TJPA - 0806011-58.2022.8.14.0201
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 09:55
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 10:00
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 10:28
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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24/04/2025 10:28
Juntada de Certidão
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24/04/2025 07:42
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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24/04/2025 07:41
Ato ordinatório praticado
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17/04/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 19:13
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 00:03
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0806011-58.2022.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A. e outros REQUERIDO(A): E.
B.
COSTA e outros D E C I S Ã O Trata-se de ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por LIQUIGÁS DISTRIBUIDORA S.A., em face de E.
B.
COSTA - ME e ANA MARIA BARROS COSTA, na qual se busca a satisfação do crédito exequendo no montante de R$ 54.974,78 (cinquenta e quatro mil, novecentos e setenta e quatro reais e setenta e oito centavos).
Os autos demonstram que, por meio do sistema SISBAJUD, foi realizada tentativa de bloqueio de valores em contas bancárias da empresa executada, a qual resultou na penhora parcial de valores insuficientes para a satisfação da dívida.
Além disso, consulta via RENAJUD identificou veículos em nome da pessoa jurídica, sem restrições judiciais.
Diante da ineficácia parcial das medidas já adotadas, passo à análise da possibilidade de bloqueio de valores nas contas bancárias da pessoa física do empresário individual, Sr.
ELVIS BARROS COSTA (CPF: *68.***.*31-00).
O executado E.
B.
COSTA - ME é uma empresa individual, o que significa que não há distinção patrimonial entre a empresa e seu titular, conforme o disposto no artigo 966 do Código Civil.
Dessa forma, não há necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, visto que o patrimônio do empresário individual responde integralmente pelas dívidas da empresa, nos termos do artigo 789 do Código de Processo Civil que dispõe: Art. 789.
O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça corrobora esse entendimento: RECURSO ESPECIAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - INTEGRAÇÃO DO POLO PASSIVO PELOS SÓCIOS - PENHORA DE BENS DE FIRMA INDIVIDUAL DE TITULARIDADE DO EXECUTADO - TRIBUNAL A QUO QUE DEFERIU A PENHORA LIMITADA A TRINTA POR CENTO DOS BENS - IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE.
Hipótese: Impossibilidade de conferir proteção a bens atribuídos a firma individual por meio de parâmetro percentual. 1.
Não se verifica violação ao art. 535 do CPC/73 quando o julgador decide fundamentadamente a lide, ainda que não rebata, um a um, os argumentos suscitados pela parte.
Precedentes. (...) 2.
A empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual.
Precedentes. (...) 6.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para afastar a limitação percentual da penhora. (REsp n. 1.355.000/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe de 10/11/2016.) Dessa maneira, torna-se legítima a realização de bloqueio de valores em contas bancárias de titularidade do empresário individual, sem necessidade de providências adicionais.
Da sucessão processual da exequente Liquigás pela Copa Energia Consta nos autos documentação demonstrando que a empresa LIQUIGÁS DISTRIBUIDORA S.A. foi incorporada pela COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GÁS S.A., conforme ato societário devidamente registrado.
Nos termos do art. 1.116 do Código Civil, a incorporação é um processo no qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações, devendo ser aprovada conforme as regras aplicáveis a cada tipo societário.
Dessa forma, a Copa Energia tornou-se a sucessora universal da Liquigás, assumindo todas as suas obrigações e direitos, incluindo os processos judiciais em andamento.
Ademais, conforme o art. 110 do CPC, deve ser promovida a sucessão processual, pois: " Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º." Dessa forma, deve ser determinada a substituição da parte exequente, para que passe a constar exclusivamente COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GÁS S.A. no polo ativo da execução, em razão da sucessão empresarial decorrente da incorporação da Liquigás.
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 789 e 835, I, do CPC, DEFIRO o pedido do exequente e determino a realização de bloqueio eletrônico via SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", pelo período de 60 (sessenta) dias, em contas bancárias de titularidade de ELVIS BARROS COSTA (CPF: *68.***.*31-00), bem como a reiteração em relação à empresa executada E.
B.
