TJPA - 0804483-43.2023.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 13:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3941/2025-GP)
-
24/04/2025 14:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
24/04/2025 14:02
Baixa Definitiva
-
24/04/2025 00:30
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 23/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 00:33
Decorrido prazo de ALINE CRISTINA COELHO BRITO GONCALVES em 22/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:06
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0804483-43.2023.8.14.0301 APELANTE: ALINE CRISTINA COELHO BRITO GONCALVES APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
RELATOR(A): Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EMENTA DIREITO PRIVADO.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
TARIFA DE CADASTRO.
DESPESAS DO EMITENTE.
SEGURO PRESTAMISTA.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
POSSIBILIDADE.
ABUSIVIDADE PARCIAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame Trata-se de agravo interno interposto pelo BANCO VOLKSWAGEN S.A. contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação da parte autora ALINE CRISTINA COELHO BRITO GONÇALVES, reconhecendo a abusividade da cobrança de "despesas do emitente" e da imposição de seguro prestamista.
II.
Questão em discussão 2.
Discute-se: (i) a validade do julgamento monocrático da apelação, diante da alegação de necessidade de apreciação colegiada; e (ii) a legalidade das cláusulas contratuais questionadas, especificamente sobre capitalização de juros, tarifa de cadastro, despesas do emitente e seguro prestamista.
III.
Razões de decidir 3.
O julgamento monocrático da apelação é admissível quando há entendimento dominante sobre a matéria, conforme previsto no art. 932, IV e VIII, do CPC e na Súmula 568 do STJ.
A interposição do agravo interno possibilita a reapreciação pelo órgão colegiado, afastando qualquer alegação de nulidade. 4.
A capitalização mensal de juros é válida em contratos firmados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, conforme os Temas 246 e 247 do STJ e Súmula 541.
No caso, a previsão contratual da taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal confirma sua pactuação expressa. 5.
A tarifa de cadastro é permitida quando cobrada no início do relacionamento bancário, nos termos do REsp 1.251.331 e REsp 1.255.573 do STJ.
No contrato em análise, sua cobrança é válida. 6.
A cobrança de "despesas do emitente" é abusiva por ausência de especificação do serviço prestado, conforme entendimento consolidado nos tribunais. 7.
A exigência de seguro prestamista sem liberdade de escolha pelo consumidor configura "venda casada", prática vedada pelo art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor e pelo Tema 972 do STJ. 8.
Em razão da modulação dos efeitos estabelecida pelo STJ (EAREsp 600.663/RS), a repetição de indébito deve ocorrer na forma simples, corrigida e com juros desde a citação.
IV.
Dispositivo e tese 9.
Recurso desprovido, mantendo-se a decisão recorrida.
Tese de julgamento: O julgamento monocrático da apelação é admissível quando há jurisprudência dominante sobre a matéria, conforme art. 932, IV e VIII, do CPC e Súmula 568 do STJ.
A capitalização mensal de juros é válida para contratos firmados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada.
A tarifa de cadastro é legítima quando cobrada no início do relacionamento bancário.
A cobrança de "despesas do emitente" é abusiva se não houver especificação da prestação do serviço.
A imposição de seguro prestamista sem liberdade de escolha do consumidor configura "venda casada", sendo vedada pelo CDC.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, art. 39, I; CPC/2015, arts. 370, 487, I, e 932; STJ, Súmulas 297, 541 e 568; MP 2.170-36/2001; Lei 10.931/2004, art. 28, §1º, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 973.827/RS (Tema 246 e 247), REsp 1.639.259/SP (Tema 972), REsp 1.251.331, REsp 1.255.573, EAREsp 600.663/RS.
ACÓRDÃO Vistos, etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Privado, na 7ª Sessão Ordinária de 2025, realizada por meio da ferramenta plenário virtual, sistema PJE, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Turma Julgadora: Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque, Desembargador José Torquato Araújo de Alencar e o Desembargador José Antônio Ferreira Cavalcante.
Belém (PA), data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora RELATÓRIO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO Nº 0804483-43.2023.8.14.0301.
AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
AGRAVADA: DECISÃO MONOCRÁTICA DE ID 22793107.
RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por BANCO VOLKSWAGEN S.A, em face da decisão monocrática de ID 22793107 que deu parcial provimento ao recurso da parte autora.
Na inicial (id. 20463972) a autora ALINE CRISTINA COELHO BRITO GONCALVES alega a existência de cláusulas abusivas no contrato bancário firmado com o réu, BANCO VOLKSWAGEN S.A. para a aquisição de veículo, especificamente quanto à capitalização diária de juros, tarifa de cadastro, despesas do emitente e à imposição de seguro prestamista.
Ao final, pleiteia a revisão do contrato, a devolução dos valores cobrados indevidamente e a exclusão das cláusulas abusivas.
A cédula de crédito bancário foi juntada no ID.20463977.
A requerida apresentou contestação (Id.20463958), alegando, a regularidade das cláusulas contratuais pactuadas, inclusive com relação aos juros.
Transcrevo o dispositivo da sentença (ID.20464008): (...) Entendo que não houve qualquer mácula e má-fé da requerida em conduzir o contrato.
O mesmo se encontra lícito e perfeito.
A questão da Pandemia de Covid-19, de fato, trouxe problemas financeiros à toda população, mas já se arrefeceu e a economia aos poucos segue seu curso.
Outro ponto é que a autora quer sustação de cobranças lícitas, mas em nenhum momento pleiteia a rescisão do contrato com a devolução do bem para o requerido, ou seja, que desfrutar do bem financiado e ao mesmo tempo não pagar sua contraprestação.
Seria justo tal situação? Entendo que não.
Ficam os demais pedidos indeferidos em face do Princípio da Pacta Sunt Servanda inclinando-me a entender que as demais tarifas de cadastro, taxa de gravame e seguro por não estarem encartadas nas vedações previstas na legislação regente (Resoluções 2.303/1996 e 3.518/2007 do CMN), e ostentarem natureza de remuneração pelo serviço prestado pela instituição financeira ao consumidor, quando efetivamente contratadas, consubstanciam cobranças legítimas, sendo certo que somente com a demonstração cabal de vantagem exagerada por parte do agente financeiro é que podem ser consideradas ilegais e abusivas, o que não ocorreu no caso presente.
