TJPA - 0803382-48.2021.8.14.0201
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 04:54
Decorrido prazo de ANA BETHANIA SANTOS RODRIGUES em 17/03/2025 23:59.
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25/03/2025 22:34
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/02/2025 01:55
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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20/02/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 13:53
Conclusos para decisão
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19/02/2025 12:34
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCESSO N.º 0803382-48.2021.8.14.0201 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ANA BETHANIA SANTOS RODRIGUES REQUERIDO: GERLANE SILVA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1 –Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença oriunda de Ação de Reintegração de Posse. 2- Considerando os termos da Resolução n. 16 de 06 e novembro de 2024, publicada no DJe-PA em 07 de novembro de 2024 a qual fixou a competência exclusiva da 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci para o processamento e julgamento de Ação de Reintegração e Manutenção de Posse, DECLINO A COMPETÊNCIA PARA A 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI.
Intime-se as partes.
Icoaraci, 14.02.2025.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular. -
17/02/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 08:23
Declarada incompetência
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04/11/2024 12:23
Conclusos para decisão
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30/10/2024 11:12
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 01:03
Decorrido prazo de GERLANE SILVA DE SOUZA em 25/10/2024 23:59.
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18/09/2024 04:43
Decorrido prazo de ANA BETHANIA SANTOS RODRIGUES em 17/09/2024 23:59.
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03/09/2024 17:29
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/08/2024 01:35
Publicado Despacho em 27/08/2024.
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28/08/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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23/08/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 21:22
Conclusos para despacho
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22/08/2024 21:22
Cancelada a movimentação processual
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14/08/2024 13:08
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 11:50
Juntada de Petição de diligência
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07/08/2024 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/08/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 13:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/07/2024 11:59
Expedição de Mandado.
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24/06/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0803382-48.2021.8.14.0201 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: ANA BETHANIA SANTOS RODRIGUES - RÉU: Nome: GERLANE SILVA DE SOUZA Endereço: Passagem Juscelino Kubistcheck, 9, entre São Francisco e Tiradentes, Cruzeiro (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66810-000 - DECISÃO Defiro o pedido de desarquivamento sem custas em razão da gratuidade processual já deferida.
Por este processo já se encontrar devidamente sentenciado e com trânsito em julgado, conforme certidão nos autos, proceda-se o devido registro no Sistema Processual, bem como se providencie a alteração da fase deste processo para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Apresentou o exequente pedido de abertura da fase de cumprimento da sentença para cobrança da parcela incontroversa fixada em decisão que homologou acordo judicial, na forma do artigo 523, §2º do CPC/15.
E, por tal motivo, determino a intimação do executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo legal o débito será acrescido de multa de dez por cento e de honorários advocatícios de dez por cento.
Além disso, tendo em vista o caput do artigo 523 do CPC/15, NO CASO DA FALTA DE PAGAMENTO E PENHORA, determino as seguintes diligências: Certificada a devida intimação do executado, e decorrido o prazo sem o pagamento, e sem impugnação, ou rejeitada esta, DEFIRO, conforme o art. 854 do CPC/15, o bloqueio on-line pelos sistemas judiciais, primeiramente, via SISBAJUD e, se tal bloqueio for negativo ou insuficiente, também pelo sistema RENAJUD, para indisponibilidade dos ativos financeiro e/ou de veículos do(a) Executado(a), na ordem de preferencial dos bens do art. 835 do CPC/15.
Realizado o bloqueio on-line, intime-se o(a) executado(a), por seu advogado, ou, não havendo, pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, impugnar (Art. 854, § 3º, CPC/15).
Não havendo impugnação ou rejeitada, converto o bloqueio em PENHORA, sem necessidade de termo, e determino, de ofício, que a instituição financeira em 24 horas efetue o depósito do montante do valor indisponível suficiente para a satisfação do crédito, para a conta do juízo vinculada.
Decorridos os prazos acima, com ou sem manifestação, nesse último caso devidamente certificado pela Secretaria Judicial, voltem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juiz(a) de Direito Titular da 1ª Vara Civel e Empresarial Distrital de Icoaraci -
21/06/2024 22:23
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 11:52
Processo Reativado
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21/06/2024 11:52
Classe Processual alterada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/06/2024 11:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/05/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 13:02
Arquivado Definitivamente
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10/08/2023 13:01
Transitado em Julgado em 07/08/2023
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23/07/2023 03:17
Decorrido prazo de ANA BETHANIA SANTOS RODRIGUES em 18/07/2023 23:59.
