TJPA - 0830583-45.2017.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2024 11:27
Arquivado Definitivamente
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22/04/2024 11:27
Transitado em Julgado em 02/02/2024
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17/04/2024 22:55
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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17/04/2024 22:54
Juntada de Certidão
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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15/02/2024 12:21
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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03/02/2024 04:48
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDIM ESPANHA em 26/01/2024 23:59.
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11/12/2023 08:18
Juntada de identificação de ar
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29/11/2023 05:11
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDIM ESPANHA em 28/11/2023 23:59.
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24/11/2023 06:06
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDIM ESPANHA em 23/11/2023 23:59.
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22/11/2023 06:08
Decorrido prazo de JAMESON BASTOS DE OLIVEIRA em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 05:53
Decorrido prazo de JAMESON BASTOS DE OLIVEIRA em 21/11/2023 23:59.
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21/11/2023 08:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/10/2023 01:00
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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28/10/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
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27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0830583-45.2017.8.14.0301 [Administração] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) CONDOMINIO JARDIM ESPANHA Nome: JAMESON BASTOS DE OLIVEIRA Endereço: Rua São Pedro, 46, Residencial Nova América, Bloco Canadá, apto 204, Atalaia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67013-490 SENTENÇA VISTOS ETC.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIA, em que litigam as partes acima identificadas, em cujo bojo os patronos do exequente informam a renúncia aos poderes que lhes foram outorgados, consignando e comprovando a notificação (Id N. 91250497). É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
REGISTRE-SE QUE OS AUTOS SE ENCONTRAM SEM ADVOGADO PATROCINANDO OS INTERESSES DA PARTE AUTORA HÁ MAIS DE 06 (SEIS) MESES.
Dispõe o art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil, que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
A capacidade postulatória é pressuposto inafastável para constituição e desenvolvimento válido do processo, sendo protagonizada pela atuação de advogado regularmente constituído a quem é outorgado poderes de representação dos interesses da parte litigante, sem o qual não será possível o regular exercício do direito de ação do jurisdicionado, de modo que a advocacia é prevista constitucionalmente como função indispensável à administração da justiça (art. 133, CF).
No caso em comento, o documento de Id N. 91250499 demonstra, incontestavelmente, que o condomínio exequente, mesmo tendo sido devidamente notificado acerca da renúncia de poderes pelos advogados habilitados nos autos, desde abril de 2023 (mais de seis meses), não se desincumbiu do ônus de constituir novo advogados, diligência para a qual é dispensável sua intimação, conforme orientação da jurisprudência, o que induz à ausência superveniente de pressupostos processuais.
Neste sentido, colaciono os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RENÚNCIA DE MANDATO.
CIÊNCIA DA RECORRENTE.
INTIMAÇÃO PARA SUPRIR O DEFEITO.
DISPENSÁVEL.
NOMEAÇÃO DE NOVO PROCURADOR NÃO REALIZADA.
INÉRCIA DA PARTE RECORRENTE.
AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL CARACTERIZADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. (AgInt no AREsp 1269521/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/10/2018, DJe 17/10/2018).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
RENÚNCIA.
CIÊNCIA DAS RECORRENTES.
NÃO CONSTITUIÇÃO DE NOVO ADVOGADO.
INTIMAÇÃO PARA SUPRIR O DEFEITO.
NÃO REGULARIZAÇÃO.
DECURSO DO PRAZO.
SÚMULA Nº 115 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que a renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, na forma do art. 112 do NCPC, dispensa a determinação judicial para intimação da parte objetivando a regularização da representação processual nos autos, sendo seu ônus a constituição de novo advogado. 3.
A não apresentação da procuração, mesmo após abertura de prazo para regularização do defeito, acarreta o não conhecimento do recurso. 4.
Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp 979.062/RJ, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 04/05/2018) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INDEFERIDOS LIMINARMENTE.
AGRAVO DESPROVIDO.
I - Inexiste nulidade quando proferida decisão monocrática, embora incluído o processo em pauta, porquanto não há falar em preclusão pro judicato nos termos da pacífica orientação desta Corte (precedentes).
II - A atual jurisprudência da Corte Superior se firmou no sentido de ser prescindível a intimação da parte para constituição de novo advogado, quando comprovada a notificação pelo causídico da renúncia dos poderes, conforme artigo 45 do antigo Código de Processo Civil (artigo 112 do NCPC).
III - Aplica-se, portanto, a súmula 168/STJ, para indeferimento dos Embargos de Divergência, mantendo-se a decisão agravada conforme proferida.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EAREsp 510.287/SP, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/03/2017, DJe 27/03/2017) É cediço que a imensa demanda que avança sobre os tribunais pátrios supera, em muito, o capital humano disponível.
Diante de tal cenário, é imperioso reconhecer-se que o comportamento patentemente desidioso do autor causa nefastos defeitos danosos para além da esfera patrimonial, atingindo direitos transindividuais da sociedade como um todo, sendo, pois, inadmissível a perpetuação de ações que superlotam o Poder Judiciário, impedindo que seja entregue uma prestação jurisdicional eficiente àqueles que dela realmente necessitam.
Olvidou o autor que o princípio da cooperação não se impõe somente ao Judiciário, mas a todos os operadores do direito.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados e por tudo mais que dos autos consta, ante a ausência superveniente de pressupostos de desenvolvimento válido do processo, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
CONDENO O EXEQUENTE ao pagamento das custas judiciais, contudo, deixo de arbitrar honorários advocatícios em favor do patrono do executado, uma vez que a matéria foi reconhecida de ofício pelo Juízo e por ter o executado sucumbido no incidente de exceção de pré-executividade.
INTIME-SE o autor acerca desta sentença através de carta por aviso de recebimento, considerando a renúncia de seus patronos, a fim de evitar alegação de nulidade, de tudo certificando.
Havendo apelação, intime-se o apelado para, no prazo legal, apresentar contrarrazão e, após, remetam-se os autos ao E.
TJPA, com as homenagens de estilo.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se a respectiva baixa no sistema processual.
Belém/PA, datado eletronicamente.
VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém HM - 
                                            