Não vislumbro abusividade de qualquer natureza, não podendo se mencionar indevido nem tão pouco repetição por indébito que não subsiste.
Todos esses elementos são objetos que podem ou não configurar o direito alegado pelo autor, entretanto como versa sobre demanda repetitiva a qual este magistrado já tem consolidado seu entendimento, ficam as fundamentações aptas naquilo que for correspondente a demanda.
Caso haja outras irregularidades no contrato, estas não foram objeto do pedido, tendo em vista que toda fundamentação das partes se restringiu as matérias que são comumente enfrentadas em ações da mesma natureza.
Assim, amolda-se ao caso aquilo que for de correspondência e que, pela análise dos autos se restringiu o dispositivo que abaixo se prolata.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido do autor, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art.487, I do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários nos termos do art. 86, parágrafo único do CPC, em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, 13 de maio de 2024 A parte autora interpôs APELAÇÃO CÍVEL (ID. 20464009) alegando preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa e a ausência de produção de provas periciais.
Aduz ainda, existência de abusividade das cláusulas de capitalização de juros, tarifa de cadastro, despesas do emitente, e venda casada na contratação de seguro prestamista.
Sem contrarrazões (ID Num. 20464012).
Sobreveio a decisão monocrática vergastada (ID 22793107), cuja ementa transcrevo: Ementa: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
CONTRATO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
TARIFA DE CADASTRO.
DESPESAS DO EMITENTE.
SEGURO PRESTAMISTA.
ABUSIVIDADE PARCIAL.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por ALINE CRISTINA COELHO BRITO GONCALVES contra sentença da 8ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, que julgou improcedente a Ação Revisional de Contrato proposta em face do BANCO VOLKSWAGEN S.A.
O objeto da ação é a revisão de contrato bancário destinado à aquisição de veículo, com alegação de abusividade nas cláusulas de capitalização de juros, tarifa de cadastro, despesas do emitente e imposição de seguro prestamista, pleiteando a devolução de valores cobrados indevidamente e exclusão das cláusulas abusivas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se há nulidade da sentença por cerceamento de defesa, pela não produção de provas periciais; (ii) estabelecer a abusividade das cláusulas contratuais quanto à capitalização de juros, tarifa de cadastro, despesas do emitente e contratação de seguro prestamista.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não há nulidade da sentença por cerceamento de defesa, pois a controvérsia se refere à interpretação de cláusulas contratuais, não sendo necessária a produção de prova pericial ou testemunhal.
O magistrado, como destinatário da prova, tem o poder-dever de indeferir provas desnecessárias ou protelatórias, nos termos do art. 370 do CPC. 4.
A capitalização mensal de juros é considerada lícita, uma vez que o contrato foi firmado após 31/03/2000 e prevê expressamente a capitalização, conforme entendimento consolidado nos Temas 246 e 247 do STJ e na Súmula 541. 5.
A cobrança da tarifa de cadastro é válida, desde que realizada no início do relacionamento entre as partes, o que está de acordo com o entendimento pacificado pelo STJ. 6.
A cobrança de "despesas do emitente" é abusiva, pois não há especificação ou comprovação de quais serviços foram prestados, o que caracteriza sua ilegalidade. 7.
A contratação do seguro prestamista configura "venda casada", uma vez que não houve prova de que foi dada à consumidora a faculdade de escolher outra seguradora, violando o art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1. É válida a capitalização mensal de juros em contratos firmados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada. 2.
A tarifa de cadastro é legítima, quando cobrada no início do relacionamento contratual. 3.
A cobrança de "despesas do emitente" é abusiva quando não especificada a prestação do serviço. 4.
A imposição de seguro prestamista, sem a possibilidade de escolha pelo consumidor, caracteriza "venda casada", sendo vedada pelo CDC.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, art. 39, I; CPC/2015, arts. 370, 487, I; STJ, Súmulas 297 e 541; MP 2.170-36/2001; Lei 10.931/2004, art. 28, §1º, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 973.827/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 08/08/2012; STJ, REsp nº 1251331, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, S2, j. 28/08/2013; STJ, REsp nº 1.639.259/SP, Tema 972.
Inconformado, a parte ré interpôs Agravo Interno de ID Num 23741448.
Aduz a necessidade de julgamento colegiado e a validade dos encargos revisados.
Requer a reforma da decisão monocrática, com a improcedência da ação.
Contrarrazões no ID 23928581 requerendo a manutenção da decisão. É o relatório.
VOTO VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o presente recurso.
Em que pesem os argumentos expendidos no Agravo Interno interposto, resta evidenciado, das razões recursais apresentadas, que a parte Agravante não trouxe nenhum argumento novo capaz de infirmar a decisão hostilizada, razão pela qual deve esta ser mantida, por seus próprios fundamentos.
Assim, não assiste razão ao recorrente.
Explico DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO É cediço que o relator do processo, de acordo com o artigo 932, inciso IV, V alíneas “a” e VIII, do NCPC, está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal em decisão monocrática.
Referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao fundamento legal imposto no art. 926, §1º, do NCPC e 932, inciso VIII, do NCPC.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. (...) Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal do contraditório e da ampla defesa.
Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente.
Além do mais, o julgamento do recurso de apelação de forma monocrática pelo Relator é possível sempre que houver entendimento dominante acerca da matéria, consoante o verbete nº 568 da súmula de jurisprudência do STJ, o qual prevê que: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”.
Com efeito, perfeitamente aplicável os aludidos artigos, considerando a matéria veiculada no recurso e os diversos precedentes dos Tribunais, razão pela qual examinei, de plano, o apelo.
A propósito: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
OBSERVÂNCIA DA SÚMULA Nº 568 E ART. 206, XXXVI DO RITJRS.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PROCON.
MULTA.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO IDÔNEA ? ART. 300, § 1º DO CPC.
CABIMENTO.
