TJPA - 0804113-94.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Ricardo Borges Filho
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 11:45
Arquivado Definitivamente
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03/04/2025 11:45
Baixa Definitiva
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01/04/2025 00:27
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 31/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:50
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:50
Decorrido prazo de ENZO FIRMINO DOS SANTOS OLIVEIRA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:50
Decorrido prazo de TAIS RODRIGUES DOS SANTOS em 27/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:53
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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07/03/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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04/03/2025 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Agrado de Instrumento que, da leitura dos autos, e em consulta ao sistema eletrônico processual deste E.
Tribunal (PJE), perdeu o seu objeto.
Isto porque, na ação principal, o juízo de origem prolatou sentença no processo, julgo extinto o processo com resolução de mérito.
Ante o exposto, na forma do artigo 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, em razão de ficar prejudicado pela perda do objeto.
Proceda a secretaria a devida baixa imediata do processo do acervo deste relator.
Belém, DES.
RICARDO FERREIRA NUNES Relator DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Abaetetuba, nos autos da ação de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE DANO MORAL e de tutela antecipada (Proc. n° 0800733-47.2023.8.14.0070), movida por TAIS RODRIGUES DOS SANTOS, E.
F.
D.
S.
O.
Consultando o sistema eletrônico processual deste E.
Tribunal (PJE), verifico que o juízo de origem prolatou sentença, em 28 de janeiro de 2025, no processo originário, extinguindo a ação com resolução do mérito, tornando ineficaz o prosseguimento deste recurso.
Ante o exposto, na forma do artigo 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, em razão de ficar prejudicado pela perda do objeto.
Proceda a secretaria a devida baixa imediata do processo do acervo deste relator.
Belém, DES.
RICARDO FERREIRA NUNES Relator -
03/03/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 10:32
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 04.***.***/0001-37 (AGRAVANTE)
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26/02/2025 19:37
Conclusos para decisão
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26/02/2025 19:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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24/02/2025 13:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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21/02/2025 13:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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24/10/2024 12:07
Cancelada a movimentação processual
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22/10/2024 13:08
Cancelada a movimentação processual
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22/10/2024 11:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/10/2024 09:13
Cancelada a movimentação processual
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19/10/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 09:19
Cancelada a movimentação processual
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12/06/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 16:58
Conclusos ao relator
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04/05/2023 16:57
Desentranhado o documento
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04/05/2023 16:57
Cancelada a movimentação processual
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04/05/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 00:21
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 12/04/2023 23:59.
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12/04/2023 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 12/04/2023.
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12/04/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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10/04/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 09:03
Ato ordinatório praticado
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08/04/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
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08/04/2023 17:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/03/2023 00:05
Publicado Decisão em 20/03/2023.
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18/03/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2023
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17/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804113-94.2023.8.14.0000 (PJE) SEC. ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: UNIMED DE BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO AGRAVADO: E.F.D.S.O.
AGRAVADO: TAIS RODRIGUES DOS SANTOS RELATOR: DES.
RICARDO FERREIRA NUNES.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por UNIMED BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Abaetetuba, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência (proc. nº 0800733-47.2023.814.0070), movida por E.
F.D.S.O., menor impúbere representada por sua genitora TAIS RODRIGUES DOS SANTOS, cujo teor dispositivo a seguir se transcreve: (...) Assim sendo, presentes os pressupostos do art. 300 do CPC, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA determinando que a UNIMED BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHOS MÉDICOS providencie, no prazo de 5 (cinco) dias, a autorização e custeio do tratamento a seguir discriminado: Terapias essenciais: a) Psicomotricidade, 3 sessões semanais de 1 hora de duração cada em método ABA; b) Terapeuta ocupacional com estimulação global e treinamento de AVD (atividade de vida diária) 3 sessões de 1 hora de duração cada em método ABA; c) Terapia ocupacional com ênfase em integração sensorial, 3 sessões semanais de 1 hora de duração cada em método ABA; d) Intervenção psicopedagógica, 3 sessões de 1 hora de duração cada em método ABA; e) Terapia fonoaudiológica com ênfase em linguagem, 3 sessões semanais de 1 hora de duração cada em método ABA; f) Acompanhamento psicológico individualizado, com profissional habilitado em ABA, 40 horas semanais, distribuídos entre consultório e acompanhamento domiciliar ou escolar em método ABA; Terapias complementares: g) Musicoterapia, 1 sessão semanal de 1 hora de duração cada; h) Hidroterapia, 2 sessões semanais de 1 hora de duração cada; i) Equoterapia, 2 sessões semanais de 1 hora de duração cada, por tempo indeterminado na GIOREAB CLÍNICA DE REABILITAÇÃO MULTIDISCIPLINAR, até que receba alta do tratamento. (...) Em suas razões recursais, sustenta o agravante a necessidade de reforma da decisão, tendo em vista a prescrição médica de forma genérica e desarrazoada, pois foram indicadas mais de 40 horas semanais para Terapias pelo método ABA, sem qualquer tipo de análise da criança.
