TJPA - 0803936-74.2023.8.14.0051
1ª instância - Vara do Juizado Especial das Relacoes de Consumo de Santarem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2024 07:01
Decorrido prazo de MOTOBEL VEICULOS LTDA em 25/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 02:58
Decorrido prazo de MOTOBEL VEICULOS LTDA em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 02:32
Decorrido prazo de HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA em 22/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 07:47
Decorrido prazo de KELLY LORENA FROES MATOS DE COUTO em 18/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 01:18
Decorrido prazo de HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA em 15/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 09:45
Decorrido prazo de KELLY LORENA FROES MATOS DE COUTO em 13/03/2024 23:59.
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27/02/2024 15:02
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2024 15:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/02/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 13:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/02/2024 15:38
Conclusos para julgamento
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22/02/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 11:51
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 17:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/02/2024 17:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/02/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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04/02/2024 02:39
Decorrido prazo de MOTOBEL VEICULOS LTDA em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 21:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/10/2023 05:34
Decorrido prazo de MOTOBEL VEICULOS LTDA em 16/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 05:19
Decorrido prazo de MOTOBEL VEICULOS LTDA em 16/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 21:25
Conclusos para julgamento
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16/10/2023 21:25
Juntada de Certidão
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14/10/2023 02:00
Decorrido prazo de KELLY LORENA FROES MATOS DE COUTO em 11/10/2023 23:59.
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05/10/2023 13:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/10/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 08:03
Publicado Sentença em 27/09/2023.
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27/09/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém Juizado Especial das Relações de Consumo PROCESSO Nº: 0803936-74.2023.8.14.0051 AUTOR: KELLY LORENA FROES MATOS DE COUTO Advogado(s) do reclamante: ARIEL FROES DE COUTO REU: HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA, MOTOBEL VEICULOS LTDA Advogado(s) do reclamado: MARCELO MIGUEL ALVIM COELHO, BRUNO FERREIRA DE ALMEIDA SENTENÇA Dispensado o relatório conforme art. 38, da Lei 9.099/95.
Alega a autora que é proprietária do veículo Honda FIT LX FLEX, 2008, e, no segundo semestre de 2022, recebeu carta do SENATRAN para RECALL no veículo.
Por não ter concessionária Honda em Santarém, entrou em contato com a concessionária Honda em Belém/Ananindeua para saber como proceder, sendo informada que deveria levar seu veículo para Belém/Ananindeua para realização do serviço, arcando com custos da viagem e sem previsão de realização do serviço porque as peças seriam de responsabilidade da fabricante.
Menciona que não concordou com a informação, e, com isso, procurou o SAC e a Ouvidoria e depois de muita insistência informaram que procederiam o RECALL em Santarém pela concessionária mais próxima.
Narra que, em 19/11/2022, foi contatada pela segunda RÉ para fornecimento de dados e marcação do RECALL, sendo designado o dia 25/11/2022 para o RECALL em Santarém, porém não foi realizado.
Afirma que tentou resolver, sem sucesso.
O microssistema consumerista estabeleceu a proteção integral ao consumidor, hipossuficiente nessas relações.
Prevendo, inclusive, no Art. 6° a inversão do ônus da prova.
Afasto as preliminares aduzidas, especialmente por entender que ambas as demandadas são fornecedoras na cadeia de serviço, uma com vendedora da marca e outra como fabricante.
Considero a inversão, nesse diapasão passa a ser ônus processual da fornecedora a comprovação de que inexiste o dano alegado, o que não ocorreu.
Diante da inversão e demais provas constantes dos autos, restou comprovado que o veículo adquirido continha defeito de fábrica, e que o RECALL necessitava ser atendido, para trazer segurança ao condutor e passageiros.
Restou comprovado, também, que o local onde o bem se encontrava não possuía técnico especializado, e se havia defeito de fábrica a ser reparado, qualquer valor a ser despendido no reparo é de responsabilidade da parte fornecedora, não podendo ser transferida à consumidora.
Assim, a demora no atendimento ao recall, bem como a recusa, e o atendimento somente após ordem judicial, são danos a direitos da personalidade da autora.