26/10/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 11:22
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/10/2023 11:05
Conclusos para julgamento
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26/10/2023 11:05
Cancelada a movimentação processual
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22/08/2023 23:22
Cancelada a movimentação processual
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22/08/2023 23:22
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 12:35
Expedição de Certidão.
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19/04/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
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25/03/2023 02:11
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDIM ESPANHA em 24/03/2023 23:59.
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23/03/2023 22:24
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 22:24
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 09:07
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDIM ESPANHA em 22/03/2023 23:59.
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03/03/2023 02:27
Publicado Decisão em 03/03/2023.
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03/03/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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02/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0830583-45.2017.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDIM ESPANHA EXECUTADO: JAMESON BASTOS DE OLIVEIRA Nome: JAMESON BASTOS DE OLIVEIRA Endereço: Rua São Pedro, 46, Residencial Nova América, Bloco Canadá, apto 204, Atalaia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67013-490 DECISÃO - MANDADO
VISTOS.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por CONDOMINIO JARDIM ESPANHA em face de JAMESON BASTOS DE OLIVEIRA, para cobrança das taxas ordinárias e extraordinárias condominiais, de 2011 a 2017, e as que se vencerem no transcurso da ação.
No Id Nº 4485508, o executado comparece espontaneamente, reconhecendo o débito e oferecendo proposta de acordo, que não foi admitida pelo exequente (Id Nº 10310964).
No Id Nº 33721369, apresentada EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE pelo executado, alegando: a) ausência de requisitos da execução; b) prescrição; c) ilegitimidade ativa; e d) excesso de execução.
No id Nº 65957706, manifestação do excepto.
Juntou documentos. É o relatório.
PASSO A DECIDIR. 1.
DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA DO EXECUTADO ID nº 4485529).
Considerando que o pedido não foi apreciado oportunamente, passo ao exame.
Prescreve o §1º do art. 98 do CPC, que a assistência judiciária abrange a isenção de taxa judiciária, emolumentos, custas judiciais, honorários de advogados, de peritos, dentre outros, estando também previsto no §3º do art. 99 do CPC que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Importante, porém, mencionar que o art. 5º, LXXIV da Constituição Federal passou a exigir a comprovação de insuficiência de recursos para que o Estado possa prestar assistência judiciária integral e gratuita.
Ademais, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, alterou o teor da Súmula n° 06, no sentido de que: “A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente.” (27ª Sessão Ordinária, aprovado em 27/7/2016, (DJ 28/7/2016, p. 12) Nesse sentido, seguindo as pressuposições normativas e hermenêuticas acima declinadas, observa-se, no presente caso concreto, que o executado não demonstrou minimamente sua condição de miserabilidade, sequer com a juntada de declaração de hipossuficiência.
Ao contrário, analisando os autos, denota-se que o executado é servidor público e proprietário de um imóvel no Condomínio Jardim Espanha, enquanto reside num outro imóvel, bem como se encontra assistido por advogado particular, quadro fático que indica não se encontrar na situação de pobreza a qual quis dar guarida o instituto da justiça gratuita, razão pela qual, INDEFIRO o pedido de Justiça Gratuita ao executado. 2.
DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
Aprioristicamente, cumpre salientar que, embora a objeção de não-executividade seja fruto de criação doutrinária, é cediço que se trata de incidente processual amplamente aceito nos tribunais pátrios para invocar matéria de ordem pública conhecível de ofício pelo Magistrado, conforme assentado na Súmula nº 393 do STJ e no REsp nº 1.110.925/SP (Precedente Qualificado).
