TJPA - 0802001-37.2023.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2024 22:03
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 13:59
Decorrido prazo de ALBERTO DE JESUS MAUES NEGRAO em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 13:00
Decorrido prazo de AIDA SUANAM RODRIGUES DOS SANTOS NEGRAO em 26/09/2023 23:59.
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06/09/2023 10:26
Arquivado Definitivamente
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06/09/2023 10:26
Transitado em Julgado em 06/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0802001-37.2023.8.14.0006 IMISSÃO NA POSSE (113) [Imissão na Posse] PARTE AUTORA: AUTOR: AIDA SUANAM RODRIGUES DOS SANTOS NEGRAO e outros Advogado do(a) AUTOR: GELSON GONCALVES DA ROCHA - PA013091 Advogado do(a) AUTOR: GELSON GONCALVES DA ROCHA - PA013091 PARTE RÉ: Nome: ROSINALDO TRINDADE DA COSTA Endereço: Passagem Nossa Senhora do Carmo, 60, Cond.
Residencial Renascer, Casa n 18, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67113-180 Advogado do(a) REU: CAMILA COSTA SILVA - PA31151 SENTENÇA I – Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM envolvendo as Partes acima mencionadas.
Iniciado o processamento do feito, a tutela de urgência foi concedida (ID. 87133905).
Ato contínuo, regularmente citada, a Parte Ré apresentou contestação ao ID. 90972895.
Logo em seguida, foi comunicada interposição de agravo (ID. 90972904).
Em 30/05/2023, as Partes formularam pedido de HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO (ID. 93945128), com renúncia expressa ao prazo recursal, pugnando pela homologação e consequente extinção do feito, nos termos do art. 487, III, “b” do Código de Processo Civil.
Os autos vieram conclusos. É o sucinto relatório.
Decido.
II – Diz o Código de Processo Civil: “Art. 190.
Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.
Parágrafo único.
De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.
E arremata: “Art. 200.
Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais”.
Por sua vez o Código Civil dispõe que: “Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”.
Complementando ainda: “Art. 842.
A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz”.
Pois bem, não se pode olvidar que o legislador preocupado com aumento exponencial das demandas, estimula a solução consensual dos conflitos.
Nessa linha de raciocínio, viável afastar o rigorismo formal em atenção aos PRINCÍPIOS da BOA-FÉ, COOPERAÇÃO E DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
Aliás, muito mais útil que um desfecho formal consubstanciado na prolação de sentença terminativa é aquele que cooperativamente chancela a autocomposição garantido a ESTABILIDADE JURÍDICA que as partes esperam quando submetem o termo de acordo ao Poder Judiciário.
Nessa linha de raciocínio aponta a jurisprudência que sigo: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
PRESCINDIBILIDADE DA ASSINATURA DE ADVOGADO.
HOMOLOGAÇÃO. 1 - Comprovada a celebração de transação extrajudicial pelas partes, maiores, capazes e sobre direito disponível, sem qualquer inquinação de vício negocial, impositiva a homologação da avença em grau recursal, com a consequente extinção do feito, ressalvado o direito à percepção da verba honorária, em sede própria, nos termos da Súmula nº 58, Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. 2 - Acordo homologado.
Apelos prejudicados. (TJ-GO - 02766257220168090174 SENADOR CANEDO, Relator: Des(a).
DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 18/11/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 18/11/2020) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO POSTERIOR - POSSIBILIDADE - PARTES CAPAZES, OBJETO LÍCITO E DIREITO DISPONÍVEL.
Nos termos do art. 840, do CCB, a transação constitui um negócio jurídico bilateral, no qual as partes, mediante concessões mútuas, previnem ou terminam litígio existente.
Se as partes são capazes, o feito envolve direito patrimonial - e, pois, disponível - e não há interesse público envolvido na transação, inexiste motivo que justifique a não homologação do acordo livremente entabulado entre os litigantes. (TJ-MG - AI: 10024123361107004 MG, Relator: Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 27/09/2018, Data de Publicação: 27/09/2018) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
HOMOLOGAÇÃO.
PREVALÊNCIA DA SOLUÇÃO CONSENSUAL DOS CONFLITOS.
PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO.
NECESSIDADE DE PACIFICAÇÃO SOCIAL.
RECURS8O CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A novel legislação processual civil, instituída pelo CPC, atribuiu grande destaque à solução consensual dos conflitos, impondo aos magistrados, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público o dever de estimular a conciliação. 2.
A negativa de homologação vai de encontro ao princípio da primazia do julgamento de mérito, na medida em que prefere a prolação de sentença terminativa, que não põe fim ao litígio existente entre as partes e perpetua o conflito social, no lugar da prolação de sentença que resolve a lide com análise de mérito, impedindo, assim, a resolução definitiva da relação jurídica deduzida no processo. 3.
Quanto ao pedido de suspensão do processo após a homologação do acordo, não possui respaldo legal, sendo certo que em caso de descumprimento do avençado poderá a parte interessada requerer o desarquivamento dos autos para dar início à fase executiva. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-ES - AI: 00392686420168080014, Relator: JANETE VARGAS SIMÕES, Julg.: 11/07/2017, 1ª CÂMARA CÍVEL, Pub.: 17/07/17)”.
No caso em tela as Partes noticiam a realização de acordo (ID. 93945128) com o propósito de finalizar o litígio.
Com efeito, tratando-se de direitos disponíveis, partes capazes, objeto lícito, possível e determinado, a homologação é a medida que se impõe em homenagem a segurança jurídica e pacificação social da questão posta em juízo.
III – Ante o exposto, restando preservado o interesse público e privado, HOMOLOGO o ACORDO por SENTENÇA, julgando EXTINTO o PROCESSO com RESOLUÇÃO de MÉRITO, na forma do Art. 487, III, b, c/c Art. 515, III ambos do Código de Processo Civil.
ADVIRTO que a petição que deu causa a extinção do processo e a correta representação processual da parte é de responsabilidade pessoal do(a) advogado(a) peticionante e qualquer comportamento que possa atrapalhar, retardar, tentar fraudar ou fraudar, reduzir a respeitabilidade do Poder Judiciário considera-se ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, passível de aplicação de multa, sem prejuízo das sanções civis, criminais e processuais cabíveis, além das consequências previstas no Estatuto da Advocacia e infração ao Código de Ética e Disciplina da OAB.
CUSTAS DISPENSADAS, nos termos do art. 90, § 3º do CPC.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS na forma convencionada entre as partes.
No silêncio cada qual arcará com seu(a) advogado(a).
TORNO SEM EFEITO a tutela de urgência concedida ao ID. 87133905 por este Juízo.
Comunique-se o eminente Desembargador Relator a quem foi distribuído o Agravo de Instrumento noticiado nos autos, dando ciência desta.
Considerando que as partes renunciaram expressamente ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Observadas as orientações da Corregedoria Geral de Justiça e Conselho Nacional de Justiça, arquive-se, em conformidade com o manual de rotina deste Tribunal.
Intimações preferencialmente por MEIO ELETRÔNICO (Art. 270 do CPC), devendo observar que recaiam em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s de acordo com atualidade da procuração e substabelecimento.
Em caso de assistência pela Defensoria Pública ou participação do Ministério Público, intime-se pessoalmente (Art. 186, §1º, c/c 178 e 179, todos do NCPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se e Cumpra-se.
Data da assinatura digital.
PEDRO HENRIQUE FIALHO Juiz de Direito Substituto respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Portaria nº 3388/2023-GP Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
01/09/2023 08:01
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 08:01
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 13:35
Homologada a Transação
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30/08/2023 11:47
Conclusos para julgamento
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30/08/2023 11:47
Cancelada a movimentação processual
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28/08/2023 15:22
Cancelada a movimentação processual
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25/08/2023 09:45
Juntada de Certidão
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30/05/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 19:17
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 19:14
Juntada de Petição de contestação
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23/03/2023 20:02
Juntada de Petição de devolução de mandado
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23/03/2023 20:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/03/2023 08:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/03/2023 10:12
Expedição de Mandado.
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06/03/2023 02:18
Publicado Decisão em 06/03/2023.