Defende a taxatividade do rol da ANS, aponta a ausência de cobertura dos procedimentos de musicoterapia, hidroterapia e equoterapia, bem como aponta a existência de clínicas credenciadas aptas a fornecer a o tratamento ABA adequado das demais terapias prescritas. (ID nº 13148274).
Analisando o recurso interposto, verifico desde logo, o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, estando a matéria tratada inserida no rol do art. 1.015 do NCPC, razão pela qual passo a analisar o pedido de antecipação da tutela recursal.
Preleciona o artigo 1.019, inciso I do Código de Processo Civil que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Pois bem, para que isto ocorra, é necessária a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
In casu, a probabilidade do direito se enlaça à análise acerca do acerto ou desacerto da decisão que deferiu a tutela de urgência requerida na inicial, para determinar que a agravante forneça o tratamento pelo método pleiteado em clínica de rede particular.
Sobre o assunto, a Lei 14.454/2022 alterou o citado artigo, quanto a natureza do Rol da ANS, de forma a admitir a cobertura de tratamento ou procedimento prescrito pelo médico assistente, que não esteja previsto no rol, desde que preenchidos os seguintes requisitos: Art. 10 (...) § 12.
O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. § 13.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais." (NR) Na hipótese, trata-se esquema terapêutico intensivo prescrito à autora, com 2 (dois) anos de idade, diagnosticada com Transtorno do Espectro do Autismo, em avaliação com o médico neurologista que a acompanha, considerando a ausência de linguagem funcional, extrema dificuldade de interação social, estereotipias, múltiplas dispraxias sensitivas e motoras, hiperfoco negativo, comportamento impulsivo, foram indicados os seguintes tratamentos, de forma intensiva, pela metodologia ABA: a) Psicomotricidade, 3 sessões semanais de 1 hora de duração cada, em método ABA; b) Terapeuta ocupacional com estimulação global e treinamento de AVD (atividade de vida diária) 3 sessões de 1 hora de duração cada em método ABA; c) Terapia ocupacional com ênfase em integração sensorial, 3 sessões semanais de 1 hora de duração cada em método ABA; d) Intervenção psicopedagógica, 3 sessões de 1 hora de duração cada em método ABA, e) Terapia fonoaudiológica com ênfase em linguagem, 3 sessões semanais de 1 hora de duração cada em método ABA; f) Acompanhamento psicológico individualizado, com profissional habilitado em ABA (psicólogo e atendimento terapêutico, 40 horas semanais, distribuídos entre consultório e acompanhamento domiciliar ou escolar em método ABA); Terapias complementares: g) Equoterapia, 1 sessão semanal de 1 hora de duração cada. h) Musicoterapia, 2 sessões semanais de 1 hora de duração cada; i) Hidroterapia, 2 sessão semanal de 1 hora de duração cada; (ID nº 86781381 dos autos principais) Ocorre que, processos cujo mote é a obrigatoriedade dos planos de saúde ofertarem cobertura para o Musicoterapia, Hidroterapia e Equoterapia já chegaram ao Superior Tribunal de Justiça[1], onde as Turmas de Direito Privado entendem que o plano de saúde não está obrigado a custear as terapias, seja por serem consideradas experimentais, inexistindo evidências científicas que corroborem a sua efetividade, seja por demandarem órteses não ligadas a ato cirúrgico.
