TJPA - 0800649-23.2023.8.14.0013
1ª instância - Vara Criminal de Capanema
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/05/2023 10:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/04/2023 11:43
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2023 16:13
Julgado procedente o pedido
-
09/04/2023 05:32
Decorrido prazo de FRANCISCA DANIELLE ALVES BARROS em 31/03/2023 23:59.
-
05/04/2023 10:25
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 04/04/2023 11:30 Vara Criminal de Capanema.
-
05/04/2023 10:23
Audiência Instrução e Julgamento designada para 04/04/2023 11:30 Vara Criminal de Capanema.
-
05/04/2023 05:04
Publicado Despacho em 05/04/2023.
-
05/04/2023 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
-
04/04/2023 11:18
Juntada de Petição de termo de ciência
-
04/04/2023 09:25
Juntada de Petição de termo de ciência
-
03/04/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 14:35
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 14:35
Cancelada a movimentação processual
-
31/03/2023 18:47
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 13:29
Juntada de Petição de parecer
-
23/03/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 09:15
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 22:21
Juntada de Petição de certidão
-
17/03/2023 22:16
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
17/03/2023 22:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2023 22:12
Juntada de Petição de certidão
-
17/03/2023 05:41
Publicado Decisão em 17/03/2023.
-
17/03/2023 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
17/03/2023 00:53
Juntada de Petição de certidão
-
17/03/2023 00:51
Juntada de Petição de certidão
-
17/03/2023 00:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/03/2023 12:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/03/2023 12:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/03/2023 12:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/03/2023 12:47
Expedição de Mandado.
-
16/03/2023 09:48
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PLANTÃO DA COMARCA DE CAPANEMA AV.
BARÃO DE CAPANEMA, Nº 1011, BAIRRO CENTRO, CEP 68700-000, CAPANEMA/PA.
MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA PROCESSO: 0800649-23.2023.8.14.0013 REQUERENTE: FRANCISCA DANIELLE ALVES BARROS, brasileira, filha de Maria Helena Alves Barros, residente na BR 316, km 02, Loteamento Petros, em frente ao posto da PRF, bairro Santa Luzia, Capanema/PA, telefone: (91) 98552-5473.
REQUERIDO: MARCUS TARSIO DE SOUZA SILVA, filho de Lena Carolina de Sousa, residente na Rua da Igrejinha, portão de ferro, Loteamento da Vale, Capanema/PA, telefone: (91) 99988-5575.
DECISÃO-URGENTE Trata-se de requerimento de aplicação de medidas protetivas de urgência, formulado por FRANCISCA DANIELLE ALVES BARROS em face de MARCUS TARSIO DE SOUZA SILVA, ambos devidamente qualificados nos autos, nos termos do art. 12, inciso III, da Lei n° 11.340/06, conforme declarações prestadas perante a autoridade policial. É o relatório.
Decido.
Satisfeitos os requisitos do art. 12, § 1º, da Lei 11.340/2006, passo à apreciação do pedido da vítima.
A Lei 11.340/2006, com o fim de proteger a vítima de violência doméstica e familiar contra a mulher, criou diversos instrumentos de proteção, que podem ser administrados de forma autônoma ou em qualquer fase do inquérito ou processo, caso necessário.
O fundamento de tais instrumentos é assegurar à mulher em situação de risco o direito a uma vida sem violência, restando a adoção da providência cautelar ou satisfativa vinculada à vontade expressada pela ofendida, o que se verifica no caso em apreço.
As medidas protetivas de urgência podem ser concedidas independentemente da apuração da prática criminosa, bastando haver indícios de violência física ou psicológica em desfavor da mulher dentro do contexto acima mencionado.
O art. 22 do mencionado diploma legal estabelece um rol exemplificativo de medidas destinadas a salvaguardar a mulher vítima de violência de gênero no âmbito da unidade doméstica e familiar e em qualquer relação íntima de afeto.
Dito isso, pelas informações carreadas aos autos, entendo que estão presentes a plausibilidade da existência do direito invocado para a fins da concessão da medida.
Anoto que o risco da demora do provimento jurisdicional pode acarretar dano irreparável ou, ao menos, de difícil reparação à vida, integridade física, moral e psicológica da vítima.
Assim, considerando as informações prestadas perante a autoridade policial, com fundamento no art. 19, §1º c/c art. 22 e art. 23, todos da Lei n° 11.340/2006, aplico de imediato a(s) seguinte(s) medida(s) protetiva(s) de urgência a serem cumpridas pelo(s) requerido(s): a) Proibição de se aproximar da vítima e de seu filho, Caio Lucas Barros Silva, inclusive do local de sua residência a uma distância mínima de 300 (trezentos) metros; b) Proibição de manter contato com a vítima e seu filho, Caio Lucas Barros Silva, outros familiares e testemunhas, por qualquer meio de comunicação; c) Proibição de frequentar a residência da vítima e a de sua genitora Maria Helena Alves Barros, sita na Rua Hermenegildo Alves, s/n, bairro Centro, em frente ao Epifânio Chaveiro, Ourém/PA.
Autorizo o uso de força policial no cumprimento do mandado, caso necessário, devendo a ordem ser cumprida durante o dia e com observância dos mandamentos constitucionais.
CITE-SE/INTIME-SE o requerido e ADVIRTA-O sobre a possibilidade de decretação da prisão preventiva e da aplicação de outras medidas previstas na legislação em vigor, inclusive com a requisição de auxílio da força policial, em caso de descumprimento da(s) medida(s) deferida(s) nesta decisão e/ou se houver necessidade para a manutenção da segurança da ofendida ou, ainda, se as circunstâncias assim o exigirem.
Apense-se a presente medida protetiva nos autos de inquérito policial, caso já exista este em curso.
Intime-se a vítima pessoalmente, por Oficial de Justiça.
Comunique-se o Ministério Público (art. 18, inciso III, da Lei nº 11.343/06).
As presentes medidas terão prazo de validade de 6 (seis) meses a contar da intimação do requerido.
Ultimados os atos intimatórios, remetam-se os autos ao juízo natural.
Publique-se.
Cumpra-se.
SERVE A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO DE CITAÇÃO/MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA, NOS TERMOS DO PROVIMENTO Nº 003/2009, COM A REDAÇÃO DADA PELO PROVIMENTO Nº 11/2009, AMBOS DA CJRMB.
Capanema/PA, data registrada no sistema.
JÚLIO CÉZAR FORTALEZA DE LIMA Juiz de Direito Plantonista -
15/03/2023 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 19:25
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
-
15/03/2023 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
13/03/2023 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
03/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804113-94.2023.8.14.0000
Unimed de Belem Cooperativa de Trabalho ...
Tais Rodrigues dos Santos
Advogado: Bruna Cristine de Miranda Santos
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/03/2023 15:02
Processo nº 0016282-73.2010.8.14.0301
A Fazenda Publica do Municipio de Belem
Angela Cecilia da Silva
Advogado: Brenda Queiroz Jatene
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/05/2010 12:20
Processo nº 0006718-46.2019.8.14.0013
Raimunda Dalvilene de Sousa Farias
Delegacia de Policia Civil de Capanema
Advogado: Edson Antonio Pereira Ribeiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/01/2022 11:47
Processo nº 0817402-44.2022.8.14.0028
Conveniencia Safira Eireli
Advogado: Fanny Silva Rodrigues
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/01/2023 08:38
Processo nº 0817280-31.2022.8.14.0028
Lucilene Pereira de Souza
Ludmilla Alencar Silva
Advogado: Itamar Goncalves Caixeta
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/11/2022 12:37