TJPA - 0807900-53.2022.8.14.0005
1ª instância - Juizado Especial do Meio Ambiente de Altamira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2024 04:08
Decorrido prazo de DIEGO FERREIRA LIMA em 17/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 20:03
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2024 20:03
Expedição de Certidão.
-
21/07/2024 02:02
Decorrido prazo de ANTONIO C SOUSA LIMA em 17/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 02:02
Decorrido prazo de MADFORT BENEFICIAMENTO E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA em 17/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 03:05
Publicado Intimação em 16/07/2024.
-
17/07/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA AGRÁRIA E JUIZADO AMBIENTA DA COMARCA DE ALTAMIRA Endereço: Rodovia Transamazônica, BR.230, km-04, Bairro Ibiza, Altamira/PA, CEP: 68378-002.
Contato telefônico institucional: 91.98251.1732 DESPACHO Considerando o teor da certidão de id. 117023025, exclua-se o despacho de id. 116504430, pois estranho ao processo.
Considerando que todas as determinações deste juízo foram cumpridas, assim como já houve o transito em julgado da sentença proferida no dia 25.02.2023 (id. 87252941), assim como prestadas as informações do mandado de segurança solicitado pela Justiça Federal, remetam-se os autos ao arquivo definitivo.
Cumpra-se.
Altamira/PA, data eletrônica. (assinado eletronicamente) Antônio Fernando de Carvalho Vilar Juiz de Direito -
14/07/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2024 16:43
Determinação de arquivamento
-
11/07/2024 13:53
Transitado em Julgado em 13/04/2023
-
11/07/2024 13:44
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 10:45
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 10:44
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 08:39
Processo Reativado
-
28/05/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 08:33
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 08:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/11/2023 13:39
Arquivado Definitivamente
-
16/11/2023 13:38
Arquivado Definitivamente
-
16/11/2023 13:38
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2023 22:49
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 11:18
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 11:18
Expedição de Certidão.
-
22/10/2023 02:55
Decorrido prazo de ANTONIO C SOUSA LIMA em 17/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 20:20
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2023 00:52
Publicado Intimação em 10/10/2023.
-
12/10/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL AMBIENTAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Rua Maranhão, s/n, Bairro Bela Vista (Rodovia Transamazônica, KM 04, ao lado do DNIT), Altamira – PA (Telefone Celular / (WhatsApp 91 98251-1732.
E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº: 0807900-53.2022.8.14.0005 – JEA AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ DESPACHO A punibilidade dos autores do fato foi extinta em 25/02/2023 (id 87252941) em razão do cumprimento de obrigação assumida à título de transação penal.
Verifico que as instituições beneficiadas (id 94290338) não apresentaram projetos de modo adequado.
Com id 100311365, a APATA enviou somente dois (02) orçamentos ao passo que a instituição MXVPS- Mutirão Pela Cidadania, deixou de manifestar interesse e, por fim, o projeto juntado pelo CESJ (id 100500081).
Tendo em vista que a destinação do valor total disponível deve se dar de modo integral para a hipótese de vir a ser efetivada nos próprios autos, entendo pela necessidade de readequação nos termos do Provimento Conjunto n.º: 003/2013 CJRMB/CJC.
Dito isto, determino: 1.
Verifico o parecer do RMP com id 100835825 e deixo de determinar a destinação dos valores nos próprios autos.
Providencie-se o repasse do valor total para conta única do juízo para posterior destinação nos termos do Provimento Conjunto n° 003/2013 —CJRMB/CJCI – TJPA; 2.
Oficie-se ao Ministério Público encaminhando informação acerca do valor total disponível na conta única deste Juizado e respectiva origem, isto é, número do procedimento e respectivo valor, para que o órgão ministerial, se assim entender, promova o referido recurso entre as instituições que apresentarem projetos, nos termos do Provimento Conjunto n° 003/2013 —CJRMB/CJCI – TJPA; 3.
Providencie-se o necessário.
Cumpra-se com todas as cautelas de estilo; 4.
Ciente o Ministério Público; 5.
Em seguida, proceda-se a regular baixa processual com as cautelas legais; 6.
Cumpra-se.
Altamira/PA, 29 de setembro de 2023.
Antônio Fernando de Carvalho Vilar Juiz de Direito -
06/10/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 13:28
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 13:26
Juntada de Relatório
-
06/10/2023 13:24
Juntada de Informações
-
06/10/2023 13:17
Juntada de Ofício
-
06/10/2023 13:11
Juntada de Informações
-
06/10/2023 12:23
Juntada de
-
02/10/2023 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 12:44
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 12:42
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 09:58
Juntada de Ofício
-
11/09/2023 08:48
Juntada de
-
05/09/2023 10:09
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 09:52
Juntada de Ofício
-
05/09/2023 09:51
Juntada de Ofício
-
05/09/2023 09:50
Juntada de Ofício
-
22/07/2023 05:28
Decorrido prazo de MADFORT BENEFICIAMENTO E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA em 30/06/2023 23:59.