Ademais, não prospera o argumento da agravante no sentido de que o Pediasuit e a Equoterapia estariam abarcadas no rol do ANS em atenção à Resolução Normativa nº. 539/2022 que alterou a RN n.º 465/2021, para incluir o § 4º no seu art. 6º, estabelecendo que: “para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente.” Isto, na medida em que a própria ANS, diante dos questionamentos decorrentes da edição da RN 539/2022, emitiu o parecer técnico nº. 25/GCITS/GGRAS/DIPRO/2022, esclarecendo que: “os procedimentos que empregam órteses dinâmicas conhecidas como Dynamic Suit Orthosis (DSO) do tipo “suit therapy”, tais como Penguin suit, Therasuit, Adelisuit, Pediasuit, Upsuit, Theratolgs, Órtese de tecido elastomérico dinâmico (DEFO - Dynamic Elastomeric Fabric Orthosis), Traje de corpo inteiro (FBS – Full Body Suit), Órtese de entrada de pressão estabilizadora (Stabilizing PressureIinput Orthosis – SPIO), Second Skin, órteses de tira externa, entre outros correlacionados, não possuem cobertura obrigatória por utilizarem órteses não ligadas ao ato cirúrgico, nos termos do disposto no art. 10, inciso VII, da Lei n.º 9.656/1998”.
No mesmo parecer, resta consignado que: “o procedimento EQUOTERAPIA não consta no Rol vigente e, portanto, não possui cobertura obrigatória pelos planos privados de assistência à saúde, em virtude das características conceituais intrínsecas e diferenciadas de materiais, instrumentais e infraestrutura de porte, o que distancia tal abordagem dos manejos, métodos e técnicas passíveis de serem realizados em consultório, de forma ambulatorial”.
Conforme se verifica, não é possível, neste momento, afirmar o enquadramento da equoterapia hidroterapia e musicoterapia no rol da ANS, ou nas exceções legais previstas no citado artigo 10, §13º da Lei 9.656/1998, com a redação conferida pela Lei 14.454/2022, a justificar a imposição de cobertura pela operadora do plano de saúde.
Sob este fundamento, considerando que as referidas terapias não se encontram previstas no rol da ANS e possuem parecer desfavorável do NAT-JUS NACIONAL e do CFM, resta afastada a probabilidade de provimento do recurso, neste ponto, a justificar a concessão antecipação da tutela recursal.
Ademais, o plano de saúde oferece outras terapias adequadas à enfermidade enfrentada pela agravante, sendo que a fisioterapia pelos métodos convencionais e eficazes de tratamento, coberta pelo plano de saúde contratado, deve ser autorizada e pode ser realizada na rede credenciada da Operadora, de forma que a criança não fique desassistida.
Não obstante, vislumbro a presença dos requisitos necessários a concessão da antecipação da tutela recursal requerida, em relação às demais sessões pelo método ABA, conforme laudos médicos acostados aos autos principais, na medida em que os tratamentos foram abarcados pela Resolução Normativa nº. 539/2022, a qual estipulou o dever de a operadora de plano de saúde oferecer atendimento pelo método ou técnica indicada pelo médico assistente para tratar o beneficiário portador de transtorno global de desenvolvimento, como é o caso dos autos.
Por sua vez, é certo que se encontra presente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, na medida em que estamos diante do direito à vida e à saúde, que em conjunto com o princípio do respeito à dignidade da pessoa humana deve prevalecer, sem contar que, caso a agravada, ao final da demanda originária seja consagrada vencedora, poderá reaver os custos por outros meios.
Verifica-se nas argumentações trazidas no recurso que a UNIMED não está se negando a prestar a cobertura do tratamento, apenas busca a realização dentro da rede conveniada.
No caso em destaque, a tutela é voltada a assegurar tratamento na GIOREAB CLÍNICA DE REABILITAÇÃO MULTIDISCIPLINAR, enquanto durar a necessidade da infante, conforme prescrição médica.
Sob este fundamento, parece-me também não estar presente a probabilidade de provimento do recurso, pois, muito embora a UNIMED apresente certificados ABA habilitando profissionais dentro da rede conveniada, que garantem o fornecimento do tratamento, TODOS são na cidade de BELÉM.
Enquanto o Agravado reside em Abaetetuda, onde a Agravante não apresentou possuir nenhum profissional credenciado.
Ante o exposto, e entendendo estarem em parte preenchidos os requisitos previstos no art. 1.019, I c/c art. 300 do NCPC, DEFIRO PARCIALMENTE O EFEITO SUSPENSIVO, apenas para: desobrigar a agravante ao custeio das terapias complementares (Equoterapia, Musicoterapia, Hidroterapia); sendo mantida a obrigação de custeio dos demais tratamentos na clínica indicada pelo Recorrido na cidade de Abaetetuba.
