TJPA - 0814551-19.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2023 08:41
Arquivado Definitivamente
-
29/03/2023 08:40
Baixa Definitiva
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29/03/2023 00:11
Decorrido prazo de MARCIO ROGERIO SANTOS DOS SANTOS em 28/03/2023 23:59.
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29/03/2023 00:11
Decorrido prazo de KALINKA TELES VALENTE CUNHA em 28/03/2023 23:59.
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29/03/2023 00:11
Decorrido prazo de STADA HOTEIS NORTE E NORDESTE LTDA em 28/03/2023 23:59.
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29/03/2023 00:11
Decorrido prazo de STADA HOTEIS NORTE E NORDESTE LTDA-SCP em 28/03/2023 23:59.
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29/03/2023 00:11
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO HOTEL SUPERECONOMICO INTERNACIONAL em 28/03/2023 23:59.
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29/03/2023 00:11
Decorrido prazo de MARCIO ROGERIO SANTOS DOS SANTOS em 28/03/2023 23:59.
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29/03/2023 00:11
Decorrido prazo de KALINKA TELES VALENTE CUNHA em 28/03/2023 23:59.
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29/03/2023 00:11
Decorrido prazo de STADA HOTEIS NORTE E NORDESTE LTDA em 28/03/2023 23:59.
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29/03/2023 00:11
Decorrido prazo de STADA HOTEIS NORTE E NORDESTE LTDA-SCP em 28/03/2023 23:59.
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29/03/2023 00:11
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO HOTEL SUPERECONOMICO INTERNACIONAL em 28/03/2023 23:59.
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07/03/2023 00:03
Publicado Sentença em 07/03/2023.
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07/03/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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06/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0814551-19.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: MARCIO ROGERIO SANTOS DOS SANTOS, KALINKA TELES VALENTE CUNHA Advogados do(a) AGRAVANTE: REYNALDO ANDRADE DA SILVEIRA - PA1746-A, ANTONIO ARAUJO DE OLIVEIRA JUNIOR - PA14279-A, IGOR DINIZ KLAUTAU DE AMORIM FERREIRA - PA20110-A AGRAVADO: STADA HOTEIS NORTE E NORDESTE LTDA, STADA HOTEIS NORTE E NORDESTE LTDA-SCP, CONDOMINIO DO EDIFICIO HOTEL SUPERECONOMICO INTERNACIONAL Advogado do(a) AGRAVADO: EDSON MARCELO DA SILVA TITAN - PA28860-A RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por KALINKA TELES VALENTE CUNHA, MARCIO ROGERIO SANTOS DOS SANTOS e OUTROS, objetivando a reforma do interlocutório proferido pelo MM.
Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém que, nos autos do pedido de tutela cautelar antecedente ajuizado por STADA HOTÉIS NORTE E NORDESTE LTDA E OUTRA (Processo n.º 0853516-36.2022.8.14.0301), prolatou decisão em que julgou o pedido cautelar proposto em caráter antecedente, nos seguintes termos: “Ex positis, respaldado no que preceitua o art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO DA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE DE SUSTAÇÃO DOS EFEITOS DAS ATAS DAS AGE’S realizadas em 23.10.2019 e 11.12.2019, sustando os efeitos das respectivas atas no tocante a implementação do sistema de locação por temporada (longstay), adesão ao referido sistema e mudança do regimento interno, devendo as partes regressarem ao status quo, sustando inclusive os distratos à SCP, contratos de alugueis celebrados pelos réus para com terceiros, em decorrência da locação por temporada e mesmo a inutilização do bem para uso próprio, mormente a impossibilidade assentada na convenção condominial, confirmando ainda in totum as liminares anteriormente deferidas.
Por outro lado, não há que se falar em litigância de má-fé por parte das autoras por ajuizar a ação sob segredo de justiça, uma vez que prejuízo não houve a elaboração da defesa, bem como, revelo a potencialidade de exposição desnecessária de documentos pessoais de ambas as partes, amparando o aviamento do feito sob segredo.
Outrossim, não vislumbro a violação do principio de juiz natural, pois, como é de conhecimento de todo aos operadores do direito, a ferramenta PJE utilizada pelo TJPA esteve em grandes instabilidades ao tempo de ingresso da ação, conforme portaria emanada da Presidência do TJPA N. 2189/2022, razão pela qual não se fala em violação ao princípio do juiz natural.
Em deferimento ao pleito de desistência em relação aos réus Erika Klautau Flexa Ribeiro (id 73781708), Almáa Engenharia e Construções Imobiliárias Eireli (id 73502043), Dulcelina Valim Duarte e Rubem Duarte (id 73364876), homologo por sentença a desistência.
Condeno as rés ao pagamento das custas processuais.
Havendo recurso, intimem-se os apelados para contrarrazões, caso queiram.
Após, ao E.
TJPA.
