TJPA - 0803919-38.2023.8.14.0051
1ª instância - Vara do Juizado Especial das Relacoes de Consumo de Santarem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 1215 foi retirado e o Assunto de id 1221 foi incluído.
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20/02/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 12:37
Arquivado Definitivamente
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19/12/2023 12:36
Juntada de Alvará
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13/12/2023 12:07
Juntada de Decisão
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11/12/2023 10:20
Juntada de Outros documentos
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22/11/2023 12:25
Cancelada a movimentação processual
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22/11/2023 12:22
Juntada de Certidão
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21/11/2023 11:06
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 12:54
Juntada de Certidão
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25/10/2023 12:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/10/2023 12:48
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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25/10/2023 12:45
Juntada de Certidão
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21/10/2023 09:26
Decorrido prazo de ANDREI CHAVES OLIVEIRA em 19/10/2023 23:59.
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21/10/2023 09:26
Decorrido prazo de CESUMAR - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE MARINGA LTDA em 19/10/2023 23:59.
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21/10/2023 09:26
Decorrido prazo de ANDREI CHAVES OLIVEIRA em 19/10/2023 23:59.
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21/10/2023 09:26
Decorrido prazo de CESUMAR - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE MARINGA LTDA em 19/10/2023 23:59.
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03/10/2023 02:19
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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30/09/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém Juizado Especial das Relações de Consumo PROCESSO Nº: 0803919-38.2023.8.14.0051 RECLAMANTE: ANDREI CHAVES OLIVEIRA RECLAMADO: CESUMAR - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE MARINGA LTDA Advogado(s) do reclamado: THAYZE BEN HUR DE MELO MARQUES NOGUEIRA SENTENÇA Dispensado o relatório conforme art. 38, da Lei 9.099/95.
A parte autora alega que possuia bolsa do PROUNI perante a instituição demandada e solicitou o cancelamento.
Que indevidamente a instituição não efetuou o cancelamento, mesmo após insistentes pedidos administrativos, impedindo o autor de conseguir bolsa em nova instituição e novo curso que estava pretendendo cursar.
O microssistema consumerista estabeleceu a proteção integral ao consumidor, hipossuficiente nessas relações.
Prevendo, inclusive, no Art. 6° a inversão do ônus da prova.
Considero a inversão, nesse diapasão passa a ser ônus processual da fornecedora a comprovação de que inexiste o dano alegado, o que não ocorreu.
Diante da inversão e demais provas constantes dos autos, restou comprovado que a instituição somente efetuou o cancelamento após o deferimento da liminar.
A perda de tempo útil e falta de solução administrativa configuram danos morais indenizáveis.
O art. 14 do CDC estatui a responsabilidade objetiva aos fornecedores pelos danos causados aos consumidores por falha em serviço, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Estando provada a falha no serviço e o nexo causal, exsurge a responsabilidade da reclamada de ressarcir os danos sofridos.
Por conta dos aborrecimentos e do descaso do reclamado em atender as reivindicações da autora, sopesando, ademais, as características da situação, e a natureza das partes; arbitro os danos morais no valor pretendido de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
ANTE O EXPOSTO, ACOLHO OS PEDIDOS AUTORAIS, com análise de mérito, nos termos do artigo 487, I do NCPC, para: 1.
TORNAR DEFINITIVA A LIMINAR DEFERIDA E CONDENAR o requerido a reparar os danos morais, indenizando a parte autora com o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de 1% ao mês, ambos a partir desta decisão; Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei n. 9099/95.
Em caso de cumprimento voluntário, Fica a parte requerida informada de que o pagamento, preferencialmente, poderá ser feito pelo link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/, seguindo as normas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
P.
R.
I.