Preliminar I - Não demonstrada a mácula formal no julgamento na forma monocrática, pois em consonância com a jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça, com base no Enunciado da Súmula nº 568 do e.
STJ; e no art. 206, XXXVI do RITJRS.
Mérito II - Evidenciada a índole cautelar da garantia prevista no §1º do art. 300 do CPC de 2015, para fins do cumprimento da autuação, no caso de eventual improcedência da ação.
De outra parte, a presunção de legalidade dos atos administrativos, e a aparente observância do contraditório e da ampla defesa no processo administrativo.
Nesse contexto, ao menos nesta sede de cognição precária, indicada a tipicidade da caução idônea.
III ? Dessa forma, diante da inexistência de elementos capazes de alterar o julgamento, nada a reparar na decisão monocrática.
Preliminar rejeitada.
Agravo interno desprovido.(Agravo, Nº *00.***.*66-48, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Delgado, Julgado em: 28-03-2019) AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO.
MULTA PROCON.
ART. 57 DO CDC.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIO NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. 1.
Expressamente consignada a possibilidade de prolação de decisão monocrática com base na Súmula nº 568 do STJ e no art. 206, XXXVI, do RITJRS. 2.
Hipótese dos autos em que não há demonstração de vício de ilegalidade ou inobservância do direito ao contraditório e da ampla defesa no processo administrativo que culminou com a aplicação de multa pelo PROCON. 3.
Vedação ao Poder Judiciário de adentrar no mérito administrativo, devendo restringir-se à legalidade do ato. 4.
O PROCON é parte legítima para aplicar multa por infração ao Código de Defesa do Consumidor, ante o Poder de Polícia que lhe é conferido. 5.
Arbitramento de multa do art. 57 do Código de Defesa do Consumidor sem que constatada ofensa à razoabilidade e à proporcionalidade. 6.
Matéria que encontra solução unânime pelos integrantes da Câmara. 7.
Sentença de improcedência mantida.
PRELIMINAR AFASTADA.
AGRAVO INTERNO JULGADO IMPROCEDENTE.(Agravo Interno, Nº *00.***.*83-95, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Vinícius Amaro da Silveira, Julgado em: 28-05-2020)
Por outro lado, com a interposição do agravo interno, obviamente que a matéria de mérito devolvida será enfrentada pelo Colegiado, esgotando-se as vias recursais.
Ademais, não se pode descurar do entendimento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que: “eventual nulidade da decisão monocrática, calcada no art. 557 do CPC, fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, na via de agravo regimental”.
Na oportunidade consigno os seguintes precedentes: AgRg no REsp 1251419/RJ, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. em 01.09.2011).
No mesmo sentido são os seguintes precedentes: AgRg nos EDcl no AREsp 133.365/RS, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. em 18.12.2012, DJe de 04.02.2013; AgRg no AREsp 189.032/RN, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. em 11.04.2013, DJe de 16.04.2013.
Neste pensamento, rejeito a arguição de nulidade por suposto vício na aplicação da norma do art. 932, do NCPC.
DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS Insurge-se o apelante contra a cobrança de juros capitalizados, sob o argumento de que os mesmos são indevidos, pois não há autorização legal e disposição contratual expressa.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica firmada através de Recurso Especial submetido ao rito de recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/73), bem como entendimento sumulado acerca do tema, pacificando o entendimento no sentido de ser possível a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual apenas para os contratos firmados a partir de 31/03/2000 e desde que expressamente pactuada, pois respaldados no artigo 5º da MP 2170-36 (reedição das MPs 1.782, 1.907, 1.963, 2.087) e no artigo 4º da MP 2.172-32.
Senão vejamos.
Capitalização de juros em periodicidade inferior à anual foi tratada nos temas 246 e 247 do Superior Tribunal de Justiça, cujo Recurso Especial nº 973.827/RS de relatoria do Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, decorreu com a seguinte ementa: CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4.
Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas.6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp 973.827/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012) Dos referidos temas 246 e 247 originou-se a Súmula 541 do STJ: “Súmula 541/STJ - "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” Deste modo, não merece prosperar a insatisfação da apelante, pois o contrato (id.20463988) prevê expressamente a capitalização.
Isso é evidenciado pela diferença entre a taxa mensal de 1,52 % e a taxa anual de 19,84%, que supera o mero acúmulo linear das taxas mensais (1,52 %a.m.
X 18,24 % a.a.), confirmando a capitalização.
Dessa forma, a insatisfação da apelante é infundada, já que o contrato segue o entendimento jurisprudencial e legal, permitindo a capitalização de juros quando expressamente pactuada.
Portanto, considerando que o contrato foi firmado em data posterior a 31/03/2000 e que há expressa pactuação da capitalização mensal de juros, inexiste fundamento para afastá-la, em consonância com o entendimento consolidado na jurisprudência desta Corte de Justiça.
TARIFA DE CADASTRO Ressalto que a cobrança da Tarifa de Cadastro é válida, desde que cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
Este é o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1251331 e 1255573, julgados pelo rito do artigo 543-C do antigo Código de Processo Civil.
Senão vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DIVERGÊNCIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
RECURSOS REPETITIVOS.
CPC, ART. 543-C.
TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC).
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
COBRANÇA.
LEGITIMIDADE.
PRECEDENTES.
MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF).
POSSIBILIDADE. 1. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (2ª Seção, REsp 973.827/RS, julgado na forma do art. 543-C do CPC, acórdão de minha relatoria, DJe de 24.9.2012). 2.
Nos termos dos arts. 4º e 9º da Lei 4.595/1964, recebida pela Constituição como lei complementar, compete ao Conselho Monetário Nacional dispor sobre taxa de juros e sobre a remuneração dos serviços bancários, e ao Banco Central do Brasil fazer cumprir as normas expedidas pelo CMN. 3.
Ao tempo da Resolução CMN 2.303/1996, a orientação estatal quanto à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras era essencialmente não intervencionista, vale dizer, "a regulamentação facultava às instituições financeiras a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços, com exceção daqueles que a norma definia como básicos, desde que fossem efetivamente contratados e prestados ao cliente, assim como respeitassem os procedimentos voltados a assegurar a transparência da política de preços adotada pela instituição." 4.
