TJPA - 0817007-34.2021.8.14.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria do Ceo Maciel Coutinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/03/2023 07:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
30/03/2023 07:24
Baixa Definitiva
-
30/03/2023 00:17
Decorrido prazo de JOAO LIMA DOS SANTOS em 29/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 00:17
Decorrido prazo de JOAO LIMA DOS SANTOS em 29/03/2023 23:59.
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09/03/2023 04:48
Publicado Decisão em 08/03/2023.
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09/03/2023 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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07/03/2023 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos os autos.
J.
L. dos S. interpôs o presente RECURSO DE APELAÇÃO insurgindo-se contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Belém, nos autos de Medida Protetiva nº 0817007-34.2021.8.14.0401, requerida em favor de A.
L.
V. dos S., que confirmou e manteve por 06 (seis) meses a medida protetiva concedida em sede de tutela provisória de urgência.
Vieram-me os autos conclusos, por redistribuição, em 09/02/2023.
Brevemente Relatados.
Decido.
Vislumbro, prima facie, que a medida protetiva deferida em tutela de urgência e confirmada pela sentença ora alvejada teve seu prazo de vigência consumado, eis que foi deferida por 06 (seis) meses a partir de 14/03/2022, data da intimação eletrônica do Ministério Público, último ato de publicidade conferido ao pronunciamento jurisdicional, o que me leva a concluir pela perda do objeto recursal.
A propósito, nem se cogite a tese segundo a qual o decurso do prazo da medida protetiva não esvaziaria o objeto do recurso, pois o presente feito se trata de medida protetiva de natureza cautelar cível, portanto autônoma, o que em nada prejudica a tramitação de eventual ação penal.
Outrossim, a manifesta prejudicialidade, tal como na espécie, permite decisão monocrática, de modo que deve ser aplicada à espécie a hipótese do art. 932 III, do Código de Processo Civil: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. À vista do exposto, DEIXO DE CONHECER DO PRESENTE RECURSO, porquanto manifestamente prejudicado, ao tempo que delibero: 1.
Intimem-se, com a advertência de que eventual insurgência abusiva não será tolerada; 2.
Devolvam-se os autos à origem para os ulteriores de direito; 3.
Dê-se imediata baixa no sistema; 4.
Cumpra-se, podendo servir a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 – GP.
Belém/PA, 06 de março de 2023.
Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora -
06/03/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 10:33
Prejudicado o recurso
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06/03/2023 09:59
Conclusos para decisão
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06/03/2023 09:59
Cancelada a movimentação processual
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10/02/2023 10:30
Cancelada a movimentação processual
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09/02/2023 13:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/02/2023 13:17
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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09/02/2023 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2023 08:05
Conclusos para decisão
-
01/02/2023 10:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/02/2023 10:51
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
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01/02/2023 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2023 12:54
Conclusos para decisão
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27/01/2023 12:54
Cancelada a movimentação processual
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23/01/2023 10:06
Recebidos os autos
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23/01/2023 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
06/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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