Antes de adentrar na análise do incidente, importante esclarecer que a exceção de pré-executividade é via processual deveras estreita, somente admita pela jurisprudência quando tratar de matéria conhecível de ofício e com base em prova pré-constituída, a fim de não servir de substitutivo dos embargos à execução.
Portanto, qualquer matéria suscitada pelo excipiente que não seja de ordem pública, que demande dilação probatória ou que adentre em matéria própria de embargos, não será apreciada neste incidente.
A presente objeção pré-executividade se funda nos seguintes argumentos: a) ausência de requisitos da execução; b) prescrição; c) ilegitimidade ativa; e d) excesso de execução.
QUANTO AO EXCESSO DE EXECUÇÃO, não configura matéria de ordem pública ou conhecível de ofício pelo Juízo, bem como demandaria dilação probatória para análise dos autos pelo Contador do Juízo, motivos pelos quais insuscetível de análise em sede de exceção de pré-executividade.
Não fosse apenas isso, ao comparecer espontaneamente aos autos no Id Nº 4485508, o executado confessou o débito, nos moldes e importe cobrado pelo exequente, limitando-se a pleitear o parcelamento, de modo que se operou a preclusão consumativa com relação aos encargos moratórios, notadamente por não ter interposto embargos à execução.
QUANTO A ILEGITIMIDADE ATIVA, o argumento merece rejeição sumária, porquanto integralmente desprovido de fundamento jurídico.
O Condomínio detém personalidade jurídica própria e é, precipuamente, a única parte legítima para cobrar judicialmente as taxas condominiais não pagas pelos condôminos, sendo representado em Juízo pelo síndico, conforme art. 75, XI do CPC.
Decerto, o excipiente confunde legitimidade com representação, sendo que, ainda que houvesse qualquer falta desta - que não há -, tal vício é sanável e não retiraria do condomínio a legitimidade para propor a presente ação.
QUANTO À PRESCRIÇÃO PARCIAL DO DÉBITO, tratando-se de taxas condominiais, o prazo prescricional para cobrança do débito é de 05 (cinco) anos, como restou fixado pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.139.030/DF, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos.
Portanto, considerando que o condomínio somente ajuizou a ação em outubro de 2017, operou-se a prescrição da pretensão executiva com relação às taxas condominiais vencidas antes de 19 de outubro de 2012, porquanto o excepto não comprovou a ocorrência de qualquer causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional.
Isto posto, amparada pelo precedente qualificado do STJ e considerando a planilha de débito acostada ao id Nº 2693498, reconheço a prescrição parcial do débito exequendo relativo às taxas condominiais vencidas até outubro de 2012, restando executáveis as vencidas posteriormente.
QUANTO A AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA PROPOSITURA DA AÇÃO, o excipiente arguiu que a ação de execução deve ser instruída com a convenção condominial registrada, a listagem de presença das Assembleias e as Atas das Assembleias de todas as taxas cobradas.
No que diz respeito a Convenção Condominial, a Súmula 260 do STJ dispõe que “A convenção de condomínio aprovada, ainda que sem registro, é eficaz para regular as relações entre os condôminos.”.
Portanto, em face do executado, a Convenção é válida e aplicável, não podendo o excipiente alegar seu desconhecimento, mormente quando é condômino deste edifício há MAIS DE UMA DÉCADA.
O registro da Convenção Condominial visa dar publicidade a terceiros, não podendo sua falta ser oponível pelo próprio condômino, a quem as regras condominiais se aplicam independente do registro.
No que tange a listagem de presença das Assembleias, não configura documento essencial ao ajuizamento da execução, por ausência de previsão legal neste sentido.
Pretende o excipiente se utilizar do incidente para perscrutar a regularidade ou não do quórum das Assembleias condominiais que aprovaram as taxas condominiais executadas, o que é incabível neste incidente, seja por não ser matéria passível de reconhecimento de ofício ou por demandar dilação probatória.
A intenção do EXCIPIENTE de contestar a validade do que foi decidido pela Assembleia, seja pelo quórum ou por qualquer outro motivo, deve ser veiculado por ação própria e, até que seja desconstituída por sentença judicial, a Ata é válida e suficiente para instruir a ação executiva.
