TJPA - 0880904-11.2022.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
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03/05/2025 01:36
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 29/04/2025 23:59.
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03/05/2025 01:36
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 29/04/2025 23:59.
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23/04/2025 13:07
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 22/04/2025 23:59.
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03/04/2025 01:37
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Face ao petitório de id 134465154, defiro o pedido. À upj para providencias cabíveis.
P.R.I.C Documento assinado eletronicamente (Res. nº: 185/2013-CNJ, e, Recomen. nº: 01/2018-CJRMB), nome e assinatura digital do cadastrador(a) abaixo indicados. -
02/04/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 12:37
Conclusos para despacho
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17/01/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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23/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM PROCESSO: 0880904-11.2022.8.14.0301 REQUERENTE: BANCO ITAÚCARD S.A.
Nome: BANCO ITAÚCARD S.A.
Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, 100, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Advogado do(a) AUTOR: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - OAB/PR19937 REQUERIDA: JUSSARA COSTA DE FREITAS Nome: JUSSARA COSTA DE FREITAS Endereço: Estrada do Tapanã, 813, Torre D-4, apto. 105, Cond Alegro Montenegro, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66825-010 Advogado do(a) REU: JOSE DA CRUZ DO CARMO - OAB/PA18513 D E C I S Ã O 1 - Chamo o feito à ordem e converto o julgamento em diligência. 2 - Considerando que apesar de não cumprido o mandado liminar deferido nos autos, em virtude de não ter sido encontrado o bem, a parte Requerida foi citada (ID. 121735572) e peticionou em IDs. 120912276 / 121977024. 3 - Em que pese o comparecimento da Demandada nos autos com sua peça de defesa, conforme precedente vinculante do STJ, na ação de busca e apreensão de que trata o DL 911/1969, a análise de contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar (Recurso Repetitivo – Tema 1.040).
Logo, a manifestação prévia ao cumprimento do pedido liminar deferido, não substitui os seus efeitos para fins de estabilização da demanda. 4 - Por tal razão, tendo em vista a presente ação não ter alcançado o seu escopo, qual seja, a busca e apreensão do bem em litígio, DEFIRO o pedido de ID. 122835601 e SUSPENDO o feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias, para que a Demandante realize as diligências necessárias com vistas da localização do bem em litígio. 4.1 - Assim, intime-se a Autora, para que promova o regular prosseguimento do feito, fornecendo, para tanto, o endereço atualizado para cumprimento do mandado, procedendo concomitantemente ao recolhimento das custas intermediárias necessárias que vier a requerer, bem como fazer a devida comprovação nos autos ou ainda exercer a faculdade prevista no artigo 4º e seguintes, do Decreto-Lei 911/69, sob pena de extinção sem resolução do mérito e arquivamento da demanda. 5 - Após o prazo acima determinado, com manifestação e comprovação das custas, expeça-se imediatamente o mandado requerido; em caso de não manifestação ou pedido de conversão em executiva, certifique-se o que ocorrer e retornem-me conclusos os autos para julgamento.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE.
EXPEÇA-SE.
Serve a presente decisão/despacho como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente, na forma do Provimento nº 003/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
Belém/PA, data da assinatura digital.
JOSÉ LUÍS DA SILVA TAVARES Juiz de Direito integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º Grau Auxiliando a 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém (Portaria nº 3.646/2023-GP – subnúcleo Busca e Apreensão por Alienação Fiduciária e Arrendamento Mercantil) -
20/12/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 17:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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18/12/2024 15:54
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 15:54
Cancelada a movimentação processual
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04/10/2024 09:33
Expedição de Certidão.
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17/08/2024 01:28
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 12/08/2024 23:59.
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09/08/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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03/08/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 13:30
Juntada de Petição de certidão
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27/07/2024 11:34
Decorrido prazo de JUSSARA COSTA DE FREITAS em 19/07/2024 23:59.
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02/07/2024 14:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/06/2024 10:19
Expedição de Mandado.
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25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DA COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0880904-11.2022.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAÚCARD S.A.
Nome: JUSSARA COSTA DE FREITAS Endereço: Estrada do Tapanã, 00813, Tapanã, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Descrição do bem: Veículo automotor Marca: Toyota Modelo: Corolla GLI18 CVT Ano: 2016/2017 Cor: Prata Placa: QDR8B04 Chassi: 9BRBLWHEXH0073836 - DECISÃO-MANDADO - No caso dos autos, observo a comprovação dos fatos relatados na petição inicial, merecendo acolhida o pedido liminar de busca e apreensão do bem descrito na exordial.
Com efeito, preenchidos os requisitos mínimos para a concessão do pedido liminar, quais sejam o fumus boni iuris e periculum in mora, com vistas à integridade do bem pretendido, afigura-se justo, necessário e urgente que este seja encontrado e apreendido diante da facilidade de sua ocultação ou mesmo do seu perecimento pelo decurso do tempo, já que está em uso pela parte demandada.
