TJPA - 0802138-89.2021.8.14.0070
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Abaetetuba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 11:13
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 11:12
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
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17/05/2025 01:53
Publicado Ato Ordinatório em 15/05/2025.
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17/05/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE ABAETETUBA 1ª VARA CÍVEL INFÂNCIA E EMPRESARIAL DE ABAETETUBA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento a determinação contida no Provimento nº 006/2009-CJCI, uso do presente para INTIMAR AS PARTES REQUERENTE E REQUERIDA, através de seus advogados procuradores habilitados nos autos, para INFORMAR acerca do retorno dos autos do 2º grau, a fim de que requeiram o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Abaetetuba (PA), 13 de maio de 2025.
MARILZA NUNES DA SILVA Analista Judiciário -
13/05/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 09:41
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 08:15
Juntada de despacho
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22/10/2024 09:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/10/2024 12:03
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 16:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/09/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 08:52
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 15:52
Juntada de Petição de apelação
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27/07/2024 10:04
Decorrido prazo de DENISE DO CARMO FIGUEIREDO em 22/07/2024 23:59.
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22/07/2024 01:53
Decorrido prazo de DENISE DO CARMO FIGUEIREDO em 16/07/2024 23:59.
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24/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ABAETETUBA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª.
VARA CÍVEL Fórum Juiz Hugo Oscar Figueira de Mendonça, Av.
D.
Pedro II, 1177, Bairro Aviação, CEP 68.440-000.
Fone: (91) 3751-0800 PROCESSO: 0802138-89.2021.8.14.0070 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DENISE DO CARMO FIGUEIREDO REU: MUNICIPIO DE ABAETETUBA S E N T E N Ç A Vistos etc.
I – RELATÓRIO: Trata-se de Ação pelo Procedimento Comum proposta por DENISE DO CARMO FIGUEIREDO, através de Advogado, em face do MUNICÍPIO DE ABAETETUBA, todos devidamente qualificados nos presentes autos.
A autora alega, em síntese, que é servidora pública do Município de Abaetetuba/PA, onde ocupa, atualmente, o cargo efetivo de Professora da Educação Infantil, Nível I, após regular aprovação em concurso público.
Alega que, mesmo já sendo portadora de diploma de pós-graduação na área de educação ao tempo de sua nomeação, somente em 26/01/2017 26/01/2017 a progressão vertical no Plano de Carreira, Cargos, Remuneração – PCCR, instituído pela Lei Municipal nº 295/2009.
Não obstante, aduz que o ente público requerido vem se omitindo ao deixar de conceder a progressão a que faz jus, apesar de já ter reiterado o pedido.
Requer a autora a condenação do demandado a proceder à progressão vertical para o Nível II da carreira de professor, conforme PCCR, bem como a pagar os valores retroativos referentes às diferenças salariais, desde setembro de 2016, data em que começou a trabalhar na Municipalidade.
Com a inicial vieram documentos.
Regularmente citado, o ente público requerido apresentou contestação, na qual suscitou a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 295/2009, e subsidiariamente, a inconstitucionalidade dos artigos 10 e 23 do mesmo diploma legal.
A requerente não se manifestou quanto a resposta do réu, apesar de intimada.
Instadas a expressarem o interesse na produção de outras provas, apenas a requerente peticionou, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito.
Vieram os autos conclusos.
II – FUNDAMENTAÇÃO: O presente caso não demanda a produção de prova oral, haja vista que se encontra em discussão matéria unicamente de direito, fundada em prova documental, o que se observa da experiência com feitos análogos.
Nesse sentido, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
A controvérsia acerca da pretensão formulada nestes autos reside basicamente em verificar se a autora faz jus à progressão vertical prevista no Plano de Carreira, Cargos e Remuneração do Magistério Público Municipal de Abaetetuba, instituído pela Lei Municipal nº 295/2009.
No mérito, assiste razão à demandante.
Inicialmente, verifico que restou incontroverso que a autora ingressou no serviço público através de concurso para o cargo de Professor em Atividade de Docência na Educação Infantil, por meio do Concurso 001/2016, sendo enquadrada no cargo único de PROFESSOR – NÍVEL I, o qual exige graduação em curso de Licenciatura Plena ou Pedagogia, conforme PCCR, instituído pela Lei Municipal nº 295/2009.
Insta salientar que, com a promulgação da Lei Municipal nº 295/2009, a carreira do magistério municipal passou a ser estruturada na forma do cargo único de Professor, disposto em 04 (quatro) níveis, de acordo com a titulação acadêmica, conforme se vê de seu artigo 23: Art. 23.