O art. 14 do CDC estatui a responsabilidade objetiva aos fornecedores pelos danos causados aos consumidores por falha em serviço, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Estando provada a falha no serviço e o nexo causal, exsurge a responsabilidade da reclamada de ressarcir os danos sofridos.
Por conta dos aborrecimentos e do descaso do reclamado em atender as reivindicações da autora, sopesando, ademais, as características da situação, e a natureza das partes; arbitro os danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Indefiro o oficiamento ao órgão de trânsito, sendo o IPVA tributo estadual, não sendo competência deste juízo apreciar fatores estranhos à causa consumerista.
ANTE O EXPOSTO, ACOLHO OS PEDIDOS AUTORAIS, com análise de mérito, nos termos do artigo 487, I do NCPC, para TORNAR DEFINITIVA A LIMINAR DEFERIDA NOS AUTOS E: 1.
CONDENAR o requerido a reparar os danos morais, indenizando a parte autora com o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de 1% ao mês, ambos a partir desta decisão; Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei n. 9099/95.
Em caso de cumprimento voluntário, Fica a parte requerida informada de que o pagamento, preferencialmente, poderá ser feito pelo link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/, seguindo as normas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
P.
R.
I.
Santarém/PA, 8 de setembro de 2023.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
25/09/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 15:26
Julgado procedente o pedido
-
20/06/2023 10:59
Conclusos para julgamento
-
20/06/2023 10:58
Juntada de Outros documentos
-
20/06/2023 10:57
Audiência Conciliação realizada para 20/06/2023 10:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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19/06/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 15:52
Juntada de Petição de contestação
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16/06/2023 13:38
Juntada de Petição de contestação
-
11/06/2023 00:26
Decorrido prazo de MOTOBEL VEICULOS LTDA em 10/04/2023 23:59.
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21/05/2023 14:18
Decorrido prazo de MOTOBEL VEICULOS LTDA em 17/04/2023 23:59.
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29/04/2023 06:07
Juntada de identificação de ar
-
29/04/2023 06:07
Juntada de identificação de ar
-
25/04/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 10:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2023 10:28
Desentranhado o documento
-
14/04/2023 10:28
Cancelada a movimentação processual
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13/04/2023 06:39
Juntada de identificação de ar
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06/04/2023 06:35
Juntada de identificação de ar
-
29/03/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 04:35
Publicado Intimação em 24/03/2023.
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24/03/2023 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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23/03/2023 00:46
Publicado Decisão em 23/03/2023.
-
23/03/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
23/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo nº 0803936-74.2023.8.14.0051 AUTOR: KELLY LORENA FROES MATOS DE COUTO - Advogado do(a) AUTOR: ARIEL FROES DE COUTO - PA006829 REU: HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA, MOTOBEL VEICULOS LTDA - ATO ORDINATÓRIO AUDIÊNCIA DESIGNADA Tendo em vista a possibilidade da realização da audiência por meio não presencial, com o emprego de recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, nos termos do art. 22, §2º da Lei n. 9.099/19951, e assim como autorização expressa nesse sentido exarada pelo TJE/PA no art. 5º da PORTARIA CONJUNTA Nº 7/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 28 de abril de 2020, fica a AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA designada para o dia 20/06/2023 10:00 horas - [conciliação] [Una1] Regular.
As partes deverão, no dia e hora designada acessar a audiência através do link abaixo, que pode ser copiado e compartilhado para os demais participantes (partes, prepostos, testemunhas etc).
PARA ACESSAR À VIDEOCONFERÊNCIA, BAIXE PREVIAMENTE, EM SEU DISPOSITIVO O APLICATIVO "MICROSOFT TEAMS".
Clique no link abaixo ou insira o ID da reunião e senha: Reunião do Microsoft Teams Ingressar no seu computador, aplicativo móvel ou dispositivo de sala Clique para ingressar na reunião ID da Reunião: 266 201 758 91 Senha: uEGsyS Baixar o Teams | Participe na web Esta é uma Reunião/Videoconferência realizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará Saiba mais | Ajuda | Opções de reunião ORIENTAÇÕES GERAIS: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/UNA: A conciliação é conduzida por conciliador(a) que age sob orientação do MM.
