TJPA - 0803152-07.2022.8.14.0060
1ª instância - Vara Unica de Tome Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2025 02:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TOME-ACU em 16/09/2025 23:59.
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19/09/2025 12:10
Arquivado Definitivamente
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19/09/2025 12:09
Expedição de Certidão.
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16/09/2025 15:23
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/07/2025 00:41
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Tomé Açu Rua Cantídio Nunes, S/N, ENTRE MAGALHÃES BARATA E TRAV DA MATRIZ, Betânia, BARCARENA - PA - CEP: 67400-233 Telefone: (91) 37271290 [email protected] Número do Processo Digital: 0803152-07.2022.8.14.0060 Classe e Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Classificação e/ou Preterição (10381) APELANTE: SILVANO OLIVEIRA SILVA Advogado do(a) APELANTE: VIVIANE DOS SANTOS PEREIRA - PA29213 APELADO: MUNICIPIO DE TOME-ACU ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Em razão do retorno do processo do grau de recurso, intimam-se as partes a apresentar os requerimentos que considerarem pertinentes, no prazo de 15 dias úteis.
Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe (Painel do Representante Processual), sob pena de atraso processual.
Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital RODRIGO AUGUSTO DE MELO SOUTO Vara Única de Tomé Açu.
BARCARENA/PA, 24 de julho de 2025. -
24/07/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 09:08
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 08:23
Juntada de decisão
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11/03/2025 09:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/03/2025 09:37
Expedição de Certidão.
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08/02/2025 18:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TOME-ACU em 24/01/2025 23:59.
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19/12/2024 21:01
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 21:01
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 21:00
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 21:38
Juntada de Petição de apelação
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09/11/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2024 15:50
Julgado improcedente o pedido
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03/07/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 09:29
Conclusos para julgamento
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22/08/2023 22:26
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 10:52
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 10:17
Expedição de Certidão.
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25/06/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 21:13
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 16:40
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/04/2023 12:57
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 10:08
Cancelada a movimentação processual
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22/03/2023 18:32
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE TOMÉ-AÇU/PA em 21/03/2023 23:59.
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18/03/2023 01:58
Decorrido prazo de SILVANO OLIVEIRA SILVA em 17/03/2023 23:59.
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28/02/2023 01:56
Publicado Decisão em 28/02/2023.
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28/02/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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27/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE TOMÉ-AÇU Endereço: Av. 03 Poderes, nº 800, Centro, CEP 68.680-000, Tomé-açu/PA Contatos: Fone (91) 3727-1290 / 3727-1059 / 9 8433-9031 – [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0803152-07.2022.8.14.0060 AUTOR: SILVANO OLIVEIRA SILVA REU: MUNICÍPIO DE TOMÉ-AÇU/PA [] MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (MP/PA) DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL, ajuizado por SILVANO OLIVEIRA SILVA em face do MUNICÍPIO DE TOMÉ AÇU.
O requerente narra que participou do Concurso Público n.º 001/2019 - Tomé Açu, concorrendo às vagas de Professor de Educação Infantil - Região Canindé, ficando classificado em 37º lugar (nono lugar no cadastro de excedentes).
Após todos os candidatos classificados dentro do número de vagas terem sido nomeados, o município teria publicado os Decretos 097/2020 e 107/2020, convocando mais 15 candidatos para realização de exames medico-admissionais, sob a fundamentação de que tais convocações visariam o preenchimento das vagas existentes, devido à necessidade de dar continuidade aos serviços prestados pela Administração.
Após apresentar todos os seus exames, o autor teria sido considerado apto à nomeação e passou a ocupar o sétimo lugar da lista de excedentes.
Todavia, o candidato não fora nomeado.
Alega, ainda, que diversos temporários foram contratados para desempenhar função similar.
Requer a antecipação de tutela para seja determinada a posse do autor no cargo de professor de educação infantil, região Canindé.
Requer, ainda, a gratuidade da justiça. É o relatório.
Decido.
A concessão da liminar postulada pressupõe a satisfação dos requisitos inscritos no art. 300 do CPC, ao dispor que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano.
O primeiro requisito consiste na verossimilhança do direito afirmado, a partir dos elementos ministrados com a inicial.
Já o segundo requisito se manifesta na existência de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, caso a tutela venha a ser concedida apenas ao final do processo.
A jurisprudência do STJ e do STF já se consolidou no sentido de que os candidatos classificados em concurso público fora do número de vagas previstas no edital ou para formação de cadastro de reserva possuem mera expectativa de direito à nomeação, cabendo falar-se em direito subjetivo apenas se houver comprovação de que a Administração, durante o período de validade do certame, realizou contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas existentes.
Em outros termos, aos candidatos aprovados fora do número de vagas, inclusive para fins de cadastro de reserva, haverá apenas uma expectativa de direito e sua nomeação somente será viável diante da existência de vaga de cargo efetivo e sua preterição imotivada.
Destaco que a paralela contratação de servidores temporários não caracteriza, por si só, a preterição na convocação e nomeação de candidatos, nem autoriza a conclusão de que tenham automaticamente surgido vagas correlatas no quadro efetivo a ensejar o chamamento dos aprovados em cadastro de reserva.
Isso porque a contratação temporária, nos termos admitidos pelo artigo 37, IX da Constituição Federal, atende às necessidades transitórias da administração, enquanto que os servidores efetivos – recrutados mediante aprovação em concurso público (art. 37, II e III da CF/88) - suprem as necessidades permanentes do serviço.
De posse dessas informações, entendo que o autor não demonstrou, em análise prefacial, que novas vagas surgiram no período de validade do certame, por criação de lei ou por força de vacância, a ponto de alcançar sua posição, tampouco que tais vagas, criadas por lei ou por força de vacância, estão sendo ocupadas por funcionários temporários.
Ressalto, ainda, que a mera convocação para exames ou apresentação de documentos não implica, em princípio, reconhecimento, na esfera administrativa, da existência dessas vagas, nem do direito à nomeação.
Assim, em exame preliminar de cognição sumária, não reconheço a presença dos requisitos a justificar a concessão da tutela.
Sendo assim, INDEFIRO o pedido de liminar.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Cite-se o requerido no endereço informado na inicial, para, querendo, apresentar contestação, sob pena de revelia, ressalvados os seus efeitos.
Ciência ao MP.
Tomé-Açu, data registrada pelo sistema.
JOSÉ RONALDO PEREIRA SALES Juiz de Direito -
24/02/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 10:50
Não Concedida a Medida Liminar
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16/11/2022 13:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/11/2022 13:18
Conclusos para decisão
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16/11/2022 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
28/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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