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23/07/2023 01:33
Decorrido prazo de ANA BETHANIA SANTOS RODRIGUES em 18/07/2023 23:59.
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27/06/2023 03:38
Publicado Sentença em 27/06/2023.
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27/06/2023 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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26/06/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0803382-48.2021.8.14.0201 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: ANA BETHANIA SANTOS RODRIGUES REU: GERLANE SILVA DE SOUZA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, promovida por ANA BETHÂNIA SANTOS RODRIGUES, em desfavor de GERLANE SILVA DE SOUZA.
Juntou documentos com a inicial.
As partes firmaram ACORDO (ID95240807) e pedem a homologação por este Juízo para o encerramento do processo com julgamento do mérito.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Não se aplica a presente causa a regra do art. 12, caput do novo CPC, de observância da ordem cronológica da conclusão dos autos para a prolação de sentença, haja vista que se enquadra dentre as exceções previstas no parágrafo 2º, I e IV do art. 12 NCPC, no tocante às sentenças proferidas em audiências, às homologações de acordos, à improcedência liminar do pedido e às sentenças terminativas sem resolução do mérito.
Considerando que as partes resolveram conciliar e apresentaram de forma voluntária, livre e espontânea uma solução consensual ao litígio, e que o acordo celebrado reúne os requisitos legais de existência e validade do negócio jurídico previstos no art. 104, I a III e 107 do Código Civil, e satisfaz a pretensão e os interesses de ambas as partes, só resta a este Juízo a ratificação mediante homologação para que produza seus efeitos jurídicos e legais pertinentes.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, e pelo que mais consta dos autos, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO CELEBRADA ENTRE AS PARTES, conforme termos, condições forma e prazos nela previstos, e por consequência, extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, letra b do NCPC.
Tendo as partes silenciado quanto aos honorários, cada um deverá arcar com os honorários de seu próprio patrono.
Isento de custas com fulcro no Art. 90, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após, cumpridas todas as diligências e transitado em julgado esta decisão, arquivem-se os autos.
Icoaraci (PA), Datado e assinado eletronicamente -
23/06/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 10:48
Homologada a Transação
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21/06/2023 08:59
Conclusos para decisão
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20/06/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 10:44
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/05/2023 03:12
Publicado Despacho em 16/05/2023.
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16/05/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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15/05/2023 00:00
Intimação
Processo n° 0803382-48.2021.814.0201 Ação REINTEGRAÇÃO DE POSSE Autora: ANA BETHANIA SANTOS RODRIGUES RÉ :GERLANE SILVA DE SOUZA TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO EJULGAMENTO VIRTUAL ( POR VIDEO CONFERENCIA) Aos 03 Dias do mês de ABRIL de 2023, às 10h, na Sala de audiência VIRTUAL da 1ª Vara Cível Empresarial do Distrito de Icoaraci feito o pregão de acordo com as formalidades legais, e aberta a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO POR MEIO VIRTUAL ELETRONICO (VIDEO CONFERENCIA) PELO SISTEMA DE GRAVAÇÃO DE VIDEO E AUDIO (PROGRAMA OFICIAL DE COMPUTADOR - TEAMS) presidida pelo MM.
Juiz SERGIO RICARDO LIMA DA COSTA, juiz titular da 1ª vara cível e empresarial distrital de Icoaraci, estando no ato: PRESENTE a autora assistida por seu advogado DR.
PABLO GOMES TAPAJOS PRESENTE a ré assistida pela defensora publica Dra CLARICE SANTOS OTONI TESTEMUNHAS DA AUTORA 1- SANDRA SUELY (ausente) 2- RAFAELA RODRIGUES SILVA ( impedida – art. 447,§2º I do CPC por ser filha da autora) TESTEMUNHAS DA RÉ 1- AMANDA CAROLINE LIMA DE SOUZA Aberta a audiência, o MM.
Juiz passou a colher o depoimento pessoal das partes, que responderam perguntas do juiz , da defensora publica e do advogado.