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04/03/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2023
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03/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0802001-37.2023.8.14.0006.
IMISSÃO NA POSSE (113). [Imissão na Posse].
PARTE AUTORA: AUTOR: AIDA SUANAM RODRIGUES DOS SANTOS NEGRAO e outros.
Advogado do(a) AUTOR: GELSON GONCALVES DA ROCHA - PA013091 PARTE RÉ: Nome: ROSINALDO TRINDADE DA COSTA Endereço: Passagem Nossa Senhora do Carmo, 60, Cond.
Residencial Renascer, Casa n 18, com acesso pela margem ocidental da Rodovia Mário Covas, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67113-180 DECISÃO I – RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA envolvendo as partes acima mencionadas.
Em síntese, narra a parte requerente ter adquirido a unidade residencial identificada como: imóvel situado na Alameda Renascer, Passagem Nossa Senhora do Carmo, nº 60, Condomínio Residencial Renascer, casa nº 18, com acesso pela margem ocidental da Rodovia Mário Covas, Coqueiro, CEP 67.113-180, devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Ananindeua, matrícula 20.599, folha 01F, Livro nº 2, R-9, datado de 27/10/2022, desta cidade, através ata e recibo de arrematação de imóvel- Lote: 083.
Dossiê: 15801 (ID 85924694), pela quantia de R$ 149.325,00 (cento e quarenta e nove mil trezentos e vinte e cinco reais) realizada pela Sold Leilões.
Relata que já realizou inúmeras tentativas de contato com o Requerido e/ocupantes para a desocupação amigável, no entanto, todas as tentativas foram infrutíferas, na qual a parte requerida se recusa a desocupar voluntariamente o imóvel.
Por tais fatos, requer a concessão de tutela de urgência para que seja imitida na posse do aludido bem .
Diversos documentos foram acostados à inicial.
Sucintamente relatado, passo a DECIDIR.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Na situação em exame, a parte requerente pretende o ingresso no imóvel descrito na inicial, sob a alegação de que é legítima proprietária do bem e que a parte requerida se recusa a deixar o local, muito embora já tenha sido instada a fazê-lo.
Nesse sentido, o art. 1.228, ‘caput’, do Código Civil dispõe que “o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha”.
Por sua vez, o regime geral das tutelas de urgência está preconizado no art. 300, ‘caput’, do CPC que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão, estabelecendo que a mesma será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A análise dos autos permite verificar que restam satisfeitos os requisitos para a concessão da medida reclamada, mormente considerando que os documentos que acompanham a petição inicial comprovam que a parte requerente é titular do direito real que menciona em ID 85935580 - Pág. 1 a Pág. 5- CERTIDÃO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE ANANINDEUA e Ata de arrematação de imóvel (ID 85924694).
Ressalto que a Sold Leilões procedeu ao leilão e o imóvel foi arrematado, houve posterior regularidade da consolidação da propriedade pleiteada pela parte autora/comprador(a).
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE - EXISTÊNCIA DE AÇÃO EM TRÂMITE PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL QUE DISCUTE A EXISTÊNCIA DE VÍCIO NO LEILÃO EXTRAJUDICIAL DO IMÓVEL - AUSÊNCIA DE PREJUDICIAILIDADE - ARREMATAÇÃO - LEI Nº 9.514/97 - PRESENÇA DOS REQUISITOS - MANUTENÇÃO DA LIMINAR. - O julgamento da ação de imissão de posse ajuizada pelo arrematante de imóvel em leilão não depende do julgamento de ação que o devedor ajuizou contra a Caixa Econômica Federal, pois o pedido formulado é reivindicatório e depende apenas da prova da propriedade - O arrematante de imóvel em leilão extrajudicial tem o direito de ser imitido na posse do imóvel quando comprovada a consolidação da propriedade em seu nome, com a averbação da arrematação no Cartório de Registro de Imóveis - Sendo possível inferir dos autos a hipossuficiência financeira da agravante, o deferimento da gratuidade judiciária é medida que se impõe. (TJ-MG - AI: 10000205983398001 MG, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 10/03/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/03/2021).