COSTA - ME, até o limite da dívida em execução para garantir a tentativa contínua de penhora de eventuais valores que venham a ingressar em suas contas bancárias. 1.
Após o bloqueio, intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do valor bloqueado, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. 2.
Caso haja bloqueio parcial, intime-se o exequente para que requeira novas providências para a satisfação do crédito. 3.
Não sendo localizados valores suficientes, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. 4.
Caso o exequente permaneça inerte após a intimação, os autos serão remetidos ao arquivo, sem prejuízo de posterior prosseguimento da execução, mediante requerimento da parte interessada, conforme dispõe o artigo 921, §2º, do CPC. 5.
Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o recolhimento das custas processuais necessárias para a realização das requisições eletrônicas de penhora online, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto processual. 6.
Determino a substituição da parte exequente, devendo constar exclusivamente COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GÁS S.A. no polo ativo do processo, em razão da incorporação da Liquigás, com a devida atualização do sistema PJe, observando-se a sucessão processual efetivada.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci- Belém (PA), datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito -
10/03/2025 01:08
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 01:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/03/2025 01:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/02/2025 12:58
Conclusos para decisão
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14/11/2024 16:59
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 16/2024-GP)
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11/11/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 06:46
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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07/11/2024 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Procedi bloqueio de circulação dos veículos indicados na decisão de Id. 101178802, relatório em anexo.
Intime-se a parte executada para tomar conhecimento da penhora realizada e para se manifestar, caso queira, no prazo de quinze dias.
Após, intime-se a parte requerente/exequente para tomar ciência da presente decisão e para dizer como pretende o prosseguimento do feito, tudo no prazo de dez dias.
Decorrido o prazo, voltem-me conclusos.
Icoaraci, na data da assinatura eletrônica.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito -
05/11/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 14:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/08/2024 09:24
Conclusos para decisão
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13/08/2024 09:24
Cancelada a movimentação processual
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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28/02/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 23/02/2024.
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23/02/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e nos termos do Art. 152, VI, do CPC: Intimo a parte requerente, para no prazo de 5 (cinco) dias, recolher custas relativas à Expedição de Mandado, assim como deverá recolher as custas da Diligência do Oficial de Justiça, bem como deverá recolher as custas para ENVIO DE DOCUMENTO PELA VIA ELETRÔNICA, para o regular prosseguimento do feito.
Icoaraci/Belém, 21 de fevereiro de 2024.
Christiane Borges Bruno Analista Judiciário Matrícula 172332 -
21/02/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 09:26
Ato ordinatório praticado
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21/02/2024 09:25
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 08:02
Decorrido prazo de LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A. em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 08:02
Decorrido prazo de COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GAS S A em 20/02/2024 23:59.
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01/02/2024 00:45
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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01/02/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0806011-58.2022.8.14.0201 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A., COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GAS S A EXECUTADO: E.
B.
COSTA, ANA MARIA BARROS COSTA DECISÃO Defiro o pedido de constrição de transferência, circulação e licenciamento de veículo, porém, somente daquele que ainda não possui restrição, por meio do registro do bloqueio no sistema RENAJUD, dos veículos QDH2065 PA HONDA/CG 125 CARGO KS 2015 2015, OTR3355 PA HONDA/CG 125 CARGO KS 2014 2014 e OFT2424 PA HONDA/CG 125 CARGO KS 2013 2013, conforme espelho de consulta de ID nº. 99711656.
Realizado o cadastro no sistema processual, expeça-se o respectivo mandado de penhora e avaliação dos veículos indicados, nos devidos termos legais, a ser cumprido no endereço do executado.
Custas na forma lei.
Intime-se e Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. -
30/01/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 18:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/09/2023 18:01
Conclusos para decisão
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22/09/2023 18:01
Cancelada a movimentação processual
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06/09/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 01:05
Publicado Ato Ordinatório em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Autos n.º 0806011-58.2022.8.14.0201 Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e o que dispõe o Art. 152, VI, do CPC/2015: Intimo a parte autora através de seu advogado, via publicação no DJEN, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da(s) resposta(s) do(s) Sistema(s) Informatizado(s), requerendo o que entender de direito, para o regular andamento processual, sob pena de extinção e arquivamento.
Transcorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação, independentemente de novo Ato Ordinatório, será feita a intimação pessoal, para manifestação de interesse no prosseguimento do feito, com as advertências de praxe.
Distrito de Icoaraci, Belém (PA), 30 de agosto de 2023.
ANILDO SABOIA DOS SANTOS Servidor(a) da 1.ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
31/08/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 13:09
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 11:12
Cancelada a movimentação processual
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30/08/2023 11:12
Juntada de Certidão
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08/08/2023 19:04
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 01:49
Publicado Documento de Comprovação em 02/08/2023.
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02/08/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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31/07/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 12:21
Juntada de Outros documentos
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31/07/2023 12:20
Ato ordinatório praticado
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22/07/2023 01:57
Decorrido prazo de COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GAS S A em 04/07/2023 23:59.
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22/07/2023 01:57
Decorrido prazo de LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A. em 04/07/2023 23:59.
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22/07/2023 01:57
Decorrido prazo de COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GAS S A em 04/07/2023 23:59.
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22/07/2023 01:57
Decorrido prazo de LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A. em 04/07/2023 23:59.
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20/07/2023 19:58
Decorrido prazo de COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GAS S A em 16/06/2023 23:59.
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20/07/2023 19:58
Decorrido prazo de LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A. em 16/06/2023 23:59.
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20/07/2023 19:29
Decorrido prazo de COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GAS S A em 16/06/2023 23:59.
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20/07/2023 19:29
Decorrido prazo de LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A. em 16/06/2023 23:59.
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19/07/2023 00:26
Decorrido prazo de COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GAS S A em 16/05/2023 23:59.
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19/07/2023 00:26
Decorrido prazo de LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A. em 16/05/2023 23:59.
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16/07/2023 00:53
Decorrido prazo de E. B. COSTA em 19/05/2023 23:59.
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30/06/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 03:12
Publicado Ato Ordinatório em 20/06/2023.
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20/06/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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19/06/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e do que dispõe o Art. 152, VI, NCPC: Intimo a parte autora, através de seu advogado, via publicação no DJEN, para, no prazo de 10 (dez) dias, promover o recolhimento das custas para ENVIO DE DOCUMENTO PELA VIA ELETRÔNICA (02) (Bloqueio de valores através das plataformas SISBAJUD e RENAJUD), já deferido, ou, requerer o que entender de direito, para o regular andamento processual, sob pena de extinção e arquivamento.
Icoaraci/Belém(PA), 16 de junho de 2023.
Anildo SABOIA dos Santos Diretor de Secretaria Mat. 14.281 -
16/06/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 10:57
Ato ordinatório praticado
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14/06/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 02:08
Publicado Decisão em 31/05/2023.
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31/05/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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30/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCESSO N.º 0806011-58.2022.8.14.0201 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A., COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GAS S A EXECUTADO: E.
B.
COSTA, ANA MARIA BARROS COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Considerando que o executado foi citado e não se manifestou nos autos até este momento, DEFIRO o bloqueio de valores junto aos Sistemas SISBAJUD e RENAJUD. 2.
Intime-se o exequente para que junte planilha atualizada do débito, no prazo de 10 (dez) dias e, após, venham os autos conclusos para consulta. 3.
Realizado o bloqueio online, intime-se o(a) executado(a), por seu advogado, ou não havendo, pessoalmente, para, no prazo de 5 dias, querendo, impugnar (Art. 854, §3º NCPC). 4.
Não havendo impugnação ou rejeitada, CONVERTO o bloqueio em PENHORA, sem necessidade de termo, e determino, de oficio, que a instituição financeira em 24 horas efetue o depósito em juízo, do montante do valor indisponível suficiente para a satisfação do crédito. 5.
Intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, se manifestar quanto à satisfação de seu crédito, sendo que o silêncio será presumido como cumprimento da obrigação, e venham os autos conclusos para sentença de extinção pelo pagamento, nos termos do art. 924, II, do NCPC. 6.