Por fim, quanto à juntada das Atas de Assembleia que aprovou cada uma das taxas cobradas, vislumbro parcial razão ao excipiente, conquanto a norma do art. 784, X do CPC dispõe que “o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas;” A planilha de débito atualizada acostada ao Id Nº 65957720, indica a cobrança das seguintes taxas: TAXA PERÍODO (A PARTIR DE) VALOR ORDINÁRIA novembro/12 R$ 150,00 outubro/13 R$ 300,00 janeiro/14 R$ 332,50 janeiro/15 R$ 344,72 janeiro/16 R$ 381,55 janeiro/17 R$ 408,98 janeiro/19 R$ 439,86 junho/20 R$ 472,06 fevereiro/22 R$ 488,96 EXTRA dezembro/13 a fevereiro/14 R$ 50,00 FUNDO DE RESERVA janeiro/14 R$ 17,50 janeiro/15 R$ 18,14 janeiro/16 R$ 20,08 janeiro/17 R$ 21,53 janeiro/19 R$ 23,15 junho/20 R$ 24,84 fevereiro/22 R$ 25,73 ROÇAGEM fevereiro/13 R$ 20,00 agosto a setembro/2013 R$ 40,00 outubro/13 a abril/22 R$ 66,80 O exequente/excepto comprovou a aprovação das seguintes taxas: TAXA PERÍODO (A PARTIR DE) VALOR ID Nº ORDINÁRIA novembro/12 R$ 150,00 2693275 outubro/13 R$ 300,00 2693403 janeiro/14 R$ 350,00 2693403 janeiro/15 R$ 362,86 65957714 janeiro/17 R$ 430,51 65957716 Os arts. 23, §3º, 24 e 25 da Convenção Condominial (Id Nº 2693465 – pág. 7), dispõem que: Art. 23. § 3º - Será destinado 5% (cinco por cento) do valor da TAXA CONDOMINIAL ao fundo de reserva do CONDOMÍNIO JARDIM ESPANHA.
Art. 24º - A TAXA CONDOMINIAL será reajustada anualmente conforme o IGPM.
PARÁGRAFO ÚNICO - Quando o valor da TAXA CONDOMINIAL reajustada, conforme o IGPM ou outro índice que venha a substituir o IGPM, não for suficiente para que o CONDOMÍNIO JARDIM ESPANHA pague suas despesas, caberá a ASSEMBLEIA GERAL do CONDOMÍNIO JARDIM ESPANHA, convocada para esta finalidade, deliberar sob outra forma de reajuste da TAXA CONDOMINIAL.
Art. 25o - É considerado TAXA EXTRA CONDOMINIAL, a contribuição extraordinária do CONDÔMINO efetuada na moeda vigente para o pagamento de despesas extraordinárias, aprovadas pela ASSEMBLEIA GERAL.
Portanto, a taxa denominada “fundo de reserva” tem previsão na própria convenção e representa 5% da taxa ordinária, de sorte que perfeitamente executável a despeito de expressamente previstas em Ata.
Do mesmo modo, a Convenção prevê que será dispensável a aprovação da assembleia quando o reajuste anual da taxa ordinária se limitar ao índice do IGPM.
Neste caso, as taxas ordinárias + fundo de reserva do período de 2019 a 2022, no valor de R$ 463,01, R$ 496,90 e R$ 514,69, respectivamente, que sofreram apenas reajuste limitado pelo índice do IGPM (ou até menor), independem de aprovação em assembleia, sendo validamente executáveis por força da própria Convenção.
Ademais, conforme já consolidado jurisprudencialmente (REsp nº 1.835.998/RS), em se tratando de execução de contribuições condominiais, é possível a inclusão das prestações vincendas durante o trâmite processual (art. 323, CPC).
Neste cenário, vislumbra-se que não está documentalmente comprovada a aprovação em assembleia apenas das taxas de roçagem e das taxas extras, de forma que não atendido o requisito do art. 784, X do CPC.
Mesmo tendo sido oportunizado a manifestação aos termos da exceção de pré-executividade (Id Nº 65957706), o excepto silencia neste ponto, deixando de contrapor o argumento do excipiente de impossibilidade de execução das taxas cuja aprovação em assembleia não foi comprovada pelo exequente.
Observo, inclusive, que o excepto sequer esclarece o porquê da não juntada das atas, de modo que, não estando documentalmente comprovadas, não poderão ser executadas nesta ação, devendo ser excluídas da planilha de débito. 3.
DO DISPOSITIVO.
POR TODO O EXPOSTO e por tudo mais que dos autos consta, ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade, para excluir do débito exequendo as seguintes taxas: a) todas as taxas condominiais vencidas antes de 19/10/2012; b) todas as taxas extras e de roçagem.
Deixo de condenar o excipiente aos ônus sucumbenciais, nos termos da jurisprudência assentada no EREsp nº 1.048.043/SP e ArGr no AREsp nº 197.772/RJ), bem como o excepto, porquanto decaiu em parte mínima, permanecendo exequível a maior parcela do débito, nos termos do art. 86, PU do CPC. 4.
INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, atualize a planilha de débito, nos moldes desta decisão, excluindo as taxas acima relacionadas, bem como indique CPF e recolha as custas relativas ao SISBAJUD e RENAJUD, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III do CPC. 5.
Vencido o prazo, certifique-se o ocorrido e retornem os autos conclusos, por ORDEM CRONOLÓGICA.
Int.
Dil.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém HM SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL COTAS CONDOMINIAIS Petição Inicial 17101913104809200000002657336 Assembléia Geral Eleição Nova Diretoria - Jd.