Santarém/PA, 28 de setembro de 2023.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
28/09/2023 19:34
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 19:33
Julgado procedente o pedido
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11/07/2023 11:16
Conclusos para julgamento
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11/07/2023 11:16
Juntada de Certidão
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11/07/2023 10:58
Juntada de Outros documentos
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11/07/2023 10:56
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 11/07/2023 10:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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23/06/2023 01:58
Publicado Intimação em 22/06/2023.
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23/06/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo nº 0803919-38.2023.8.14.0051 RECLAMANTE: ANDREI CHAVES OLIVEIRA - RECLAMADO: CESUMAR - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE MARINGA LTDA - Advogado do(a) RECLAMADO: THAYZE BEN HUR DE MELO MARQUES NOGUEIRA - PR77019 ATO ORDINATÓRIO AUDIÊNCIA DESIGNADA Tendo em vista a possibilidade da realização da audiência por meio não presencial, com o emprego de recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, nos termos do art. 22, §2º da Lei n. 9.099/19951, e assim como autorização expressa nesse sentido exarada pelo TJE/PA no art. 5º da PORTARIA CONJUNTA Nº 7/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 28 de abril de 2020, fica a AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA designada para o dia 11/07/2023 10:00 horas - Instrução 2022.
As partes deverão, no dia e hora designada acessar a audiência através do link abaixo, que pode ser copiado e compartilhado para os demais participantes (partes, prepostos, testemunhas etc).
PARA ACESSAR À VIDEOCONFERÊNCIA, BAIXE PREVIAMENTE, EM SEU DISPOSITIVO O APLICATIVO "MICROSOFT TEAMS".
Clique no link abaixo ou insira o ID da reunião e senha: Reunião do Microsoft Teams Ingressar no seu computador, aplicativo móvel ou dispositivo de sala Clique para ingressar na reunião ID da Reunião: 234 774 930 214 Senha: iLdQiX Baixar o Teams | Participe na web Esta é uma Reunião/Videoconferência realizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará ORIENTAÇÕES GERAIS: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/UNA: A conciliação é conduzida por conciliador(a) que age sob orientação do MM.
Juiz de Direito.
Não havendo acordo, o ato poderá ser convertido imediatamente em Audiência de Instrução e Julgamento.
Se tiverem testemunhas a serem ouvidas (até três), as partes devem entrar em contato com elas e compartilhar o link para acessar a videoconferência.
ACORDO ANTECIPADO: Se antes da audiência ocorrer um acordo amigável, escreva ou comunique pessoalmente este fato à Secretaria do Juizado para que possamos aproveitar a data com um outro processo.
ORIENTAÇÕES PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO: Em caso de Audiência Virtual de Instrução, havendo testemunha(s) a ser(em) ouvida(s), a fim de manter a regularidade do procedimento e visando a efetividade do ato, estas deverão acessar o Sistema Teams em ambiente físico distinto daquele em que se encontra o advogado e a parte interessada, para que seja tomada sua oitiva individualizada mente, ressalvadas hipóteses excepcionais devidamente justificadas pela parte/advogado interessados.
ORIENTAÇÕES PARA A PARTE DEMANDANTE (AUTOR): PONTUALIDADE E REVELIA: Deixar de comparecer às audiências designadas ou comparecer com atraso, sem motivo justificado devidamente comprovado, o MM.
Juiz de Direito extinguirá o processo, condenando ao pagamento das custas processuais.
REPRESENTANTE: Não é possível a representação de pessoa física.
A assistência por advogado é facultativa.
A microempresa será representada por: a) seu titular, o qual deverá portar original ou cópia autenticada de comunicação registrada na Junta Comercial ou Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, ou certidão em que conste a condição de microempresa expedida pelo órgão de registro competente (arts. 4º e 5º do Decreto nº 3.474, de 19/05/00); b) preposto portando Carta com firma reconhecida.
Sendo a parte pessoa jurídica, é indispensável a apresentação de cópia do contrato social.
ORIENTAÇÕES PARA PARTE DEMANDADA (RÉU): CONTESTAÇÃO: A resposta/contestação poderá ser apresentada quando da audiência designada.