Ademais, não há dúvida de que a demora na adoção da providência poderá privar a parte requerente do uso do imóvel, impossibilitando de auferir os benefícios econômicos do bem que passou a integrar o seu patrimônio, não sendo coerente admitir que os atuais ocupantes protelem a desocupação do local e aproveitem as suas utilidades inerentes em desfavor de quem adquiriu o imóvel e por ele pagou, circunstância que não se compatibiliza com o princípio que veda o enriquecimento sem causa.
III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto e com fundamento no art. 1.228, ‘caput’, do CC e no art. 300, ‘caput’, do CPC, DEFIRO a tutela provisória de urgência formulada na inicial para determinar, em consequência, a imissão da parte requerente na posse do imóvel: imóvel situado na Alameda Renascer, Passagem Nossa Senhora do Carmo, nº 60, Condomínio Residencial Renascer, casa nº 18, com acesso pela margem ocidental da Rodovia Mário Covas, Coqueiro, CEP 67.113-180, devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Ananindeua, matrícula 20.599, folha 01F, Livro nº 2, R-9, datado de 27/10/2022, desta cidade, assegurando-se aos REQUERIDOS/OCUPANTES o prazo de 60 dias para desocupação voluntária.
EM NÃO OCORRENDO A RETIRADA VOLUNTÁRIA DO LOCAL NO PRAZO ASSINALADO, deverá a medida de urgência ser cumprida de forma compulsória, razão pela qual determino, desde logo, a expedição de mandado de imissão de posse do bem em litígio em favor da parte requerente com a lavratura do respectivo auto, bem como autorizo o auxílio de força policial para o cumprimento da ordem, caso necessário, cabendo ao Sr.
Oficial de Justiça responsável relatar a diligência de maneira circunstanciada.
AUTORIZADO ARROMBAMENTO PARA VIABILIZAR O CUMPRIMENTO DA MEDIDA DE DESOCUPAÇÃO COMPULSÓRIA.
Considerando que a experiência prática tem demonstrado a impossibilidade de composição consensual em processos semelhantes, deixo de designar o ato aludido no art. 334 do CPC, evitando-se, assim, que a pauta da vara se estenda desnecessariamente.
Dando continuidade ao feito, CITE-SE a parte RÉ/OCUPANTES para integrar a relação jurídico-processual (CPC, art. 238) e oferecer, querendo, contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, arts. 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fatos aduzidos pelos AUTORES (CPC, art. 344).
As intimações ocorrem preferencialmente por MEIO ELETRÔNICO (Art. 270 do CPC), considerando realizadas pelas publicações no órgão oficial (DPJ), devendo, para tanto, observar criteriosamente que recaiam em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s, observada a atualidade da procuração e substabelecimento.
Em caso de assistência pela Defensoria Pública ou participação do Ministério Público, intime-se pessoalmente (Art. 186, §1º, c/c 178 e 179, todos do NCPC).
Adotadas as providências elencadas ou transcorrido o prazo para tanto, certifique-se o que houver e retornem conclusos.
Publique-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
Data da assinatura digital.
ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz de Direito respondendo pela 1ª vara cível e empresarial de Ananindeua de acordo com a portaria 186/2023-GP.
Belém, 23/01/2023.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 005/2005-CRMB E DO PROVIMENTO Nº 003/2009 – CJRMB.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23020216370035900000081637838 Procuração Procuração 23020216370052000000081637844 RG e CPF Aida Documento de Identificação 23020216370074600000081637847 RG e CPF Alberto de Jesus Documento de Identificação 23020216370099900000081637849 Comprovante de endereço Documento de Comprovação 23020216370127600000081637850 Ata de Arrematação - Lote 83 - 22.08 Documento de Comprovação 23020216370149600000081637852 Certidão de Registro Cartório de Imóveis Documento de Comprovação 23020216370178100000081648315 Certidão Certidão 23020610093414800000081773388 Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
02/03/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 13:00
Concedida a Medida Liminar
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01/03/2023 22:19
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 12:41
Conclusos para decisão
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23/02/2023 12:41
Cancelada a movimentação processual
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06/02/2023 10:09
Expedição de Certidão.
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02/02/2023 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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