A Progressão Vertical na Carreira para o ocupante do Cargo de Professor é a passagem de um Nível para outro, mediante Titulação acadêmica na área da educação e ocorrerá na forma a seguir: I – Será promovido para o Nível I, na mesma Classe em que se encontra na Carreira, o Professor de Nível Especial que obtiver habilitação em Licenciatura Plena ou Pedagogia; II – Será promovido para o Nível II, na mesma Classe em que se encontra na Carreira, o Professor com Licenciatura Plena ou Pedagogia que obtiver pós-graduação latu-sensu, Especialização, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, na área da educação; III – Será promovido para o Nível III, na mesma Classe em que se encontra na Carreira o Professor que estiver no Nível II e que obtiver curso de pós-graduação stricto-sensu, Mestrado na área da educação; IV – Será promovido para o Nível IV, na mesma Classe em que se encontra na Carreira o Professor que estiver no Nível III e que obtiver curso de pós-graduação stricto-sensu, Doutorado na área da educação; No caso em testilha, a parte requerente fez prova da conclusão do Curso de Pós-Graduação Lato Sensu em por meio do certificado outorgado pela Faculdade de Educação Montenegro, reconhecida por portaria interministerial do Ministério da Educação, bem como que protocolou requerimento de progressão vertical na carreira no dia 21/01/2017, reiterado em 04/04/2018.
Não merecem prosperar os argumentos da Municipalidade ao defender a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 295/2009, visto que não inaugura novo regime jurídico, mas, ao contrário, apenas estabelece plano de cargos, carreira e remuneração para a valorização do magistério, estabelecendo hipóteses de progressão vertical e não de ascensão funcional. É cediço que o que é vedado constitucionalmente são os casos de ascensão funcional, quais sejam, aqueles em que o servidor é promovido para cargo com atribuições e responsabilidades diversas do cargo anteriormente ocupado.
Isto é, o que o art. 37, inciso II da CF, proíbe é o acesso funcional entre cargos de carreiras distintas, caracterizando provimento originário de cargos públicos, sem prévia aprovação em concurso.
Obviamente, este não é o caso em análise, em que a requerente continua a exercer a mesma atividade, o mesmo cargo, consonante ao que regem a Lei de Diretrizes e Base da Educação – LDB (Lei Federal nº 9.394/96) e o Plano Nacional de Educação (Lei nº 13.005/2014).
Relevante, destacar, nesse ponto, que a Meta 18 do Plano Nacional de Educação impõe o dever de a União, os estados, municípios e Distrito Federal garantirem planos de carreira e remuneração para os profissionais da educação escolar básica pública, denominação definida no artigo 61 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
O que a requerente pleiteia, e a lei objurgada admite, é a progressão funcional vertical, que se trata de uma evolução no nível ou classe, da mesma carreira, sem alteração do cargo, consubstanciando-se, portanto, em promoção para efeitos financeiros.
Logo, não há que se falar em inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 295/2009, tampouco de seus artigos 10 e 23, os quais estabelecem as hipóteses de progressão vertical.
Sobre a matéria, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará já se pronunciou no sentido de reconhecer a possibilidade de progressão vertical na carreira do magistério municipal, conforme aresto assim ementado: PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE RETROATIVO.
MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE PARAGOMINAS/PA.
DIREITO À PROGRESSÃO FUNCIONAL VERTICAL.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE “INCIDENTER TANTUM” DO ART. 6° DA LEI Nº 342/2002.
INOCORRÊNCIA.
OBTENÇÃO DE NOVA QUALIFICAÇÃO.
A EVELUÇÃO DE NÍVEL EM RAZÃO DO APERFEIÇOAMENTO DO PROFESSOR PARA O EXERCÍCIO DA MESMA FUNÇÃO NÃO É INCONSTITUCIONAL PORQUE ESTÁ PREVISTO EM LEI.
IN CASU, A APELANTE ESTÁ PLEITEANDO PROMOÇÃO PARA QUE APENAS HAJA UMA EVOLUÇÃO SALARIAL.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA REFORMANDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (4216712, Rel.
EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2020-12-09, Publicado em 2021-01-12) Assim, afastada a pretensão de declaração de inconstitucionalidade incidental, tem-se que, devidamente preenchidos os pressupostos legais, a evolução do servidor público municipal na carreira passa a integrar sua esfera de direitos subjetivos, com os reflexos patrimoniais em sua remuneração, os quais devem ser assegurados diante da cabal demonstração dos requisitos à progressão juntados com a inicial e não impugnados pelo ente público.
Razão assiste, portanto, à parte autora, uma vez que a progressão é direito subjetivo dos servidores que atendam aos requisitos exigidos pela Lei Municipal nº 295/2009, direito este que não se submete a critérios de oportunidade e conveniência da Administração.