Comunique-se ao juízo prolator da decisão guerreada (art. 1019, I, CPC).
Intime-se o Agravado para, querendo, no prazo legal, responder aos termos do recurso, nos termos do inciso II do art. 1.019 do CPC.
Intime-se o Ministério Público para ofertar manifestação, nos termos do artigo 1.019, III, do CPC.
Após, conclusos para julgamento.
Servirá a cópia da presente decisão como mandado/ofício.
Belém, 16 de março de 2023.
RICARDO FERREIRA NUNES Desembargador Relator [1] PLANOS E SEGUROS DE SAÚDE.
RECURSO ESPECIAL.
ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE ELABORADO PELA ANS.
ATO ESTATAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO, COM EXPRESSA PREVISÃO EM LEI.
VINCULA FORNECEDORES E CONSUMIDORES E GARANTE A PREVENÇÃO, O DIAGNÓSTICO, A RECUPERAÇÃO E A REABILITAÇÃO DE TODAS AS ENFERMIDADES.
CARACTERIZAÇÃO COMO EXEMPLIFICATIVO.
ILEGALIDADE.
IMPOSIÇÃO DE CUSTEIO DE TERAPIAS QUE, CONFORME A PRÓPRIA CAUSA DE PEDIR DA AÇÃO E O ACÓRDÃO RECORRIDO, NEM SEQUER INTEGRAM O ROL.
COBERTURA CONTRATUAL.
INVIABILIDADE. ÓRTESE NÃO LIGADA A PROCEDIMENTO ASSISTENCIAL COBERTO A SER REALIZADO.
EXPRESSA EXCLUSÃO LEGAL.
PRECEDENTES DAS DUAS TURMAS DE DIREITO PRIVADO.
FISIOTERAPIA PELO MÉTODO THERASUIT E/OU PEDIASUIT.
A PAR DA AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA RELAÇÃO EDITADA PELA AUTARQUIA SÃO MÉTODOS DE CARÁTER MERAMENTE EXPERIMENTAL, SEGUNDO PARECER DO CFM E DO NAT-JUS NACIONAL.
SÚMULA LOCAL ESTABELECENDO DE ANTEMÃO QUE É ABUSIVA A NEGATIVA DE COBERTURA, REQUERIDA COM BASE NA PRESCRIÇÃO DO PRÓPRIO MÉDICO ASSISTENTE DA PARTE, MESMO QUE A RECUSA SEJA FUNDAMENTADA NA AUSÊNCIA DE CONTEMPLAÇÃO PELO ROL DA AUTARQUIA ESPECIALIZADA ANS OU PELO CARÁTER MERAMENTE EXPERIMENTAL.
INCOMPATIBILIDADE COM DISPOSIÇÕES DA LEI ESPECIAL DE REGÊNCIA DA RELAÇÃO CONTRATUAL. (...) 5.
A Nota Técnica n. 9.666, elaborada pelo NAT-JUS NACIONAL, em 7/8/2020, disponível no banco de dados E-natjus do CNJ, contém conclusão desfavorável ao custeio da terapia de alto custo TheraSuit, pelos seguintes fundamentos: a) "foi verificada a escassez de estudos robustos acerca do tema, destacando uma revisão sistemática com metanálise que evidenciou que o referido efeito do protocolo com o Método Therasuit foi limitado e heterogêneo"; b) "o Conselho Federal de Medicina, em seu PARECER CFM Nº 14/2018, publicado em maio de 2018 concluiu que as terapias propostas (TheraSuit e PediaSuit) ainda carecem de evidência científica que lhes deem respaldo e devem ser entendidas apenas como intervenções experimentais.
Com efeito, o art. 10º, incisos I, V, IX, da Lei n. 9.656/1998, expressamente exclui da relação contratual a cobertura de tratamento clínico ou cirúrgico experimental, fornecimento de medicamentos importados não nacionalizados e tratamentos não reconhecidos pelas autoridades competentes.
No mesmo diapasão, propugna o Enunciado de Saúde Suplementar n. 26 das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ ser lícita a exclusão de cobertura de produto, tecnologia e medicamento importado não nacionalizado, bem como tratamento clínico ou cirúrgico experimental (AgInt no AREsp 1497534/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 23/10/2020). (...) (AgInt no AREsp 1627735/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 02/03/2021).
PLANOS E SEGUROS DE SAÚDE.