Espanha Documento de Identificação 17101912533359900000002657366 ATA DA CONVENÇÃO Documento de Identificação 17101912551077800000002657402 Ata de Assembléia Jd Espanha - Jardim Espanha Documento de Identificação 17101912553852300000002657411 ATA DE ELEIÇÃO - PORTELA Documento de Identificação 17101913000431200000002657492 ATA DE REAJUSTE Documento de Identificação 17101913011227800000002657525 ATA REAJUSTE 2 001 Documento de Identificação 17101913021537400000002657541 ATA REAJUSTE Documento de Identificação 17101913033857400000002657561 Cartão CNPJ - Jd espanha Documento de Identificação 17101913040823900000002657568 Convenção Jardim Espanha Documento de Identificação 17101913050008600000002657583 Conveno Cond J Espanha CRC AG Verso Final1 Documento de Identificação 17101913053762600000002657590 Procuração Jardim Espanha Nova diretoria Procuração 17101913061268400000002657598 Boleto 02-06 Documento de Comprovação 17101913065761000000002657604 Planilha 02-06 Documento de Comprovação 17101913072780900000002657613 Conta Processo Jameson x Jardim Espanha Documento de Comprovação 17101913080064600000002657620 Boleto Execucao Jardim Espanha x Jameson Documento de Comprovação 17101913083726700000002657627 comprovante custas jd espanha x jameson bastos Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 17101913090398800000002657635 Despacho Despacho 17101923141463300000002662747 Citação Citação 17101923141463300000002662747 Habilitação em processo Petição 18040516170214200000004421736 procuracao Jameson Bastos Procuração 18040516170258600000004421755 Petição Petição 18040517422637000000004423096 Comp.
Residencia Jameson Bastos Documento de Comprovação 18040517404202800000004423101 identidade Jameson Documento de Identificação 18040517405484400000004423105 procuracao Jameson Bastos Procuração 18040517410782300000004423110 petição de parcelamento de dívida - Jameson Petição 18040517415072600000004423117 citação DILIGÊNCIA 18042411111599600000004689560 JAMESON Devolução de Mandado 18042411111603900000004689627 Despacho Despacho 18070510235026000000005480066 PROSSEGUIMENTO DO FEITO Petição 19051415492576200000010022786 PROCURAÇÃO SÍNDICO REGINALDO DA SILVA LIMA Procuração 19051415492586400000010022803 ATA DE ELEIÇÃO DA DIRETORIA 2019 Documento de Comprovação 19051415492619700000010022806 BENS DE JAMESON BASTOS DE OLIVEIRA Documento de Comprovação 19051415492633800000010022807 Despacho Despacho 20051313181646100000016352233 Despacho Despacho 20051313181646100000016352233 Renúncia de Mandato Petição 20052617031830300000016556015 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 20063018054298100000017113627 PG CUSTAS DILIGÊNCIA Documento de Comprovação 20063018054308700000017113628 Despacho Despacho 20072111420000000000017470742 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 20072408510572700000017542818 PG CUSTAS INICIAIS Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 20072408510582500000017542819 Despacho Despacho 20072111420000000000017470742 Habilitação em processo Petição 21090311524242600000031625444 EPE - Jardim Espanha x Jameson Bastos de Oliveira Petição 21090311524249100000031625449 Cálculo jameson Documento de Comprovação 21090311524268000000031625447 CamScanner 08-25-2021 07.50 Procuração 21090311524277100000031625458 Petição Petição 21090315503989300000031658872 Despacho Despacho 22051810454834500000058691798 Despacho Despacho 22051810454834500000058691798 Contrarrazões Contrarrazões 22061417020152000000062841291 IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS COM PEDIDO DE MULTA3 Petição 22061417020171800000062841302 RELATORIO ATUALIZADO CJE 0206 Documento de Comprovação 22061417020222000000062841316 ATA DE ELEIÇÃO DA DIRETORIA 2019 Documento de Comprovação 22061417020264700000062841303 ATA PRORROGAÇÃO DE MANDATO DA DIRETORIA 2019 Documento de Comprovação 22061417020318500000062841306 ATA DEFINIÇÃO DE TAXA (2010) Documento de Comprovação 22061417020371900000062841304 ATA TAXA EXTRA (2013) Documento de Comprovação 22061417020444300000062841315 ATA REAVALIAÇÃO DE TAXA (2013) Documento de Comprovação 22061417020550800000062841308 ATA TAXA DE ROÇAGEM (2014) Documento de Comprovação 22061417020611500000062841314 ATA REAVALIAÇÃO DE TAXA (2015) Documento de Comprovação 22061417020698600000062841310 ATA REAVALIAÇÃO DE TAXA (2017) Documento de Comprovação 22061417020734800000062841312 ATA MULTA PENAL (2017) Documento de Comprovação 22061417020822600000062841305 Certidão Certidão 23020812414035800000081959521 - 
                                            