Na audiência anterior de 07/02/2023 foi dado prazo de 5 dias para que o advogado da autora juntasse prova documental idônea do justo impedimento para ausência da testemunha SANDRA SUELY, e decorreu o prazo sem cumprimento, estando ausente neste ato a testemunha, presumindo a desistência tácita de sua oitiva e preclusão temporal a produção da prova testemunhal para a parte autora.
A testemunha Rafaela Rodrigues Silva foi declarada impedida pelo juízo de prestar o depoimento por ser filha (descendente ) da autora e por ter interesse na aquisição de diretos de posse em favor da mãe, conforme art. 447,§2º inciso I CPC, sendo acolhida a sua contradita em decisão na audiência anterior em ID 86245914, P 1 E 2.
O juiz usando a faculdade de tentar a conciliação em qualquer momento antes da sentença propôs um acordo entre as partes, e após varias tentativas e propostas reciprocas de acordo, as partes apresentaram a seguinte proposta de acordo: a) A Autora ANA BETHANIA SANTOS RODRIGUES declara neste ato VENDE e transfere direitos de posse e de propriedade do terreno com a casa sito a passagem Juscelino Kubitscheck, n. 09, entre trav.
São Francisco e Tiradentes, bairro , Paracuri, Distrito de Icoaraci adquirido por Doação conforme termo de ID 44324225 P. 1 E 2, em favor da COMPRADORA - ré GERLANE SILVA DE SOUVA, sobre o terreno com todas as benfeitorias mais a casa, sito a passagem Jucelino Kubitscheck, n. 09, entre trav.
São Francisco e Tiradentes, bairro , Paracuri, Distrito de Icoaraci com 5 metros de frente e 6 metros pelas laterais e fundos do quintal pelo preço de R$ 12.000,00 (doze mil reais) a ser pagos em 24 parcelas mensais fixas de R$ 500,00 (quinhentos) reais , sendo a 1ª parcela com vencimento dia 30.04.2023, assim as parcelas sucessivas a vencer todo dia 30 do mês seguinte, até a ultima 24ªparcela dia 30.04.2025. b) A ré se compromete e se obriga a pagar a autora o preço acima ajustado na compra e venda do referido imóvel na forma, modo, prazos e condições a serem fixadas no acordo.
C) que as partes assim como seus advogado e defensora publica requerem prazo para apresentarem a proposta de acordo escrito e assinado para a compra e venda, na forma , modo de pagamento, prazos e condições do pagamento, bem como para fixação de multa e de juros de mora em sobre cada parcela vencida e não paga, e também sobre eventual fiador ou bem a ser dado em garantia de quitação da divida, e também para em caso de atraso ou não quitação de 3 (três) ou mais parcelas vencidas e não pagas que seja declarado rescindido o contrato de pleno direito, e de eventual desocupação do imóvel pela ré e devolução da posse para a autora, e para colocação do imóvel para nova venda pela autora para terceiro comprador com prazo a ser estipulado, mediante avaliação venal do bem, cujo parte do preço da venda seja ressarcido a autora das parcelas vencidas e vincendas não pagas pela ré a titulo de aluguel pelo período dos meses que a ré ocupou e residiu no imóvel a partir da assinatura deste acordo.
Diante da proposta de acordo a defensoria publica que assiste a ré desiste da prova testemunhal Encerrou o juiz a audiência.
DELIBERAÇÃO : DECISÃO: “Suspendo o processo e os prazos processuais por acordo entre as partes (art. 313, II do CPC) diante da proposta de acordo firmada entre as partes acima entabulado para que as partes no prazo comum de 15 dias uteis apresentem a proposta de acordo com base no que ambas apresentaram, junto com seu advogado e defensora publica, sob mediação e conciliação do Juiz nesta audiência, para fins de homologação por sentença.
Caso não seja apresentado o acordo escrito, no prazo acordado, o juiz encerrará a instrução e será aberto prazo para alegações finais Nada mais havendo o MM.
Juiz encerrou o presente termo que por si próprio foi digitado e assinado eletronicamente por meio de certificação digital atestando sua autenticidade e veracidade de seu conteúdo.
Junte-se cópia do termo e da gravação virtual da audiência aos autos digitais .