Juiz de Direito.
Não havendo acordo, o ato poderá ser convertido imediatamente em Audiência de Instrução e Julgamento.
Se tiverem testemunhas a serem ouvidas (até três), as partes devem entrar em contato com elas e compartilhar o link para acessar a videoconferência.
ORIENTAÇÕES PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO: Em caso de Audiência Virtual de Instrução, havendo testemunha(s) a ser(em) ouvida(s), a fim de manter a regularidade do procedimento e visando a efetividade do ato, estas deverão acessar o Sistema Teams em ambiente físico distinto daquele em que se encontra o advogado e a parte interessada, para que seja tomada sua oitiva individualizada mente, ressalvadas hipóteses excepcionais devidamente justificadas pela parte/advogado interessados.
ORIENTAÇÕES PARA A PARTE DEMANDANTE (AUTOR): PONTUALIDADE E REVELIA: Deixar de comparecer às audiências designadas ou comparecer com atraso, sem motivo justificado devidamente comprovado, o MM.
Juiz de Direito extinguirá o processo, condenando ao pagamento das custas processuais.
REPRESENTANTE: Não é possível a representação de pessoa física.
A assistência por advogado é facultativa.
A microempresa será representada por: a) seu titular, o qual deverá portar original ou cópia autenticada de comunicação registrada na Junta Comercial ou Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, ou certidão em que conste a condição de microempresa expedida pelo órgão de registro competente (arts. 4º e 5º do Decreto nº 3.474, de 19/05/00); b) preposto portando Carta com firma reconhecida.
Sendo a parte pessoa jurídica, é indispensável a apresentação de cópia do contrato social.
ORIENTAÇÕES PARA PARTE DEMANDADA (RÉU): CONTESTAÇÃO: Cientifico a parte demandada que a resposta/contestação deverá ser apresentada quando da audiência designada.
PONTUALIDADE / REVELIA: Deixar de comparecer às audiências designadas ou comparecer com atraso, poderá ser decretada a sua revelia pelo MM.
Juiz de Direito e, em consequência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor em seu pedido, possibilitando o imediato julgamento da ação, salvo se o contrário resultar da convicção do MM.
Juiz de Direito.
Não basta a presença de um advogado.
REPRESENTANTE: A assistência por advogado é facultativa.
Sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado na audiência por Preposto Credenciado.
A pessoa que comparecer à audiência representando uma pessoa jurídica deve apresentar Contrato Social e Carta de Preposição com firma reconhecida.
A irregularidade de qualquer dos documentos relativos à representação em juízo poderá acarretar à revelia.
ORIENTAÇÕES PARA A VIDEOCONFERÊNCIA: IDENTIFICAÇÃO / GRAVAÇÃO: As partes deverão portar documentos de identificação com foto e seus CPFs para qualificação no início da audiência por videoconferência e, caso estejam acompanhadas de advogados, estes deverão apresentar suas carteiras da OAB, ressaltando que o ato será gravado – áudio e vídeo –, sendo imprescindível ao regular prosseguimento do ato, o registro audiovisual de todos os presentes.
ACESSANDO O LINK: Ao acessar, será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams e, caso não a tenha instalada – se quiser, poderá baixá-la e instalá-la no celular ou no computador –, deverá clicar na opção “Em vez disso, ingressar na Web”, que aparecerá na tela.
Na sequência deverá digitar o seu nome e clicar na opção “Ingressar agora” ou insira o ID da reunião e senha.
DÚVIDAS: contatar imediatamente através do e-mail: [email protected] / 93 99162-6874 (WhatsApp) ou Balcão Virtual.
Santarém/PA, 22 de março de 2023.
SIMONE LEILA DE SOUZA XAVIER Serventuário do Juizado Especial das Relações de Consumo Comarca de Santarém - Pará 1 Art. 22.
A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação. § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes. (Incluído pela Lei nº 13.994, de 2020).
Art. 23.
