TJPA - 0802269-12.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria de Nazare Saavedra Guimaraes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2023 09:17
Arquivado Definitivamente
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25/07/2023 09:17
Baixa Definitiva
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25/07/2023 00:12
Decorrido prazo de VALMOR LUIZ OWERGOOR em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 00:12
Decorrido prazo de MONICA CRISTINA ALBUQUERQUE AMARAL OWERGOOR em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 00:12
Decorrido prazo de IRMAOS TEIXEIRA LTDA em 24/07/2023 23:59.
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03/07/2023 00:02
Publicado Relatório em 03/07/2023.
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01/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2023
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30/06/2023 00:00
Intimação
RELATÓRIO Tratam os presentes autos de Agravo de Instrumento com pedido de Tutela Antecipada Recursal interposto por VALMOR LUIZ OWERGOOR E MÔNICA CRISTINA ALBUQUERQUE AMARAL OWERGOOR contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/Pa que, nos autos da AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (PROC Nº. 0898688-98.2022.8.14.0301), indeferiu o pedido de antecipação de tutela formulado pelos autores, ora recorrentes, consubstanciado no pleito de renovação compulsória do contrato pelo período de 05 (cinco) anos, bem como no pedido para que o requerido seja impedido de manejar ação de despejo contra os requerentes, tendo como ora agravado IRMÃOS TEIXEIRA LTDA.
Esclarecem os agravantes que permanecem no imóvel locado desde 01/06/2006 até a presente data, ou seja, mais de 17 anos formando e vivendo daquele ponto comercial, salientando que tal período de trabalho e formação do estabelecimento se deu de forma e em período ininterrupto, onde os locatários sempre cumpriram com suas obrigações legais e contratuais.
Sustentam que diferentemente do que entendeu o juízo de primeiro grau, estão presentes os requisitos para a concessão da Tutela antecipada de urgência, uma vez que os autores preenchem os requisitos do artigo 51, II e III da Lei do Inquilinato, quais sejam: os prazos dos contratos ininterruptos são superiores a 5 anos e ainda o locatário vem explorando o mesmo ramo de atividade por mais de três anos ininterruptos.
Ponderam que caso não seja deferida a tutela de urgência para determinar a renovação do contrato de locação em discussão, estarão na iminência de perderem seu ponto comercial, sua clientela, bem como seu meio de subsistência, de seus familiares e de cinco famílias que dependem da sociedade empresária, cujo sócio está representado pelo primeiro Agravante.
Requerem, liminarmente, que seja reformada a decisão agravada, a fim de que seja concedida a tutela recursal, para determinar a renovação compulsória do contrato de locação por período mínimo de 5 anos, nas mesmas condições trazidas no instrumento originário e aditivos contratuais, ainda que não assinados, mas cumpridos, visto que satisfeitas todas as exigências previstas na Lei n. 8.245/91; determinando ainda que o agravado seja impedido de manejar Ação de Despejo contra os Agravantes, tendo em vista a proteção de seu ponto empresarial e preservação de sua clientela, bem como de sua subsistência juntamente com todas as famílias envolvidas na atividade empresária.
No mérito, o provimento do recurso, a fim de ratificar a tutela liminar recursal acima requerida.
Em decisão preliminar (ID Nº. 12666087), foi indeferido o pedido liminar formulado pelos recorrentes.
Em sede de contrarrazões (ID Nº. 13140793), o agravado refuta todos os argumentos trazidos pelos ora agravantes, pugnando pela manutenção da decisão guerreada em todos os seus termos.
Instado a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça afirmou não possuir interesse que justifique sua intervenção (ID Nº. 13683349). É o Relatório. -
29/06/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 08:16
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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27/06/2023 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/06/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 11:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/04/2023 08:50
Conclusos para julgamento
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19/04/2023 08:50
Cancelada a movimentação processual
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18/04/2023 08:36
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 00:14
Decorrido prazo de VALMOR LUIZ OWERGOOR em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 00:14
Decorrido prazo de MONICA CRISTINA ALBUQUERQUE AMARAL OWERGOOR em 16/03/2023 23:59.
