TJPA - 0807959-72.2021.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2023 11:52
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 14:05
Expedição de Mandado.
-
22/05/2023 12:17
Juntada de Termo de Compromisso
-
22/04/2023 15:55
Decorrido prazo de SAMYR VIEIRA COSTA em 11/04/2023 23:59.
-
22/04/2023 14:43
Decorrido prazo de MARIA ROSA LOPES DA SILVA VIEIRA em 11/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 12:17
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
19/04/2023 12:16
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 09:22
Transitado em Julgado em 12/04/2023
-
18/04/2023 13:23
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
18/04/2023 13:22
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 09:18
Desentranhado o documento
-
11/04/2023 09:18
Cancelada a movimentação processual
-
11/04/2023 09:17
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 06:28
Publicado Sentença em 17/03/2023.
-
17/03/2023 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
16/03/2023 08:34
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
16/03/2023 08:34
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 00:00
Intimação
Processo: 0807959-72.2021.8.14.0006 Sentença.
Vistos os autos.
Trata-se Ação de Interdição c/c Tutela Antecipada de Urgência ajuizada por SAMYR VIEIRA COSTA em face de MARIA ROSA LOPES DA SILVA VIEIRA.
Em sua petição inicial, narrou o autor que: (i) o(a) interditando(a) é avó do requerente; (ii) o(a) interditando(a) foi acometida por doença de Alzheimer em grau de demência – CID: F00.1, a qual indica perda progressiva e irreversível de sua autonomia; (iii) devido a isso, o interditanda perdeu a capacidade para tomar decisões da vida civil, necessitando, portanto, de terceiros para auxiliá-la; (iv) o(a) interditando(a) encontra-se sob cuidados da parte autora, pessoa em boas condições físicas e mentais, que lhe provê a subsistência e os demais cuidados necessários à sua sobrevivência, prestando-lhe toda a assistência material e moral; (iv) a parte autora, como irmão, é legitimado para interpor a demanda, junta, inclusive, documentos probatórios da sua legitimidade, atestado de sanidade mental.
Pede a curatela para assistir o(a) interditando(a) nos atos da vida civil, inclusive para administração dos seus negócios e bens A parte autora pediu: - O deferimento da tutela provisória de urgência, a fim de concessão da Curatela Provisória do interditando ao autor, com a expedição imediata do termo de curatela provisória; - A citação da requerida para comparecer à audiência a fim de ser entrevistada; - A intervenção do Ministério Público; - A total procedência da presente ação, com a decretação da interdição definitiva do(a) interditando(a), e nomeação de seu neto como curador, com a expedição do termo de curatela definitiva.
Determinei a emenda da petição inicial no id. 28423723 – Pág. 1, haja vista a ausência de documentos indispensáveis à análise da tutela.
A emenda foi realizada no id. 28530240.
No id. 29080820, RECEBI a ação.
DEFERI o pedido liminar de curador, condicionado à juntada de documento faltante.
DESIGNEI dia para a realização da audiência de entrevista com o(a) interditando(a).
DETERMINEI a citação do(a) interditando(a) para que em dia e hora designado fosse realizada a sua entrevista.
DETERMINEI a intimação do Ministério Público.
No id. 29128523, a parte autora juntou o seu atestado de sanidade mental.
No id. 29723768, a parte autora juntou via do termo de compromisso provisório devidamente assinado.
No id. 36092307 o requerente solicitou a redesignação da audiência para data outra e que ocorresse de forma remota.
Determinei que o autor juntasse o seu endereço eletrônico para que pudesse ser designada data par a realização da audiência virtual.
O que foi atendido no id. 37081550.
A audiência foi designada no id. 42727049 – Pág. 1.
Termo de audiência no id. 50950856, onde o requerente foi ouvido e a interditanda exibida no vídeo.
Neste ato o Ministério Público requereu a realização de uma estudo social, a partir do qual emitiria seu parecer.
O relatório social foi juntado no id. 84250463 e concluiu que o autor é o mais indicado a cuidar da requerente, o que já vem ocorrendo de fato.
Instado a se manifestar, o parquet manifestou-se pelo deferimento do pedido aduzido na inicial (id. 86325044).
Vieram conclusos. É o relatório Decido.
Estou por DEFERIR o pedido.
O autor é legitimo ao pedido, eis que neto do(a) interditando(a).
Os documentos dos autos emprestam a certeza da incapacidade atual do(a) interditando(a).
A prova documental é suficiente ao deferimento do pedido.
Os laudos acostados nos autos, nos ids. 28182191, dão conta do que foi possível constatar ao ter-se contato com (o)a requerido(a).
Embora o processo civil pátrio imponha procedimento moroso e com mais fases ao pedido da interdição (o que se justifica em muitos casos, sobretudo em que estão envolvidos grandes patrimônios) os seguimentos de todos os procedimentos tal qual vem no Código de Processo Civil seriam consagrar a igualdade para desiguais.
O direito material TEM de ser maior do que a forma.
Dessa forma, entendo desnecessários demais atos.
Cumprisse o Estado as obrigações impostas em normas programáticas na constituição federal, haveria condições de realizar a perícia, porquanto esta seria célere.
Ocorre que determinar a perícia seria submeter as partes à espera de no mínimo um ano, eis que é este o prazo médio das respostas às perícias solicitadas ao órgão pericial do Estado.
Diante da evidente deficiência de exarar vontade válida do(a) interditando(a), estou CONVENCIDO de que não tem capacidade civil para certos atos ou à maneira de os exercer.