Não comparecendo o demandado, o Juiz togado proferirá sentença.” ENDEREÇO: Av.
Marechal Rondon, 3135 – Caranazal.
Santarém - PA, 68040-070.
Email: [email protected]; Whatsapp: (93) 93-99162-6874. -
22/03/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2023 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2023 13:23
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém Juizado Especial das Relações de Consumo PROCESSO Nº: 0803936-74.2023.8.14.0051 AUTOR: KELLY LORENA FROES MATOS DE COUTO Advogado(s) do reclamante: ARIEL FROES DE COUTO Nome: KELLY LORENA FROES MATOS DE COUTO Endereço: Avenida Mendonça Furtado, 2873, Aldeia, SANTARéM - PA - CEP: 68040-050 REU: HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA, MOTOBEL VEICULOS LTDA Nome: HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA Endereço: AV.
DOM PEDRO II, 2155, CRISTO REDENTOR, ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000 Nome: MOTOBEL VEICULOS LTDA Endereço: BR 316, S/N, KM 2,5, GUANABARA, ANANINDEUA - PA - CEP: 67020-000 DECISÃO Vistos etc.
Dispenso o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
Passo a análise do pedido de liminar da parte autora.
Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Em uma cognição não exauriente, pelos documentos acostados à inicial, considero a probabilidade de ser verdadeira a alegação da parte autora no tocante à negativa da requerida em realizar o recall.
No caso, verifico que há um fundado perigo de dano, na medida em que tal atitude poderá causar-lhe prejuízo de ordem financeira, moral e, ainda, comprometer o seu bem-estar.
Por outro lado, não vislumbro haver, in casu, perigo de irreversibilidade hábil a vedar a concessão da liminar.
Isto porque, sendo esta provisória e, portanto, passível de alteração ou revogação a qualquer tempo, pode, num momento posterior, diante de provas, ser possibilitado ao promovido todos os meios legais à sua disposição para resguardar o seu direito de crédito.
Considerando a hipossuficiência do autor, defiro a inversão do ônus da prova (art. 6, VIII do CDC), cabendo ao reclamado comprovar a regularidade da prestação do serviço Ante o exposto, e o que mais dos autos consta, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR para determinar que a(s) parte(s) requerida(s): 1) PROVIDENCIE a realização do RECALL na cidade de Santarém, mediante convenio ou disponibilize traslado para cidade mais próxima que tenha concessionária.
Tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de imposição de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), observado o disposto no art. 537, § 1º, I do Código de Processo Civil e Enunciado 144 do FONAJE.
CITE-SE a parte Ré para tomar ciência da presente ação, intimando-a para cumprimento da medida e do requerimento apresentado pela parte autora.
Intimem-se as partes (caso ainda não intimadas) acerca da audiência de conciliação, a ser realizada em data designada.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO JUDICIAL.
ADVERTÊNCIAS: 01.
Fica ciente Vossa Senhoria que deverá apresentar defesa escrita através do sistema PJE, até o momento da audiência, que poderá ser convertida em instrução e julgamento, podendo ser acessado através do site www.tjpa.jus.br ou oral e manifestar o interesse em produzir as provas admitidas que entender necessárias, inclusive o rol de testemunhas, no máximo de três. 02.
Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos deverá comparecer acompanhado de advogado.
Neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implicará em revelia. (Enunciado nº 11/FONAJE-RJ). 03.
Caso não seja realizado acordo entre as partes, será designada audiência de instrução e julgamento, caso solicitado por uma das partes. 04.
O não comparecimento à audiência acima designada, ou ausência de defesa, ensejará à ré a aplicação de revelia (art. 20 da Lei 9.099/95), reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora.
Em se tratando de pessoa jurídica, a ré deverá exibir na referida audiência os atos constitutivos da empresa em cópia autenticada ou, fazendo-se representar por preposto, com a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia.
Santarém/PA, data da assinatura eletrônica.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
21/03/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 09:12
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/03/2023 12:37
Conclusos para decisão
-
13/03/2023 12:37
Audiência Conciliação designada para 20/06/2023 10:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
13/03/2023 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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