De forma oral ou escrita, no início da audiência de instrução e julgamento.
PONTUALIDADE / REVELIA: Deixar de comparecer às audiências designadas ou comparecer com atraso, poderá ser decretada a sua revelia pelo MM.
Juiz de Direito e, em consequência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor em seu pedido, possibilitando o imediato julgamento da ação, salvo se o contrário resultar da convicção do MM.
Juiz de Direito.
Não basta a presença de um advogado.
REPRESENTANTE: A assistência por advogado é facultativa.
Sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado na audiência por Preposto Credenciado.
A pessoa que comparecer à audiência representando uma pessoa jurídica deve apresentar Contrato Social e Carta de Preposição com firma reconhecida.
A irregularidade de qualquer dos documentos relativos à representação em juízo poderá acarretar à revelia.
ORIENTAÇÕES PARA A VIDEOCONFERÊNCIA: IDENTIFICAÇÃO / GRAVAÇÃO: As partes deverão portar documentos de identificação com foto e seus CPFs para qualificação no início da audiência por videoconferência e, caso estejam acompanhadas de advogados, estes deverão apresentar suas carteiras da OAB, ressaltando que o ato será gravado – áudio e vídeo –, sendo imprescindível ao regular prosseguimento do ato, o registro audiovisual de todos os presentes.
MICROSOFT TEAMS: Instale-a previamente no seu dispositivo (celular, tablet ou computador).
Recomenda-se o uso por meio de computador para melhor qualidade de audiência.
ACESSANDO O LINK: Ao acessar, será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams e, caso não a tenha instalada – se quiser, poderá baixá-la e instalá-la no celular ou no computador –, deverá clicar na opção “Em vez disso, ingressar na Web”, que aparecerá na tela.
Na sequência deverá digitar o seu nome e clicar na opção “Ingressar agora”, e aguardar que autorizem o seu acesso.
Ou insira o ID da reunião e senha DÚVIDAS: contatar imediatamente através do e-mail: [email protected] / 93 99162-6874 (WhatsApp) ou Balcão Virtual.
Santarém/PA, 20 de junho de 2023.
FÁBIO AUGUSTO MATHIAS COSTA Conciliador(a) do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém Portaria nº 140/2013-CE EMILANE AMAZONAS FERNANDES Serventuário do Juizado Especial das Relações de Consumo Comarca de Santarém - Pará 1 Art. 22.
A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação. § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes. (Incluído pela Lei nº 13.994, de 2020).
Art. 23.
Não comparecendo o demandado, o Juiz togado proferirá sentença.” ENDEREÇO: Av.
Marechal Rondon, 3135 – Caranazal.
Santarém - PA, 68040-070.
Email: [email protected]; Whatsapp: (93) 93-99162-6874. -
20/06/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 11:34
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 10:02
Audiência Instrução e Julgamento designada para 11/07/2023 10:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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20/06/2023 10:01
Juntada de Outros documentos
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20/06/2023 09:59
Audiência Conciliação realizada para 20/06/2023 09:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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20/06/2023 08:46
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 14:54
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2023 06:05
Juntada de identificação de ar
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06/04/2023 03:36
Decorrido prazo de CESUMAR - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE MARINGA LTDA em 05/04/2023 23:59.
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03/04/2023 06:08
Juntada de identificação de ar
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02/04/2023 00:29
Decorrido prazo de ANDREI CHAVES OLIVEIRA em 30/03/2023 23:59.
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02/04/2023 00:28
Decorrido prazo de CESUMAR - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE MARINGA LTDA em 30/03/2023 23:59.
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02/04/2023 00:26
Decorrido prazo de ANDREI CHAVES OLIVEIRA em 30/03/2023 23:59.
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02/04/2023 00:26
Decorrido prazo de CESUMAR - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE MARINGA LTDA em 30/03/2023 23:59.