RECURSO ESPECIAL.
EQUOTERAPIA.
ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE ELABORADO PELA ANS.
ATO ESTATAL, DO REGIME JURÍDICO DE DIREITO ADMINISTRATIVO, COM EXPRESSA PREVISÃO EM LEI, AO QUAL SE SUBMETEM FORNECEDORES E CONSUMIDORES DA RELAÇÃO CONTRATUAL DE DIREITO PRIVADO.
GARANTE A PREVENÇÃO, O DIAGNÓSTICO, A RECUPERAÇÃO E A REABILITAÇÃO DE TODAS AS ENFERMIDADES.
SOLUÇÃO CONCEBIDA E ESTABELECIDA PELO LEGISLADOR PARA HARMONIZAÇÃO DOS INTERESSES DAS PARTES DA RELAÇÃO CONTRATUAL, NO EXERCÍCIO DA MISSÃO INSTITUCIONAL DA ANS DE DEFENDER O INTERESSE PÚBLICO, NO ÂMBITO DA SAÚDE SUPLEMENTAR (ART. 3º, CAPUT, DA LEI N. 9.961/2000).
CARACTERIZAÇÃO COMO EXEMPLIFICATIVO.
DESRESPEITO À TRIPARTIÇÃO DE PODERES E PATENTE FATOR DE ENCARECIMENTO INSUSTENTÁVEL DA SAÚDE SUPLEMENTAR.
ENUNCIADO N. 21 DAS JORNADAS DE DIREITO DA SAÚDE DO CNJ, PROPUGNANDO A OBSERVÂNCIA AO ROL, RESSALVADAS AS COBERTURAS ADICIONAIS CONTRATADAS.
EQUOTERAPIA.
MÉTODO QUE, À LUZ DOS PRECEITOS DE SAÚDE BASEADA EM EVIDÊNCIAS - SBE, NÃO TEM SEQUER EVIDÊNCIA DE EFICÁCIA, CONFORME NOTAS TÉCNICAS DO NAT-JUS.
VINDICAÇÃO DE IMPOSIÇÃO DESSA TERAPIA, PELO JUDICIÁRIO, EM SUPRESSÃO DO PODER REGULADOR DA AUTARQUIA ESPECIALIZADA COMPETENTE.
INVIABILIDADE. (...) 5.
Como segundo fundamento autônomo, no banco de dados E-natjus do CNJ, consta a bem recente nota técnica n. 32.662, emitida em 7/5/2021 pelo Nat-jus/RS, com parecer desfavorável à cobertura vindicada, por haver apenas "estudos de fraca qualidade que avaliaram a equoterapia", salientando que nenhum deles procedeu à comparação com a fisioterapia convencional, e que, mesmo o estudo com o maior número de participantes, não encontrou nem mesmo diferença significativa entre os grupos estudados.
Concluiu-se que não há elementos suficientes para justificar a imprescindibilidade do método em detrimento aos outros métodos convencionais disponíveis.
No mesmo diapasão, a Nota Técnica NAT-Jus/UFMG n. 29/2017, analisando os tratamentos Fonoaudiologia com os métodos ABA, Teacch, Pecs e Floortime, Terapia Ocupacional com Integração Sensorial e com os métodos ABA e Floortime, Psicoterapia Cognitivo Comportamental pelo método ABA, Equoterapia, Hidroterapia, Psicomotricidade e Musicoterapia, apresenta o parecer técnico de que não existem evidências científicas que corroborem a sua efetividade, e que também "não há justificativa clínica para utilização destes métodos em relação aos ofertados no rol da ANS".
Por conseguinte, a par de ser questão de clara atribuição conferida por lei ao Poder Executivo, a exclusão dessa cobertura, pela ótica da Ciência atual (notadamente, à luz dos princípios da Avaliação de Tecnologias em Saúde – ATS, que orientam a elaboração do Rol da ANS), nem sequer parece se mostrar desarrazoada. (...) (AgInt no AREsp 1694822/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe 07/06/2021) (destaquei) -
16/03/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 13:32
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
16/03/2023 09:57
Conclusos para decisão
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16/03/2023 09:57
Cancelada a movimentação processual
-
15/03/2023 15:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/03/2023 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
04/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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Processo nº 0803084-32.2022.8.14.0133
Deborah Pinheiro Damasceno
Advogado: Alexandre Augusto Forcinitti Valera
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/06/2022 10:53