Considerando que as autoras apresentaram pedido principal (id 75912118) fundado no pedido de nulidade de assembleia geral extraordinária, citem-se os requeridos para, querendo, apresentarem contestação, no prazo definido em lei.” Os agravantes alegam em sua petição que “o Juízo de piso resolveu ‘julgar’ o feito e, ao mesmo tempo, mandou citar os réus diante do necessário contraditório que deve se perfectibilizar diante da formulação de pedidos principais após a apreciação de pedido de tutela provisória (cautelar antecedente)”; afirmam que “o Juízo a quo reapreciou questão já decidida, sem fatos novos e sob apreciação pendente desse tribunal em sede de recurso de Agravo de Instrumento, como se a análise liminar das tutelas lhe permitisse uma nova análise das mesmas, ao que chamou de ‘sentença’; discorre que “não há autonomia entre o processamento do pedido provisório e do pedido principal, mas, apenas a continuidade de um pelo outro, a partir da formulação dos pedidos principais que atraem a necessidade de nova contestação, saneamento, instrução, etc, tudo nos termos do CPC, arts. 307, parágrafo único, 308, §§3º e 4º e 318 e s.s.”.
Defendem que a decisão prolatada pelo juízo possui caráter de irreversibilidade e que não há os requisitos autorizadores da medida cautelar, mas a existência do chamada periculum in mora inverso.
Aduzem que a decisão prolatada pelo juízo “a quo” se trata da mesma decisão anteriormente prolatada e que foi suspensa por decisão proferida nos autos de agravo de instrumento n.º 0811323-36.2022.8.14.0000.
Considerando minha ausência justificada por férias, o pedido de tutela de urgência recursal fora apreciado pelo Exmo.
Des.
Ricardo Ferreira Nunes que atribuiu efeito suspensivo a decisão (ID nº. 11559007).
Sobreveio o manejo de agravo interno pelo agravado do recurso principal (ID nº. 11658752), devidamente contrarrazoado.
Contrarrazões ao agravo de instrumento em ID nº. 11978342. É o sucinto relatório.
J U L G A M E N T O M O N O C R Á T I C O I.
DO RECEBIMENTO O presente recurso é cabível, visto que foi apresentado tempestivamente, por quem detém interesse recursal e legitimidade, tendo sido firmado por advogado legalmente habilitado nos autos.
Cumpre esclarecer que apesar da magistrada de piso proferir decisão que denominou de sentença, entendo que a referida decisão nada mais é do que uma decisão interlocutória, eis que proferida de maneira incidental nos autos do processo.
Além disso, ainda que fosse uma decisão de mérito, por ser exarada sem por fim a demanda em primeiro grau de jurisdição, não caberia o manejo de apelação como defende o agravado, e sim agravo de instrumento, nos exatos termos do que preconiza o artigo 1.015, II do CPC/15.
II.
DO CONHECIMENTO Tendo sido preenchidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do presente recurso.
III.
DA ANÁLISE DO PEDIDO DA REFORMA Destaco inicialmente que passo a julgar monocraticamente o recurso, por entender que a decisão exarada é nula, em clara violação ao devido processo legal.
Nessa toada, a matéria versada nestes autos comporta apreciação monocrática, pois, por se tratar de declaração de nulidade de decisão, não é provimento desfavorável a nenhuma das partes, muito ao revés, porquanto além de observar o princípio do devido processo legal, prima pelo saneamento processual.
Nesse sentido, a seguinte decisão: Ementa: AGRAVO DE INTRUMENTO.
DECISÃO SEM FUNDAMENTAÇÃO.
NULIDADE. É nula, por falta de fundamentação, a decisão que resolve sobre pedido de fixação de alimentos provisórios, mas sem fazer enfrentamento nenhum sobre as razões alegadas como causa de pedir, e ainda fazendo referências sobre fatos totalmente alheios ao caso.
Decisão que decreta nulidade de decisão, por falta de fundamentação, não é decisão "contra" nenhuma das partes, já que nova decisão haverá de ser proferida.
Por isso, é viável decidir sobre isso de ofício e em monocrática, ou seja, sem prévia oitiva da parte adversa.
DECISÃO AGRAVADA ANULADA.
DE OFÍCIO.
EM MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*53-54, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 09/09/2016) (Destaquei) Passo a análise do mérito recursal.
A questão devolvida à apreciação nesta Instancia Revisora, cinge-se na necessidade em apurar se correto o decisum proferido em primeiro grau que julgou o pedido cautelar requerido em caráter antecedente e determinou a citação da parte adversa para contestar o pedido principal.
Como dito anteriormente, a decisão deve ser anulada.
Na tutela de urgência de natureza cautelar, requerida em caráter antecedente, a petição inicial deve indicar a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme se depreende da leitura do art. 305 do CPC/15.
Concedida a medida e devidamente cumprida, a parte autora tem direito a emendar a inicial no prazo de 30 (trinta) dias, momento em que formula o pedido principal, no qual será proferida sentença com concessão da tutela definitiva.
A respeito do procedimento da tutela cautelar antecedente e do ajuizamento do pedido principal, leciona Luiz Guilherme Marinoni que “O pedido de tutela satisfativa será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais (art. 308, CPC).
