TJPA - 0802461-42.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luana de Nazareth Amaral Henriques Santalices
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 13:43
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 11:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/05/2025 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 13/05/2025.
-
13/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Proc. nº: 0802461-42.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: ESTRUTURA CONSTRUCOES CIVIS LTDA - EPP AGRAVADO: MARCELO RASSY TEIXEIRA, ALETA DE OLIVEIRA BRAGA TEIXEIRA A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos autos. 9 de maio de 2025 -
09/05/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 12:05
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 00:37
Decorrido prazo de MARCELO RASSY TEIXEIRA em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:37
Decorrido prazo de ALETA DE OLIVEIRA BRAGA TEIXEIRA em 07/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº: 0802461-42.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: ESTRUTURA CONSTRUCOES CIVIS LTDA - EPP AGRAVADO: MARCELO RASSY TEIXEIRA, ALETA DE OLIVEIRA BRAGA TEIXEIRA RELATORA: Desembargadora LUANA DE NAZARETH A.H.SANTALICES DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ESTRUTURA CONSTRUCOES CIVIS LTDA – EPP face à decisão interlocutória proferida nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais com pedido de tutela antecipada (Processo Nº 08991403.2022.8.14.0301), movida por MARCELO RASSY TEXEIRA e ALETA DE OLIVEIRA BRAGA TEIXEIRA.
Em consulta ao processo de origem, verifico que o feito se encontra sentenciado. É o relatório.
Decido.
Tendo em vista que, nos autos originários, foi prolatada sentença em 20/02/2025 (ID Num. 136717839 dos autos de origem), o objeto deste recurso se esvaiu, ou seja, ocorreu a perda do interesse recursal.
Isto posto, DEIXO DE CONHECER DO RECURSO, por restar prejudicado, nos termos do art. 932, III do CPC c/c art. 133, X do RI/TJPA.
Dê-se ciência ao juízo de origem.
Transitada em julgado a presente, arquivem-se.
P.
R.
I. e C.
Belém, datado e assinado digitalmente.
LUANA DE NAZARETH A.H.
SANTALICES Desembargadora Relatora -
07/04/2025 22:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 22:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 21:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
07/04/2025 13:53
Negado seguimento a Recurso
-
07/04/2025 12:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
10/12/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 12:13
Cancelada a movimentação processual
-
21/10/2024 12:12
Cancelada a movimentação processual
-
04/06/2024 14:15
Cancelada a movimentação processual
-
04/06/2024 11:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/05/2024 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 13/05/2024.
-
11/05/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2024
-
10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos autos. 9 de maio de 2024 -
09/05/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 11:59
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 00:09
Decorrido prazo de ALETA DE OLIVEIRA BRAGA TEIXEIRA em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 00:07
Decorrido prazo de MARCELO RASSY TEIXEIRA em 08/05/2024 23:59.
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08/05/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 00:10
Publicado Decisão em 16/04/2024.
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16/04/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº: 0802461-42.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: ESTRUTURA CONSTRUCOES CIVIS LTDA - EPP AGRAVADO: MARCELO RASSY TEIXEIRA, ALETA DE OLIVEIRA BRAGA TEIXEIRA RELATORA: Desembargadora LUANA DE NAZARETH A.H.SANTALICES DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por ESTRUTURA CONSTRUCOES CIVIS LTDA – EPP face à decisão interlocutória proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (Processo Nº 08991403.2022.8.14.0301), movida por MARCELO RASSY TEXEIRA e ALETA DE OLIVEIRA BRAGA TEIXEIRA , a qual conferiu tutela antecipada aos autores, ora agravados nos seguintes termos: [...] “Assim é que, nos termos do art. 300, §2º do CPC, bem como do art. 84, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, concedo a tutela antecipada pretendida para determinar que a Ré se abstenha de efetuar qualquer ato de oferta do imóvel objeto da lide a terceiros, bem como deixe de aliená-lo até o julgamento do mérito da presente Ação, devendo ser expedido ofício ao Cartório de Registro de Imóvel de Salinópolis/Pa a fim de que seja averbado na matrícula do bem o impedimento ora determinado, bem como que a Ré efetue o pagamento mensal aos Autores, do valor correspondente a 0,5% do valor do imóvel, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido, a partir do ajuizamento da presente ação até a efetiva entrega do imóvel; 2- Tratando-se de matéria relativa a direito consumerista, determino, desde já, a inversão do ônus da prova, na forma do art.6º, inciso VIII, do CDC, ante a evidente hipossuficiência dos autores em relação à Construtora Ré;” Inconformado, o agravante pugnou de forma liminar para que concedido o efeito suspensivo à decisão supra, arguindo preliminar de incompetência do juízo, bem como para conceder a AJG, alternativamente que seja fixado o valor do aluguel à título de lucros cessantes no importe de 0,5% sobre o valor atualizado do contrato, e no mérito que o recurso seja conhecido e provido.
Instado a contrarrazoar, os agravados pugnaram pela manutenção da decisão de primeiro grau com o consequente indeferimento do pedido de efeito suspensivo, rejeição da preliminar arguida e não provimento do recurso. É o relatório.
Restaram os autos conclusos.
Passo a decidir de forma interlocutória.
Em análise de cognição sumária, impende salientar que, em sede de agravo de instrumento, só se discute o acerto ou desacerto do ato judicial hostilizado, não sendo viável a discussão aprofundada de temas relativos ao meritum causae.
Assim, para a análise do pedido de efeito suspensivo da decisão agravada formulado pela agravante, necessário se faz observar o que preceituam os artigos 995, § único, e 1.019, I, ambos do CPC, que expressam: “Art. 995.Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se dá imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” “Art. 1.019.Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.” Acerca do efeito suspensivo, colho da doutrina: “Suspensão da decisão recorrida.