Juiz SERGIO RICARDO LIMA DA COSTA -
12/05/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2023 20:56
Conclusos para despacho
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10/05/2023 20:56
Cancelada a movimentação processual
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10/05/2023 20:51
Juntada de Outros documentos
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04/04/2023 08:43
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 03/04/2023 09:40 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
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03/04/2023 09:10
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 07:40
Juntada de Petição de parecer
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02/04/2023 02:30
Decorrido prazo de AMANDA CAROLINE LIMA DE SOUZA em 31/03/2023 23:59.
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02/04/2023 02:30
Decorrido prazo de AMANDA CAROLINE LIMA DE SOUZA em 31/03/2023 23:59.
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29/03/2023 13:31
Juntada de Petição de diligência
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29/03/2023 13:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/03/2023 12:41
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/03/2023 08:06
Expedição de Certidão.
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28/03/2023 11:51
Juntada de Petição de diligência
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28/03/2023 11:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/03/2023 11:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/03/2023 08:50
Decorrido prazo de ANA BETHANIA SANTOS RODRIGUES em 22/03/2023 23:59.
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16/03/2023 10:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/03/2023 10:16
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/03/2023 09:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/03/2023 09:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/03/2023 08:13
Expedição de Mandado.
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02/03/2023 08:13
Expedição de Mandado.
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01/03/2023 03:12
Publicado Decisão em 01/03/2023.
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01/03/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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28/02/2023 00:00
Intimação
Processo 0803382-48.2021.814.0201 AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE AUTORA : ANA BETHANIA SANTOS RODRIGUES RÉU : GERLANE SILVA DE SOUZA TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO ( POR VIDEO CONFERENCIA) Aos 07 dias do mês de FEVEREIRO de 2023, às 10 30 h, na Sala de audiência VIRTUAL da 1ª Vara Cível Empresarial do Distrito de Icoaraci feito o pregão de acordo com as formalidades legais, e aberta a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO POR MEIO VIRTUAL ELETRONICO (VIDEO CONFERENCIA) PELO SISTEMA DE GRAVAÇÃO DE VIDEO E AUDIO (PROGRAMA OFICIAL DE COMPUTADOR - TEAMS) presidida pelo MM.
Juiz SERGIO RICARDO LIMA DA COSTA, juiz titular da 1ª vara cível e empresarial distrital de Icoaraci, presente o acadêmico de direito Paulo Sérgio de Almeida, RG n° 2113460, de maneira presencial nesta sala de audiência.
Estando ainda neste ato: PRESENTE a parte autora ANA BETHANIA SANTOS RODRIGUES assistida por seu advogado dr.
PABLO GOMES TAPAJOS PRESENTE a ré GERLANE SILVA DE SOUZA, assistida pela defensora publica DRA CLARICE SANTOS OTONI Testemunhas da autora 1- Sandra Suely (ausente) 2- Rafaela Rodrigues Silva (presente) Testemunha da ré 1-Amanda Caroline Lima de Souza(presente) Aberta a audiência o MM.
Juiz em razão de constantes falhas de conexão de internet e falhas no áudio do advogado da autora e também na conexão de internet desta 1ª vara cível solicitou ao advogado e a defensora pública se concordariam remarcar a audiência para depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas para evitar prejuízo a colheita da prova oral em audiência de vídeo chamada, haja vista que a parte não poderá alegar nulidade do ato processual passou a colher depoimento pessoal do autor e da preposta do réu que responderam perguntas do juiz e advogados das partes.
A defensora pública que assiste a ré e o advogado da autora aceitaram a redesignação da audiência para nova data.
O advogado da autora solicitou prazo de 5 dias para juntar prova documental para ausência justificada da testemunha Sandra Suely que não pode comparecer em razão do trabalho, e insistiu também no depoimento da testemunha Rafaela Rodrigues A testemunha Rafaela Rodrigues alegou que quer defender direito de propriedade e posse nesta ação e junto com sua genitora ora autora e tem interesse em que sua mãe ganhe a causa A defensora publica ofereceu contradita contra a testemunha RAFAELA RODRIGUES por ser filha da autora e ter interesse de defender direitos de posse e propriedade sobre o imóvel objeto da causa O advogado da autora sobre a contradita em contra-razões apenas insitiu no depoimento da testemunha Rafaela por ser sua única testemunha que presenciou os fatos alegados na inicial ou que seja a mesma habilitada como litisconsorte da autora no polo ativo da causa O juiz passou a deliberar DELIBERAÇÃO EM AUDIENCIA: DECISÃO: 1- Verifico que o fundamento da ação de reintegração de posse é baseado em direito de propriedade por justo titulo a autora juntado como prova um contrato de doação gratuita do imóvel feito pela cedente Rafaela Rodrigues (ora testemunha da autora) em favor de sua mãe cessionária ANA BETHANIA datado de setembro de 2020, sendo que o suposta data de ocupação do imóvel e suposto esbulho possessório praticado pela ré teria ocorrido em setembro de 2018, portanto antes da data da assinatura do contrato de doação, e na data do ingresso da ação a sra Rafaela não mais tem legitimidade para pleitear direitos de propriedade e nem de posse sobre o imóvel que antes do ingresso desta ação já tinha manifestado e assinado o contrato de doação e manifestou intenção de transferir a propriedade por meio de contrato de doação gratuita para sua genitora, sendo assim apenas esta teria o direito de pleitear posse sobre o imóvel.
