TJPA - 0893154-76.2022.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2024 05:52
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 29/01/2024 23:59.
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09/02/2024 05:52
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 26/01/2024 23:59.
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04/02/2024 21:40
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 26/01/2024 23:59.
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04/02/2024 21:40
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 25/01/2024 23:59.
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30/01/2024 11:24
Arquivado Definitivamente
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30/01/2024 11:23
Juntada de Certidão
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13/12/2023 00:16
Publicado Sentença em 13/12/2023.
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13/12/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 04:08
Publicado Sentença em 11/12/2023.
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12/12/2023 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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12/12/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0893154-76.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: CAMILLE CORRÊA PLÁCIDO RECLAMADO: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
A autora requer a NULIDADE E INEXISTÊNCIA DO DÉBITO NO VALOR DE R$1.880,52 (UM MIL, OITOCENTOS E OITENTA REAIS E CINQUENTA E DOIS CENTAVOS) atrelado à CC nº 3017016090, e danos morais de R$ 20.000,00, em razão de ter sido negativada por débito que, assim entende, não pertence a ela, mas a seu ex-companheiro que residia, à época, na UC em referência juntamente com a mesma e seu filho.
O réu requereu a total improcedência da ação, considerando que a fatura em questão refere-se à CNR de um período em que a autora residia no imóvel e que a cobrança é regular, eis que preenchidos todos os requisitos atinentes à situação de CNR, tendo o TOI sido formalizado na presença da autora.
O documento de ID 81963100 noticia a troca de titularidade devidamente assinada pela autora em 15/02/2021, sendo a fatura questionada com data de vencimento em 08/03/2022, ou seja, mais de um ano após a efetiva solicitação, pelo que, assim entendo, a dívida em tela deve permanecer atrelada ao CPF da autora de acordo com a documentação juntada, não parecendo crível que, um ano após o consumo regular do serviço ofertado pela concessionária, a autora venha em juízo questionar a regularidade da troca de titularidade ocorrida 1 ano antes do vencimento da fatura questionada, ressaltando-se que o inconformismo da demandante não se prende ao valor da fatura, mas à regularidade da troca de titularidade, à qual teria sido induzida a erro quanto ao conteúdo do documento, bem como à negativação em razão do não pagamento; pelo que se depreende dos documentos juntados, a fatura em tela refere-se a consumo não registrado, tendo o TOI sido lavrado na presença da autora, agindo a ré, ao menos em princípio, no exercício regular de um direito ao efetuar a cobrança de um serviço efetivamente prestado à consumidora.
O fato é que a autora não provou minimamente seu direito à indenização pelos danos morais e materiais que alega ter sofrido, não restando demonstrada, indene de dúvidas, o cometimento de ato ilícito indenizável por parte do réu.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, nos termos dos fundamentos supra delineados e, por conseguinte, extinto o feito com resolução do mérito, com base no art. 487, I do Código de Processo Civil.
Revogo a decisão de ID 82198764.
Isento de custas e honorários.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. (Documento datado e assinado digitalmente).
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito titular do 7º JEC de Belém -
11/12/2023 07:52
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 07:52
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 12:16
Julgado improcedente o pedido
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02/10/2023 10:51
Conclusos para julgamento
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20/06/2023 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 13:03
Audiência Una realizada para 19/06/2023 09:30 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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20/06/2023 13:02
Juntada de Outros documentos
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19/06/2023 08:26
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 17:13
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2023 02:48
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 30/03/2023 23:59.
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02/04/2023 02:48
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 30/03/2023 23:59.
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29/03/2023 12:14
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 28/03/2023 23:59.
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09/03/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 08:35
Publicado Ato Ordinatório em 09/03/2023.
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09/03/2023 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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08/03/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo: 0893154-76.2022.8.14.0301 Reclamante: CAMILLE CORREA PLACIDO Reclamado: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A CERTIDÃO E INTIMAÇÃO Certifico, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e de ordem deste juízo, que designei a Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 19/06/2023 09:30 horas, que se realizará PRESENCIALMENTE nesta 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000), bem como VIRTUALMENTE pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, por meio do link abaixo: Link para Sala de Audiência Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Y2RmMTQ5ODYtYjliZC00YzU3LTg4NGUtYWY5ODViNTk2ZTAy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22452c78a9-b0bd-4e28-be58-a69c05439086%22%7d Desta forma, a parte poderá comparecer tanto presencialmente, como poderá utilizar de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados, neste caso, acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, por meio do link acima sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando navegador Google Chrome).
Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelo e-mail [email protected] ou pelo telefone celular da Vara (91)99233-0746 (WhatsApp).
Advertências: - O não comparecimento da parte autora (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, ensejará a extinção do processo sem julgamento do mérito, assim como, se não justificar a ausência, será condenado em custas judiciais. - O não comparecimento (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento ensejará à parte reclamada a aplicação da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor. (Art. 20 da Lei 9.099/95). - Na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento poderá a parte compor acordo ou, caso contrário, na mesma ocasião, apresentar defesa escrita ou oral e produzir as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive testemunhas, no máximo de 03 (três), as quais poderá apresentar no dia da audiência ou requerer a este Juízo a sua intimação, no prazo de até 05 (cinco) dias da realização da audiência.
Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos, deverá comparecer acompanhado de advogado, sendo que neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implicará em revelia (Enunciado nº 11 - FONAJE (RJ). - O comparecimento pessoal da parte à audiência é obrigatório.
A parte ré, tratando-se de pessoa jurídica, deverá exibir na referida audiência os Atos Constitutivos da Empresa em cópia autenticada e fazendo-se representar por preposto, com a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia.
Ciente, ainda, da necessidade de apresentação da contestação na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. - As partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto - Nas causas que tratam de relação de consumo, há a possibilidade de inversão do ônus da prova (ENUNCIADO 53 – FONAJE).
Belém/PA, 7 de março de 2023.
SECRETARIA 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Destinatário: REQUERENTE: CAMILLE CORREA PLACIDO Destinatário: REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22111813052011000000077979210 Serasa Camille Documento de Comprovação 22111813052065200000077979215 Procuraçao Camille Procuração 22111813052101900000077979217 Rg Camille Documento de Identificação 22111813052156500000077979219 Camille Serasa Documento de Comprovação 22111813052195900000077979221 Documentos assinados Termo de Regularização e Troca de titularidade Documento de Comprovação 22111813052234500000077979223 Decisão Decisão 22112211451632300000078199396 Citação Citação 22112214094745500000078224483 Termo de ciência Petição 22112221112362700000078248296 -
07/03/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 09:16
Ato ordinatório praticado
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22/11/2022 21:11
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 11:45
Concedida a Antecipação de tutela
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18/11/2022 13:05
Conclusos para decisão
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18/11/2022 13:05
Audiência Una designada para 19/06/2023 09:30 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
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18/11/2022 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
11/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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