Em relação aos efeitos financeiros dessa progressão funcional, objeto do pedido da autora, entendo que estes retroagem à data da posse, isto porque de acordo com o art. 11, da Lei Municipal nº 295/2009, ao Professor ingressante será atribuído o nível correspondente à maior habilitação por ele adquirida.
Para efeito de condenação, prevalecerá o valor indicado pela requerente, eis que baseado nas fichas financeiras juntadas aos autos e não impugnado pelo ente público requerido.
III – DISPOSITIVO: Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos versados na inicial, o que faço com resolução de mérito, forte no art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o Município promovido a proceder a progressão vertical da parte autora ao Nível II do cargo de Professor, nos termos do art. 23, I, da Lei Municipal nº 295/2009, bem como ao pagamento dos retroativos que derivam da progressão funcional ora ordenada, desde a data de sua posse, nos termos da fundamentação, no valor líquido de R$ 12.365,08 (doze mil, trezentos e sessenta e cinco reais e oito centavos).
Os valores deverão ser corrigidos pelo IPCA-E, a contar da data em que deveria ter ocorrido o pagamento, e acrescidos de juros de mora a partir da citação, em patamar equivalente à taxa aplicada à caderneta de poupança, nos termos do art. 1-F da Lei 9.494/ 97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
Tais critérios serão aplicáveis até 08/12/2021.
A partir de 09/12/2021, com a recente entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, incidirá unicamente o índice da taxa SELIC, não cumulável com quaisquer outros índices, porque inclui, a um só tempo, o índice de correção e juros.
Por corolário, JULGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC.
CONDENO o Município de Abaetetuba a arcar com as custas processuais e a pagar ao patrono do requerente honorários advocatícios que fixo em 10 % (dez por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, em atendimento aos parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do mesmo dispositivo legal.
Fazenda Pública isenta de custas.
Havendo apelação, intime-se a parte adversa para contrarrazões e, ato contínuo, remetam-se os autos ao E.
TJPA.
Não havendo recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, uma vez que, em sendo a condenação em face da Fazenda Pública Municipal líquida e inferior a 100 (cem) salários-mínimos, prescinde-se do reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, III, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
C.
Abaetetuba, datado e assinado eletronicamente.
ADRIANO FARIAS FERNANDES Juiz de Direito -
21/06/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 13:05
Julgado procedente o pedido
-
02/08/2023 13:25
Conclusos para julgamento
-
02/08/2023 13:25
Expedição de Certidão.
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22/04/2023 11:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ABAETETUBA em 12/04/2023 23:59.
-
28/02/2023 19:06
Juntada de Petição de petição
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18/02/2023 00:38
Publicado Despacho em 17/02/2023.
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18/02/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2023
-
16/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ABAETETUBA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Fórum Juiz Hugo Oscar Figueira de Mendonça, Av.
D.
Pedro II, 1177, Bairro Aviação, CEP 68.440-000.
Fone: (91) 3751-0800 – e-mail: [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0802138-89.2021.8.14.0070 AUTOR: DENISE DO CARMO FIGUEIREDO REU: MUNICIPIO DE ABAETETUBA DESPACHO Vistos os autos...
Deixo de designar audiência de conciliação por verificar que a matéria é de improvável composição entre as partes, especialmente da experiência verificada em lides anteriores envolvendo demandas de natureza análoga.
Analisando os autos, considero que o litígio posto versa exclusivamente sobre questão de direito, de tal sorte que não observo a necessidade de realização de dilação probatória e verifico a possibilidade de julgamento antecipado da lide, com enfrentamento das matérias preliminares em sentença.
No entanto, em homenagem aos princípios da vedação à decisão surpresa e da colaboração entre os atores processuais, oportunizo as partes que manifestem, em 15 (quinze) dias, se possuem interesse em produzir provas, sendo que a eventual resposta positiva deverá ser acompanhada do rol das provas que objetivam realizar e o escopo destas na solução da demanda.
Decorrendo o prazo acima assinalado, com ou sem manifestação das partes, retornem os autos para deliberação.
Intimem-se.
Abaetetuba, 15 de fevereiro de 2023.
ADRIANO FARIAS FERNANDES JUIZ DE DIREITO -
15/02/2023 23:27
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 23:27
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 23:27
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2022 12:04
Conclusos para despacho
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06/09/2022 12:04
Expedição de Certidão.
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13/03/2022 03:46
Decorrido prazo de DENISE DO CARMO FIGUEIREDO em 10/03/2022 23:59.
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03/02/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2022 11:34
Ato ordinatório praticado
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12/10/2021 09:43
Juntada de Petição de contestação
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17/08/2021 09:20
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2021 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2021 14:27
Conclusos para decisão
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09/08/2021 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2021
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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