01/03/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
01/03/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
01/03/2023 12:07
Acolhida a exceção de pré-executividade
 - 
                                            
08/02/2023 12:41
Conclusos para decisão
 - 
                                            
08/02/2023 12:41
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
14/06/2022 17:02
Juntada de Petição de contrarrazões
 - 
                                            
24/05/2022 00:21
Publicado Despacho em 24/05/2022.
 - 
                                            
24/05/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
 - 
                                            
20/05/2022 08:36
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/05/2022 10:45
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
03/09/2021 15:50
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
13/08/2021 10:42
Conclusos para despacho
 - 
                                            
21/08/2020 00:06
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDIM ESPANHA em 20/08/2020 23:59.
 - 
                                            
28/07/2020 16:49
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/07/2020 08:51
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
 - 
                                            
21/07/2020 11:42
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
18/07/2020 20:08
Conclusos para despacho
 - 
                                            
30/06/2020 18:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
 - 
                                            
26/05/2020 17:03
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/05/2020 09:56
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/05/2020 13:18
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
13/05/2020 11:45
Conclusos para despacho
 - 
                                            
14/05/2019 15:49
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/09/2018 00:20
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDIM ESPANHA em 06/09/2018 23:59:59.
 - 
                                            
29/08/2018 00:31
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDIM ESPANHA em 28/08/2018 23:59:59.
 - 
                                            
13/07/2018 13:45
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/07/2018 13:45
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/07/2018 10:23
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
03/07/2018 19:51
Conclusos para despacho
 - 
                                            
08/05/2018 03:45
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDIM ESPANHA em 26/01/2018 23:59:59.
 - 
                                            
24/04/2018 11:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
05/04/2018 17:42
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
15/03/2018 14:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
24/11/2017 12:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
23/11/2017 10:56
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
23/11/2017 10:53
Movimento Processual Retificado
 - 
                                            
23/11/2017 10:53
Conclusos para decisão
 - 
                                            
23/11/2017 10:53
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/10/2017 23:14
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
19/10/2017 13:11
Conclusos para decisão
 - 
                                            
19/10/2017 13:11
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/10/2017                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/10/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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Sentença • Arquivo
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