Refere o legislador que a causa de pedir poderá ser aditada no momento da formulação do pedido principal (art. 308, § 2º , CPC). É preciso perceber, porém, que rigorosamente a parte tem o ônus de aditar a causa de pedir, na medida em que as razões que autorizam a concessão da tutela cautelar como regra não autorizam igualmente a concessão da tutela satisfativa.
A lide cautelar não se confunde com a lide satisfativa.
Apresentado o pedido principal, as partes serão intimadas para a audiência de conciliação ou de mediação (art. 334, CPC), por seus advogados ou pessoalmente, sem necessidade de nova citação do réu.
Não havendo autocomposição, fluirá o prazo para contestação (art. 335, CPC)” (Novo Código de Processo Civil comentado. 3ª ed.
São Paulo: RT, 2017 - p. 403).
Como visto, a lide cautelar não se confunde com a lide satisfativa principal, não podendo ser suprimida das partes a oportunidade de litigar de acordo com as regras do procedimento adequado às suas pretensões, o que entendo ter ocorrido no caso em concreto, onde o juízo primevo julgou a lide cautelar sem ter apreciado o mérito do pedido principal.
Ocorre que, não existem mais 2 (duas) ações judiciais, uma cautelar e outra principal, e sim um processo sincrético onde há a possibilidade de se requerer de forma antecedente apenas o pedido cautelar e cumprida a decisão, emendar a exordial para formular o pedido principal de mérito.
Veja que o juízo não poderia enfrentar tal questão, proferindo “sentença” do pedido cautelar, como bem elucida Daniel Amorim Assumpção Neves: “Havendo sua efetivação, o autor terá o prazo de 30 dias para formular o pedido principal por meio de emenda da petição inicial, nos termos do art. 308, caput, do Novo CPC, sendo que nesse caso não haverá sentença a extinguir o processo cautelar, que terá se convertido em processo principal, no qual será proferida sentença com concessão da tutela definitiva.” Assim, ao meu sentir, o Juízo primevo apenas proferiu, com outras palavras, nova decisão sobre a questão já decidida, sem fatos novos e sob apreciação pendente desse tribunal de recurso de Agravo de Instrumento anteriormente manejado, ao que chamou de “sentença”, o que, como dito alhures, não poderia ter feito.
Portanto, entendo que a decisão proferida é nula, devendo ser extirpada do ordenamento jurídico. À vista do exposto, CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO para DAR-LHE PROVIMENTO, declarando a cassação da decisão exarada pelo juízo primevo.
Advirto as partes, com base no art. 6º do CPC que, a matéria foi analisada com base nas alegações pertinentes à análise do caso, pois o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco responder um a um todos os seus argumentos, motivo pelo qual, eventuais embargos de declaração poderão ser considerados protelatórios, sujeitando-se as partes à eventual condenação ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Na mesma forma, caso haja interposição do recurso de Agravo Interno e, este venha a ser declarado manifestamente improcedente, em votação unânime pelo Órgão Colegiado, haverá a incidência da aplicação de multa, nos termos do §2º do art. 1021 do CPC.
Des.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator -
03/03/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 12:28
Conhecido o recurso de KALINKA TELES VALENTE CUNHA - CPF: *72.***.*99-87 (AGRAVANTE) e provido
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02/03/2023 13:25
Conclusos para decisão
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02/03/2023 13:25
Cancelada a movimentação processual
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24/01/2023 16:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/12/2022 11:02
Juntada de Petição de petição
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02/12/2022 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 01/12/2022.
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02/12/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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29/11/2022 13:03
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 13:03
Ato ordinatório praticado
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29/11/2022 00:14
Decorrido prazo de MARCIO ROGERIO SANTOS DOS SANTOS em 28/11/2022 23:59.
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29/11/2022 00:14
Decorrido prazo de KALINKA TELES VALENTE CUNHA em 28/11/2022 23:59.
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29/11/2022 00:14
Decorrido prazo de STADA HOTEIS NORTE E NORDESTE LTDA-SCP em 28/11/2022 23:59.
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29/11/2022 00:14
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO HOTEL SUPERECONOMICO INTERNACIONAL em 28/11/2022 23:59.
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28/11/2022 17:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/11/2022 10:36
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 09:57
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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03/11/2022 00:00
Publicado Decisão em 03/11/2022.
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29/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2022
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27/10/2022 08:35
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 08:27
Juntada de Certidão
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26/10/2022 15:07
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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21/10/2022 11:25
Conclusos ao relator
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21/10/2022 11:25
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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21/10/2022 10:57
Cancelada a movimentação processual
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21/10/2022 10:57
Cancelada a Distribuição
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21/10/2022 10:20
Cancelada a movimentação processual
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21/10/2022 10:03
Juntada de Petição de petição
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20/10/2022 14:17
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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20/10/2022 12:06
Cancelada a movimentação processual
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20/10/2022 12:06
Juntada de Informações
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20/10/2022 11:59
Juntada de Petição de petição
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14/10/2022 10:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/10/2022 10:24
Determinação de redistribuição por prevenção
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12/10/2022 22:23
Conclusos para decisão
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12/10/2022 20:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
29/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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