Com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil. 5.
A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008. 6.
A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado. 7.
Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). 8. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 9.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 10.
Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1251331 RS 2011/0096435-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 28/08/2013, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 24/10/2013).
Dessa forma, considerando a legitimidade da cobrança da tarifa de cadastro, a sua exigência revela-se plenamente válida, uma vez que encontra previsão expressa (id.20463988) no montante de R$ 495,00 (quatrocentos e noventa e cinco reais), não havendo fundamento para se cogitar qualquer abusividade.
DESPESAS EMITENTE Em relação à cobrança denominada "despesas do emitente", no valor de R$ 368,33 (trezentos e sessenta e oito reais e trinta e três centavos), verifica-se que não há no contrato qualquer especificação de quais seriam essas despesas, tampouco comprovação de que houve a prestação do serviço cobrado, caracterizando-se como abusiva a cobrança.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
SEGURO.
FACULDADE DO CONTRATANTE.
VENDA CASADA.
OCORRÊNCIA.
ABUSIVIDADE.
DESPESAS DO EMITENTE.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS SERVIÇOS.
TARIFA DE CADASTRO.
LEGALIDADE.
IOF.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. - Caracteriza-se a venda casada, quando não resta demonstrado que ao consumidor foi dada a faculdade de contratar o seguro de proteção financeira que melhor lhe conviesse - É legal a cobrança da tarifa denominada "despesas do emitente" desde que devidamente comprovada a realização dos serviços - É licita a cobrança de tarifa de cadastro, podendo ser cobrada apenas no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira (Temas nº 618, nº 619, nº 620 e nº 621 do STJ) - É legítimo o repasse a título de IOF, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. (TJ-MG - AC: 50042818120228130105, Relator: Des.(a) Moacyr Lobato, Data de Julgamento: 26/04/2023, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 28/04/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
TARIFA DE CADASTRO.
LEGALIDADE.
TARIFA .
DESPESAS DO EMITENTE.
ABUSIVIDADE. 1.
Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
Súmula 566 do STJ. 2.
A tarifa denominada despesas do emitente deve ser considerada abusiva, quando não especificar qual foi o serviço prestado pela instituição financeira. 3.
Deu-se provimento parcial ao apelo do réu. (TJ-DF 07022470620178070014 DF 0702247-06.2017.8.07.0014, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 15/10/2020, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 09/11/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Logo, a tarifa denominada despesas do emitente devem ser considerada abusiva, diante da ausência de especificação do serviço prestado pela instituição financeira.
DO SEGURO PRESTAMISTA Em relação ao seguro prestamista (proteção financeira), a questão foi objeto de análise pelo E.
Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.639.259/SP, sob o rito dos Recursos Repetitivos, tendo sido pacificado o seguinte entendimento: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 972/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
DESPESA DE PRÉ-GRAVAME.
VALIDADENOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ25/02/2011.
SEGURO DE PROTEÇÃOFINANCEIRA.
VENDA CASADA.
OCORRÊNCIA.
RESTRIÇÃO À ESCOLHADA SEGURADORA.
ANALOGIA COMOENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
NÃOOCORRÊNCIA.
ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.1 para declarar válida a cláusula referente ao ressarcimento da despesa com o registro do pré-gravame, condenando-se porém a instituição financeira a restituir o indébito em virtude da ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço. 3.2.
Aplicação da tese 2.2 para declarar a ocorrência de venda casada no que tange ao seguro de proteção financeira. 3.3.
Validade da cláusula de ressarcimento de despesa com registro do contrato, nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 958/STJ, tendo havido comprovação da prestação do serviço. 3.4.
Ausência de interesse recursal no que tange à despesa com serviços prestados por terceiro. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTECONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (Grifo nosso).
Destarte, não há obrigatoriedade de que o consumidor contrate o referido seguro diretamente com o agente financeiro, ou por seguradora indicada por este, exigência esta que configura "venda casada", vedada pelo art. 39, inciso I, do CDC.
No caso, o contrato (id.20463988) prevê a cobrança de seguro prestamista no valor de R$ 3.498,08 (três mil quatrocentos e noventa e oito reais e oito centavos).
Todavia, NÃO há prova nos autos no sentido de que foi efetivamente oportunizada ao consumidor a faculdade de contratação ou não do seguro ou mesmo a liberdade na escolha da seguradora, sendo referido encargo exigido pela instituição financeira sem qualquer possibilidade de negociação pelo consumidor.
Por derradeiro, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, por se configurar venda casada.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO DA DESPESA DO EMITENTE E DO SEGURO PRESTAMISTA.
Assim, com base no contrato em análise e considerando que os descontos em questão se referem a períodos anteriores a 30/03/2021 – marco temporal da modulação dos efeitos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) –, a repetição de indébito deve ocorrer na forma simples, com juros conforme a lei (§1º do artigo 406 do Código Civil), e a partir da citação (artigo 405 do Código Civil).
A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. 28.
Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão.
RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. (STJ - EAREsp 600663 / RS, Relator(a) p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN - CE - CORTE ESPECIAL – publicado no DJe em 30/03/2021) Deste modo determino a devolução simples dos valores indevidamente cobrados, com base na modulação dos efeitos do C.STJ.
Assim, voto por negar provimento ao recurso da parte ré, ora agravante.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso de AGRAVO INTERNO, mantendo a decisão recorrida tal como lançada nos autos. É o voto.
Belém/PA, data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora Belém, 24/03/2025 -
26/03/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 14:23
Conhecido o recurso de BANCO VOLKSWAGEN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-49 (APELADO) e não-provido
-
24/03/2025 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/03/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 17:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
12/02/2025 15:07
Conclusos para julgamento
-
12/02/2025 15:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
12/02/2025 15:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
-
05/02/2025 00:26
Decorrido prazo de ALINE CRISTINA COELHO BRITO GONCALVES em 04/02/2025 23:59.
-
13/12/2024 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 13/12/2024.
