TJPA - 0837872-29.2017.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2024 08:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
11/04/2024 08:41
Baixa Definitiva
-
11/04/2024 00:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 00:16
Decorrido prazo de RICARDO LUIZ ALMEIDA GIBSON em 04/04/2024 23:59.
-
12/03/2024 00:02
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
12/03/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível, interposta por Ricardo Luiz Almeida Gibson, com fulcro no art. 1.009 e seguintes, do Código de Processo Civil, contra sentença proferida pelo MM.
Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos da Ação de Cobrança por Apropriação Indébita de Quotas do PASEP, ajuizada em face do Banco do Brasil.
A inicial narra que o autor é militar da reserva, vinculado ao Comando da Marinha do Brasil, e que requereu o levantamento do saldo de sua conta PASEP.
Relatou que os valores depositados na instituição bancária, mas que não foram repassados para a conta individual do autor.
Narrou que não foi possível o resgate total das quotas de participação no Fundo PIS/PASEP, a partir de 1981, fato que lhe causou lesão patrimonial, tendo requerido a condenação do requerido ao pagamento das quotas que faz jus.
Em sentença, o MM.
Juízo a quo julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, ante o reconhecimento da ilegitimidade passiva da instituição financeira.
Inconformado, o ora autor interpôs o presente recurso de Apelação Cível, aduzindo que o depósito das parcelas do PASEP havia sido realizado pela União, e que a retenção dos valores que deveriam ter sido depositados em sua conta individual é de culpa exclusiva do Apelado.
Destacou que houve falha na prestação do serviço e pugnou pela reforma da sentença para que seja julgado totalmente procedente o seu pleito autoral.
Foram apresentadas contrarrazões.
Instado a se manifestar, o Ministério Público de 2º Grau opinou pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório.
DECIDO.
Conheço do recurso por estarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal.
O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi instituído pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro 1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas de cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado.
A Lei Complementar nº 26/1975, unificou, a partir de 1º de julho de 1976, sob a denominação de PIS-PASEP, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do PASEP, instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente.
O art. 7º, do Decreto nº 4.751/2003, previa que a gestão do PASEP cabia ao Conselho Diretor do Fundo, cujo representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda.
De igual modo, o art. 10, do mesmo diploma normativo, estabelecia ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, a obrigação de manter as contas individuais dos participantes do PASEP, devendo creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, além de processar as solicitações de saque e de retirada, e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS- PASEP.
O Decreto nº 4.751/2003 foi revogado pelo Decreto nº 9.978/2019, o qual, por sua vez, não alterou significativamente as disposições então em vigor.
Vejamos os termos do art. 12, do Decreto nº 9.978/2019: Art. 12.
Cabe ao Banco do Brasil S.A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: I - manter, em nome dos servidores e empregados, as contas individuais a que se refere o art. 5º da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970; II - creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, as parcelas e os benefícios de que trata o inciso II do caput do art. 4º; III - processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nos períodos estabelecidos, quando autorizados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, nos termos do disposto na Lei Complementar nº 26, de 1975 , e neste Decreto; IV - fornecer, nos períodos estabelecidos e sempre que solicitado, ao gestor do Fundo PIS-PASEP, as informações, os dados e a documentação relativos aos repasses de recursos, ao cadastro de servidores e empregados vinculados ao PASEP, às contas individuais de participantes e às solicitações de saque e de retirada e seus correspondentes pagamentos; e V - cumprir e fazer cumprir as normas operacionais editadas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP.
Parágrafo único.
O Banco do Brasil S.A. exercerá as atribuições previstas no caput de acordo com as normas, as diretrizes e os critérios estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP e nos termos do disposto na Lei Complementar nº 26, de 1975 , e neste Decreto.
Por força do art. 5º, da Lei Complementar nº 8/1970, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do PASEP é atribuída à instituição gestora em apreço.
Segue a redação do art. 5º, da LC 8/1970: Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional.
Destaca-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do PASEP do trabalhador, limitando-se a sua responsabilidade ao repasse mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º, da LC nº 8/1970.
Ressalto, ainda, que o caráter inicial do PASEP estabelecido pela Lei Complementar nº 8/1970 foi alterado pelo art. 239 da Constituição Federal, sendo assim, as contribuições depositadas neste título a partir da promulgação da Constituição Federal teriam outra finalidade como o custeio do abono salarial, do seguro-desemprego e Amparo Trabalhador (FAT).
Vejamos: Art. 239.
A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social, criado pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, passa, a partir da promulgação desta Constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do seguro-desemprego, outras ações da previdência social e o abono de que trata o § 3º deste artigo.
Observa-se que o autor pretende tão somente realizar o saque das quotas com valores atualizados as quais contribuiu e foram repassadas ao banco desde o ano de 1981 até a promulgação da Constituição, momento em que passou a vigorar o dispositivo supracitado.