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23/03/2023 00:46
Publicado Decisão em 23/03/2023.
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23/03/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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22/03/2023 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/03/2023 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/03/2023 13:28
Ato ordinatório praticado
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22/03/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém Juizado Especial das Relações de Consumo PROCESSO Nº: 0803919-38.2023.8.14.0051 RECLAMANTE: ANDREI CHAVES OLIVEIRA Nome: ANDREI CHAVES OLIVEIRA Endereço: Avenida São Sebastião, 3409, Liberdade, SANTARéM - PA - CEP: 68040-000 RECLAMADO: CESUMAR - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE MARINGA LTDA Nome: CESUMAR - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE MARINGA LTDA Endereço: Avenida Guedner, 1610, Zona 08, MARINGá - PR - CEP: 87050-390 DECISÃO Vistos etc.
Dispenso o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
Passo a análise do pedido de liminar da parte autora.
Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Em uma cognição não exauriente, pelos documentos acostados à inicial, considero a probabilidade de ser verdadeira a alegação da parte autora no tocante à negativa da requerida em realizar o cancelamento da bolsa que o requerente possui pelo PROUNI.
No caso, verifico que há um fundado perigo de dano, na medida em que tal atitude poderá causar-lhe prejuízo de ordem financeira, moral e, ainda, comprometer o seu bem-estar.
Por outro lado, não vislumbro haver, in casu, perigo de irreversibilidade hábil a vedar a concessão da liminar.
Isto porque, sendo esta provisória e, portanto, passível de alteração ou revogação a qualquer tempo, pode, num momento posterior, diante de provas, ser possibilitado ao promovido todos os meios legais à sua disposição para resguardar o seu direito de crédito.
Considerando a hipossuficiência do autor, defiro a inversão do ônus da prova (art. 6, VIII do CDC), cabendo ao reclamado comprovar a regularidade da prestação do serviço Ante o exposto, e o que mais dos autos consta, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR para determinar que a(s) parte(s) requerida(s): 1) CANCELE a bolsa integral de estudos que o requerente possui pelo PROUNI.
Tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de imposição de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), observado o disposto no art. 537, § 1º, I do Código de Processo Civil e Enunciado 144 do FONAJE.
CITE-SE a parte Ré para tomar ciência da presente ação, intimando-a para cumprimento da medida e do requerimento apresentado pela parte autora.
Intimem-se as partes (caso ainda não intimadas) acerca da audiência de conciliação, a ser realizada em data designada.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO JUDICIAL.
ADVERTÊNCIAS: 01.
Fica ciente Vossa Senhoria que deverá apresentar defesa escrita através do sistema PJE, até o momento da audiência, que poderá ser convertida em instrução e julgamento, podendo ser acessado através do site www.tjpa.jus.br ou oral e manifestar o interesse em produzir as provas admitidas que entender necessárias, inclusive o rol de testemunhas, no máximo de três. 02.
Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos deverá comparecer acompanhado de advogado.
Neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implicará em revelia. (Enunciado nº 11/FONAJE-RJ). 03.
Caso não seja realizado acordo entre as partes, será designada audiência de instrução e julgamento, caso solicitado por uma das partes. 04.
O não comparecimento à audiência acima designada, ou ausência de defesa, ensejará à ré a aplicação de revelia (art. 20 da Lei 9.099/95), reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora.
Em se tratando de pessoa jurídica, a ré deverá exibir na referida audiência os atos constitutivos da empresa em cópia autenticada ou, fazendo-se representar por preposto, com a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia.
Santarém/PA, data da assinatura eletrônica.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
21/03/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 09:12
Concedida a Antecipação de tutela
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16/03/2023 12:29
Juntada de Certidão
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13/03/2023 11:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/03/2023 11:05
Conclusos para decisão
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13/03/2023 11:05
Audiência Conciliação designada para 20/06/2023 09:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
13/03/2023 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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