TJPA - 0880439-02.2022.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2023 05:11
Decorrido prazo de GEORGINA TAVARES SARMANHO em 12/12/2023 23:59.
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06/12/2023 05:56
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 05:56
Decorrido prazo de GEORGINA TAVARES SARMANHO em 05/12/2023 23:59.
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02/12/2023 04:31
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 01/12/2023 23:59.
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24/11/2023 07:37
Decorrido prazo de GEORGINA TAVARES SARMANHO em 23/11/2023 23:59.
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23/11/2023 22:23
Arquivado Definitivamente
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23/11/2023 22:22
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/11/2023 22:22
Transitado em Julgado em 09/11/2023
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15/11/2023 06:47
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 13/11/2023 23:59.
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13/11/2023 01:56
Publicado Sentença em 13/11/2023.
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11/11/2023 09:15
Decorrido prazo de GEORGINA TAVARES SARMANHO em 07/11/2023 23:59.
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11/11/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM PROCESSO: 0880439-02.2022.8.14.0301 REQUERENTE: BANCO ITAÚCARD S.A.
Endereço: Alameda Pedro Calil, 43, Vila das Acácias, POá - SP - CEP: 08557-105 Advogado do(a) AUTOR: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - OAB/PR19937 REQUERIDA: GEORGINA TAVARES SARMANHO Endereço: Quadra G-8, 65, CJ ANTONIO GUEI, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66825-258 Advogado do(a) REU: RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO - OAB/GO49547 S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com Pedido de Liminar submetida ao procedimento comum proposta por BANCO ITAÚCARD S.A em desfavor de GEORGINA TAVARES SARMANHO, partes devidamente qualificadas nos autos, com o fito de proceder a busca e apreensão de veículo financiado pela demandante à requerida, dado em alienação fiduciária como garantia, em virtude de inadimplemento de obrigação contratual, com fundamento no Decreto-Lei 911/69.
Analisando os autos, verifica-se que as partes transigiram quanto ao objeto da presente ação, requerendo sua homologação (ID. 103843745), conforme consta no ID. 103843746 dos autos, não havendo qualquer elemento que demonstre que a vontade de uma das partes seja viciada.
O artigo 840 do Código Civil dispõe que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.” Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (art. 842 do CC).
Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação).
No caso dos autos, verifico que o acordo entabulado foi celebrado pelas partes voluntariamente, inexistindo qualquer irregularidade no que foi acordado, tratando-se de objeto lícito, possível e determinado, sendo viável, portanto, sua homologação.
Em seguida vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Passo a fundamentar e DECIDIR.
Inicialmente, impende ressaltar que a questão tratada nos presentes autos foi cingida pela autocomposição, propiciando, assim, o fim do descontentamento entre as partes, as quais transigiram.
No caso em tela, trata-se de objeto lícito, possível e de acordo com a ordem jurídica vigente.
Nesse mister preceitua o artigo 200 do CPC, que os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
A conciliação é objetivo a ser perseguido pelo Poder Judiciário, competindo ao Juiz, nos termos do inciso V do artigo 139 do CPC, proporcionar às partes litigantes a possibilidade de conciliarem a qualquer tempo.
Não é outro senão este o principal instrumento de concretude do princípio do livre acesso à tutela jurisdicional, que deve ser não apenas justa, mas também adequada, efetiva e célere (artigo 5º, XXXV, da CRFB/88).
Com efeito, o art. 487, III, alínea b, do Código de Processo Civil, preconiza ser o presente caso hipótese de extinção do feito com exame do mérito, litteris: Art. 487.
Haverá resolução do mérito quando o juiz: III - homologar (...) b) a transação DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, a transação celebrada entre as partes juntada no ID. 103843746, a qual passa a fazer parte da presente decisão, para que possa surtir os seus efeitos jurídicos e legais, e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos dos arts. 354 e 487, III, b, ambos do Código de Processo Civil, valendo como título executivo judicial, nos termos do artigo 515, II, do CPC.
Por oportuno, fica de pronto revogadas quaisquer deliberações judiciais nos autos incompatíveis com o acordo ora homologado.
Determino o levantamento de eventuais penhoras e outras restrições havidas nos autos, e o recolhimento do mandado de busca e apreensão, se for o caso.
Diligencie-se e providencie-se o necessário, inclusive a oportuna conclusão dos autos em caso de constrição via sistemas judiciais.