-
22/07/2023 05:28
Decorrido prazo de ANTONIO C SOUSA LIMA em 30/06/2023 23:59.
-
22/07/2023 05:28
Decorrido prazo de DIEGO FERREIRA LIMA em 30/06/2023 23:59.
-
25/06/2023 00:42
Publicado Intimação em 23/06/2023.
-
25/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2023
-
21/06/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 11:34
Conclusos para despacho
-
26/04/2023 11:34
Expedição de Certidão.
-
22/04/2023 11:52
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 13/04/2023 23:59.
-
18/03/2023 02:19
Decorrido prazo de MADFORT BENEFICIAMENTO E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA em 17/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 02:19
Decorrido prazo de ANTONIO C SOUSA LIMA em 17/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 02:19
Decorrido prazo de DIEGO FERREIRA LIMA em 17/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 02:38
Publicado Intimação em 02/03/2023.
-
02/03/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
01/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL AMBIENTAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO N°: 0807900-53.2022.8.14.0005-J EA AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO AUTORES DO FATO: DIEGO FERREIRA LIMA, (CPF: *35.***.*85-14, endereço: Rua Dom Pedro I, n.° 734, Bairro: Jacu, Açailândia - MA, telefone: (98) 99187-4263; MADERFORT BENEFICIAMENTO E COMÉRCIO DE MADEIRAS EIRELI, CNPJ: 38.***.***/0001-13, Rodovia PA 445, KM 9.3, Zona Rural, Mojui dos Campos/PA, representante legal Anderson Lomas de Oliveira, R.G 7854694 PC/PA, CPF: *39.***.*75-67, endereço: Rua Enoir Barbosa, s/n, centro, Uruará/PA SENTENÇA (Mandado e demais comunicações conforme Provimento nº 003/2009 da CJMB-TJE/PA) Vistos, etc...
Cuida-se de procedimento instaurado pela prática ao menos em tese do delito previsto no art. 46 da lei 9.605/98.
Em sede de audiência preliminar (id 83440922), os autores do fato Diego Ferreira Lima, e, Maderfort Beneficiamento e Comércio de Madeiras Eireli, aceitaram, respectivamente, a proposta de transação penal apresentada pelo RMP, cujo cumprimento resta comprovado por meio dos documentos de id’s 83785178, 83785176.
Vieram os autos conclusos com petitório de id 83785169, em que os autores do fato requerem seja declarada a extinção de suas punibilidades e, pedido de Restituição de Bem Apreendido (id 83785183).
Decido. É a hipótese de extinção da punibilidade do autores do fato Diego Ferreira Lima, e, Maderfort Beneficiamento e Comércio de Madeiras Eireli, pelo cumprimento da transação penal.
Estando presentes os pressupostos legais, com fundamento no art. 89, § 5º da lei n.º 9.099/99, e a teor do disposto no art. 74 da lei 9.099/95, e DECLARO EXTINTA a punibilidade dos autores do fato Madeireira Império Eireli e Afonso Miranda Lima, relativamente ao presente caso, devendo ser registrada a anotação apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos, na forma do art. 76, § 4º.
Quanto ao pedido de Restituição do Veículo Apreendido, um caminhão de aluguel VW/24.280 CRM 6X2, placa OML0G90, chassi 953658248DR315183, Renavam *05.***.*78-57, ano/modelo 2012/2013, cor azul, em nome de ANTONIO C.
SOUSA LIMA – ME, pessoa jurídica inscrita no CNPJ sob o nº. 31.***.***/0001-13, observo que o TCO foi lavrado pela PRF em 06/12/2022 em razão de que a validade da Guia para o Transporte teria vencido em 05/12/2022 (id 83219765 - Pág. 4 e 18).
Consta dos documentos que instruem o TCO, um Boletim de Ocorrência (id 83219765 - Pág. 17) registrado na Delegacia de Polícia de Uruará, acerca da ocorrência de “pane elétrica” no veículo utilizado no transporte, o que segundo alega o requerente teria contribuído para o atraso na viagem.
Não há relato de excesso na volumetria permitida no transporte, embora vencida a respectiva Guia em 01 (hum) dia.
Anoto ainda que o destino constante na nota era a cidade de Santa Quitéria / MA.
Aduz ainda no pedido, incluindo fotografia (id 83785183 - Pág. 2) que as condições da estrada no trecho até Altamira em decorrência das fortes chuvas somada a pane sofrida conforme registro em Boletim de Ocorrência, causaram o atraso na viagem, implicando por conseguinte no vencimento da Guia durante o percurso.
Neste ponto, entendo necessário anotar que este magistrado em cumulação de serviços com a Vara Agrária Regional de Altamira é sabedor que neste período do inverso Amazônico, de fato as estradas ficam em péssimas condições trafegabilidade, tendo este julgador já sofrido as consequências de tal situação no exercício da função por ocasião de deslocamento até as regiões de conflito.
