TJPA - 0848009-94.2022.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 00:18
Publicado Decisão em 11/11/2024.
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09/11/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024
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08/11/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de petição da parte autora, requerendo a reconsideração da sentença de homologação de pedido de desistência, objetivando o levantamento de valores depositados pela parte requerida, ao argumento de que os pedidos (desistência e levantamento de valores) foram feitos em conjunto por uma questão de economia processual e de celeridade, não havendo que se falar em incompatibilidade dos pleitos.
Primeiramente, hei de consignar que, conforme art. 494 do CPC, uma vez publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la para corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo ou por meio de embargos de declaração.
Verifico que no caso dos autos, o processo já se encontra sentenciado e o requerimento da parte requerida não se enquadra em nenhuma das hipóteses elencadas pelo CPC como autorizadoras para a alteração da sentença.
Ademais, é obvio ululante, que se o autor formula pedido de desistência da ação e o processo é extinto sem resolução de mérito, as partes integrantes da relação processual voltam ao "status quo ante" , sendo este o caso destes autos, de modo que não há que se falar em levantamento de valores por parte do exequente.
Assim, diante da ausência de previsão legal, INDEFIRO o pleito autoral, mantendo a sentença extintiva em todos os seus termos, pelo que determino o arquivamento definitivo dos autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO JUÍZA DE DIREITO -
07/11/2024 07:35
Arquivado Definitivamente
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07/11/2024 07:27
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 07:26
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 13:45
Determinado o arquivamento
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05/06/2024 14:33
Conclusos para decisão
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05/06/2024 14:33
Juntada de Certidão
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09/05/2024 08:37
Juntada de identificação de ar
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07/05/2024 00:43
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 00:18
Publicado Sentença em 26/04/2024.
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26/04/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 00:17
Publicado Sentença em 26/04/2024.
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26/04/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA Do exame dos autos verifico que a parte reclamante não tem mais interesse no prosseguimento do feito, tendo formulado pedido de desistência da ação e de levantamento de valores, conforme se infere do teor da petição inserida no id-101575722.
Com efeito, recebo o pedido de desistência e o homologo (art. 200, do CPC) para que produza os seus efeitos legais e, em consequência, declaro extinto o processo sem resolução de mérito (art. 485, VIII do NCPC), determinando o seu imediato arquivamento.
Indefiro o pedido de levantamento de valores, eis que incompatível com o pedido de desistência, devendo ser a quantia depositada em subconta, devolvida à executada P.
I.R., e, após, arquive-se, com as cautelas legais.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito -
24/04/2024 08:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 08:13
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 11:13
Extinto o processo por desistência
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22/04/2024 09:14
Conclusos para julgamento
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22/04/2024 09:14
Cancelada a movimentação processual
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07/04/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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29/09/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 14:17
Juntada de Certidão
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11/04/2023 14:14
Juntada de Certidão
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02/04/2023 01:20
Decorrido prazo de MARY SANTA PANTOJA CATIVO em 30/03/2023 23:59.
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02/04/2023 01:20
Decorrido prazo de MARY SANTA PANTOJA CATIVO em 30/03/2023 23:59.
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29/03/2023 11:42
Juntada de Petição de diligência
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29/03/2023 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/03/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 09:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/02/2023 05:41
Decorrido prazo de MARY SANTA PANTOJA CATIVO em 17/02/2023 23:59.
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19/02/2023 05:41
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL JARDIM BATISTA CAMPOS em 17/02/2023 23:59.
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17/02/2023 09:17
Expedição de Mandado.
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16/02/2023 04:12
Publicado Despacho em 16/02/2023.
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16/02/2023 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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15/02/2023 09:30
Expedição de Mandado.
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15/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELéM 12ª Vara do Juizado Especial Cível - PJE Avenida Perimetral, s/n, Campus Profissional da UFPA, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-750 Telefone: 3110-7438 / E-mail: [email protected] Processo: 0848009-94.2022.8.14.0301 Nome: CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL JARDIM BATISTA CAMPOS Endereço: Travessa Padre Eutíquio, s/n, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66013-090 Nome: MARY SANTA PANTOJA CATIVO Endereço: Rua dos Mundurucus, 1907, APTO. 1102, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-660 DESPACHO- MANDADO 1- Ao cálculo do juízo para atualização do valor da dívida, se necessário. 2- Após, nos termos do artigo 53, caput, da lei 9099/95, combinado com artigo 829 do Código de Processo Civil, CITE-SE a parte Executada para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, devidamente atualizada. 3- Não paga a dívida no prazo indicado no item “2”, CERTIFIQUE-SE e, após, façam os autos conclusos para tentativa de penhora via SISBAJUD, que se frustrada, expedir-se-á mandado de PENHORA E AVALIAÇÃO para tantos bens quantos bastem para alcançar o valor da execução. 4- ADVIRTA-SE os (a) executados (a) de que os embargos à execução somente podem ser opostos em audiência de conciliação, a ser futuramente designada (artigo 53, § 1º, da lei 9.099/95). 5- Intime-se e cumpra-se, servindo o presente como Mandado.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza Titular da 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
14/02/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2022 09:28
Conclusos para despacho
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21/11/2022 09:28
Cancelada a movimentação processual
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01/06/2022 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2022
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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