-
13/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
12/12/2024 12:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Belém, 11 de dezembro de 2024 -
11/12/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 14:35
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 00:35
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 00:35
Decorrido prazo de ALINE CRISTINA COELHO BRITO GONCALVES em 10/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 00:03
Publicado Sentença em 18/11/2024.
-
15/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
GABINETE DESEMBARGADORA MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804483-43.2023.8.14.0301 APELANTE: ALINE CRISTINA COELHO BRITO GONCALVES APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Ementa: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
CONTRATO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
TARIFA DE CADASTRO.
DESPESAS DO EMITENTE.
SEGURO PRESTAMISTA.
ABUSIVIDADE PARCIAL.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por ALINE CRISTINA COELHO BRITO GONCALVES contra sentença da 8ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, que julgou improcedente a Ação Revisional de Contrato proposta em face do BANCO VOLKSWAGEN S.A.
O objeto da ação é a revisão de contrato bancário destinado à aquisição de veículo, com alegação de abusividade nas cláusulas de capitalização de juros, tarifa de cadastro, despesas do emitente e imposição de seguro prestamista, pleiteando a devolução de valores cobrados indevidamente e exclusão das cláusulas abusivas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se há nulidade da sentença por cerceamento de defesa, pela não produção de provas periciais; (ii) estabelecer a abusividade das cláusulas contratuais quanto à capitalização de juros, tarifa de cadastro, despesas do emitente e contratação de seguro prestamista.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não há nulidade da sentença por cerceamento de defesa, pois a controvérsia se refere à interpretação de cláusulas contratuais, não sendo necessária a produção de prova pericial ou testemunhal.
O magistrado, como destinatário da prova, tem o poder-dever de indeferir provas desnecessárias ou protelatórias, nos termos do art. 370 do CPC. 4.
A capitalização mensal de juros é considerada lícita, uma vez que o contrato foi firmado após 31/03/2000 e prevê expressamente a capitalização, conforme entendimento consolidado nos Temas 246 e 247 do STJ e na Súmula 541. 5.
A cobrança da tarifa de cadastro é válida, desde que realizada no início do relacionamento entre as partes, o que está de acordo com o entendimento pacificado pelo STJ. 6.
A cobrança de "despesas do emitente" é abusiva, pois não há especificação ou comprovação de quais serviços foram prestados, o que caracteriza sua ilegalidade. 7.
A contratação do seguro prestamista configura "venda casada", uma vez que não houve prova de que foi dada à consumidora a faculdade de escolher outra seguradora, violando o art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1. É válida a capitalização mensal de juros em contratos firmados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada. 2.
A tarifa de cadastro é legítima, quando cobrada no início do relacionamento contratual. 3.
A cobrança de "despesas do emitente" é abusiva quando não especificada a prestação do serviço. 4.
A imposição de seguro prestamista, sem a possibilidade de escolha pelo consumidor, caracteriza "venda casada", sendo vedada pelo CDC.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, art. 39, I; CPC/2015, arts. 370, 487, I; STJ, Súmulas 297 e 541; MP 2.170-36/2001; Lei 10.931/2004, art. 28, §1º, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 973.827/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 08/08/2012; STJ, REsp nº 1251331, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, S2, j. 28/08/2013; STJ, REsp nº 1.639.259/SP, Tema 972.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ALINE CRISTINA COELHO BRITO GONCALVES em face da sentença do juízo de direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém na AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO proposta em face do BANCO VOLKSWAGEN S.A. que julgou improcedente a ação.
Breve retrospecto processual Na inicial (id. 20463972) a autora ALINE CRISTINA COELHO BRITO GONCALVES alega a existência de cláusulas abusivas no contrato bancário firmado com o réu, BANCO VOLKSWAGEN S.A. para a aquisição de veículo, especificamente quanto à capitalização diária de juros, tarifa de cadastro, despesas do emitente e à imposição de seguro prestamista.
Ao final, pleiteia a revisão do contrato, a devolução dos valores cobrados indevidamente e a exclusão das cláusulas abusivas.
A cédula de crédito bancário foi juntada no ID.20463977.
A requerida apresentou contestação (Id.20463958), alegando, a regularidade das cláusulas contratuais pactuadas, inclusive com relação aos juros.
Transcrevo o dispositivo da sentença (ID.20464008): (...) Entendo que não houve qualquer mácula e má-fé da requerida em conduzir o contrato.
O mesmo se encontra lícito e perfeito.
A questão da Pandemia de Covid-19, de fato, trouxe problemas financeiros à toda população, mas já se arrefeceu e a economia aos poucos segue seu curso.
Outro ponto é que a autora quer sustação de cobranças lícitas, mas em nenhum momento pleiteia a rescisão do contrato com a devolução do bem para o requerido, ou seja, que desfrutar do bem financiado e ao mesmo tempo não pagar sua contraprestação.
Seria justo tal situação? Entendo que não.
Ficam os demais pedidos indeferidos em face do Princípio da Pacta Sunt Servanda inclinando-me a entender que as demais tarifas de cadastro, taxa de gravame e seguro por não estarem encartadas nas vedações previstas na legislação regente (Resoluções 2.303/1996 e 3.518/2007 do CMN), e ostentarem natureza de remuneração pelo serviço prestado pela instituição financeira ao consumidor, quando efetivamente contratadas, consubstanciam cobranças legítimas, sendo certo que somente com a demonstração cabal de vantagem exagerada por parte do agente financeiro é que podem ser consideradas ilegais e abusivas, o que não ocorreu no caso presente.
Não vislumbro abusividade de qualquer natureza, não podendo se mencionar indevido nem tão pouco repetição por indébito que não subsiste.
Todos esses elementos são objetos que podem ou não configurar o direito alegado pelo autor, entretanto como versa sobre demanda repetitiva a qual este magistrado já tem consolidado seu entendimento, ficam as fundamentações aptas naquilo que for correspondente a demanda.
Caso haja outras irregularidades no contrato, estas não foram objeto do pedido, tendo em vista que toda fundamentação das partes se restringiu as matérias que são comumente enfrentadas em ações da mesma natureza.