Sendo negativo/insuficiente o saldo em conta, por informação das instituições bancárias, intime-se o exequente para manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias, indicando bens para a penhora, ou requerendo o que entender de direito nos autos. 7.
Custas na forma da lei.
Distrito de Icoaraci, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
29/05/2023 07:58
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 17:27
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/05/2023 10:54
Conclusos para decisão
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26/05/2023 10:54
Cancelada a movimentação processual
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15/05/2023 19:42
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 01:35
Publicado Ato Ordinatório em 09/05/2023.
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09/05/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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08/05/2023 12:39
Juntada de Petição de diligência
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08/05/2023 12:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI ATO ORDINATÓRIO Autos n.º 0806011-58.2022.8.14.0201 Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e o que dispõe o Art. 152, VI, do CPC/2015: Intimo a parte autora através de seu advogado, via publicação no DJEN, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da Certidão do Oficial de Justiça, acostada aos autos, requerendo o que entender de direito, para o regular andamento processual, sob pena de extinção e arquivamento.
Transcorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação, independentemente de novo Ato Ordinatório, será feita a intimação pessoal, para manifestação de interesse no prosseguimento do feito, com as advertências de praxe.
Distrito de Icoaraci, Belém (PA), 5 de maio de 2023.
ANILDO SABOIA DOS SANTOS Servidor(a) da 1.ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
05/05/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
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27/04/2023 16:14
Juntada de Petição de devolução de mandado
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27/04/2023 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/04/2023 08:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/04/2023 08:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/04/2023 00:32
Publicado Decisão em 24/04/2023.
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25/04/2023 13:35
Expedição de Mandado.
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25/04/2023 13:35
Expedição de Mandado.
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22/04/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2023
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20/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0806011-58.2022.8.14.0201 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A., COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GAS S A EXECUTADO: E.
B.
COSTA, ANA MARIA BARROS COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o disposto no art. 824 e ss, determino: I) Da citação e arresto a) Nos termos do art. 829 do CPC, cite-se a parte executada para pagar o total da dívida, mais os honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da dívida, no prazo de 03 (três dias) contados da citação, sob pena de penhora ou para oferecer embargos à execução no prazo de 15 dias, independentemente de penhora, depósito ou caução, nos termos do art. 915 CPC, contados na forma da regra do art. 231 CPC. b) Não sendo encontrado o executado, deverá o Sr.
Oficial de Justiça desde logo arrestar os eventuais bens encontrados em nome da parte executada, nos termos do art. 830, §§1º,2º e 3º do CPC. c) Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando o ocorrido de forma circunstancial. d) Se frustrada a citação pessoal e por hora certa, deve ser intimado o exequente para querendo no prazo de 05 (cinco) dias requer a citação por edital. e) Cumprida a citação e transcorrido o prazo de 03 (três) dias sem pagamento, fica convertido o arresto em penhora independente de termo.
II) Do mandado de citação para pagamento e Embargos a) O mandado de citação para pagamento ou oferecimento de embargos e as ordens de penhora e de avaliação, serão cumpridas pelo oficial de justiça na hipótese de não pagamento da dívida no prazo de 03 (três) dias, devendo constar no mandado: a.1) Em caso de pagamento integral da dívida, no prazo estabelecido, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (Art. 827, §1º do CPC). a.2) A possibilidade do (a) executado(a) requerer os benefícios do parcelamento legal da dívida, previstos no art. 916 do CPC, devidamente acompanhado do comprovante de depósito de 30% sobre o valor da dívida atualizado, acrescido das custas e os honorários advocatícios, sob pena de não conhecimento ou indeferimento. a.3) Oferecido os embargos, certifique-se quanto a tempestividade, (art. 915 CPC).
Autue-se apensados aos autos da execução.
Intime-se o embargado para no prazo de 15 dias, se manifestar (Art. 920, CPC).
Após, com ou sem resposta, certifique-se e voltem conclusos para decisão liminar e seus efeitos (Art. 918, 919 e 917 CPC) ou designação de audiência de instrução e julgamento (Art. 920, III CPC) .