Dos documentos probatórios anexos aos autos, se verifica que, de fato, há um saldo de título do PASEP e, em que pese as mudanças legislativas, há um indício de direito ao requerido saque desde a propositura da demanda, porém, o autor se enquadra no rol estabelecido pela Lei n° 13.677/18, que alterou as disposições sobre a movimentação da conta do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP e, portando, poderá dispor dos valores contidos na sua conta PASEP.
Vejamos: Art. 1º A Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 4º As importâncias creditadas nas contas individuais dos participantes do PIS-PASEP são inalienáveis, impenhoráveis e, ressalvado o disposto nos parágrafos deste artigo, indisponíveis por seus titulares. (...) § 1º Fica disponível a qualquer titular da conta individual dos participantes do PIS/Pasep o saque do saldo até 29 de junho de 2018 e, após essa data, aos titulares enquadrados nos seguintes casos: I - atingida a idade de 60 (sessenta) anos; II - aposentadoria; III - transferência para a reserva remunerada ou reforma; IV - invalidez do titular ou de seu dependente; V - titular do benefício de prestação continuada, de que trata a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993; (...) § 6º Até 28 de setembro de 2018, a disponibilização dos saldos das contas individuais de que trata o § 5º deste artigo será efetuada conforme cronograma de atendimento, critério e forma estabelecidos pela Caixa Econômica Federal, quanto ao PIS, e pelo Banco do Brasil S.A., quanto ao Pasep.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça possui orientação de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, a União deve figurar no polo passivo da demanda.
Acerca disto, vejamos o Tema Repetitivo nº 1150, oriundo do STJ: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
No caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, derivada de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep.
Conclui-se, portanto, que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PASEP.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
DEFICIÊNCIA RECURSAL.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 282 DO STF.
FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 283 E 284, AMBAS DO STF.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
I - Na origem, trata-se ação ajuizada contra a União e o Banco do Brasil objetivando cobrar indenização por danos materiais sob a alegação de que sua conta do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, administrada pelo réu, deixou de receber a devida atualização monetária, além de ter sido objeto de saques indevidos.
Na sentença, negou-se provimento aos pedidos.
No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para excluir a União do polo passivo e determinar a remessa dos autos à Justiça Estadual.
Nesta Corte, não se conheceu do recurso especial. (...) VI - A questão debatida não se relaciona ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil, sob incumbência da União Federal, mas sim sobre responsabilidade decorrente da não aplicação de correção monetária e juros legais nos valores contidos em de conta de PASEP.
VII - Desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do PASEP do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC n. 8/1970.
Por força do art. 5º da referida lei complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do PASEP é atribuída à instituição gestora em apreço.
VIII - Não há falar em legitimidade da União para figurar no polo passivo da demanda, mas apenas da instituição gestora, no caso, o Banco do Brasil S.A. (...) X - Nas ações em que se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, em virtude da não ocorrência dos devidos depósitos, a União deve figurar no polo passivo da demanda, conforme jurisprudência deste Superior Tribunal.
XI - A presente lide versa sobre responsabilidade decorrente da má gestão dos valores depositados, a exemplo da ausência de atualização monetária da conta do PASEP e da ocorrência de saques indevidos.
XII - O STJ conclui que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil e, por consequência, a competência é da justiça comum estadual, em atenção à Súmula n. 42/STJ.
A propósito, vide os seguintes precedentes: (AgInt no REsp 1.882.379/DF, relator Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, julgado em 30/11/2020, DJe 3/12/2020 e AgInt no CC 173.836/SE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 24/11/2020, DJe 26/11/2020.) XIII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.898.214/SE, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29/4/2021) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
INDENIZATÓRIA.
PASEP.
CONTA INDIVIDUAL.
VALORES A MENOR.
BANCO DO BRASIL S/A.
LEGITIMIDADE PASSIVA. 1.
O Banco do Brasil possui legitimidade para compor o polo passivo da demanda em que se discute má gestão de valores na conta vinculada ao PASEP, porquanto ostenta a função de administrador dos recursos. 2.
Apelo conhecido e provido. (TJ-DF 07331128020198070001 DF 0733112-80.2019.8.07.0001, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 22/04/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 04/05/2020) Portanto, resta demonstrada a probabilidade do direito, não devendo prosperar o argumento de ilegitimidade passiva do banco réu, uma vez que, ao que lhe é imposto na lei, caberá à instituição bancária processar as solicitações de saque e efetuar o devido pagamento dos beneficiários.
Logo, não há viabilidade jurídica para afastar sua legitimidade passiva ante sua incumbência imposta pela própria legislação para prover o objeto pleiteado na exordial.
Deste modo, a sentença proferida deve ser reformada, para que seja reconhecida a legitimidade passiva do Banco do Brasil, determinando o prosseguimento do feito.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E CONCEDO-LHE PROVIMENTO, nos moldes da fundamentação lançada.