Assim, amolda-se ao caso aquilo que for de correspondência e que, pela análise dos autos se restringiu o dispositivo que abaixo se prolata.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido do autor, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art.487, I do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários nos termos do art. 86, parágrafo único do CPC, em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, 13 de maio de 2024 A parte autora interpôs APELAÇÃO CÍVEL (ID. 20464009) alegando preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa e a ausência de produção de provas periciais.
Aduz ainda, existência de abusividade das cláusulas de capitalização de juros, tarifa de cadastro, despesas do emitente, e venda casada na contratação de seguro prestamista.
Sem contrarrazões (ID Num. 20464012). É o relatório.
DECIDO.
Inicio a presente manifestação analisando a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática.
Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do CPC, o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comento legal imposto no art. 926, §1º, do CPC.
Vejamos: Art. 926.Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. §1ºNa forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente.
Conheço do presente recurso de apelação, pois presentes os requisitos de admissibilidade recursal.
A controvérsia recursal diz respeito a abusividade das cláusulas contratuais.
PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA DA NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE.
A presente lide é voltada contra cláusulas contratuais, nas quais não se faz necessária a realização de prova técnica e/ou testemunhal, posto que as questões levantadas se referem apenas a interpretação de disposições legislativas e jurisprudenciais em confronto com o pacto firmado, representando questões de direito quanto a legalidade dos valores cobrados.
Ademais, é facultado ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao processo, indeferindo as que reputar desnecessárias ou protelatórias.
O magistrado é o destinatário da prova e tem o poder-dever de dispensar a feitura daquelas que não irão contribuir para a correta solução da lide, art. 370 do NCPC.
Assim, o Magistrado não está obrigado a deferir todas as provas que a parte requerer, mas, apenas, as que forem pertinentes Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Neste sentido o STJ já decidiu, pelo que, passo a citar arresto alusivo ao tema: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU FALTA DE MOTIVAÇÃO NO ACÓRDÃO A QUO.
DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO.
ACERVO DOCUMENTAL SUFICIENTE.
NÃO OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
REEXAME DE PROVA.
SÚMULA Nº 07/STJ.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
Agravo regimental contra decisão que desproveu agravo de instrumento. 2.
Acórdão a quo segundo o qual "como o Juiz da causa, destinatário da prova, considera suficiente ao deslinde da controvérsia somente a prova documental, não há razão para a produção da prova pericial". 3.
Argumentos da decisão a quo que são claros e nítidos, sem haver omissões, obscuridades, contradições ou ausência de motivação.
O não-acatamento das teses contidas no recurso não implica cerceamento de defesa.
Ao julgador cabe apreciar a questão de acordo com o que entender atinente à lide.
Não está obrigado a julgá-la conforme o pleiteado pelas partes, mas sim com seu livre convencimento (art. 131 do CPC), usando os fatos, provas, jurisprudência, aspectos atinentes ao tema e a legislação que entender aplicável ao caso.
Não obstante a oposição de embargos declaratórios, não são eles mero expediente para forçar o ingresso na instância especial, se não há omissão a ser suprida.
Inexiste ofensa ao art. 535, I e II, do CPC quando a matéria enfocada é devidamente abordada no aresto a quo. 4.
Quanto à necessidade da produção de provas, o juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de audiência para a produção de provas ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. É do seu livre convencimento o deferimento de pedido para a produção de quaisquer provas que entender pertinentes ao julgamento da lide. 5.
Nos termos da reiterada jurisprudência do STJ, "a tutela jurisdicional deve ser prestada de modo a conter todos os elementos que possibilitem a compreensão da controvérsia, bem como as razões determinantes de decisão, como limites ao livre convencimento do juiz, que deve formá-lo com base em qualquer dos meios de prova admitidos em direito material, hipótese em que não há que se falar cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide" e que "o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização de audiência para a produção de prova testemunhal, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento" (REsp nº 102303/PE, Rel.
Min.
Vicente Leal, DJ de 17/05/99) 6.
Precedentes no mesmo sentido: MS nº 7834/DF, Rel.
Min.
Félix Fischer; REsp nº 330209/SP, Rel.
Min.
Ari Pargendler; REsp nº 66632/SP, Rel.
Min.
Vicente Leal, AgReg no AG nº 111249/GO, Rel.
Min.
Sálvio De Figueiredo Teixeira; REsp nº 39361/RS, Rel.
Min.
José Arnaldo da Fonseca; EDcl nos EDcl no REsp nº 4329/SP, Rel.
Min.
Milton Luiz Pereira.
Inexistência de cerceamento de defesa em face do indeferimento de prova pleiteada. 7.
Demonstrado, de modo evidente, que a procedência do pedido está rigorosamente vinculada ao exame das provas depositadas nos autos.
Na via Especial não há campo para revisar entendimento de 2º grau assentado em prova.
A função de tal recurso é, apenas, unificar a aplicação do direito federal, nos termos da Súmula nº 07/STJ. 8.
Agravo regimental não-provido.(AgRg no Ag 834707 / PR, Ministro JOSÉ DELGADO) Percebe-se dos autos que o instrumento contratual que vincula as partes, foi juntado às id. 20463988 estando lá expressamente pactuados todos os encargos contratados.
Tais pontos, portanto, revelam-se incontroversos, devendo o juiz apenas aplicar o direito à espécie.
Este é o entendimento da jurisprudência pátria: "EMENTA: DIREITO BANCÁRIO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
PACTUAÇÃO EXPRESSA DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
LEGALIDADE. 1.
A simples análise do contrato juntado pela parte autora revela a pactuação de que os juros incidirão de forma capitalizada sobre o saldo devedor, não sendo tal ponto incontroverso a exigir prova pericial. 2.
A ausência de ponto controverso na lide torna prescindível a prova pericial e possível o julgamento antecipado da lide. 3.
Nos termos do artigo 28, § 1º, I, da Lei n.10.931/2004 é lícita da capitalização dos juros pactuada na Cédula de Crédito Bancário."(TJMG.
Apelação Cível 1.0672.10.021192-5/001, Rel.