III) Da Falta de pagamento e Penhora: a) Certificada a citação válida e decorrido o prazo sem o pagamento, e sem embargos, ou rejeitados estes, havendo requerimento prévio da parte exequente, independente de ciência ao executado, conforme o art. 854 do CPC, DEFIRO o bloqueio eletrônico ON LINE pelos sistemas SISBAJUD e, se negativa, pelo sistema RENAJUD, para indisponibilidade dos ativos financeiro e/ou de veículos do(a)Executado(a), na ordem de preferencial dos bens do art. 835 do CPC. b) Realizado o bloqueio online, Intime-se o(a) executado(a), por seu advogado, ou não havendo, pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, impugnar (art. 854,§ 3º CPC). c) Não havendo impugnação ou rejeitada, CONVERTO o bloqueio em PENHORA, sem necessidade de termo, e determino, de oficio, que a instituição financeira em 24 (vinte e quatro) horas efetue o depósito do montante do valor indisponível suficiente para a satisfação do crédito, para a conta do juízo vinculada. d) Expeça-se alvará para saque do valor em favor do(a) exequente, com prazo de 30 dias, devendo se manifestar quanto à satisfação de seu crédito no prazo de 10 (dez) dias, sendo que o silêncio será presumido como cumprimento da obrigação, e venham os autos conclusos para sentença de extinção pelo pagamento, nos termos do art. 924, II, do CPC. e) Realizado o pagamento da dívida por outro meio, determino que a instituição financeira no prazo de 24 horas, cancele a indisponibilidade do valor bloqueado na conta do(a)executado(a). e) Se a penhora recair em crédito do executado, não ocorrendo a hipótese do art. 856 CPC, será feita a penhora pela intimação ao terceiro devedor para que não pague o executado e ao executado, credor do terceiro, para que não pratique atos de disposição do crédito. f) Infrutíferas as diligências para Penhora online pelos sistemas SISBAJUD E RENAJUD, as ordens de penhora e de avaliação deverão ser cumpridas pelo oficial de justiça, sobre bens indicados pelo exequente, nos termos do art. 829, § 1º e §2º, do CPC. g) Não sendo encontrado (a) o(a) executado(a) no endereço dos autos e nem bens suficientes e passíveis de penhora pelo oficial de justiça para garantia da dívida, Intime-se o (a) exequente para no prazo de 10 dias se manifestar informando sobre a localização do executado e indicar bens suscetíveis de penhora (art. 835 CPC) h) Decorrido o prazo do item g), sem cumprimento, certifique-se e voltem conclusos para a suspensão da execução pelo prazo máximo de 1 ano, durante o qual fica suspensa a prescrição da dívida, e após decorrido o prazo sem localização do executado e de bens, os autos serão arquivados (art. 921, III, §1º e §2º do CPC).
Cumpra-se servindo o presente como mandado/ofício.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
19/04/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 12:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/04/2023 03:49
Decorrido prazo de LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A. em 30/03/2023 23:59.
-
02/04/2023 02:49
Decorrido prazo de COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GAS S A em 30/03/2023 23:59.
-
02/04/2023 02:49
Decorrido prazo de COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GAS S A em 30/03/2023 23:59.
-
31/03/2023 08:15
Conclusos para decisão
-
28/03/2023 12:36
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
09/03/2023 09:04
Publicado Ato Ordinatório em 09/03/2023.
-
09/03/2023 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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08/03/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e nos termos do Art. 152, VI, do NCPC e também ao Art. 2º, § 2º da Portaria Conjunta nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI, intimo a parte exequente, para no prazo de 15 (quinze) dias, promover o recolhimento das custas judiciais iniciais, comprovando nos autos, ou, requerer o que entender de direito, para o regular andamento processual, sob pena de indeferimento da inicial.
Icoaraci/Belém(PA), 07 de março de 2023.
Anildo SABOIA dos Santos Diretor de Secretaria Mat. 14.281 -
07/03/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 09:24
Cancelada a movimentação processual
-
07/03/2023 09:23
Ato ordinatório praticado
-
06/01/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 15:51
Distribuído por sorteio
-
15/12/2022 15:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/12/2022 15:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/12/2022 15:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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