Considerando os deveres da boa-fé e da cooperação para a razoável duração do processo, expressamente previstos nos artigos 5º e 6º, do Código de Processo Civil, as partes ficam advertidas de que a interposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, ou que promovam indevidamente rediscussões de mérito, poderá ensejar a aplicação das multas previstas nos artigos 81 e 1.016, § 2º e §3º, do CPC.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015-GP.
Belém (PA), data de registro no sistema.
EZILDA PASTANA MUTRAN Desembargadora do TJ/Pa -
08/03/2024 05:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 05:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 17:32
Conhecido o recurso de RICARDO LUIZ ALMEIDA GIBSON - CPF: *03.***.*00-00 (APELANTE) e provido
-
06/03/2024 14:21
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 14:21
Cancelada a movimentação processual
-
16/11/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 00:47
Decorrido prazo de RICARDO LUIZ ALMEIDA GIBSON em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 00:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 12:56
Conclusos ao relator
-
25/10/2023 12:38
Cancelada a movimentação processual
-
25/10/2023 11:35
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1150
-
06/10/2023 00:04
Publicado Intimação em 06/10/2023.
-
06/10/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 00:51
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Considerando-se que a controvérsia referente à legitimidade da instituição financeira, Banco do Brasil S/A encontra-se afeta aos Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR’s) nºs 720138-77.2020.8.07.0000/TJDFT, 0010218-16.2020.8.27.2700/TJTO, 0812604-05.2019.8.15.0000/TJPB e 0756585-58.2020.8.18.0000/TJPI e a decisão proferida pelo Ministro Paulo de Tarso Sanseverino nos autos da Suspensão em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 71 – TO, em 12/03/2021, que determinou o sobrestamento em âmbito nacional de todas os processos judiciais sobre a matéria, deve ser suspenso o julgamento do presente recurso.
Assim, considerando-se a previsão do artigo 313, V, “a”, § 4º do CPC, determino o sobrestamento do presente feito até o julgamento da controvérsia final do Tema nº 1.150, cujos loading cases são os REsp 1895936/TO, REsp 1895941/TO e REsp 1951931/DF.
Encaminhem-se os autos ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas - NUGEPNAC. À Secretaria para as providências de praxe.
Belém (Pa), data de registro do sistema.
EZILDA PASTANA MUTRAN Desembargadora do TJ/Pa -
04/10/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 12:32
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
-
20/09/2023 14:46
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 14:46
Cancelada a movimentação processual
-
30/05/2023 13:38
Cancelada a movimentação processual
-
30/05/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 06:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2023 00:06
Decorrido prazo de RICARDO LUIZ ALMEIDA GIBSON em 14/04/2023 23:59.
-
15/04/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/04/2023 23:59.
-
22/03/2023 00:03
Publicado Decisão em 22/03/2023.
-
22/03/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
21/03/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc. 1) Recebo o recurso de Apelação no duplo efeito, conforme o disposto no artigo 1.012, caput, do CPC. 2) Encaminhem-se os autos a Procuradoria de Justiça Cível do Ministério Público para exame e pronunciamento.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 -GP.
Belém (Pa), data de registro no sistema.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
20/03/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 10:11
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
14/03/2023 09:49
Conclusos ao relator
-
14/03/2023 09:48
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
14/03/2023 09:30
Declarada suspeição por ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
-
10/03/2023 11:18
Conclusos ao relator
-
10/03/2023 11:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/03/2023 10:22
Declarada incompetência
-
07/03/2023 11:04
Conclusos para decisão
-
07/03/2023 11:04
Cancelada a movimentação processual
-
26/08/2020 13:07
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2020 11:06
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2020 11:48
Cancelada a movimentação processual
-
20/03/2020 13:03
Recebidos os autos
-
20/03/2020 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Contrarrazões • Arquivo
Contrarrazões • Arquivo
Contrarrazões • Arquivo
Contrarrazões • Arquivo
Contrarrazões • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0817402-44.2022.8.14.0028
Conveniencia Safira Eireli
Advogado: Fanny Silva Rodrigues
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/01/2023 08:38
Processo nº 0817280-31.2022.8.14.0028
Lucilene Pereira de Souza
Ludmilla Alencar Silva
Advogado: Itamar Goncalves Caixeta
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/11/2022 12:37
Processo nº 0800649-23.2023.8.14.0013
Delegacia de Capanema
Marcus Tarsio de Souza Silva
Advogado: Mayco da Costa Souza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/03/2023 17:42
Processo nº 0803919-38.2023.8.14.0051
Andrei Chaves Oliveira
Cesumar - Centro de Ensino Superior de M...
Advogado: Thayze Ben Hur de Melo Marques Nogueira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/03/2023 11:04
Processo nº 0803936-74.2023.8.14.0051
Kelly Lorena Froes Matos de Couto
Motobel Veiculos LTDA
Advogado: Bruno Ferreira de Almeida
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/03/2023 12:37