ISSO POSTO, DEFIRO o pedido e DECLARO a INCAPACIDADE RELATIVA e DECRETO interdição PARCIAL MARIA ROSA LOPES DA SILVA VIEIRA, nomeando como curador(a) o Sr.
SAMYR VIEIRA COSTA.
Fixo os limites da curatela conforme o estado e o desenvolvimento mental do interdito, no que diz respeito aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
Aplicam-se à curatela os mesmos dispositivos concernentes à tutela, tais como: o curador deve, sob a inspeção do juiz, administrar os bens do curatelado em proveito deste, cumprindo seus deveres com zelo e boa-fé; receber as rendas e pensões e as quantias a ele devidas; fazer-lhes as despesas de subsistência e educação, bem como as de alimentação, conservação e melhoramento de bens.
Compete ainda ao curador, com autorização do juiz, o que dispõe o art. 1.748 do Código Civil, por exemplo: transigir; vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis nos casos em que for permitido; propor em juízo as ações ou nelas assisti-lo, promovendo todas as diligências a bem deste, assim como defendê-lo nos pleitos contra ele movido.
Além disso, ainda com autorização judicial, o curador não pode, sob pena de nulidade, adquirir por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao curatelado, tampouco dispor dos bens deste a título gratuito.
Ressalto, nos termos do art. 1.750 do CC/2002, que os imóveis pertencentes aos curatelados somente podem ser vendidos em caso de manifesta vantagem, com prévia avaliação judicial e aprovação do juiz.
Ademais, com inteligência do art. 1.753 e §§, do CC/02, os curadores não podem conservar em seu poder dinheiro dos curatelados, além do necessário para despesas ordinárias com o seu sustento, educação e administração de bens.
Por fim, caso existam valores em estabelecimento bancário oficial, pertencentes aos curatelados, os curadores não poderão retirá-los, senão mediante ordem do juiz, para despesas com o sustento, educação, ou administração de seus bens, devidamente comprovados.
A EXPEDIÇÃO DO TERMO DE COMPROMISSO DEFINITIVO FICA CONDICIONADA AO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PENDENTES.
Cumpra-se as disposições do art. 755, §3º, CPC/2015: Inscreva-se a presente sentença no Livro “E” do Registro Civil da Pessoas Naturais.
SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA DE EDITAL DE INTIMAÇÃO para manifestação de eventual interessado, e para que ninguém possa alegar ignorância; Publique-se no site no Tribunal de Justiça do Estado do Pará e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (devendo permanecer por seis meses); Publique-se na imprensa local por (1) vez; Publique-se no Diário da Justiça por 3 vezes, com intervalo de dez dias, constando os nomes do interdito e curador, causa da interdição, limites da curatela.
Registre-se conforme art. 92 da Lei nº 6.015/1973.
Custas pelo autor, em havendo.
Sem condenação em verba honorária de sucumbência porque sem contraditório.
CIÊNCIA ao Ministério Público.
INTIME-SE.
Transitada em julgado, ARQUIVE-SE.
Ananindeua/PA, datado e assinado eletronicamente. -
15/03/2023 19:40
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
15/03/2023 19:36
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 19:31
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 11:28
Julgado procedente o pedido
-
13/03/2023 12:47
Conclusos para julgamento
-
13/03/2023 12:47
Cancelada a movimentação processual
-
08/02/2023 23:15
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 10:51
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2022 21:19
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Secretaria
-
26/12/2022 21:19
Juntada de Informações
-
18/02/2022 05:50
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Setor Social
-
17/02/2022 12:37
Juntada de Petição de termo de audiência
-
17/02/2022 12:30
Audiência Oitiva do Interditando realizada para 17/02/2022 10:30 3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
-
16/12/2021 08:48
Audiência Oitiva do Interditando redesignada para 17/02/2022 10:30 3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
-
01/12/2021 19:29
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 12:39
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/11/2021 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2021 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2021 09:24
Conclusos para despacho
-
06/10/2021 16:52
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2021 11:56
Conclusos para despacho
-
28/09/2021 10:25
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2021 00:39
Decorrido prazo de SAMYR VIEIRA COSTA em 09/08/2021 23:59.
-
04/08/2021 13:31
Audiência Oitiva do Interditando designada para 30/09/2021 11:20 3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
-
16/07/2021 13:44
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2021 09:53
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2021 17:25
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/07/2021 21:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 11:21
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2021 15:56
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/07/2021 14:18
Conclusos para decisão
-
05/07/2021 14:18
Cancelada a movimentação processual
-
23/06/2021 20:06
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2021 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2021 12:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/06/2021 12:08
Conclusos para decisão
-
16/06/2021 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2021
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800649-23.2023.8.14.0013
Delegacia de Capanema
Marcus Tarsio de Souza Silva
Advogado: Mayco da Costa Souza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/03/2023 17:42
Processo nº 0803919-38.2023.8.14.0051
Andrei Chaves Oliveira
Cesumar - Centro de Ensino Superior de M...
Advogado: Thayze Ben Hur de Melo Marques Nogueira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/03/2023 11:04
Processo nº 0803936-74.2023.8.14.0051
Kelly Lorena Froes Matos de Couto
Motobel Veiculos LTDA
Advogado: Bruno Ferreira de Almeida
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/03/2023 12:37
Processo nº 0837872-29.2017.8.14.0301
Ricardo Luiz Almeida Gibson
Banco do Brasil SA
Advogado: Waldir Macieira da Costa Filho
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/03/2023 09:48
Processo nº 0837872-29.2017.8.14.0301
Ricardo Luiz Almeida Gibson
Advogado: Franklin Jose Barros Felizardo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/11/2017 17:29