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25/07/2023 11:50
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/07/2023 14:10
Decorrido prazo de RAIMUNDO COSTA BATISTA em 13/06/2023 23:59.
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20/07/2023 14:10
Decorrido prazo de RAIMUNDO COSTA BATISTA em 13/06/2023 23:59.
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28/06/2023 11:26
Conclusos para julgamento
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27/05/2023 00:33
Publicado Certidão em 26/05/2023.
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27/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2023
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25/05/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO RAIMUNDO MOREIRA BRAGA NETO, Diretor de Secretaria da 2ª Vara Cumulativa da Comarca de Cametá, por nomeação legal, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, etc...
CERTIFICA que, o recurso inominado é tempestivo nos termos da intimação de sentença, com as custas recolhidas referente ao preparo do ato.
O Referido é verdade e dou fé.
Fica o (a) autor (a) intimado (a) a apresentar contrarazões em dez (10) dias ao mesmo.
Cametá, 24 de maio de 2023 Raimundo Moreira Braga Neto Diretor de Secretaria 2ª Vara -
24/05/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 08:58
Expedição de Ofício.
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21/05/2023 13:24
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 10/04/2023 23:59.
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21/05/2023 13:24
Decorrido prazo de RAIMUNDO COSTA BATISTA em 10/04/2023 23:59.
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10/04/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 00:38
Publicado Sentença em 23/03/2023.
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23/03/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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22/03/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Dispensado o relatório.
Trata-se de embargos de declaração em que o recorrente alega que a sentença foi omissa quanto ao pedido de expedição de ofício ao Banco do Brasil para confirmação do recebimento do crédito, quanto ao pedido de devolução simples por inexistência de má-fé e quantos aos juros e correção monetária pela SELIC.
Contrarrazões nos autos.
Decido.
Não há qualquer contradição ou omissão a ser sanada.
Como o próprio embargante ressaltou em suas razões, a sentença registrou expressamente que incumbia ao réu "instruir sua contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”, nos termos do art. 434, caput, do CPC.
Na decisão inicial (id 10868939) este Juízo já o havia advertido de que deveria juntar com sua defesa cópia do contrato e do respectivo comprovante de disponibilização do crédito em favor da parte autora, sob pena de presunção de veracidade dos fatos.
O recorrente não trouxe o comprovante, mesmo ciente dos efeitos de não se desincumbir do ônus da prova.
Requereu a expedição de ofício para provar a disponibilização do valor contratado, mas não demonstrou – sequer esclareceu – a impossibilidade de obter a segunda via do comprovante de emissão da ordem de pagamento ou em diligenciar por conta própria para obter o referido documento.
Outrossim, também constou na sentença que o entendimento que prevalece na jurisprudência, inclusive do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará, é de que somente o engano justificável afastaria a condenação por devolução em dobro, não sendo o caso porque "não há nos autos qualquer fato que justifique a cobrança coercitiva, reiterada por meses, abatida diretamente de verba alimentar recebida por pessoa idosa pelo INSS".
Por fim, em nenhum trecho da contestação foi defendida pelo embargante a aplicação da Taxa Selic ao caso, tampouco foi colacionada, na defesa ou no recurso interposto, doutrina ou jurisprudência que corroborasse sua tese, não havendo que se cogitar, portanto, de omissão no julgado.
Registra-se que a incidência da correção monetária e dos juros moratórios foram suficientemente fundamentados nas Súmulas do STJ.
Ante o exposto, recebo os embargos de declaração, porém os rejeito, por não vislumbrar qualquer dos vícios elencados no art. 1.022, do CPC, não servindo o recurso em análise para a reforma da decisão devido ao inconformismo do embargante.
Condeno o recorrente ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 1.026, §2º do CPC, pois está claro o intuito protelatório na reiteração de prova inservível ao feito.
P.
R.
I.
Cametá/PA, datada e assinada eletronicamente.
José Matias Santana Dias Juiz de Direito Titular da 2ª Vara. -
21/03/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 22:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/10/2022 11:28
Conclusos para julgamento
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17/10/2022 11:28
Expedição de Certidão.
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12/09/2022 22:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/08/2022 15:20
Juntada de Petição de petição
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01/08/2022 12:11
Julgado procedente em parte do pedido
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02/02/2021 09:18
Conclusos para julgamento
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30/01/2021 22:58
Juntada de Petição de petição
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29/01/2021 09:32
Expedição de Certidão.
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15/01/2020 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/01/2020 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2019 13:05
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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05/06/2019 12:35
Conclusos para decisão
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05/06/2019 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2019
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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