Des.(a) Cabral da Silva, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/07/2011, publicação da sumula em 19/07/2011).
AÇÃO REVISIONAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
Inocorrência.
Prova pericial desnecessária.
Sendo de direito a matéria deduzida, dispensável a realização da prova técnica.
Preliminar rejeitada.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
Aplicabilidade.
Não mais se discute quanto à possibilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor serem aplicadas aos contratos bancários (Súmula 297, do STJ).
No caso a discussão se mostra impertinente, vez que não há nos autos nenhuma ilegalidade a ser reconhecida, decorrente da violação das mencionadas regras protetivas.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
Inocorrência de capitalização nesse tipo de operação bancária.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
Legalidade da cobrança pela taxa média de mercado, limitada à taxa do contrato.
Impossibilidade de cumulação com demais encargos moratórios, que devem ser excluídos.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - APL: 40022776820138260032 SP 4002277-68.2013.8.26.0032, Relator: Afonso Bráz, Data de Julgamento: 27/08/2014, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/08/2014).
APELAÇÃO CÍVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO REVISIONAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
Matéria discutida essencialmente de direito.
Julgamento antecipado autorizado.
Desnecessidade de realização de demais provas.
JUROS DE MORA.
Os juros moratórios estão limitados em 1% ao mês.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
Mora não descaracterizada, no caso em tela.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: *00.***.*74-95 RS , Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Data de Julgamento: 27/03/2014, Décima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 07/04/2014).
Assim sendo, inexiste cerceamento de defesa na negativa de produção de provas inúteis ao deslinde do conflito, no caso dos autos em especial a prova pericial, uma vez que o cerne da controvérsia cinge-se à análise das cláusulas contratuais, portanto, perfeitamente possível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do NCPC.
DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS Insurge-se o apelante contra a cobrança de juros capitalizados, sob o argumento de que os mesmos são indevidos, pois não há autorização legal e disposição contratual expressa.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica firmada através de Recurso Especial submetido ao rito de recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/73), bem como entendimento sumulado acerca do tema, pacificando o entendimento no sentido de ser possível a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual apenas para os contratos firmados a partir de 31/03/2000 e desde que expressamente pactuada, pois respaldados no artigo 5º da MP 2170-36 (reedição das MPs 1.782, 1.907, 1.963, 2.087) e no artigo 4º da MP 2.172-32.
Senão vejamos.
Capitalização de juros em periodicidade inferior à anual foi tratada nos temas 246 e 247 do Superior Tribunal de Justiça, cujo Recurso Especial nº 973.827/RS de relatoria do Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, decorreu com a seguinte ementa: CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4.
Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas.6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp 973.827/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012) Dos referidos temas 246 e 247 originou-se a Súmula 541 do STJ: “Súmula 541/STJ - "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” Deste modo, não merece prosperar a insatisfação da apelante, pois o contrato (id.20463988) prevê expressamente a capitalização.
Isso é evidenciado pela diferença entre a taxa mensal de 1,52 % e a taxa anual de 19,84%, que supera o mero acúmulo linear das taxas mensais (1,52 %a.m.
X 18,24 % a.a.), confirmando a capitalização.
Dessa forma, a insatisfação da apelante é infundada, já que o contrato segue o entendimento jurisprudencial e legal, permitindo a capitalização de juros quando expressamente pactuada.
Portanto, considerando que o contrato foi firmado em data posterior a 31/03/2000 e que há expressa pactuação da capitalização mensal de juros, inexiste fundamento para afastá-la, em consonância com o entendimento consolidado na jurisprudência desta Corte de Justiça.
TARIFA DE CADASTRO Ressalto que a cobrança da Tarifa de Cadastro é válida, desde que cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
Este é o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1251331 e 1255573, julgados pelo rito do artigo 543-C do antigo Código de Processo Civil.
Senão vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DIVERGÊNCIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
RECURSOS REPETITIVOS.
CPC, ART. 543-C.
TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC).
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
COBRANÇA.
LEGITIMIDADE.
PRECEDENTES.
MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF).
POSSIBILIDADE. 1. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (2ª Seção, REsp 973.827/RS, julgado na forma do art. 543-C do CPC, acórdão de minha relatoria, DJe de 24.9.2012). 2.
Nos termos dos arts. 4º e 9º da Lei 4.595/1964, recebida pela Constituição como lei complementar, compete ao Conselho Monetário Nacional dispor sobre taxa de juros e sobre a remuneração dos serviços bancários, e ao Banco Central do Brasil fazer cumprir as normas expedidas pelo CMN. 3.
Ao tempo da Resolução CMN 2.303/1996, a orientação estatal quanto à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras era essencialmente não intervencionista, vale dizer, "a regulamentação facultava às instituições financeiras a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços, com exceção daqueles que a norma definia como básicos, desde que fossem efetivamente contratados e prestados ao cliente, assim como respeitassem os procedimentos voltados a assegurar a transparência da política de preços adotada pela instituição." 4.
Com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil. 5.
A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008. 6.
A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado. 7.
Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). 8. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 9.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 10.
Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1251331 RS 2011/0096435-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 28/08/2013, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 24/10/2013).
Sendo assim, considerando a validade da cobrança de tarifa de cadastro, legítima é a sua cobrança, eis que expressamente prevista (id.20463988) no valor de R$ 495,00 (quatrocentos e noventa e cinco reais) não havendo que falar em abusividade.
DESPESAS EMITENTE Em relação à cobrança denominada "despesas do emitente", no valor de R$ 368,33 (trezentos e sessenta e oito reais e trinta e três centavos), verifica-se que não há no contrato qualquer especificação de quais seriam essas despesas, tampouco comprovação de que houve a prestação do serviço cobrado, caracterizando-se como abusiva a cobrança.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
SEGURO.
FACULDADE DO CONTRATANTE.
VENDA CASADA.
OCORRÊNCIA.
ABUSIVIDADE.
DESPESAS DO EMITENTE.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS SERVIÇOS.
TARIFA DE CADASTRO.
LEGALIDADE.