Certifique-se.
Custas pela ré e honorários conforme previsão do acordo entabulado.
HAVENDO CUSTAS FINAIS PENDENTES DE PAGAMENTO, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, obedecidos os procedimentos previstos na Resolução TJPA nº 20/2021.
Persistindo a inadimplência do débito, determino que a Unidade de Arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) nome do(a) devedor(a) na Dívida Ativa do Estado do Pará, nos termos dos artigos 13 e 14, ambos da Resolução TJPA nº 20/2021.
Atente-se a UPJ deste Juízo quanto a atualização nos autos, das procurações e substabelecimentos de modo que as publicações e intimações recaiam em nome dos advogados com poderes legítimos de representação das partes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, certificado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as cautelas de praxe.
Serve a presente decisão/sentença como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente, na forma do Provimento nº 003/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
Belém/PA, data da assinatura digital.
José Luís da Silva Tavares Juiz de Direito Substituto integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º Grau Auxiliando a 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém (Portaria nº 3.646/2023-GP – subnúcleo Busca e Apreensão por Alienação Fiduciária e Arrendamento Mercantil) -
09/11/2023 22:09
Juntada de Petição de certidão
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09/11/2023 22:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/11/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 13:08
Homologada a Transação
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08/11/2023 20:58
Conclusos para julgamento
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08/11/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 14:59
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 14:59
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 14:02
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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04/11/2023 18:35
Conclusos para julgamento
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04/11/2023 08:24
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
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12/10/2023 00:59
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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12/10/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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11/10/2023 13:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/10/2023 08:32
Expedição de Mandado.
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09/10/2023 11:42
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DA COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0880439-02.2022.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)AUTOR: BANCO ITAÚCARD S.A.
REQUERIDO(A): Nome: GEORGINA TAVARES SARMANHO Endereço: Quadra G-8, 65, CJ ANTONIO GUEI, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66825-258 DECISÃO-MANDADO No caso dos autos, observo a comprovação dos fatos relatados na petição inicial, merecendo acolhida o pedido liminar de busca e apreensão do bem descrito na exordial.
Com efeito, preenchidos os requisitos mínimos para a concessão do pedido liminar, quais sejam o fumus boni iuris e periculum in mora, com vistas à integridade do bem pretendido, afigura-se justo, necessário e urgente que este seja encontrado e apreendido diante da facilidade de sua ocultação ou mesmo do seu perecimento pelo decurso do tempo, já que está em uso pela parte demandada.
A verossimilhança das alegações se dá pela documentação acostada, especialmente pela cópia do contrato estabelecido entre as partes, pelo demonstrativo do débito da parte Requerida e pela notificação extrajudicial, sendo que este último documento comprova que o requerente constituiu em mora a parte requerida, esclarecendo-lhe sua inadimplência.
ISTO POSTO, com base no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, DETERMINO a busca e a apreensão do veículo objeto desta ação, com especificações constantes nos autos, podendo se realizar em domingos e feriados, ou nos dias úteis, fora do horário estabelecido no art. 212, do Código de Processo Civil, observado o disposto no art. 5º, inciso Xl, da Constituição Federal, autorizados o arrombamento e a força policial, se necessários.
Veículo: AUTOMÓVEL.
Marca: CHEVROLET.
Modelo: ONIX PLUS 1.0 TMT LT1.
COR: PRATA.
Ano: 2020/2021.
Placa: QVR2109.
Chassi: 9BGEB69H0MG129763.
Renavam : *12.***.*70-92.
Na ocasião do cumprimento da liminar, CITE-SE a parte demandada para, no prazo de 05 (cinco) dias da execução da liminar, requerer a purgação da mora (referente à integralidade da dívida – parcelas vencidas e vincendas, conforme entendimento do STJ - art. 3º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/1969), ou, se desejar, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar (art. 3º, §3º, do Decreto-Lei nº 911/1969).
Em relação à restrição de circulação do veículo, ressalto que, a partir da vigência da Lei Estadual nº 8.328/2015, com base no art. 3º, XVIII e §8º, e art. 12, as consultas, solicitações e restrições eletrônicas que utilizem os mecanismos do INFOJUD, BACENJUD e RENAJUD estão sujeitas ao recolhimento prévio de custas processuais.
