TJPA - 0808983-04.2022.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            27/04/2023 14:00 Arquivado Definitivamente 
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                                            27/04/2023 14:00 Transitado em Julgado em 20/03/2023 
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                                            22/03/2023 21:42 Decorrido prazo de EDSON LUIS MARCAL FURTADO em 20/03/2023 23:59. 
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                                            06/03/2023 00:20 Publicado Sentença em 06/03/2023. 
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                                            04/03/2023 00:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2023 
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                                            03/03/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ANANINDEUA Conjunto Cidade Nova VIII, Av Rotary, s/nº, Coqueiro, Ananindeua/PA (91) 3263 5177 / (91) 98010 1246 - [email protected] TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PJE 0808983-04.2022.8.14.0006 DEMANDANTE: EDSON LUIS MARCAL FURTADO - AUSENTE DEMANDADO (A): CONDOMINIO RESIDENCIAL ILHAS DO CARIBE Síndico (a): Lúcia Helena Costa Lima, CPF *73.***.*86-87 Advogado (a): Glenda Caroline Ferreira Jardim, OAB PA 19.665 No primeiro dia de mês de março do ano de 2023, às 11h30min, nesta cidade de Ananindeua, Estado do Pará, na sala de audiências de instrução e julgamento da 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua, presente ao ato a MMª Juíza de Direito, VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ, titular desta 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua, feito o pregão de praxe, constatou-se AUSENTE a parte Demandante, senhor EDSON LUIS MARCAL FURTADO, mas PRESENTE a parte Demandada CONDOMINIO RESIDENCIAL ILHAS DO CARIBE.
 
 ABERTA A AUDIÊNCIA: Constam nos autos que a parte Demandante foi intimada em audiência de conciliação a se fazer presente a esta audiência de instrução e julgamento, conforme ID 78382142, mas constatou-se a sua ausência a este ato, não havendo qualquer documento que justifique a sua ausência, pelo que a parte Reclamada requereu a extinção do feito.
 
 Passando a MMª Juíza a prolatar a seguinte SENTENÇA em audiência: Vistos etc.
 
 Dispensado relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
 
 Conforme se observa nos autos, a parte Autora foi devidamente intimada a se fazer presente a esta audiência, conforme termo de audiência juntado no ID 78382142, porém constatou-se a sua ausência, sem qualquer justificativa legal nos autos.
 
 A ausência da parte Reclamante a qualquer das audiências do processo, observe-se, é causa de extinção do processo sem resolução do mérito.
 
 PELO EXPOSTO, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 51, I, da Lei 9.099/95 c/c com art. 485, do CPC.
 
 Sem prejuízo, CONDENO a parte Reclamante ao pagamento das custas processuais.
 
 Verificando, porém, que há pedido de gratuidade judiciária requerida pendente de apreciação por este Juízo, defiro na forma e sob as penas da lei, fica suspensa a exigibilidade das custas a que a parte foi condenada, com as exceções e no prazo legal (art. 98, §§ 2º a 4º, NCPC).
 
 Ao fim, arquivem-se, com as cautelas legais.
 
 Sentença publicada em audiência.
 
 Registre e cumpra-se.
 
 Nada mais havendo, o (a) MMª Senhor (a) Juiz (a) mandou encerrar o presente termo às 14h43min.
 
 As partes presentes a este ato acompanharam a elaboração deste termo de audiência, pelo declararam que tomaram conhecimento por videoconferência de todos os atos desta audiência, conforme mídia que será juntada em anexo a este termo.
 
 Para constar, lavrei o presente que lido e achado conforme por todos os presentes.
 
 A cópia deste termo de audiência poderá servir como mandado, carta e/ou ofício, bem como certidão/declaração de comparecimento de todas as pessoas presentes, inclusive para o fim de justificar falta ao trabalho, uma vez que o depoimento prestado em juízo é considerado serviço público, não podendo a/o parte/depoente sofrer qualquer prejuízo por comparecer em Juízo, como perda de salário, nem desconto no tempo de serviço (art. 463, caput e parágrafo único, do CPC).
 
 Eu __________, Sidnei S.
 
 Oliveira Barros, Analista Judiciário, digitei e subscrevi.
 
 VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ - Juíza de Direito Demandante: AUSENTE Síndico (a): _____________________________________ Advogado (a): _____________________________
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                                            02/03/2023 09:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/03/2023 14:18 Extinto o processo por ausência do autor à audiência 
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                                            01/03/2023 12:01 Audiência Una realizada para 01/03/2023 11:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua. 
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                                            19/10/2022 22:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/09/2022 12:10 Audiência Una designada para 01/03/2023 11:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua. 
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                                            28/09/2022 12:08 Juntada de Petição de termo de audiência 
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                                            28/09/2022 12:03 Audiência Conciliação realizada para 28/09/2022 11:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua. 
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                                            28/09/2022 11:22 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            30/08/2022 16:19 Juntada de Petição de devolução de mandado 
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                                            30/08/2022 16:19 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            29/08/2022 16:12 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            24/08/2022 12:04 Expedição de Mandado. 
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                                            24/08/2022 12:04 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/06/2022 06:25 Juntada de identificação de ar 
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                                            24/06/2022 09:32 Juntada de Aviso de recebimento (AR) 
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                                            27/05/2022 11:16 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            17/05/2022 12:20 Audiência Conciliação designada para 28/09/2022 11:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua. 
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                                            17/05/2022 12:20 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/05/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/04/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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