Consta nos autos parecer negativo do MP (id 84837972).
Por se tratar de demanda sujeita ao rito da lei 9099/95, foi oportunizado aos autores do fato a realização de transação, acordo este devidamente honrado pelos requeridos, tendo sido prolatada sentença extinguindo o feito face o cumprimento dos termos estabelecidos na transação penal.
Deste modo, tendo o processo chegado ao final e não sendo mais o veículo apreendido necessário para a instrução do feito, reputa-se necessária a devolução do bem ao seu legítimo proprietário.
Ressalto que no presente caso não há registro de excessos na volumetria transportada, a carga pelo que dos autos consta se encontrava regular, tendo havido apenas o vencimento da validade da guia de transporte no decorrer da viagem.
Destaco que de acordo com o que dispõe o art. 120 do Código de Processo Penal que: "A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante." No presente caso, entendo que o requerente comprovou a propriedade do veículo em questão conforme os documentos juntados aos autos, não persistindo razão para a manutenção de sua apreensão Assim, ao presente caso aplica-se o art. 118 do CPP, in verbis: "Art. 118.
Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo." Ante o exposto, defiro o pedido formulado e determino a restituição do veículo tipo caminhão de aluguel VW/24.280 CRM 6X2, placa OML0G90, chassi 953658248DR315183, Renavam *05.***.*78-57, ano/modelo 2012/2013, cor azul, em nome de ANTONIO C.
SOUSA LIMA – ME, pessoa jurídica inscrita no CNPJ sob o nº. 31.***.***/0001-13.
Quanto à carga apreendida, razão assiste ao RMP posto que embora não haja relato e transporte em quantidade excessiva de madeira, a respectiva guia de autorização havia vencido um dia antes da autuação e o contratante do transporte, a autora do fato, vendedora da carga apreendida, Maderfort Beneficiamento e Comércio de Madeiras Eireli poderia ter providenciado junto ao sistema SISFLORA o necessário para a prorrogação nos termos da Instrução Normativa nº 01, de 27 de setembro de 2022 – SEMAS/PA, razão pela qual indefiro a restituição da madeira transportada.
Cumpram-se ainda as seguintes diligências: 1.
Oficie-se ao IBAMA, comunicando a presente decisão e requisitando a remessa de cópia do termo de entrega respectivo, o qual deverá ser juntado aos presentes autos; 2.
Dê ciência ao Ministério Público. 3.
Serve este, por cópia digitalizada, como OFÍCIO/MANDADO DE INTIMAÇÃO, caso seja necessário, na forma do provimento nº 003/2009, da CJMB –TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009 daquele órgão correicional.
P.R.I.C.
Altamira/PA, 24 de fevereiro de 2023.
Antônio Fernando de Carvalho Vilar Juiz de Direito -
28/02/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 12:57
Juntada de Informações
-
28/02/2023 12:54
Expedição de Certidão.
-
28/02/2023 12:49
Juntada de Informações
-
25/02/2023 08:11
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal de MADFORT BENEFICIAMENTO E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - CNPJ: 38.***.***/0001-13 (AUTOR DO FATO)
-
24/02/2023 16:51
Conclusos para julgamento
-
01/02/2023 12:06
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2023 15:07
Juntada de Petição de parecer
-
16/12/2022 13:34
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2022 13:33
Desentranhado o documento
-
16/12/2022 13:33
Cancelada a movimentação processual
-
16/12/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 13:18
Expedição de Certidão.
-
15/12/2022 20:28
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 20:24
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 20:13
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 15:06
Juntada de Informações
-
12/12/2022 14:58
Juntada de boleto
-
12/12/2022 14:41
Homologada a Transação Penal
-
12/12/2022 10:37
Cancelada a movimentação processual
-
07/12/2022 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2022
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803382-48.2021.8.14.0201
Ana Bethania Santos Rodrigues
Gerlane Silva de Souza
Advogado: Pablo Gomes Tapajos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/02/2025 12:34
Processo nº 0830583-45.2017.8.14.0301
Condominio Jardim Espanha
Jameson Bastos de Oliveira
Advogado: Paloma Regis Brasil
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/10/2017 13:11
Processo nº 0858736-15.2022.8.14.0301
Maria Alcira Pinheiro dos Santos
Advogado: Marcus Antonio de Souza Fernandes Filho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/02/2023 13:57
Processo nº 0027665-82.2009.8.14.0301
Elida Maria de Araujo Campos
Edmundo de Souza Campos
Advogado: Ivan Moraes Furtado
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/07/2009 07:36
Processo nº 0863639-93.2022.8.14.0301
Estado do para
Mc Comercio de Produtos Farmaceuticos Lt...
Advogado: Leandro Silva Maues
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/08/2022 19:21