Transcrevo: Art. 3º As custas judiciais decorrem da prática de atos processuais a cargo dos serventuários da justiça, inclusive nos processos eletrônicos, e são cobradas conforme os valores fixados na Tabela anexa, compreendendo os seguintes atos: (...) XVIII - de envio de documento por via eletrônica ou de informática; (...) § 8º Considera-se ato de envio de documento ou requisição por via eletrônica ou de informática, dentre outros, aqueles que utilizem mecanismos da Secretaria da Receita Federal, das instituições bancárias e do cadastro de registro de veículos, via INFOJUD, BACENJUD e RENAJUD.
Art. 12.
Caberá às partes recolher antecipadamente as custas processuais dos atos que requeiram ou de sua responsabilidade no processo, observado o disposto nesta Lei.
Diante disso, antes da utilização de quaisquer desses sistemas, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que o demandante, querendo, comprove o recolhimento das custas referentes ao(s) ato(s), certificando-se a secretaria o que for devido.
Intime-se.
Cumpra-se.
Serve a presente por cópia digitada como Mandado, na forma do Provimento nº 003/2009, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
Belém, 3 de outubro de 2023.
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL -
06/10/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 12:38
Concedida a Medida Liminar
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29/09/2023 09:33
Conclusos para decisão
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27/09/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
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24/09/2023 01:27
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 22/09/2023 23:59.
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15/09/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCESSO: 0880439-02.2022.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAÚCARD S.A.
Nome: BANCO ITAÚCARD S.A.
Endereço: Alameda Pedro Calil, 43, Vila das Acácias, POá - SP - CEP: 08557-105 REU: GEORGINA TAVARES SARMANHO Nome: GEORGINA TAVARES SARMANHO Endereço: Quadra G-8, 65, CJ ANTONIO GUEI, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66825-258 DESPACHO Intime-se a parte requerente para que em 10 (dez) dias informe se ainda tem interesse no prosseguimento do feito.
Caso positivo, atualize a valor da dívida alusiva a parte requerida.
Com a resposta, conclusos.
P.R.I.C.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22102117432883400000076167132 02.1 - Plano de Travessia Procuração 22102117432930100000076167134 02.2 Estatuto Itaucard Procuração 22102117432990000000076167135 02.3 Estatuto Itaucard Procuração 22102117433037800000076167137 02.4 PROC E SUBS ITAU - V 05-2023 Procuração 22102117433073100000076167138 05.
Notificacao Documento de Comprovação 22102117433138300000076167139 06.
Planilha de Calculo Documento de Comprovação 22102117433180600000076167142 07.
Gravame Documento de Comprovação 22102117433220800000076167146 07.1 Detran Documento de Comprovação 22102117433265600000076167147 04.
Contrato............
Documento de Comprovação 22102117433302900000076167148 Habilitação Petição 22102610584272500000076458029 PROCURAÇÃO Procuração 22102610584445900000076458032 Petição Petição 22103111534318000000076817966 pet Petição 22103111534336200000076817969 comp Documento de Comprovação 22103111534377700000076817968 guia Documento de Identificação 22103111534413400000076817967 Certidão Certidão 22112114131219100000078133205 contaProcessoPDF.action Documento de Comprovação 22112114131234000000078133206 Decisão Decisão 23021617122143700000082480326 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23022811020908400000082991962 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23022811294528100000082998138 -
05/09/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 12:11
Conclusos para despacho
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04/09/2023 12:11
Cancelada a movimentação processual
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17/03/2023 07:30
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:29
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 16/03/2023 23:59.
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16/03/2023 05:38
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 15/03/2023 23:59.
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28/02/2023 11:43
Cancelada a movimentação processual
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28/02/2023 11:29
Juntada de
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28/02/2023 11:02
Juntada de
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23/02/2023 03:48
Publicado Decisão em 23/02/2023.
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18/02/2023 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2023
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17/02/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Declaro minha SUSPEIÇÃO, por motivo de foro íntimo, para atuar no presente feito, nos termos do art. 145, §1º, do Código de Processo Civil.
Assim, remetam-se os autos ao magistrado substituto (Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Capital).
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM -
16/02/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 17:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/11/2022 14:13
Conclusos para decisão
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21/11/2022 14:13
Expedição de Certidão.
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31/10/2022 11:53
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 10:58
Juntada de Petição de petição
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21/10/2022 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2022
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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