A verossimilhança das alegações se dá pela documentação acostada, especialmente pelo contrato estabelecido entre as partes, pelo demonstrativo do débito da parte Requerida e pela notificação extrajudicial, sendo que este último documento comprova que o requerente constituiu em mora a parte requerida, esclarecendo-lhe sua inadimplência.
ISTO POSTO, com base no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, DETERMINO a busca e a apreensão do veículo objeto desta ação, com especificações constantes nos autos, podendo se realizar em domingos e feriados, ou nos dias úteis, fora do horário estabelecido no art. 212, do Código de Processo Civil, observado o disposto no art. 5º, inciso Xl, da Constituição Federal, autorizados o arrombamento e a força policial, se necessários.
Na ocasião do cumprimento da liminar, CITE-SE a parte demandada para, no prazo de 05 (cinco) dias da execução da liminar, requerer a purgação da mora (referente à integralidade da dívida – parcelas vencidas e vincendas, conforme entendimento do STJ - art. 3º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/1969), ou, se desejar, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar (art. 3º, §3º, do Decreto-Lei nº 911/1969).
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém-PA, datado e assinado digitalmente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
24/06/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 15:18
Concedida a Antecipação de tutela
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20/06/2024 11:28
Conclusos para decisão
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20/06/2024 11:28
Cancelada a movimentação processual
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23/10/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
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21/10/2023 02:13
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 20/10/2023 23:59.
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20/10/2023 18:16
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 19/10/2023 23:59.
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12/10/2023 01:32
Publicado Intimação em 11/10/2023.
-
12/10/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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10/10/2023 11:38
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Telefone: 91 3205-2233 ATO ORDINATÓRIO 0880904-11.2022.8.14.0301 Com base na Ordem de Serviço nº 03/2021 expedida pelo Juíza Coordenadora da 1ª UPJ Cível de Belém e, considerando que os autos permanecem paralisados sem que se tenha dado cumprimento às determinações do juízo, fica intimada a parte autora, na pessoa de seu advogado/defensor público, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção do processo e arquivamento do feito.
O referido é verdade e dou fé.
Belém-PA, 09 de outubro de 2023.
CARLOS UBIRAJARA ALBERNAZ ESQUERDO Analista Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
09/10/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 13:36
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 13:35
Expedição de Certidão.
-
24/09/2023 01:40
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 22/09/2023 23:59.
-
24/09/2023 01:27
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 22/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCESSO: 0880904-11.2022.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAÚCARD S.A.
Nome: BANCO ITAÚCARD S.A.
Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, 100, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 REU: JUSSARA COSTA DE FREITAS Nome: JUSSARA COSTA DE FREITAS Endereço: Estrada do Tapanã, 00813, Tapanã, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 DESPACHO Intime-se a parte requerente para que em 10 (dez) dias informe se ainda tem interesse no prosseguimento do feito.
Caso positivo, atualize a valor da dívida alusiva a parte requerida.
Com a resposta, conclusos.
P.R.I.C.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22102419011375000000076295544 02.1 - Plano de Travessia Procuração 22102419011414800000076295545 02.2 Estatuto Itaucard Procuração 22102419011469400000076295546 02.3 Estatuto Itaucard Procuração 22102419011502300000076295547 02.4 PROC E SUBS ITAU - V 05-2023 Procuração 22102419011531800000076295548 04.
Contrato Documento de Identificação 22102419011585100000076295549 05.
Notificacao Documento de Identificação 22102419011631700000076295550 06.
Planilha de Calculo Documento de Identificação 22102419011664600000076295551 07.
Gravame Documento de Identificação 22102419011697400000076295552 07.1 Detran Documento de Identificação 22102419011729400000076295553 Petição Petição 22111611081268700000077780625 comp Documento de Comprovação 22111611081283800000077780628 Petição Petição 22111611093260600000077781696 pet Petição 22111611093274000000077781699 guia Documento de Identificação 22111611093308100000077781701 Certidão Certidão 22112114175059700000078133223 contaProcessoPDF.action Documento de Comprovação 22112114175075200000078133224 Decisão Decisão 23021617122719600000082482239 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23022811032468700000082991967 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23022811313839300000082998152 -
05/09/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 08:39
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 08:39
Cancelada a movimentação processual
-
17/03/2023 07:29
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 07:28
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 16/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 05:38
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 15/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 11:31
Juntada de
-
28/02/2023 11:03
Juntada de
-
23/02/2023 04:12
Publicado Decisão em 23/02/2023.
-
18/02/2023 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2023
-
17/02/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Declaro minha SUSPEIÇÃO, por motivo de foro íntimo, para atuar no presente feito, nos termos do art. 145, §1º, do Código de Processo Civil.
Assim, remetam-se os autos ao magistrado substituto (Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Capital).
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM -
16/02/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 17:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/11/2022 14:18
Conclusos para decisão
-
21/11/2022 14:17
Expedição de Certidão.
-
16/11/2022 11:09
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 11:08
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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