IOF.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. - Caracteriza-se a venda casada, quando não resta demonstrado que ao consumidor foi dada a faculdade de contratar o seguro de proteção financeira que melhor lhe conviesse - É legal a cobrança da tarifa denominada "despesas do emitente" desde que devidamente comprovada a realização dos serviços - É licita a cobrança de tarifa de cadastro, podendo ser cobrada apenas no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira (Temas nº 618, nº 619, nº 620 e nº 621 do STJ) - É legítimo o repasse a título de IOF, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. (TJ-MG - AC: 50042818120228130105, Relator: Des.(a) Moacyr Lobato, Data de Julgamento: 26/04/2023, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 28/04/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
TARIFA DE CADASTRO.
LEGALIDADE.
TARIFA .
DESPESAS DO EMITENTE.
ABUSIVIDADE. 1.
Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
Súmula 566 do STJ. 2.
A tarifa denominada despesas do emitente deve ser considerada abusiva, quando não especificar qual foi o serviço prestado pela instituição financeira. 3.
Deu-se provimento parcial ao apelo do réu. (TJ-DF 07022470620178070014 DF 0702247-06.2017.8.07.0014, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 15/10/2020, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 09/11/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Logo, a tarifa denominada despesas do emitente devem ser considerada abusiva, diante da ausência de especificação do serviço prestado pela instituição financeira.
DO SEGURO PRESTAMISTA Em relação ao seguro prestamista (proteção financeira), a questão foi objeto de análise pelo E.
Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.639.259/SP, sob o rito dos Recursos Repetitivos, tendo sido pacificado o seguinte entendimento: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 972/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
DESPESA DE PRÉ-GRAVAME.
VALIDADENOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ25/02/2011.
SEGURO DE PROTEÇÃOFINANCEIRA.
VENDA CASADA.
OCORRÊNCIA.
RESTRIÇÃO À ESCOLHADA SEGURADORA.
ANALOGIA COMOENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
NÃOOCORRÊNCIA.
ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.1 para declarar válida a cláusula referente ao ressarcimento da despesa com o registro do pré-gravame, condenando-se porém a instituição financeira a restituir o indébito em virtude da ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço. 3.2.
Aplicação da tese 2.2 para declarar a ocorrência de venda casada no que tange ao seguro de proteção financeira. 3.3.
Validade da cláusula de ressarcimento de despesa com registro do contrato, nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 958/STJ, tendo havido comprovação da prestação do serviço. 3.4.
Ausência de interesse recursal no que tange à despesa com serviços prestados por terceiro. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTECONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (Grifo nosso).
Destarte, não há obrigatoriedade de que o consumidor contrate o referido seguro diretamente com o agente financeiro, ou por seguradora indicada por este, exigência esta que configura "venda casada", vedada pelo art. 39, inciso I, do CDC.
No caso, o contrato (id.20463988) prevê a cobrança de seguro prestamista no valor de R$ 3.498,08 (três mil quatrocentos e noventa e oito reais e oito centavos).
Todavia, NÃO há prova nos autos no sentido de que foi efetivamente oportunizada ao consumidor a faculdade de contratação ou não do seguro ou mesmo a liberdade na escolha da seguradora, sendo referido encargo exigido pela instituição financeira sem qualquer possibilidade de negociação pelo consumidor.
Por derradeiro, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, por se configurar venda casada.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO DA DESPESA DO EMITENTE E DO SEGURO PRESTAMISTA.
Assim, com base no contrato em análise e considerando que os descontos em questão se referem a períodos anteriores a 30/03/2021 – marco temporal da modulação dos efeitos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) –, a repetição de indébito deve ocorrer na forma simples, com juros conforme a lei (§1º do artigo 406 do Código Civil), e a partir da citação (artigo 405 do Código Civil).
A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. 28.
Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão.
RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. (STJ - EAREsp 600663 / RS, Relator(a) p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN - CE - CORTE ESPECIAL – publicado no DJe em 30/03/2021) Deste modo determino a devolução simples dos valores indevidamente cobrados, com base na modulação dos efeitos do C.STJ.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para afastar a cobrança das despesas do emitente e do seguro prestamista e permitir a restituição do indébito na forma simples, com base na modulação dos efeitos do C.STJ.
Em razão da reforma ora efetivada, as custas e honorários advocatícios arbitrados pelo juiz a quo devem ser pagos 60% pelo autor/apelante e 40% pelo réu/apelado.
Suspensa a exigibilidade das custas e honorários advocatícios por ser a parte autora/apelante beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 § 2º e 3º do CPC/2015.
Deixo ainda de majorar os honorários recursais, conforme determina o artigo 85, § 11, do CPC, visto que tal previsão não se aplica nos casos de parcial procedência do recurso. À Secretaria para as providências.
Belém, data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
13/11/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 15:13
Conhecido o recurso de ALINE CRISTINA COELHO BRITO GONCALVES - CPF: *46.***.*01-91 (APELANTE) e provido em parte
-
22/10/2024 14:22
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 14:22
Cancelada a movimentação processual
-
22/10/2024 11:42
Cancelada a movimentação processual
-
12/07/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 11:07
Recebidos os autos
-
02/07/2024 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0027665-82.2009.8.14.0301
Elida Maria de Araujo Campos
Edmundo de Souza Campos
Advogado: Ivan Moraes Furtado
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/07/2009 07:36
Processo nº 0863639-93.2022.8.14.0301
Estado do para
Mc Comercio de Produtos Farmaceuticos Lt...
Advogado: Leandro Silva Maues
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/08/2022 19:21
Processo nº 0807900-53.2022.8.14.0005
Policia Rodoviaria Federal - Pa
Diego Ferreira Lima
Advogado: Breno Miranda Soler
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/12/2022 11:11
Processo nº 0808983-04.2022.8.14.0006
Edson Luis Marcal Furtado
Condominio Residencial Ilhas do Caribe
Advogado: Glenda Caroline Ferreira Jardim
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/05/2022 12:20
Processo nº 0804483-43.2023.8.14.0301
Aline Cristina Coelho Brito Goncalves
Advogado: Kenia Soares da Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/01/2023 10:00