A Sra Rafaela não pode ser parte na causa por falta de legitimidade para pleitear direito de propriedade e posse sobre o imóvel que não mais tem e nem como testemunha por estar impedida em razão de parentesco consaguineo direto de 1º grau com a autora (descendente – filha) estando assim impedida por força da regra do art. 447,§2º , inciso I do CPC.
Diante do exposto, defiro a contradita por impedimento legal para não admitir a testemunha RAFAELA RODRIGUES e nem ser admitida como litisconsorte ativa da autora por ilegitimidade ativa.
Remarco a audiência de instrução para o dia 03 de abril de 2023, as 9:30 horas para depoimento das partes e das testemunhas da autora Testemunhas da autora - Sandra Suely (ausente) e da Testemunha da ré 1-Amanda Caroline Lima de Souza(presente), sendo apenas a testemunha da ré intimada pelo juízo por ser testemunha da defensoria publica, já a testemunha da autora deve comparecer independente de intimação, ficando ciente que caberá ao seu advogado notificar a testemunha na forma prevista no CPC e não apresentada prova de sua ausência neste ato no prazo de 5 dias e não comparecendo na próxima audiência será considerada preclusão da prova.
Nada mais havendo o MM.
Juiz encerrou o presente termo que por si próprio foi digitado e assinado eletronicamente por meio de certificação digital atestando sua autenticidade e veracidade de seu conteúdo.
Junte-se cópia do termo aos autos físicos e ficará a gravação virtual da audiência disponível em gabinete para cópia dos advogados das partes.
Juiz SERGIO RICARDO LIMA DA COSTA -
27/02/2023 13:57
Audiência Instrução e Julgamento designada para 03/04/2023 09:40 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
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27/02/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 09:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/02/2023 08:41
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 07/02/2023 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
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03/02/2023 10:38
Expedição de Certidão.
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25/01/2023 14:53
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/01/2023 23:42
Juntada de Petição de diligência
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23/01/2023 23:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/12/2022 00:43
Decorrido prazo de AMANDA CAROLINE LIMA DE SOUZA em 14/12/2022 23:59.
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14/12/2022 23:04
Juntada de Petição de certidão
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14/12/2022 23:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2022 12:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/11/2022 12:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/11/2022 11:46
Expedição de Mandado.
-
08/11/2022 11:46
Expedição de Mandado.
-
07/11/2022 09:45
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 00:20
Publicado Decisão em 19/10/2022.
-
20/10/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
18/10/2022 12:31
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/10/2022 09:38
Audiência Instrução e Julgamento designada para 07/02/2023 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
-
17/10/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 08:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/10/2022 10:30
Conclusos para decisão
-
03/10/2022 10:29
Expedição de Certidão.
-
30/08/2022 12:55
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 15:37
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 02:03
Publicado Despacho em 16/08/2022.
-
17/08/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
12/08/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 13:40
Conclusos para despacho
-
09/08/2022 12:52
Expedição de Certidão.
-
22/04/2022 10:40
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 09:39
Juntada de Petição de contestação
-
28/03/2022 11:57
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2022 02:38
Decorrido prazo de GERLANE SILVA DE SOUZA em 23/03/2022 23:59.
-
21/03/2022 08:10
Juntada de identificação de ar
-
16/02/2022 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2022 10:23
Cancelada a movimentação processual
-
17/12/2021 11:56
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/12/2021 10:38
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2021 16:35
Conclusos para decisão
-
07/12/2021 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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