A suspensão da decisão recorrida por força de decisão judicial está subordinada à demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo na demora (periculum in mora). [...].
O que interessa para a concessão de efeito suspensivo, além da probabilidade de provimento recursal, é a existência de perigo na demora na obtenção do provimento recursal (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1055-1056).
Consabido que o relator, ao receber o agravo, poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (art. 1019, I do CPC), desde que o seu cumprimento possa gerar risco de dano e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, ou seja, os clássicos requisitos para concessão das liminares em geral (fumus boni iuris e periculum em mora).
Os requisitos não são alternativos, mas sim concorrentes, ou seja, faltado um deles, a providência liminar não será concedida.
Obediência ao disposto no art. art. 6º, caput, da LICC, tempus regict actum.
Deste modo, os pressupostos de admissibilidade recursal devem ser examinados à luz do art. 1.015 e seguintes do CPC.
O magistrado de 1º grau entendeu que o autor demonstrou elementos suficientes que evidenciassem a probabilidade do direito aptos a justificar a antecipação dos efeitos da tutela de mérito.
Concordo com o juízo a quo, vez que não vislumbro no presente caso concreto, ao menos em sede de análise perfunctória, a existência de elementos suficientes a demonstrar a probabilidade do direito do agravante apta à concessão do efeito suspensivo pleiteado.
Feitos os apontamentos acima, cinge-se a controvérsia acerca da regularidade da decisão interlocutória de primeiro grau deferiu o pedido de tutela antecipada.
Dessa forma, em Juízo preliminar, reputo não estarem satisfeitos os requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo ao presente recurso de agravo de instrumento, sem prejuízo de que tal consideração possa ser objeto de reanálise em momento posterior, conforme dicção do art. 296 do Código de Processo Civil.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela dos efeitos recursais, nos termos da fundamentação esposada alhures.
Advirto as partes, com base no art. 6º do CPC, que a matéria foi analisada com base nas alegações pertinentes à análise do caso, pois o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco responder um a um todos os seus argumentos, motivo pelo qual, eventuais embargos de declaração poderão ser considerados protelatórios, sujeitando-se as partes à eventual condenação ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Na mesma forma, em caso de manejo de Agravo Interno, sendo este declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime poderá ser aplicada ao agravante multa fixada entre 1% a 5% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC/15.
Dê-se ciência ao juízo prolator da decisão agravada.
Belém (PA), data da assinatura.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Desembargadora Relatora -
14/04/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 14:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/04/2024 00:26
Decorrido prazo de ESTRUTURA CONSTRUCOES CIVIS LTDA - EPP em 11/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 13:25
Conclusos ao relator
-
10/04/2024 16:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/03/2024 00:08
Publicado Despacho em 19/03/2024.
-
19/03/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº: 0802461-42.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: AGRAVANTE: ESTRUTURA CONSTRUCOES CIVIS LTDA - EPP AGRAVADO: AGRAVADO: MARCELO RASSY TEIXEIRA, ALETA DE OLIVEIRA BRAGA TEIXEIRA RELATORA: Desembargadora LUANA DE NAZARETH A.H.SANTALICES DESPACHO Vistos, etc.
Da leitura das alegações da agravante, reservo-me a apreciar o pedido de tutela após intimação da parte contrária, porquanto entendo prudente ouvir a agravada antes de qualquer deliberação.
Assim, em apreço aos princípios do contraditório e ampla defesa, determino: 1.
Intime-se a parte agravada para, no prazo de 15 (quinze) dias, exercer o contraditório (art. 1.019, II, CPC/20151), caso queira; 2.
Após, conclusos; 3.
Cumpra-se, podendo servir a presente decisão como mandado/ofício, em conformidade com o art. 3º e parágrafo único do art.4º da Portaria nº 3.731/2015 - GP.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LUANA DE NAZARETH A.H.
SANTALICES Desembargadora Relatora -
15/03/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 11:03
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 11:03
Cancelada a movimentação processual
-
15/03/2024 10:05
Cancelada a movimentação processual
-
25/09/2023 11:29
Cancelada a movimentação processual
-
14/09/2023 16:29
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PA-OFI-2023/04263)
-
06/09/2023 17:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3876/2023-GP)
-
28/03/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 00:03
Publicado Decisão em 07/03/2023.
-
07/03/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
06/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802461-42.2023.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: 12ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM AGRAVANTE: ESTRUTURA CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA ADVOGADO: MARCOS VINICIUS COROA SOUZA – OAB/PA 15.875 AGRAVADOS: MARCELO RASSY TEIXEIRA e ALETA DE OLIVEIRA BRAGA TEIXEIRA ADVOGADO: JEAN CARLOS DIAS – OAB/PA 6.801 RELATOR: JUIZ CONVOCADO JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ESTRUTURA CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, em face de MARCELO RASSY TEIXEIRA e ALETA DE OLIVEIRA BRAGA TEIXEIRA.
Houve pedido de gratuidade da justiça.
Decido.
As pessoas jurídicas tem direito à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita desde que comprovem a incapacidade de arcar com as custas processuais em detrimento da manutenção da empresa, seguindo esta linha de raciocínio, o autor não conseguiu demonstrar de forma clara a sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Súmula 481 do STJ), nos termos do art. 99, § 2º do CPC, determino à parte que comprove o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, ou, querendo, requeira o parcelamento das custas, nos termos do art. 1º da Portaria Conjunta nº 03/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI. À Secretaria para as providências.
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Juiz Convocado - Relator -
03/03/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 12:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/02/2023 09:54
Conclusos para decisão
-
16/02/2023 09:54
Cancelada a movimentação processual
-
14/02/2023 22:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/02/2023 22:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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