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15/03/2023 12:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/02/2023 00:05
Publicado Decisão em 23/02/2023.
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24/02/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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20/02/2023 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Tratam os presentes autos de Agravo de Instrumento com pedido de Tutela Antecipada Recursal interposto por VALMOR LUIZ OWERGOOR E MÔNICA CRISTINA ALBUQUERQUE AMARAL OWERGOOR contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/Pa que, nos autos da AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (PROC Nº. 0898688-98.2022.8.14.0301), indeferiu o pedido de antecipação de tutela formulado pelos autores, ora recorrentes, consubstanciado no pleito de renovação compulsória do contrato pelo período de 05 (cinco) anos, bem como no pedido para que o requerido seja impedido de manejar ação de despejo contra os requerentes, tendo como ora agravado IRMÃOS TEIXEIRA LTDA.
Esclarecem os agravantes que permanecem no imóvel locado desde 01/06/2006 até a presente data, ou seja, mais de 17 anos formando e vivendo daquele ponto comercial, salientando que tal período de trabalho e formação do estabelecimento se deu de forma e em período ininterrupto, onde os locatários sempre cumpriram com suas obrigações legais e contratuais.
Sustentam que diferentemente do que entendeu o juízo de primeiro grau, estão presentes os requisitos para a concessão da Tutela antecipada de urgência, uma vez que os autores preenchem os requisitos do artigo 51, II e III da Lei do Inquilinato, quais sejam: os prazos dos contratos ininterruptos são superiores a 5 anos e ainda o locatário vem explorando o mesmo ramo de atividade por mais de três anos ininterruptos.
Ponderam que caso não seja deferida a tutela de urgência para determinar a renovação do contrato de locação em discussão, estarão na iminência de perderem seu ponto comercial, sua clientela, bem como seu meio de subsistência, de seus familiares e de cinco famílias que dependem da sociedade empresária, cujo sócio está representado pelo primeiro Agravante.
Requerem, liminarmente, que seja reformada a decisão agravada, a fim de que seja concedida a tutela recursal, para determinar a renovação compulsória do contrato de locação por período mínimo de 5 anos, nas mesmas condições trazidas no instrumento originário e aditivos contratuais, ainda que não assinados, mas cumpridos, visto que satisfeitas todas as exigências previstas na Lei n. 8.245/91; determinando ainda que o agravado seja impedido de manejar Ação de Despejo contra os Agravantes, tendo em vista a proteção de seu ponto empresarial e preservação de sua clientela, bem como de sua subsistência juntamente com todas as famílias envolvidas na atividade empresária.
No mérito, o provimento do recurso, a fim de ratificar a tutela liminar recursal acima requerida.
Em análise preliminar, observa-se que a tese defendida pelos agravantes, a priori, não fragiliza a decisão ora vergastada, considerando a ausência do preenchimento de pelo menos um dos requisitos cumulativos necessários para a propositura da ação renovatória, nos termos do art. 71 da Lei nº. 8.245/91, o que poderá inviabilizar o seu próprio processamento.
Ademais, a tutela de urgência requerida esvazia o próprio mérito da demanda, além de comportar dilação probatória, de modo que, no momento, inexistem elementos que justifiquem sua concessão.
Assim, entendendo restarem ausentes os requisitos ensejadores para a concessão da tutela jurisdicional de urgência, indefiro o pedido liminar pleiteado pelos recorrentes, até pronunciamento definitivo da 2ª Turma de Direito Privado.
Comunique-se, acerca desta decisão, ao Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/Pa.
Intime-se o agravado, nos termos do art. 1019, inciso II do CPC/2015, para que, querendo, responda no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que entender conveniente.
Após, com ou sem manifestação da parte agravada, devidamente certificado, remetam-se os autos a Douta Procuradoria de Justiça, para emissão de parecer.
Publique-se.
Intime-se. -
17/02/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 14:19
Não Concedida a Medida Liminar
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11/02/2023 08:57
Conclusos para decisão
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10/02/2023 20:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
30/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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